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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

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atualizado em 17 Jul 2026
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Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação.
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Parágrafo único. As demais intervenções serão acompanhadas pelo Gestor da Parceria, sem necessidade de manifestação técnica específica.
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Art. 84 A celebração ou alteração do Termo de Colaboração que envolva imóvel dependerá, quando exigível: I – de Relatório de Vistoria favorável; II – da apresentação da documentação prevista nesta Instrução Normativa; III – da assinatura do Termo de Responsabilidade pela Organização da Sociedade Civil; IV – da apresentação do cronograma de adequações, quando houver exigência técnica. Parágrafo único. A execução das adequações será acompanhada pelo Gestor da Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural.
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Art. 73-A Concluídas as adequações determinadas no Relatório de Vistoria, o Gestor da Parceria elaborará relatório circunstanciado acompanhado de registro fotográfico. Parágrafo único. A CAF/CEM será novamente acionada somente quando: I – houver dúvida técnica quanto às adequações executadas; II – ocorrer intervenção estrutural; III – houver determinação da autoridade competente.promovida tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil, de forma a evitar a interrupção da prestação do serviço.
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Parágrafo único. O cumprimento das obrigações previstas neste artigo será acompanhado pelo Gestor da Parceria.
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II – na substituição do imóvel;rafico pelo Gestor da Parceria;
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Art. 72-A Com base no Relatório de Vistoria, a CAF/CEM classificará o imóvel como: I – apto; II – apto com adequações; III – inapto. § 1º O Relatório deverá indicar, quando necessário, as adequações indispensáveis à utilização do imóvel. § 2º A execução das adequações constitui responsabilidade da Organização da Sociedade Civil. § 3º O cumprimento das adequações será acompanhado pelo Gestor da Parceria.
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 Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
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O Gestor da Parceria verificará a completude documental antes do encaminhamento para análise técnica.
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Esta minuta institui regras modernas para os procedimentos de indicação, monitoramento, manutenção, adequação física, locação e desocupação de imóveis utilizados na execução das parcerias socioassistenciais
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Art. 130-G. O mecanismo de fiscalização, controle interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são:
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Art. 84 A celebração ou alteração do Termo de Colaboração que envolva imóvel dependerá, quando exigível: I – de Relatório de Vistoria favorável; II – da apresentação da documentação prevista nesta Instrução Normativa; III – da assinatura do Termo de Responsabilidade pela Organização da Sociedade Civil; IV – da apresentação do cronograma de adequações, quando houver exigência técnica. Parágrafo único. A execução das adequações será acompanhada pelo Gestor da Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural. CAPÍTULO IV DAS ADEQUAÇÕES, MANUTENÇÃO, OBRAS E VERBA DE IMPLANTAÇÃO Seção I Das Adequações do Imóvel
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Art. 73-A Concluídas as adequações determinadas no Relatório de Vistoria, o Gestor da Parceria elaborará relatório circunstanciado acompanhado de registro fotográfico.
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II – não afasta o acompanhamento da execução dos serviços realizado por meio do registro fotografico pelo Gestor da Parceria;
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§ 3º O cumprimento das adequações será acompanhado pelo Gestor da Parceria.
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§ 1º O Gestor da Parceria verificará a completude documental antes do encaminhamento para análise técnica.
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Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
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II – compete ao Gestor da Parceria acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil;continuidade da execução do serviço.
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§ 1º O acompanhamento da execução da parceria compete ao Gestor da Parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
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Art. 130-A As intervenções que envolvam alteração estrutural, ampliação de área construída, reforço estrutural ou modificação relevante da edificação dependerão de manifestação técnica da CAF/CEM.
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Art. 73-A A emissão de parecer técnico pela CAF/CEM:
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Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024:
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§ 3º A CAF/CEM atuará exclusivamente nas matérias que demandem conhecimento técnico especializado de engenharia, patrimônio ou avaliação estrutural. 
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 rt. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel. Parágrafo único. As ações de manutenção deverão preservar as condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e funcionamento do serviço.dos serviços socioassistenciais, compete à CAF/CEM:
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Art. 2º A gestão dos imóveis observará os seguintes princípios:XI – atuação técnica especializada da CAF/CEM quando necessária.
