Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) disponibiliza para consulta pública a minuta de Instrução Normativa que altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, acompanhada do Check List obrigatório de instrução processual, do Manual de Procedimentos e do Quadro Comparativo relativo à minuta referente procedimentos de reformas.
A proposta busca padronizar os procedimentos de indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização, substituição e desocupação de imóveis, promovendo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência na gestão das parcerias.
Entre as principais alterações estão a definição das responsabilidades da Administração Pública e das OSCs na modernização de adequações de imóveis; a delimitação das atribuições da CAF/CEM, das Supervisões e dos Gestores de Parceria; a regulamentação das vistorias técnicas, da classificação dos imóveis e do acompanhamento das adequações; a disciplina das pesquisas mercadológicas para locação; a normatização das intervenções, reformas, manutenção predial e utilização da Verba de Implantação; e a definição dos documentos necessários à instrução dos processos.
A minuta também busca racionalizar os fluxos administrativos, priorizando a continuidade dos serviços socioassistenciais, a segurança das edificações, a acessibilidade e a adequada aplicação dos recursos públicos.
A participação da sociedade é fundamental para o aperfeiçoamento da proposta. Todas as contribuições recebidas durante a consulta pública serão analisadas pelas áreas técnicas da SMADS e poderão subsidiar a redação final da Instrução Normativa.
Informações adicionais
Esta consulta pública tem caráter consultivo e tem por objetivo receber sugestões para o aprimoramento da regulamentação dos procedimentos relacionados aos imóveis utilizados na execução das parcerias da SMADS.
Para subsidiar a participação, foram disponibilizados os seguintes documentos: minuta da Instrução Normativa sobre modernização de adequação de imóveis das parcerias; quadro comparativo da minuta referente aos procedimentos de reformas; Check List obrigatório de instrução processual e Manual de Procedimentos.
Os interessados poderão apresentar contribuições sobre qualquer dispositivo da minuta e demais documentos, especialmente aqueles relacionados aos critérios de indicação e substituição de imóveis, responsabilidades das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), procedimentos de vistoria técnica, adequações, manutenção predial, intervenções estruturais, pesquisas mercadológicas para locação, utilização da Verba de Implantação e competências das unidades responsáveis pela gestão das parcerias.
Para facilitar a análise das contribuições, recomenda-se que as manifestações indiquem, sempre que possível, o artigo ou dispositivo da minuta a que se referem, a redação sugerida e a justificativa técnica, jurídica ou operacional da proposta.
As contribuições recebidas serão consolidadas e analisadas pela equipe técnica da SMADS antes da publicação da versão definitiva da norma.
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Altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, disciplinando os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização e desocupação de imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 para disciplinar os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização, substituição e desocupação dos imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração celebrado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Instrução aos imóveis:
Art. 2º A gestão dos imóveis observará os seguintes princípios:
Art. 3º Compete à Organização da Sociedade Civil assegurar que o imóvel utilizado na execução do serviço permaneça, durante toda a vigência da parceria, em condições adequadas de:
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo compreende a adoção das medidas administrativas, técnicas e operacionais necessárias à manutenção das condições exigidas pela legislação e pelas normas da SMADS.
Art. 4º Compete à Administração Pública acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa por meio da atuação integrada das unidades responsáveis pela celebração, gestão, monitoramento e fiscalização das parcerias.
Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024:
Parágrafo único. A atuação da CAF/CEM não substitui as responsabilidades atribuídas à Organização da Sociedade Civil quanto à conservação, manutenção e regularidade do imóvel.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E DA ANÁLISE DOS IMÓVEIS
Art. 70 A indicação de imóvel destinado à execução de serviço socioassistencial constitui etapa obrigatória da celebração ou alteração do Termo de Colaboração.
