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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 46. A PRD deverá ser elaborada pela Organização da Sociedade Civil e aprovada pela Administração Pública, considerando todo o período de vigência da parceria, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e observar o seguinte fluxo: I - O Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta; II - em caso de não aprovação da PRD por parte do Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, a OSC poderá interpor recurso por meio de Ofício ao Coordenador de GSUAS;

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Débora Lopes

    Artigo 46 – A, proposta de inclusão do § 2° A e 5 º:
    (Após § 2º)
    § 2º-A - Os ajustes decorrentes da execução regular da parceria que não impliquem alteração do valor global da parceria, do objeto ou das metas pactuadas poderão ser realizados mediante registro no Sistema de Gestão do Terceiro Setor – SGTS, acompanhados da respectiva justificativa, dispensada a formalização de nova alteração da PRD.
    § 5 º Prever mecanismo de atualização da PRD durante reajustes decorrentes de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo de trabalho, considerando tratar-se de despesas obrigatórias decorrentes de norma trabalhista, incluindo o pagamento de eventuais valores retroativos, quando devidos, sem que tal atualização seja caracterizada como alteração do objeto ou das metas da parceria."

    Nenhuma resposta
    • Elvis Oliveira Silva

      Garantir a atualização da PRD em época do dissídio coletivo dos trabalhadores, como despesa pro força da lei, sendo obrigatório e automático o repasse dos valores com pagamento dos retroativos conforme convenção.

      Nenhuma resposta
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