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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 73-B Quando cabível, a CAF/CEM realizará pesquisa mercadológica do valor locatício do imóvel, observando a regulamentação municipal vigente. Parágrafo único. A pesquisa mercadológica integrará o processo administrativo e subsidiará a decisão da Administração quanto à compatibilidade do valor da locação.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Regina Conceição da Paixão Gomes

    • A expressão “quando cabível” é excessivamente aberta e pode conferir tratamento discricionário a situações equivalentes. O texto deve indicar, de forma objetiva, as hipóteses em que a pesquisa mercadológica será obrigatória, facultativa ou dispensada.
    • Recomenda-se mencionar expressamente a regulamentação municipal aplicável ou, ao menos, remeter ao ato normativo específico que discipline a pesquisa de preços locatícios, evitando referência genérica e de difícil aplicação prática.

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