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Art. 73-C A pesquisa mercadológica será realizada:istas neste artigo será acompanhado pelo Gestor da Parceria.
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§ 1ºsegurançanhamento da execução da parceria compete ao Gestor da Parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
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Art. 128 As adequações necessárias à implantação, ampliação ou continuidade dos serviços socioassistenciais constituem responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, observado o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação e as disposições desta Instrução Normativa. § 1º As adequações poderão ser custeadas com recursos da parceria quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e autorizadas pela SMADS. § 2º A autorização para utilização de recursos públicos não transfere à a SMADS a responsabilidade pela execução, qualidade ou manutenção das intervenções realizadas. § 3º A Organização da Sociedade Civil responderá pela contratação, fiscalização e recebimento dos serviços executados.o imóvel nas fases de "antes" (anterior à reforma) e "depois" (pós-conclusão);
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Art. 75-A Compete à Organização da Sociedade Civil: I – conservar o imóvel em perfeitas condições de uso; II – executar as manutenções preventivas e corretivas necessárias; III – manter atualizada toda a documentação obrigatória do imóvel; IV – providenciar e manter válidos o AVCB, o CLCB e as demais licenças exigidas pelos órgãos competentes; V – executar as adequações determinadas pela Administração; VI – comunicar imediatamente ao Gestor da Parceria qualquer fato que possa comprometer a utilização do imóvel ou a continuidade do atendimento; VII – permitir o acesso dos representantes da Administração Pública para realização de inspeções e acompanhamentos previstos nesta Instrução Normativa.
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Art. 74-A O contrato de locação deverá possuir prazo compatível com a vigência do Termo de Colaboração. § 1º Sempre que possível, o prazo contratual deverá assegurar a continuidade da execução do serviço durante toda a vigência da parceria. § 2º Excepcionalmente poderá ser admitido contrato com prazo inferior, mediante justificativa técnica da Organização da Sociedade Civil e manifestação favorável da Administração quanto à inexistência de alternativa mais vantajosa.
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Prt. 73 Compete à Organização da Sociedade Civil providenciar e manter válidos: I – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB; II – alvarás, licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes; III – demais documentos necessários ao funcionamento do serviço.
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 emais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
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Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo compreende a adoção das medidas administrativas, técnicas e operacionais necessárias à manutenção das condições exigidas pela legislação e pelas normas da SMADS.
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Art. 138 A Verba de Implantação destina-se exclusivamente à preparação do imóvel para o início da execução do serviço socioassistencial. § 1º A utilização dos recursos dependerá de autorização da SMADS e observará o Plano de Trabalho. § 2º As despesas deverão guardar relação direta com a implantação do serviço. Art. 138-A Poderão ser custeadas com a Verba de Implantação, entre outras: I – adequações físicas indispensáveis ao funcionamento do serviço; II – reparos iniciais; III – pequenas adaptações de acessibilidade; IV – instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias necessárias ao funcionamento do serviço; V – pintura, reparos de cobertura, pisos, revestimentos e esquadrias; VI – aquisição de materiais indispensáveis às adequações autorizadas. § 1º A Organização da Sociedade Civil apresentará orçamento, cronograma físico-financeiro e memorial descritivo apenas quando a complexidade da intervenção assim o exigir. § 2º Para intervenções de pequena complexidade, será suficiente orçamento detalhado acompanhado de justificativa técnica. § 3º Quando a intervenção envolver responsabilidade técnica, deverão ser apresentados os respectivos projetos e ART ou RRT. § 4º O Gestor da Parceria acompanhará a execução das intervenções, certificando sua realização. § 5º A manifestação da CAF/CEM será exigida somente nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. Art. 138-B Concluídas as intervenções custeadas com recursos da Verba de Implantação, a Organização da Sociedade Civil apresentará relatório circunstanciado contendo: I – descrição das intervenções executadas; II – registro fotográfico; III – documentação comprobatória das despesas; IV – documentos técnicos, quando exigidos. Parágrafo único. O relatório integrará a prestação de contas da parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
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Art. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel.
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Parágrafo único. A execução das adequações será acompanhada pelo Gestor da Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural.