Art. 71 O processo administrativo deverá ser instruído, no mínimo, com:
Art. 72 A vistoria técnica da CAF/CEM será realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
Art. 72-A Com base no Relatório de Vistoria, a CAF/CEM classificará o imóvel como:
Art. 72-B Quando o imóvel for considerado inapto, a Organização da Sociedade Civil poderá:
Parágrafo único. Caberá à SMADS decidir sobre a alternativa mais adequada ao interesse público, mediante manifestação das unidades competentes.
Art. 72-C A emissão de parecer técnico pela CAF/CEM:
Art. 72-D Quando houver Relatório de Vistoria emitido há menos de três anos e não tiver ocorrido alteração das condições do imóvel, a CAF/CEM poderá ratificar a vistoria anteriormente realizada mediante análise documental, dispensando nova inspeção.
Art. 73 Compete à Organização da Sociedade Civil providenciar e manter válidos:
Parágrafo único. O cumprimento das obrigações previstas neste artigo será acompanhado pelo Gestor da Parceria.
Art. 73-A Concluídas as adequações determinadas no Relatório de Vistoria, o Gestor da Parceria elaborará relatório circunstanciado acompanhado de registro fotográfico.
Parágrafo único. A CAF/CEM será novamente acionada somente quando:
Art. 73-B Quando cabível, a CAF/CEM realizará pesquisa mercadológica do valor locatício do imóvel, observando a regulamentação municipal vigente.
Parágrafo único. A pesquisa mercadológica integrará o processo administrativo e subsidiará a decisão da Administração quanto à compatibilidade do valor da locação.
Art. 73-C A pesquisa mercadológica será realizada:
Art. 73-D Quando o valor locatício superar o valor referencial da pesquisa de mercado, a decisão administrativa deverá considerar:
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO, LOCAÇÃO E GESTÃO DOS IMÓVEIS
Art. 74 O imóvel destinado à execução do serviço socioassistencial deverá permanecer, durante toda a vigência da parceria, inalterado e em condições adequadas de segurança, estabilidade, acessibilidade, habitabilidade, salubridade, conservação e funcionalidade, compatíveis com a tipologia do serviço.
Parágrafo único. A manutenção das condições previstas no caput constitui obrigação permanente da Organização da Sociedade Civil.
Art. 74-A O contrato de locação deverá possuir prazo compatível com a vigência do Termo de Colaboração.
Art. 75 A Organização da Sociedade Civil é responsável pela gestão operacional do imóvel durante toda a vigência da parceria.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo compreende a adoção das medidas necessárias para assegurar a continuidade da prestação do serviço e a preservação das condições físicas do imóvel.
Art. 75-A Compete à Organização da Sociedade Civil:
Art. 75-B Nos imóveis próprios municipais, cedidos, permitidos de uso, concedidos ou disponibilizados pela Administração Pública para execução dos serviços socioassistenciais, compete à CAF/CEM:
Parágrafo único. A atuação da CAF/CEM restringe-se às matérias de engenharia, patrimônio, segurança estrutural e avaliação técnica do imóvel, não substituindo as responsabilidades atribuídas à Organização da Sociedade Civil.
Art. 76 As intervenções realizadas no imóvel deverão observar:
Parágrafo único. As intervenções que impliquem alteração estrutural dependerão de prévia manifestação técnica da CAF/CEM.
Art. 77 O Relatório de Vistoria constitui documento técnico destinado exclusivamente à avaliação das condições físicas do imóvel.
Art. 84 A celebração ou alteração do Termo de Colaboração que envolva imóvel dependerá, quando exigível:
Parágrafo único. A execução das adequações será acompanhada pelo Gestor da Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural.
CAPÍTULO IV
DAS ADEQUAÇÕES, MANUTENÇÃO, OBRAS E VERBA DE IMPLANTAÇÃO
Seção IDas Adequações do Imóvel
Art. 128 As adequações necessárias à implantação, ampliação ou continuidade dos serviços socioassistenciais constituem responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, observado o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação e as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 128-A As adequações serão classificadas em:
- I – adequações ordinárias;
- II – adequações extraordinárias;
- III – intervenções estruturais.
