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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024/SMADS – Prestação de Contas

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
"Art. 196. A equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS, CPAS e SUSAM deverá conferir o envelope de prestação de contas mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação, emitindo manifestação para subsidiar o Gestor de Parceria." (NR)

Comentários (3)


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  • Rogério Alves de Sousa

    Na realidade operacional atualmente vivenciada pelos Núcleos de Gestão Administrativa (NGAs), referido prazo mostra-se de difícil cumprimento, em razão de diversos fatores que impactam diretamente o fluxo de análise das prestações de contas.
    Como demonstração desse cenário, foi necessária a edição da Portaria nº 092/SMADS/2026, que estabeleceu procedimentos excepcionais para regularização das prestações de contas e fixou prazo de até 90 (noventa) dias para saneamento das pendências relacionadas ao fechamento da anualidade 2024/2025.
    Atualmente, os NGAs acumulam elevado volume de prestações de contas pendentes de análise, decorrente, entre outros fatores, das sucessivas inconsistências operacionais apresentadas pelo sistema SGTS, da necessidade de constantes atualizações da plataforma, da realização de treinamentos para adequação aos novos procedimentos e das frequentes intervenções do suporte técnico para correção de falhas sistêmicas.

    • Rogério Alves de Sousa

      Além disso, observa-se significativa dificuldade das Organizações da Sociedade Civil na regularização das pendências apontadas, o que prolonga o tempo de tramitação de cada prestação de contas. Soma-se a isso a própria sistemática operacional do SGTS, que somente permite a correção de determinada prestação quando todas as competências subsequentes também são devolvidas pela equipe de análise. Em razão dessa limitação sistêmica, muitas prestações precisam ser devolvidas sem análise técnica, exclusivamente para viabilizar a correção de competências anteriores, ocasionando retrabalho para os NGAs, para os gestores das parcerias e para as próprias OSCs, além de comprometer a produtividade e o cumprimento dos prazos.

      • Rogério Alves de Sousa

        Diante desse cenário, recomenda-se a revisão do prazo previsto no art. 196, adequando-o à realidade operacional atualmente existente, ou, alternativamente, que o prazo passe a ser contado apenas após a prestação de contas encontrar-se apta à análise, desconsiderando-se os períodos em que permanecer em correção pela Organização da Sociedade Civil ou quando houver impedimentos decorrentes de limitações operacionais do sistema SGTS.
        Tal adequação proporcionará maior segurança jurídica, compatibilizará a norma com a capacidade operacional dos setores responsáveis e evitará a fixação de prazo incompatível com as condições efetivamente verificadas na execução das atividades.

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