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Art. 72 A vistoria técnica da CAF/CEM será realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses: I – implantação de novo serviço; II – substituição do imóvel; III – ampliação da capacidade instalada; IV – utilização de imóvel próprio municipal; V – ocorrência de risco estrutural; VI – determinação fundamentada da autoridade competente. Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
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O Gestor da Parceria verificará a completude documental antes do encaminhamento para análise técnica.
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I – documentação que comprove a disponibilidade do imóvel;
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Exemplo: Banheiros acessíveis em abrigos de idosos possuem nexo causal evidente; instalações recreativas luxuosas sem relação com a tipologia não devem ser autorizadas.
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Como analisar: Apenas confirme se constam as 3 cotações mercadológicas autuadas. A escolha técnica da empresa contratada e do preço adequado é de responsabilidade gerencial exclusiva da OSC.
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Como analisar: Verifique apenas se o documento está devidamente assinado e se o profissional atesta a necessidade e viabilidade técnica das reformas. Você não deve avaliar a metodologia estrutural do projeto.
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Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória: I – A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito pelo profissional habilitado, a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo, 3 (três) orçamentos mercadológicos distintos para a execução dos serviços; II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local; III – Compete ao Supervisor de Assistência Social da SAS territorial ou ao Coordenador local autorizar o pagamento e a liberação das verbas diretamente à conta da parceria, de forma imediata e sem trâmite ou fila de espera junto à engenharia central da CAF/CEM. Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSC
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Art. 130-G. O mecanismo de fiscalização, controle interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são: I – Apresentação obrigatória, pela OSC, do Laudo Técnico de Conclusão de Obra assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável, com a respectiva certidão de baixa técnica; II – Apresentação de relatório fotográfico analítico digital completo, confrontando detalhadamente a situação física do imóvel nas fases de "antes" (anterior à reforma) e "depois" (pós-conclusão); III – Registro, nas imagens integrantes do relatório fotográfico, de marcação digital de data, hora e coordenadas geográficas de localização (timestamp), obtidas por meio de aplicativos de câmera com georreferenciamento de uso gratuito. § 1º Identificada a ausência de marcação de timestamp nas imagens ou qualquer inconsistência no Checklist Obrigatório de Instrução, a SAS ou o Gestor da Parceria deverá notificar a OSC para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sanar a inconformidade ou apresentar justificativa técnica fundamentada acompanhada de meios alternativos de prova da execução física da intervenção edilícia. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação da OSC, ou sendo as justificativas rejeitadas pela fiscalização por insuficiência de comprovação física da obra, os respectivos valores serão objeto de glosa no ajuste mensal subsequente, até a efetiva regularização. § 3º Toda a documentação comprobatória, os relatórios fotográficos com validação eletrônica e as notas fiscais originais das adequações e implantações deverão ser mantidos arquivados pela OSC de forma física e digital pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao trânsito em julgado administrativo da prestação de contas final, permanecendo em permanente disponibilidade para auditoria eletrônica instantânea dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Município (TCM-SP)
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Segregação Clara de Funções (Art. 130-D): O Gestor da Parceria passa a focar exclusivamente no nexo socioassistencial da reforma, ficando desonerado de análises orçamentárias complexas de engenharia. Exemplo: Banheiros acessíveis em abrigos de idosos possuem nexo causal evidente; instalações recreativas luxuosas sem relação com a tipologia não devem ser autorizadas.
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§ 4º O Gestor da Parceria acompanhará a execução das intervenções, certificando sua realização. § 5º A manifestação da CAF/CEM será exigida somente nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
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Art. 128-A As adequações serão classificadas em: I – adequações ordinárias; II – adequações extraordinárias; III – intervenções estruturais. § 1º Consideram-se adequações ordinárias aquelas destinadas à conservação e ao funcionamento regular do imóvel. § 2º Consideram-se adequações extraordinárias aquelas necessárias à adaptação do imóvel às exigências da tipologia do serviço. § 3º Consideram-se intervenções estruturais aquelas que alterem elementos estruturais da edificação ou dependam de responsabilidade técnica específica.