- § 1º Consideram-se adequações ordinárias aquelas destinadas à conservação e ao funcionamento regular do imóvel.
- § 2º Consideram-se adequações extraordinárias aquelas necessárias à adaptação do imóvel às exigências da tipologia do serviço.
- § 3º Consideram-se intervenções estruturais aquelas que alterem elementos estruturais da edificação ou dependam de responsabilidade técnica específica.
Seção IIDa Manutenção
Art. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel.
Parágrafo único. As ações de manutenção deverão preservar as condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e funcionamento do serviço.
Art. 130 Independentemente da origem dos recursos utilizados, compete exclusivamente à Organização da Sociedade Civil:
Art. 130-A As intervenções que envolvam alteração estrutural, ampliação de área construída, reforço estrutural ou modificação relevante da edificação dependerão de manifestação técnica da CAF/CEM.
Parágrafo único. As demais intervenções serão acompanhadas pelo Gestor da Parceria, sem necessidade de manifestação técnica específica.
ı . INSERÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS REFORMADOS (IN 2026)Art. 130-E O limite percentual para a execução de pequenos reparos emergenciais e intervenções urgentes de manutenção corretiva predial — tais como curtos-circuitos, sinistros de rede elétrica ou rompimentos de redes hidráulicas e sanitárias — fica ampliado para até 50% (cinquenta por cento) do valor total consolidado na Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) para o item "Outras Despesas".
Art. 130-F Nas hipóteses em que o imóvel destinado ao serviço socioassistencial seja de natureza privada locada e demande a realização de benfeitorias estruturais necessárias urgentes, e ocorrendo a recusa expressa ou a inércia injustificada do proprietário particular em executá-las, fica a Organização da Sociedade Civil (OSC) autorizada a realizar a intervenção edilícia de forma direta, utilizando-se das verbas próprias da parceria, desde que amparada por Laudo Técnico.
Art. 130-B É vedada a utilização de recursos da parceria para:
- IV – modificações estruturais realizadas sem prévia manifestação técnica quando exigível;
- V – despesas não previstas no Plano de Trabalho.
Seção IIIDa Verba de Implantação
Art. 138 A Verba de Implantação destina-se exclusivamente à preparação do imóvel para o início da execução do serviço socioassistencial.
Art. 138-A Poderão ser custeadas com a Verba de Implantação, entre outras:
Art. 138-B Concluídas as intervenções custeadas com recursos da Verba de Implantação, a Organização da Sociedade Civil apresentará relatório circunstanciado contendo:
Parágrafo único. O relatório integrará a prestação de contas da parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, XX de XXXX de 2026.
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Consulta Pública: Modernização e Desburocratização na Gestão de Imóveis e Reformas no SUAS (SMADS)
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) convida toda a sociedade civil, organizações parceiras, trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e munícipes a participarem ativamente da Consulta Pública da minuta de alteração e complementação da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
O que é esta proposta de alteração?
Esta minuta institui regras modernas para os procedimentos de indicação, monitoramento, manutenção, adequação física, locação e desocupação de imóveis utilizados na execução das parcerias socioassistenciais. O grande diferencial desta nova IN é a descentralização e celeridade processual, retirando gargalos históricos que atrasavam pequenas intervenções e reformas estruturais nas unidades da ponta.
Quais são os principais avanços propostos?
Como participar?
Analise os documentos anexos — que incluem a minuta da IN e a Planilha Comparativa e de Justificativa Técnico-Jurídica detalhada — e envie suas contribuições, sugestões e críticas para que possamos qualificar ainda mais este texto regulatório.
Participe e ajude a SMADS a construir uma rede socioassistencial cada vez mais ágil, eficiente, transparente e segura para todos
A) Artigo da IN 02/24
(Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o
Fundamento Legal Aplicado
F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências
Art. 130-C
Não existia dispositivo
correspondente na IN 02/2024
(Artigo inédito acrescido).
