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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 120. O primeiro repasse da parceria poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do Termo de Colaboração, observando-se as seguintes condições: I - caso o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários na mesma data do início de vigência do Termo de Colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada nos itens de despesas descritos no Plano de Trabalho; II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, o valor referente aos itens de despesa per capita, tais como “Alimentação”, “Material pedagógico e socioeducativo”, “Horas oficina” e “Material de Higiene e Limpeza”, será proporcional aos dias de efetivo atendimento; III - caso o atendimento seja menor do que a capacidade pactuada no Termo de Colaboração, o valor do repasse deverá ser calculado de forma proporcional ao atendimento efetivamente realizado." (NR)

Comentários (11)


Fora do período de participação
  • Instituição Beneficente Nosso Lar

    Neste item é considerado o atendimento o a matrícula? Sugerimos uma reflexão a partir da falta de atualização de repasses das parcerias. Mas melhor que desconto é o aditamento das vagas.

    Nenhuma resposta
    • Andreia Correia

      Necessário definir critérios objetivos para aferição do atendimento efetivamente realizado.
      Referente aos indicadores qualitativos como será mensurado para avaliar o atendimento pactuado para além dos números e de modo a reconhecer as especificidades de cada serviço, as dinâmicas territoriais e relacionais?

      Nenhuma resposta
      • Casa Tereza Bugolim

        Definir critérios objetivos para aferição do atendimento efetivamente realizado. Garante previsibilidade.

        Nenhuma resposta
        • Geraldo Brito

          Neste item é considerado o atendimento o a matrícula? Sugerimos uma reflexão a partir da falta de atualização de repasses das parcerias. Mas melhor que desconto é o aditamento das vagas.
          Além disso, não tem como fazer desconto, principalmente no inicio. O inverso ocorreria também? Quando o Serviço tiver número superior, vai receber incremento? E por fim, o recebimento menor reduz a capacidade do Serviço em se preparar para uma demanda maior.

          Nenhuma resposta
          • Conceição Fonseca

            Justificativa
            A implantação de um serviço socioassistencial não se resume ao atendimento imediato dos usuários, envolvendo ações preparatórias indispensáveis para garantir a oferta qualificada. Assim, a análise do repasse deve considerar a estrutura necessária para a execução do objeto pactuado, evitando que a redução inicial de recursos comprometa justamente as ações necessárias para ampliar o acesso dos usuários ao serviço.

            Nenhuma resposta
            • Conceição Fonseca

              Art. 120 – O primeiro repasse da parceria deverá considerar a capacidade pactuada e as despesas necessárias para implantação e continuidade do serviço, não sendo aplicável redução proporcional exclusivamente em razão do número inicial de usuários atendidos durante o período de implantação.
              § 1º A fase inicial de execução da parceria deverá considerar as ações necessárias à implantação do serviço, incluindo contratação de trabalhadores, organização da equipe, busca ativa, mobilização territorial, cadastramento e vinculação dos usuários.
              § 2º Quando houver redução permanente da demanda ou impossibilidade de preenchimento das vagas pactuadas, deverá ser priorizada a avaliação da necessidade de redimensionamento das vagas ou formalização de ajuste da parceria, antes da aplicação de redução de repasses."

              Nenhuma resposta
              • Talita Siqueira

                Justificativa
                A implantação de um serviço socioassistencial não se resume ao atendimento imediato dos usuários, envolvendo ações preparatórias indispensáveis para garantir a oferta qualificada. Assim, a análise do repasse deve considerar a estrutura necessária para a execução do objeto pactuado, evitando que a redução inicial de recursos comprometa justamente as ações necessárias para ampliar o acesso dos usuários ao serviço.

                Nenhuma resposta
                • Talita Siqueira

                  Artigo 120 – Alteração do texto:
                  Art. 120 – O primeiro repasse da parceria deverá considerar a capacidade pactuada e as despesas necessárias para implantação e continuidade do serviço, não sendo aplicável redução proporcional exclusivamente em razão do número inicial de usuários atendidos durante o período de implantação.
                  § 1º A fase inicial de execução da parceria deverá considerar as ações necessárias à implantação do serviço, incluindo contratação de trabalhadores, organização da equipe, busca ativa, mobilização territorial, cadastramento e vinculação dos usuários.
                  § 2º Quando houver redução permanente da demanda ou impossibilidade de preenchimento das vagas pactuadas, deverá ser priorizada a avaliação da necessidade de redimensionamento das vagas ou formalização de ajuste da parceria, antes da aplicação de redução de repasses."

                  Nenhuma resposta
                  • Débora Lopes

                    A implantação de um serviço socioassistencial não se resume ao atendimento imediato dos usuários, envolvendo ações preparatórias indispensáveis para garantir a oferta qualificada. Assim, a análise do repasse deve considerar a estrutura necessária para a execução do objeto pactuado, evitando que a redução inicial de recursos comprometa justamente as ações necessárias para ampliar o acesso dos usuários ao serviço.

                    Nenhuma resposta
                    • Débora Lopes

                      Artigo 120 – Alteração do texto:
                      Art. 120 – O primeiro repasse da parceria deverá considerar a capacidade pactuada e as despesas necessárias para implantação e continuidade do serviço, não sendo aplicável redução proporcional exclusivamente em razão do número inicial de usuários atendidos durante o período de implantação.
                      § 1º A fase inicial de execução da parceria deverá considerar as ações necessárias à implantação do serviço, incluindo contratação de trabalhadores, organização da equipe, busca ativa, mobilização territorial, cadastramento e vinculação dos usuários.
                      § 2º Quando houver redução permanente da demanda ou impossibilidade de preenchimento das vagas pactuadas, deverá ser priorizada a avaliação da necessidade de redimensionamento das vagas ou formalização de ajuste da parceria, antes da aplicação de redução de repasses."

                      Nenhuma resposta
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