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Art. 75-A Compete à Organização da Sociedade Civil: I – conservar o imóvel em perfeitas condições de uso; II – executar as manutenções preventivas e corretivas necessárias; III – manter atualizada toda a documentação obrigatória do imóvel; IV – providenciar e manter válidos o AVCB, o CLCB e as demais licenças exigidas pelos órgãos competentes; V – executar as adequações determinadas pela Administração; VI – comunicar imediatamente ao Gestor da Parceria qualquer fato que possa comprometer a utilização do imóvel ou a continuidade do atendimento; VII – permitir o acesso dos representantes da Administração Pública para realização de inspeções e acompanhamentos previstos nesta Instrução Normativa. § 1º As responsabilidades previstas neste artigo independem da origem dos recursos utilizados para custeio das intervenções. § 2º A Organização da Sociedade Civil responderá pelos danos decorrentes de ação ou omissão que comprometam a adequada conservação do imóvel, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação.
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Art. 74-A O contrato de locação deverá possuir prazo compatível com a vigência do Termo de Colaboração. § 1º Sempre que possível, o prazo contratual deverá assegurar a continuidade da execução do serviço durante toda a vigência da parceria. § 2º Excepcionalmente poderá ser admitido contrato com prazo inferior, mediante justificativa técnica da Organização da Sociedade Civil e manifestação favorável da Administração quanto à inexistência de alternativa mais vantajosa. § 3º A renovação do contrato de locação deverá ser promovida tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil, de forma a evitar a interrupção da prestação do serviço.
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t. 73-C A pesquisa mercadológica será realizada: I – na celebração da parceria; II – na substituição do imóvel; III – quando houver solicitação de alteração do valor do aluguel superior ao reajuste contratual. § 1º A pesquisa permanecerá sob responsabilidade da CAF/CEM. § 2º Os reajustes anuais previstos contratualmente ficam dispensados de nova pesquisa mercadológica.
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Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSCArt. 76 As intervenções realizadas no imóvel deverão observar:
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Art. 72-A Com base no Relatório de Vistoria, a CAF/CEM classificará o imóvel como:rá realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
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§ – compete ao Gestor da Parceria acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil;continuidade da execução do serviço.
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Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória: I – A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito pelo profissional habilitado, a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo, 3 (três) orçamentos mercadológicos distintos para a execução dos serviços; II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local; III – Compete ao Supervisor de Assistência Social da SAS territorial ou ao Coordenador local autorizar o pagamento e a liberação das verbas diretamente à conta da parceria, de forma imediata e sem trâmite ou fila de espera junto à engenharia central da CAF/CEM.
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Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.
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Art. 128-A As adequações serão classificadas em: I – adequações ordinárias; II – adequações extraordinárias; III – intervenções estruturais. § 1º Consideram-se adequações ordinárias aquelas destinadas à conservação e ao funcionamento regular do imóvel. § 2º Consideram-se adequações extraordinárias aquelas necessárias à adaptação do imóvel às exigências da tipologia do serviço. § 3º Consideram-se intervenções estruturais aquelas que alterem elementos estruturais da edificação ou dependam de responsabilidade técnica específica. Seção II
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Art. 76 As intervenções realizadas no imóvel deverão observar: I – a preservação das características necessárias à execução do serviço; II – as normas de segurança e acessibilidade vigentes; III – a legislação urbanística e edilícia aplicável; IV – as orientações técnicas expedidas pela SMADS, quando cabíveis. Parágrafo único. As intervenções que impliquem alteração estrutural dependerão de prévia manifestação técnica da CAF/CEM.
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Art. 75-B Nos imóveis próprios municipais, cedidos, permitidos de uso, concedidos ou disponibilizados pela Administração Pública para execução dos serviços socioassistenciais, compete à CAF/CEM: I – emitir pareceres técnicos de engenharia; II – manifestar-se sobre intervenções estruturais; III – acompanhar os processos de regularização patrimonial; IV – prestar apoio técnico às unidades responsáveis pela gestão da parceria; V – emitir manifestações técnicas quando houver risco estrutural ou comprometimento das condições de segurança da edificação.
