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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
§ 1º A verificação de que trata o caput deste artigo englobará a conformidade com o cronograma do ajuste financeiro trimestral, cuja realização observará as normas de monitoramento contábil vigentes.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Conceição Fonseca

    Definir ou remeter ao normativo que disciplina o cronograma do ajuste financeiro trimestral.

    Nenhuma resposta
    • Talita Siqueira

      Definir ou remeter ao normativo que disciplina o cronograma do ajuste financeiro trimestral.

      Nenhuma resposta
      • Geraldo Brito

        Definir ou remeter ao normativo que disciplina o cronograma do ajuste financeiro trimestral.

        Nenhuma resposta
        • Andrea SS
          Andrea SS  •  Autor  •  30/07/2026 - 10:22

          Apresento oposição à redação do parágrafo 1º do Artigo 118, que vincula a emissão da Planilha de Liquidação do repasse mensal ao cumprimento do cronograma de ajuste financeiro trimestral. Entendemos que a implementação da trimestralidade prejudica gravemente a sustentabilidade das parcerias, uma vez que retira das organizações a capacidade de planejamento financeiro anual e a flexibilidade para compensar gastos sazonais inerentes aos serviços socioassistenciais. Solicitamos que a apuração de saldos remanescentes permaneça vinculada ao regime de anualidade, garantindo que o repasse mensal não seja condicionado a uma sistemática de descontos trimestrais que asfixia o fluxo de caixa das entidades e compromete a mútua cooperação estabelecida pela Lei Federal 13.019/2014.

          Nenhuma resposta
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