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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
PArt. 154. No decorrer da trimestralidade, é possível o remanejamento de recursos entre diferentes itens de custos diretos e indiretos, em consonância com os artigos 155 e 156 desta Norma, à exceção do previsto nos artigos 51 e 157 desta IN.” (NR)

Comentários (7)


Fora do período de participação
  • prestcon@domboscoitaquera.org.br

    Sugiro, caso haja saldo positivo no total dos Custos Indiretos no final da "anualidade", autorizar o remanejamento para os Custos DIretos,pois dessa forma, não será necessário devolver um valor que poderia ser de extrema importância para os serviços.

    Nenhuma resposta
    • Bruno1969

      Prever que remanejamentos ordinários poderão ocorrer sem autorização previa, observados os limites da IN e do Plano de Trabalho.

      Nenhuma resposta
      • Instituição Beneficente Nosso Lar

        Oposição à alteração da redação do Artigo 154, que substitui o termo 'anualidade' por 'trimestralidade' como período permitido para o remanejamento de recursos entre itens de custos diretos e indiretos. Ressaltamos que a gestão de serviços socioassistenciais exige uma janela temporal ampla para compensar flutuações de preços e demandas sazonais que não se restringem a ciclos de apenas três meses. A imposição da trimestralidade para o remanejamento de recursos fere a autonomia gerencial das organizações e ignora a realidade prática da execução das parcerias, onde economias obtidas em um período são fundamentais para cobrir acréscimos de despesas em meses subsequentes dentro do mesmo exercício. Solicitamos a manutenção da anualidade como período de referência para remanejamentos, garantindo que as organizações possam otimizar a aplicação dos recursos públicos em benefício dos usuários sem o engessamento financeiro e a insegurança gerada por ciclos trimestrais de aferição de saldos.

        Nenhuma resposta
        • Talita Siqueira

          Prever que remanejamentos ordinários poderão ocorrer sem autorização previa, observados os limites da IN e do Plano de Trabalho.

          Nenhuma resposta
          • Conceição Fonseca

            Prever que remanejamentos ordinários poderão ocorrer sem autorização previa, observados os limites da IN e do Plano de Trabalho.

            Nenhuma resposta
            • Geraldo Brito

              Prever que remanejamentos ordinários poderão ocorrer sem autorização previa, observados os limites da IN e do Plano de Trabalho.

              Nenhuma resposta
              • Andrea SS
                Andrea SS  •  Autor  •  30/07/2026 - 10:53

                Oposição à alteração da redação do Artigo 154, que substitui o termo 'anualidade' por 'trimestralidade' como período permitido para o remanejamento de recursos entre itens de custos diretos e indiretos. Ressaltamos que a gestão de serviços socioassistenciais exige uma janela temporal ampla para compensar flutuações de preços e demandas sazonais que não se restringem a ciclos de apenas três meses. A imposição da trimestralidade para o remanejamento de recursos fere a autonomia gerencial das organizações e ignora a realidade prática da execução das parcerias, onde economias obtidas em um período são fundamentais para cobrir acréscimos de despesas em meses subsequentes dentro do mesmo exercício. Solicitamos a manutenção da anualidade como período de referência para remanejamentos, garantindo que as organizações possam otimizar a aplicação dos recursos públicos em benefício dos usuários sem o engessamento financeiro e a insegurança gerada por ciclos trimestrais de aferição de saldos.

                Nenhuma resposta
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