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Art. 73-C A pesquisa mercadológica será realizada: I – na celebração da parceria; II – na substituição do imóvel; III – quando houver solicitação de alteração do valor do aluguel superior ao reajuste contratual. § 1º A pesquisa permanecerá sob responsabilidade da CAF/CEM. § 2º Os reajustes anuais previstos contratualmente ficam dispensados de nova pesquisa mercadológica.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº        /SMADS/2026 Altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, disciplinando os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização e desocupação de imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº        /SMADS/2026 Altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, disciplinando os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização e desocupação de imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº        /SMADS/2026 Altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, disciplinando os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização e desocupação de imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração.
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Art. 72-A Concluídas as adequações determinadas no Relatório de Vistoria, o Gestor da Parceria elaborará relatório circunstanciado acompanhado de registro fotográfico.
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Art. 138 A Verba de Implantação destina-se exclusivamente à preparação do imóvel para o início da execução do serviço socioassistencial. § 1º A utilização dos recursos dependerá de autorização da SMADS e observará o Plano de Trabalho. § 2º As despesas deverão guardar relação direta com a implantação do serviço. Art. 138-A Poderão ser custeadas com a Verba de Implantação, entre outrasa Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural.
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Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho. § 2º O Laudo Técnico Prévio deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, devidamente emitidos perante o CREA-SP ou CAU-SP, com o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado ao processo administrativo. § 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória: I – A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito pelo profissional habilitado, a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo, 3 (três) orçamentos mercadológicos distintos para a execução dos serviços; II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local; III – Compete ao Supervisor de Assistência Social da SAS territorial ou ao Coordenador local autorizar o pagamento e a liberação das verbas diretamente à conta da parceria, de forma imediata e sem trâmite ou fila de espera junto à engenharia central da CAF/CEM. Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSC
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Art. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel. Parágrafo único. As ações de manutenção deverão preservar as condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e funcionamento do serviço. Art. 130 Independentemente da origem dos recursos utilizados, compete exclusivamente à Organização da Sociedade Civil: I – executar a manutenção preventiva; II – executar a manutenção corretiva; III – conservar as instalações; IV – manter equipamentos prediais em funcionamento; V – providenciar reparos decorrentes do uso cotidiano.
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DAS ADEQUAÇÕES, MANUTENÇÃO, OBRAS E VERBA DE IMPLANTAÇÃO Seção I Das Adequações do Imóvel Art. 128 As adequações necessárias à implantação, ampliação ou continuidade dos serviços socioassistenciais constituem responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, observado o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação e as disposições desta Instrução Normativa. § 1º As adequações poderão ser custeadas com recursos da parceria quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e autorizadas pela SMADS. § 2º A autorização para utilização de recursos públicos não transfere à a SMADS a responsabilidade pela execução, qualidade ou manutenção das intervenções realizadas. § 3º A Organização da Sociedade Civil responderá pela contratação, fiscalização e recebimento dos serviços executados. Art. 128-A As adequações serão classificadas em: I – adequações ordinárias; II – adequações extraordinárias; III – intervenções estruturais. § 1º Consideram-se adequações ordinárias aquelas destinadas à conservação e ao funcionamento regular do imóvel. § 2º Consideram-se adequações extraordinárias aquelas necessárias à adaptação do imóvel às exigências da tipologia do serviço. § 3º Consideram-se intervenções estruturais aquelas que alterem elementos estruturais da edificação ou dependam de responsabilidade técnica específica.
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Art. 76 As intervenções realizadas no imóvel deverão observar: I – a preservação das características necessárias à execução do serviço; II – as normas de segurança e acessibilidade vigentes; III – a legislação urbanística e edilícia aplicável; IV – as orientações técnicas expedidas pela SMADS, quando cabíveis.rvação e ao funcionamento regular do imóvel.
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[ ] 1. LaudoO mecanismo de fiscalização, controle interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são: I – Apresentação obrigatória, pela OSC, do Laudo Técnico de Conclusão de Obra assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável, com a respectiva certidão de baixa técnica; II – Apresentação de relatório fotográfico analítico digital completo, confrontando detalhadamente a situação física do imóvel nas fases de "antes" (anterior à reforma) e "depois" (pós-conclusão); III – Registro, nas imagens integrantes do relatório fotográfico, de marcação digital de data, hora e coordenadas geográficas de localização (timestamp), obtidas por meio de aplicativos de câmera com georreferenciamento de uso gratuito.
