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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
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III – inscrição cadastral do IPTU ou documento equivalente;
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I – documentação que comprove a disponibilidade do imóvel;
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V – acessibilidade universal;
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Esta minuta institui regras modernas para os procedimentos de indicação, monitoramento, manutenção, adequação física, locação e desocupação de imóveis utilizados na execução das parcerias socioassistenciais
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O Gestor da Parceria acompanhará a execução das intervenções, certificando sua realização.
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[ ] 1. LaudoO mecanismo de fiscalização, controle interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são: I – Apresentação obrigatória, pela OSC, do Laudo Técnico de Conclusão de Obra assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável, com a respectiva certidão de baixa técnica; II – Apresentação de relatório fotográfico analítico digital completo, confrontando detalhadamente a situação física do imóvel nas fases de "antes" (anterior à reforma) e "depois" (pós-conclusão); III – Registro, nas imagens integrantes do relatório fotográfico, de marcação digital de data, hora e coordenadas geográficas de localização (timestamp), obtidas por meio de aplicativos de câmera com georreferenciamento de uso gratuito.
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II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local
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 A execução das adequações será acompanhada pelo Gestor da Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural.
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Art. 72-A Concluídas as adequações determinadas no Relatório de Vistoria, o Gestor da Parceria elaborará relatório circunstanciado acompanhado de registro fotográfico.
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 Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
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O Gestor da Parceria verificará a completude documental antes do encaminhamento para análise técnica.
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§ 2ºcompete ao Gestor da Parceria acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil;continuidade da execução do serviço.
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§ 1º O acompanhamento da execução da parceria compete ao Gestor da Parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
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III –A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.
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II – as normas de segurança e acessibilidade vigentes;
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 emais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.
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O Gestor da Parceria verificará a completude documental antes do encaminhamento para análise técnica.
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Art. 138 A Verba de Implantação destina-se exclusivamente à preparação do imóvel para o início da execução do serviço socioassistencial. § 1º A utilização dos recursos dependerá de autorização da SMADS e observará o Plano de Trabalho. § 2º As despesas deverão guardar relação direta com a implantação do serviço. Art. 138-A Poderão ser custeadas com a Verba de Implantação, entre outras: I – adequações físicas indispensáveis ao funcionamento do serviço; II – reparos iniciais; III – pequenas adaptações de acessibilidade; IV – instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias necessárias ao funcionamento do serviço; V – pintura, reparos de cobertura, pisos, revestimentos e esquadrias; VI – aquisição de materiais indispensáveis às adequações autorizadas. § 1º A Organização da Sociedade Civil apresentará orçamento, cronograma físico-financeiro e memorial descritivo apenas quando a complexidade da intervenção assim o exigir. § 2º Para intervenções de pequena complexidade, será suficiente orçamento detalhado acompanhado de justificativa técnica. § 3º Quando a intervenção envolver responsabilidade técnica, deverão ser apresentados os respectivos projetos e ART ou RRT. § 4º O Gestor da Parceria acompanhará a execução das intervenções, certificando sua realização. § 5º A manifestação da CAF/CEM será exigida somente nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. Art. 138-B Concluídas as intervenções custeadas com recursos da Verba de Implantação, a Organização da Sociedade Civil apresentará relatório circunstanciado contendo: I – descrição das intervenções executadas; II – registro fotográfico; III – documentação comprobatória das despesas; IV – documentos técnicos, quando exigidos. Parágrafo único. O relatório integrará a prestação de contas da parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
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Art. 74-A O contrato de locação deverá possuir prazo compatível com a vigência do Termo de Colaboração. § 1º Sempre que possível, o prazo contratual deverá assegurar a continuidade da execução do serviço durante toda a vigência da parceria. § 2º Excepcionalmente poderá ser admitido contrato com prazo inferior, mediante justificativa técnica da Organização da Sociedade Civil e manifestação favorável da Administração quanto à inexistência de alternativa mais vantajosa.
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