Centralização excessiva de vistorias e avaliações de orçamentos na engenharia
central (CAF/CEM) para toda e qualquer reforma, paralisando
obras de acessibilidade e segurança nos serviços da ponta.
Texto na Íntegra:
"Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação.
§ 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e
viabilidade das intervenções, emito e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.
§ 2º O Laudo Técnico Prévio deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, devidamente emitidos perante o CREA-SP ou CAU-SP, com o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado ao processo administrativo.
§ 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra."
Conclusão:
Descentraliza o início de reformas urgentes ao dispensar a análise prévia e pormenorizada da engenharia pública municipal (CAF/CEM). A responsabilidade técnica e civil é transferida diretamente ao profissional privado contratado pela OSC, resguardando o corpo de servidores da secretaria por meio da ART/RRT de projeto e execução.
Princípio da Eficiência (Art. 37, CF); Art. 35
da Lei Federal nº 13.019/2014;
Leis Federais nº 5.194/1966
(CREA) e nº 12.378/2010 (CAU).
1. TCM-SP: O tribunal recomenda a otimização de procedimentos de fiscalização de obras indiretas, frisando que a responsabilidade pela higidez técnica de reformas prediais em imóveis de terceiros deve ser suportada pelo profissional habilitado que emitiu a correspondente anotação técnica (ART/RRT).
2. TCE-SP: Entende legítima a delegação ou atesto de conformidade de obras civis por profissionais privados contratados pelas entidades parceiras, desde que a respectiva
documentação de responsabilidade técnica esteja regularizada perante o conselho profissional correspondente.
3. TCU (Acórdão 1465/2019-Plenário):
A fiscalização de obras públicas por amostragem ou baseada em laudos de terceiros é perfeitamente viável em termos de economicidade e eficiência administrativa, restando a responsabilidade primária pelo dano estrutural ao técnico subscritor do documento de fé pública.
A) Artigo da IN 02/24
(Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o
Fundamento Legal Aplicado
F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências
Art. 130-D
Não existia dispositivo
correspondente na IN 02/2024
(Artigo inédito acrescido).
Lentidão na
liberação de
Verbas de Implantação e Adequação
devido à ausência de um fluxo
processual ágil e à falta de definição clara do papel do gestor de parceria frente ao controle de engenharia.
Texto na Íntegra:
"Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória:
I - A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito pelo profissional
habilitado, a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo,
3 (três) orçamentos mercadológicos distintos para a execução dos serviços;
Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSC."
Conclusão:
Cria um rito de liberação célere de recursos gerido diretamente na SAS local. O gestor de parceria não é onerado por avaliações orçamentárias complexas, cabendo-lhe atestar apenas o nexo do serviço assistencial com a reforma.
Princípio da Segregação de Funções
(Decorrência do Art. 37, CF); Art.
61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
1. TCM-SP: O tribunal defende que servidores de carreira técnica de assistência social não devem emitir manifestações de engenharia civil ou cálculo de insumos de obras, cabendo-lhes atestar a adequação finalística das instalações às exigências da respectiva tipologia do SUAS.
2. TCE-SP: A segregação de funções impede que o fiscal de parceria (atividade finalística) acumule atribuições especializadas de cálculo de orçamentos de engenharia, sob pena de erro material inescusável.
3. TCU (Acórdão 2823/2015-Plenário): É irregular atribuir ao fiscal técnico de parcerias sociais responsabilidades
inerentes à aferição de custos de mercado de obras civis que excedam sua qualificação técnico-profissional originária.
A) Artigo da IN 02/24
(Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o
Fundamento Legal Aplicado
F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências
Art. 130-E
Não existia dispositivo
correspondente na IN 02/2024
(Artigo inédito acrescido).
Interrupções frequentes de serviços de
acolhimento e proteção de
alta
complexidade por sinistros emergenciais (vazamentos, curtos-
circuitos), diante do
engessamento de limites baixos e lentidão para obter autorização escrita prévia.
