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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
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Participe, envie suas sugestões e colabore para construirmos uma rede socioassistencial ainda mais forte, eficiente e protegi da juridicamente A) Artigo da IN 02/24 (Alterado/Acrescentado) B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024 C) Qual o Gargalo ou Engessamento D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA E) Qual o Fundamento Legal Aplicado F) Entendimento do Tribunais de Contas / Jurisprudências             Art. 45-A             Não existia na redação original da IN 02/2024 (Artigo acrescido).       A IN 02/24 não previa a obrigatoriedade de espelhar imediatamente a PRD aprovada no novo sistema eletrônico, gerando descompasso de dados entre o processo SEI e o SGTS. Texto na Íntegra: "Art. 45-A. Após a conclusão dos trâmites documentais referentes à celebração da parceria e a juntada da documentação pertinente no respectivo processo SEI de Celebração, a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá registrar no Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS) os valores  correspondentes à PRD constante do Plano de Trabalho aprovado conforme o período de vigência da parceria." (NR) Conclusão: A inclusão deste artigo força a imediata alimentação do SGTS com os dados financeiros validados no ato de celebração. Isso elimina a defasagem de dados entre o meio físico/SEI e a plataforma de monitoramento digital, garantindo transparência desde o "dia 1" da parceria.       Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 (Planejamento e transparência); Princípio da Eficiência (Art. 37, CF).       TCU (Acórdão 1157/2020-Plenário): A utilização de sistemas eletrônicos integrados para controle de parcerias otimiza a fiscalização e atende ao princípio constitucional da eficiência.

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Casa Tereza Bugolim

    IV – suspensão do CadSMADS de acordo com o previsto na Portaria 62/SMADS/2026.” (NR)
    Art. 2º
    Importante garantir uma audiencia pública mesmo que seja online antes da publicação para que possamos ter conhecimento do que foi considerado na consulta pública. O prazo da cultura foi muito curto para análise jurídicas e contábeis.

    Nenhuma resposta
    • Casa Tereza Bugolim

      ART 187 A -
      § 2º Concluídas as customizações no SGTS, a Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR divulgará comunicado estabelecendo a data de início da trimestralidade, observando período mínimo de adaptação.” (NR)
      Dúvidas: 1.como se dará essa customização de forma generalizada uma vez que as parcerias tem particularidades que impactam a realidade financeira (tipo SPVV, NPJ, ... RAC que tem insalubridade e por si só o custo é maior que o repasse).
      1. Haverá um marco zero para as parcerias? Como se dará essa adaptação uma vez que todos seguirão em continuidade.
      2. Sugestão utópica, conceder anistia às anualidades para os serviços e reiniciar a apuração a partir do saldo existente no extrato bancário da parceria, desde que não seja constatado qualquer dano ao erário. Isso levaria em consideração o cenário atual, onde todos estão buscando superar dificuldades e tentando sobreviver para garantir a continuidade de suas atividades.

      Nenhuma resposta
      • Casa Tereza Bugolim

        "Art. 48. São critérios para análise e aprovação da PRD:
        § 1º Em caso de reprovação da PRD pelo Supervisor de SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, caberá recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS), dentro das suas competências pré-estabelecidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da decisão.
        § 2º Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Secretário Municipal (SM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a ciência da decisão.
        § 3º Em caso de manutenção da reprovação pelo Secretário Municipal, o repasse mensal será retido até a sua regularização." (NR)
        4º : Que durante a adaptação da nova IN nenhum serviço seja prejudicado por essa transição.

        Nenhuma resposta
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