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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
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III –A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.

Comentários (1)


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  • AMSantos07
    AMSantos07  •  Autor  •  20/07/2026 - 17:52

    Em imóveis da Administração Pública, quando o valor do profissional para emissão do laudo corresponde a 50% do valor do repasse mensal, como as Organizações Sociais vão custear, sem que haja prejuízo na qualidade do serviço prestado.

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