Texto na Íntegra:
"Art. 130-E. O limite percentual para a execução de
pequenos reparos emergenciais e
intervenções urgentes de manutenção
corretiva predial tais como curtos-circuitos, sinistros de rede
elétrica ou rompimentos de redes hidráulicas e sanitárias fica ampliado para até
50% (cinquenta por cento) do valor total consolidado na Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) para o item 'Outras Despesas'.
§ 1º A execução das intervenções descritas no caput dar-se-á em regime de total autonomia da Organização da Sociedade Civil (OSC), restando expressamente dispensada a necessidade de autorização prévia por escrito por parte do Gestor da Parceria ou da chefia da SAS.
§ 2º A comprovação, regularidade e nexo causal das despesas emergenciais executadas sob o amparo da autonomia prevista neste artigo serão demonstrados pela Organização da Sociedade Civil (OSC) de forma concomitante por ocasião do envio do envelope de prestação de contas mensal."
Conclusão:
Amplia o limite orçamentário para pequenos reparos emergenciais para até 50% da PRD ("Outras Despesas"), conferindo total autonomia de execução à OSC para estancar sinistros prediais críticos. O controle de causalidade ocorre a posteriori na prestação de contas mensal.
Art. 22 e 43 da Lei Federal nº 13.019/2014
(Autonomia na execução física); Princípio da
Continuidade do Serviço Público
(Art. 2º da IN/2026).
1. TCM-SP: O tribunal considera irregular a interrupção do
atendimento socioassistencial
(especialmente em acolhimentos) por
pequenos problemas estruturais de
manutenção, legitimando medidas céleres e autônomas tomadas pelas OSCs para preservar a
salubridade das instalações.
2. TCE-SP: A agilidade operacional na resolução de sinistros prediais nas dependências de entidades parceiras coaduna-se com o princípio da eficiência, devendo a comprovação financeira e o nexo de urgência serem analisados de forma flexível.
3. TCU (Acórdão
1157/2020-Plenário):
Em parcerias sociais
de caráter essencial, a burocracia ou a
dependência de atos de autorização prévia de baixa relevância
econômica não
podem atentar contra a continuidade do
serviço público.
A) Artigo da IN 02/24
(Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o
Fundamento Legal Aplicado
F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências
Art. 130-F
Não existia dispositivo
correspondente na IN 02/2024
(Artigo inédito acrescido).
Recusa crônica de proprietários locadores particulares em realizar reformas necessárias de segurança e acessibilidade, obrigando as OSCs a devolver os imóveis ou aceitar a precarização estrutural da prestação dos serviços.
Texto na Íntegra:
"Art. 130-F. Nas hipóteses em que o imóvel destinado ao serviço socioassistencial seja de natureza privada locada e demande a realização de benfeitorias estruturais necessárias urgentes, e ocorrendo a recusa expressa ou a inércia injustificada do proprietário particular em executá-las, fica a Organização da Sociedade Civil (OSC) autorizada a realizar a intervenção edilícia de forma direta, utilizando-se das verbas próprias da parceria, desde que amparada por Laudo Técnico.
Parágrafo único. O valor total financeiro despendido pela Organização da Sociedade Civil (OSC) para o custeio e execução das benfeitorias necessárias de que trata o caput poderá ser abatido e descontado de forma integral e direta das parcelas mensais futuras do aluguel a ser pago ao proprietário locador do imóvel, até a completa extinção do saldo devedor das obras, mediante regular termo de repactuação instruído no processo administrativo.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação de termo de anuência prévia e expressa do proprietário do imóvel, autorizando a realização das intervenções e concordando formalmente com o correspondente abatimento no valor do aluguel.