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Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSC
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Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.
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 A execução das adequações será acompanhada pelo Gestor da Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural.
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3º O cumprimento das adequações será acompanhado pelo Gestor da Parceria.
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I – satuação técnica especializada da CAF/CEM quando necessária.
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Art. 1º Esta Instrução Normativa altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 para disciplinar os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização, substituição e desocupação dos imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração celebrado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.
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Art. 73-B Quando cabível, a CAF/CEM realizará pesquisa mercadológica do valor locatício do imóvel, observando a regulamentação municipal vigente. Parágrafo único. A pesquisa mercadológica integrará o processo administrativo e subsidiará a decisão da Administração quanto à compatibilidade do valor da locação.
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§ 2º A execução das adequações constitui responsabilidade da Organização da Sociedade Civil.
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 rt. 5º Sem prejuízo das competências previstas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024: I – compete à Organização da Sociedade Civil a gestão operacional do imóvel;
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§ 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra
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Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho. § 2º O Laudo Técnico Prévio deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, devidamente emitidos perante o CREA-SP ou CAU-SP, com o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado ao processo administrativo. § 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra
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Art. 130 Independentemente da origem dos recursos utilizados, compete exclusivamente à Organização da Sociedade Civil: I – executar a manutenção preventiva; II – executar a manutenção corretiva; III – conservar as instalações; IV – manter equipamentos prediais em funcionamento; V – providenciar reparos decorrentes do uso cotidiano.
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Das Adequsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 138 A Verba de Implantação destina-se exclusivamente à preparação do imóvel para o início da execução do serviço socioassistencial.
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Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória:
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Art. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel. Parágrafo único. As ações de manutenção deverão preservar as condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e funcionamento do serviço.dos serviços socioassistenciais, compete à CAF/CEM:
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DAS ADEQUAÇÕES, MANUTENÇÃO, OBRAS E VERBA DE IMPLANTAÇÃO Seção I Das Adequações do Imóvel
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Art. 73-B Quando cabível, a CAF/CEM realizará pesquisa mercadológica do valor locatício do imóvel, observando a regulamentação municipal vigente. Parágrafo único. A pesquisa mercadológica integrará o processo administrativo e subsidiará a decisão da Administração quanto à compatibilidade do valor da locação.
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Parágrafo único. A CAF/CEM será novamente acionada somente quando: I – houver dúvida técnica quanto às adequações executadas; II – ocorrer intervenção estrutural; III – houver determinação da autoridade competente.promovida tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil, de forma a evitar a interrupção da prestação do serviço.
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Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024: I – compete à Organização da Sociedade Civil a gestão operacional do imóvel; II – compete ao Gestor da Parceria acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil;continuidade da execução do serviço.
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§ 4º O Gestor da Parceria acompanhará a execução das intervenções, certificando sua realização.
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O que é esta proposta de alteração?
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Das Adequações do Imóvelem contrário.
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DAS ADEQUAÇÕES, MANUTENÇÃO, OBRAS E VERBA DE IMPLANTAÇÃOdisposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
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§ 5º A manifestação da CAF/CEM será exigida somente nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
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II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local;
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Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação.
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Art. 75 A Organização da Sociedade Civil é responsável pela gestão operacional do imóvel durante toda a vigência da parceria.disposições desta Instrução Normativa.
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Art. 72-B Quando o imóvel for considerado inapto, a Organização da Sociedade Civil poderá:realizada mediante análise documental
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II – apresentar Plano de Adequação contendo cronograma físico-financeiro e justificativa técnica.
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III – inscrição cadastral do IPTU ou documento equivalente;
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I – documentação que comprove a disponibilidade do imóvel;
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V – acessibilidade universal;
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O Gestor da Parceria acompanhará a execução das intervenções, certificando sua realização.
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II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local
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§ 2ºcompete ao Gestor da Parceria acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil;continuidade da execução do serviço.
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III –A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.
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II – as normas de segurança e acessibilidade vigentes;
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