Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) disponibiliza para consulta pública a minuta de Instrução Normativa que altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, acompanhada do Manual de Procedimentos Operacionais e do Quadro Comparativo, que disciplina a celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias com OSCs.
A proposta resulta da experiência na implementação da IN nº 02/2024, das demandas identificadas pelas áreas técnicas da Secretaria, das recomendações dos órgãos de controle e da evolução do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS). Seu objetivo é fortalecer a segurança jurídica, padronizar procedimentos, ampliar a eficiência administrativa e a transparência na gestão das parcerias.
Entre os principais aprimoramentos propostos destacam-se:
a) adequação dos procedimentos ao SGTS;
b) redefinição das competências dos agentes responsáveis pela gestão, monitoramento e análise financeira;
c) aperfeiçoamento dos fluxos de elaboração, alteração e aprovação da Previsão de Receitas e Despesas (PRD);
d) revisão dos procedimentos de prestação de contas mensal, parcial e final;
e) implementação gradual da apuração financeira em regime de trimestralidade;
f) padronização dos fluxos de recursos, notificações e análise de pendências;
g) fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, controle e transparência.
A participação da sociedade é fundamental para o aperfeiçoamento da proposta normativa. As contribuições recebidas serão analisadas pelas equipes técnicas da SMADS e poderão subsidiar a redação final da Instrução Normativa.
Informações adicionais
Esta consulta pública tem caráter consultivo e busca ampliar a participação social no aperfeiçoamento da Instrução Normativa.
Para subsidiar a análise da proposta, foram disponibilizados os seguintes documentos: minuta da Instrução Normativa; quadro comparativo da alteração da IN nº 02/SMADS/2024; e manual de Procedimentos Operacionais.
As contribuições poderão abordar qualquer dispositivo destes documentos, especialmente os relacionados aos procedimentos de gestão das parcerias, prestação de contas, responsabilidades da Administração Pública e das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), utilização do Sistema de Gestão do Terceiro Setor (SGTS), fluxo da Previsão de Receitas e Despesas (PRD), monitoramento da execução das parcerias e demais alterações propostas.
Para facilitar a análise das sugestões, recomenda-se que as manifestações indiquem, sempre que possível, o artigo ou dispositivo da minuta e demais documentos a que se referem, a redação sugerida e a justificativa técnica, jurídica ou operacional da proposta.
Todas as contribuições recebidas serão sistematizadas e analisadas pela equipe técnica da SMADS antes da publicação da versão final da Instrução Normativa.
Para comentar este documento, você deve acessar sua conta ou registrar nova conta. Em seguida, selecione o texto que deseja comentar e pressione o botão com o lápis. Se você é uma pessoa com deficiência, clique no link/botão "Acessibilidade/ Contribuir na consulta pública".
Neste item é considerado o atendimento o a matrícula? Sugerimos uma reflexão a partir da falta de atualização de repasses das parcerias. Mas melhor que desconto é o aditamento das vagas.
Necessário definir critérios objetivos para aferição do atendimento efetivamente realizado.
Referente aos indicadores qualitativos como será mensurado para avaliar o atendimento pactuado para além dos números e de modo a reconhecer as especificidades de cada serviço, as dinâmicas territoriais e relacionais?
Definir critérios objetivos para aferição do atendimento efetivamente realizado. Garante previsibilidade.
Neste item é considerado o atendimento o a matrícula? Sugerimos uma reflexão a partir da falta de atualização de repasses das parcerias. Mas melhor que desconto é o aditamento das vagas.
Além disso, não tem como fazer desconto, principalmente no inicio. O inverso ocorreria também? Quando o Serviço tiver número superior, vai receber incremento? E por fim, o recebimento menor reduz a capacidade do Serviço em se preparar para uma demanda maior.
Justificativa
A implantação de um serviço socioassistencial não se resume ao atendimento imediato dos usuários, envolvendo ações preparatórias indispensáveis para garantir a oferta qualificada. Assim, a análise do repasse deve considerar a estrutura necessária para a execução do objeto pactuado, evitando que a redução inicial de recursos comprometa justamente as ações necessárias para ampliar o acesso dos usuários ao serviço.
Art. 120 – O primeiro repasse da parceria deverá considerar a capacidade pactuada e as despesas necessárias para implantação e continuidade do serviço, não sendo aplicável redução proporcional exclusivamente em razão do número inicial de usuários atendidos durante o período de implantação.
§ 1º A fase inicial de execução da parceria deverá considerar as ações necessárias à implantação do serviço, incluindo contratação de trabalhadores, organização da equipe, busca ativa, mobilização territorial, cadastramento e vinculação dos usuários.
§ 2º Quando houver redução permanente da demanda ou impossibilidade de preenchimento das vagas pactuadas, deverá ser priorizada a avaliação da necessidade de redimensionamento das vagas ou formalização de ajuste da parceria, antes da aplicação de redução de repasses."
Justificativa
A implantação de um serviço socioassistencial não se resume ao atendimento imediato dos usuários, envolvendo ações preparatórias indispensáveis para garantir a oferta qualificada. Assim, a análise do repasse deve considerar a estrutura necessária para a execução do objeto pactuado, evitando que a redução inicial de recursos comprometa justamente as ações necessárias para ampliar o acesso dos usuários ao serviço.
Artigo 120 – Alteração do texto:
Art. 120 – O primeiro repasse da parceria deverá considerar a capacidade pactuada e as despesas necessárias para implantação e continuidade do serviço, não sendo aplicável redução proporcional exclusivamente em razão do número inicial de usuários atendidos durante o período de implantação.
§ 1º A fase inicial de execução da parceria deverá considerar as ações necessárias à implantação do serviço, incluindo contratação de trabalhadores, organização da equipe, busca ativa, mobilização territorial, cadastramento e vinculação dos usuários.
§ 2º Quando houver redução permanente da demanda ou impossibilidade de preenchimento das vagas pactuadas, deverá ser priorizada a avaliação da necessidade de redimensionamento das vagas ou formalização de ajuste da parceria, antes da aplicação de redução de repasses."
A implantação de um serviço socioassistencial não se resume ao atendimento imediato dos usuários, envolvendo ações preparatórias indispensáveis para garantir a oferta qualificada. Assim, a análise do repasse deve considerar a estrutura necessária para a execução do objeto pactuado, evitando que a redução inicial de recursos comprometa justamente as ações necessárias para ampliar o acesso dos usuários ao serviço.
Artigo 120 – Alteração do texto:
Art. 120 – O primeiro repasse da parceria deverá considerar a capacidade pactuada e as despesas necessárias para implantação e continuidade do serviço, não sendo aplicável redução proporcional exclusivamente em razão do número inicial de usuários atendidos durante o período de implantação.
§ 1º A fase inicial de execução da parceria deverá considerar as ações necessárias à implantação do serviço, incluindo contratação de trabalhadores, organização da equipe, busca ativa, mobilização territorial, cadastramento e vinculação dos usuários.
§ 2º Quando houver redução permanente da demanda ou impossibilidade de preenchimento das vagas pactuadas, deverá ser priorizada a avaliação da necessidade de redimensionamento das vagas ou formalização de ajuste da parceria, antes da aplicação de redução de repasses."