§ 2º Caso o proprietário se recuse a assinar o termo de anuência ou a conceder o desconto das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, a liberação da verba ficará suspensa, cabendo à OSC:
I - Apresentar proposta de imóvel alternativo que atenda aos requisitos de instalação do serviço; ou
II - Demonstrar a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais de retenção por benfeitorias ou cobrança em face do locador, visando garantir o ressarcimento dos valores de direito, sob pena de responsabilização da entidade e glosa integral dos valores despendidos por desvio de finalidade e enriquecimento sem causa de terceiro."
Conclusão:
Autoriza a realização direta de reformas urgentes em imóveis locados mediante abatimento forçado e documentado nos aluguéis futuros.
Condiciona a liberação da verba à anuência prévia do proprietário para afastar o risco de recusa do locador ou, na ausência deste, exige que a OSC acione o locador judicial ou extrajudicialmente.
Art. 35 da Lei Federal nº
8.245/1991 (Lei
do Inquilinato); Art. 884 do Código Civil
(Proibição do
enriquecimento sem causa).
1. TCM-SP: O tribunal veda expressamente o aporte de recursos públicos municipais em imóveis privados que resultem no enriquecimento sem causa de particulares.
O mecanismo de desconto automático no aluguel ou o acionamento judicial do proprietário resguardam o erário municipal contra danos.
2. TCE-SP: Considera desvio de finalidade a realização de benfeitorias em imóveis alugados sem a devida pactuação de reembolso ou abatimento locatício, legitimando que a prefeitura exija a cobrança ou a retenção contra o locador por parte da OSC parceira.
3. TCU (Acórdão 2123/2017-Plenário): Recursos repassados por convênios e parcerias MROSC não podem subsidiar permanentemente bens de terceiros particulares, devendo haver termo de abatimento proporcional no valor locatício ou ressarcimento ao final da parceria.
A) Artigo da IN 02/24
(Alterado/Acrescentado)
B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024
C) Qual o Gargalo ou Engessamento
D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA
E) Qual o
Fundamento Legal Aplicado
F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências
Art. 130-G
Não existia dispositivo
correspondente na IN 02/2024
(Artigo inédito acrescido).
Fraudes de execução de reformas em que imagens de arquivos antigos ou de outros locais eram reaproveitadas pelas entidades para justificar despesas, sem meios eficientes de auditoria eletrônica da localização geográfica.
Texto na Íntegra:
"Art. 130-G. O mecanismo de fiscalização, controle interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são:
I - Apresentação obrigatória, pela OSC, do Laudo Técnico de Conclusão de Obra assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável, com a respectiva certidão de baixa técnica;
II - Apresentação de relatório fotográfico analítico digital
completo, confrontando
detalhadamente a situação física do imóvel nas fases de 'antes' (anterior à
reforma) e 'depois' (pós-conclusão);
III - Registro, nas imagens integrantes do relatório fotográfico, de marcação digital de data, hora e coordenadas geográficas de localização (timestamp), obtidas por meio de aplicativos de câmera com
georreferenciamento de uso gratuito.
§ 1º Identificada a ausência de marcação de timestamp nas imagens ou qualquer inconsistência no Checklist Obrigatório de Instrução, a SAS ou o Gestor da Parceria deverá notificar a OSC para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sanar a inconformidade ou apresentar justificativa técnica fundamentada acompanhada de meios alternativos de prova da execução física da intervenção edilícia.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação da OSC, ou sendo as justificativas rejeitadas pela fiscalização por insuficiência de comprovação física da obra, os respectivos valores serão objeto de glosa no ajuste mensal subsequente, até a efetiva regularização.
§ 3º Toda a documentação comprobatória, os relatórios fotográficos com validação eletrônica e as notas fiscais originais das adequações e implantações deverão ser mantidos arquivados pela OSC de forma física e digital pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao trânsito em julgado administrativo da prestação de contas final, permanecendo em permanente disponibilidade para auditoria eletrônica instantânea dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Município (TCM-SP)."
