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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
“Art. 224-C. Se a decisão de rejeição das contas for mantida, a a SAS, SUSAM ou CPAS adotará as seguintes providências: - Publicar imediatamente a Manifestação Conclusiva em Diário Oficial e notificar a OSC por meio eletrônico; – Providenciar o registro da Manifestação Conclusiva na plataforma CENTS; – Notificar a OSC para que se manifeste formalmente sobre o modo de ressarcimento ao erário apontado na Manifestação Conclusiva no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, dentre as seguintes opções: Solicitar a emissão de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP para devolução dos recursos via pagamento de guia; Solicitar ressarcimento por abatimento de repasses em outro Termo de Colaboração vigente com a SMADS; Solicitar autorização para realizar ações compensatórias de interesse público mediante a apresentação de novo plano de trabalho;

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Andrea SS
    Andrea SS  •  Autor  •  30/07/2026 - 10:35

    Apresento oposição ao prazo de apenas 5 dias previsto no Artigo 224-C para que a OSC manifeste a opção de ressarcimento ao erário. Consideramos tal prazo insuficiente para a análise financeira e deliberação técnica das entidades, podendo resultar em decisões precipitadas ou inscrições indevidas no CADIN. Reiteramos nossa posição de que o encerramento da parceria deve ser pautado pela mútua cooperação, sugerindo a manutenção do regime de 30 dias para qualquer manifestação de ressarcimento e a garantia de que as ações compensatórias sejam priorizadas em relação aos descontos financeiros, preservando a função social das organizações. Por fim, destacamos que a eficácia destes artigos depende da total transparência do sistema SGTS em permitir que a OSC visualize sua 'síntese financeira' e seu 'prontuário' antes da submissão final das contas.

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