Conclusão:
Cria um controle eletrônico antifraude de obras baseado em relatórios fotográficos com georreferenciamento (timestamp e GPS) gerados por aplicativos gratuitos. Protege a relação com as OSCs ao instituir o prazo de 5 dias úteis para saneamento técnico antes da aplicação de glosas.
Lei Municipal nº 14.141/2006
(Processo
Administrativo); Art. 54 da Lei Federal nº
13.019/2014;
Princípio da Razoabilidade e do Devido Processo Legal (Art. 5º, LV, CF).
1. TCM-SP: O tribunal tem estimulado ativamente o uso de tecnologias de georreferenciamento e fotos digitais datadas para subsidiar o controle de serviços e reformas na capital, mas exige que se garanta o contraditório e o saneamento prévio de inconsistências formais antes de sanções ou glosas financeiras.
2. TCE-SP: Validou o uso de "recursos tecnológicos e aplicativos de rastreabilidade" na comprovação de repasses públicos do terceiro setor, desde que não importem custos extraordinários para as entidades e respeitem prazos administrativos de regularização.
3. TCU (Acórdão
2781/2020-Plenário): A utilização de relatórios fotográficos georreferenciados para controle de convênios de obras civis é mecanismo de governança de alta eficácia reconhecido pela corte federal, servindo como documento robusto para atestar a execução e combater fraudes em reformas.
CHECKLIST OBRIGATÓRIO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
(Anexo Técnico para encaminhamento e validação junto à SAS, SUSAM ou CPAS)
FASE 1: Instrução para Concessão e Liberação de Recursos (Art. 130-D) Autuação e Envio: Organização da Sociedade Civil (OSC)
Análise e Validação: Gestor da Parceria e responsável da SAS, SUSAM ou CPAS territorial
FASE 2: Fiscalização e Prestação de Contas Pós-Execução (Art. 130-G) Prestação de Contas: Organização da Sociedade Civil (OSC)
Avaliação e Parecer Conclusivo: Gestor da Parceria e Setor de Parcerias da SAS, SUSAM ou CPAS
- [ ] 1. Laudo Técnico de Conclusão de Obra: Emitido pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução, acompanhado da respectiva certidão de baixa técnica da intervenção.
- [ ] 2. Relatório Fotográfico de Confronto Físico ("Antes" e "Depois"): Relatório pormenorizado apresentando imagens comparativas do imóvel antes do início das intervenções e logo após a sua conclusão.
- [ ] 3. Registro Georreferenciado (Timestamp): Certificação eletrônica visível em todas as fotos contendo data, hora e coordenadas de GPS obtidas via aplicativo de câmera de uso gratuito (Art. 130-G, III).
- [ ] 4. Comprovantes de Despesa e Notas Fiscais: Notas fiscais originais das adequações e implantações, recibos de profissionais técnicos e comprovantes de pagamentos bancários emitidos em nome da parceria.
- [ ] 5. Termo de Repactuação do Aluguel (Se imóvel privado locado): Instrumento formal de aditamento locatício que comprove o fluxo acordado de abatimento das parcelas mensais (Art. 130-F).
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA OSC (Autuação e Envio)"Declaramos, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas e os documentos anexados a este checklist são autênticos e condizentes com a realidade física do imóvel da parceria. Cientes de que a responsabilidade pela qualidade das obras e pela regularidade dos documentos técnicos apresentados (Laudos e ART/RRT assinados pelos profissionais contratados) é exclusiva desta Organização da Sociedade Civil."
São Paulo, de de 2026.
Assinatura do(a) Representante Legal da OSC(Nome Completo e CPF)
TERMO DE VALIDAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA (Uso Exclusivo da SMADS)SAS / SUSAM / CPAS:
[ ] APROVADO: Todos os itens do checklist foram apresentados e validados com conformidade técnica e pertinência socioassistencial.
[ ] EM DILIGÊNCIA: Identificada desconformidade no(s) item(ns) do checklist, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para saneamento pela OSC.
São Paulo, de de 2026.
Assinatura do(a) Gestor(a) da Parceria(Nome Completo / RF)
Assinatura do(a) Supervisor(a) de SAS / SUSAM ou Coordenador(a) de CPAS(Nome Completo / RF)
Instrução de Fluxo de Saneamento Técnico (SAS / SUSAM / CPAS)Regra Geral de Recebimento: Constatada a ausência de registro de timestamp nas imagens ou qualquer desconformidade nos itens deste checklist, a SAS, SUSAM ou CPAS notificará imediatamente a OSC para sanar a inconsistência ou apresentar justificativa técnica fundamentada no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Instrução Processual de Reformas e Adequações de Imóveis (IN SMADS 2026)
1. MENSAGEM AO SERVIDOR DA PONTA: POR QUE ESTAMOS MUDANDO?
Prezado(a) Servidor(a),
Este manual foi criado pensando em você, que atua na linha de frente da SAS, SUSAM ou CPAS. Sabemos a quão sobrecarregada é a rotina técnica e administrativa no cotidiano da assistência social.
As novas regras de infraestrutura não vêm para trazer mais burocracia, mas sim para proteger você juridicamente, otimizar seu tempo e acelerar as decisões na ponta.
2. GLOSSÁRIO DE SIGLAS E CONCEITOS (CONSULTA RÁPIDA)
Unidades e Órgãos Municipais
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- SUSAM: Supervisão de Serviços Municipalizados.
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- CPAS: Coordenadoria de Proteção Social.
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- GSUAS: Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social.
- CAF: Coordenadoria de Administração e Finanças (SMADS).
-
- CEM: Coordenação de Engenharia e Manutenção (braço técnico de engenharia subordinado à CAF).
Termos Técnicos de Engenharia e Imóveis-
- ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): Documento emitido pelo CREA-SP que define formalmente o engenheiro civil responsável pelo projeto ou execução da reforma.
- RRT (Registro de Responsabilidade Técnica): Documento emitido pelo CAU-SP que define formalmente o arquiteto responsável pelo projeto ou execução da reforma.
- Intervenção Edilícia: Qualquer tipo de obra, reforma, adequação, reparo ou modificação efetuada na estrutura física do imóvel.
- Laudo Técnico Prévio: Parecer circunstanciado de um profissional habilitado (engenheiro/arquiteto) atestando que a obra é necessária e viável antes do início das intervenções.
- Verba de Implantação / Adequação: Recursos financeiros públicos destinados à preparação ou manutenção corretiva do imóvel utilizado no serviço.
Gestão de Parcerias e Sistemas3. GUIA OPERACIONAL PARA ANÁLISE DO CHECKLIST
O fluxo de trabalho de fiscalização predial foi estruturado em duas fases claras. Veja como as equipes da SAS, SUSAM ou CPAS devem proceder em cada uma delas:
FASE 1: CONCESSÃO E LIBERAÇÃO (Art. 130-D)O que verificar no processo eletrônico (SEI) antes de autorizar o pagamento e liberação das verbas:
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FASE 2: FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 130-G)O que analisar no processo de prestação de contas após a conclusão dos serviços de reforma:
[ ] 2. Relatório Fotográfico de "Antes" e "Depois" com Timestamp:
[ ] 3. Comprovantes de Despesa e Notas Fiscais:
4. ROTEIRO DE AÇÃO RÁPIDA: COMO PROCEDER EM CASO DE ERROS?
Se faltar algum documento do checklist ou se o relatório de fotos vier sem a marcação digital de georreferenciamento (timestamp), a equipe não deve paralisar o processo ou aplicar glosas automáticas. Siga o rito simplificado de saneamento:
Identificou falha formal ou falta de timestamp?
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Emita NOTIFICAÇÃO via SEI abrindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a OSC.
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A OSC apresentou a correção ou justificativa técnica aceitável?
├── SIM ──► Aprove o checklist e finalize o trâmite processual com segurança.
└── NÃO ──► Aplique a glosa dos valores no ajuste subsequente até a regularização