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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

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atualizado em 17 Jul 2026
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº        /SMADS/2026

Altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, disciplinando os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização e desocupação de imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 para disciplinar os procedimentos relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização, substituição e desocupação dos imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração celebrado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Instrução aos imóveis:

  • I – próprios municipais;
  • II – locados;
  • III – cedidos;
  • IV – permitidos;
  • V – objeto de comodato;
  • VI – utilizados sob qualquer outro instrumento jurídico que possibilite sua utilização para execução do objeto da parceria.

Art. 2º A gestão dos imóveis observará os seguintes princípios:

  • I – supremacia do interesse público;
  • II – continuidade da prestação do serviço;
  • III – proteção aos usuários;
  • IV – segurança das edificações;
  • V – acessibilidade universal;
  • VI – eficiência administrativa;
  • VII – economicidade;
  • VIII – transparência;
  • IX – responsabilização da Organização da Sociedade Civil pela adequada gestão do imóvel;
  • X – monitoramento permanente da parceria pela Administração Pública;
  • XI – atuação técnica especializada da CAF/CEM quando necessária.

Art. 3º Compete à Organização da Sociedade Civil assegurar que o imóvel utilizado na execução do serviço permaneça, durante toda a vigência da parceria, em condições adequadas de:

  • I – segurança;
  • II – estabilidade;
  • III – habitabilidade;
  • IV – salubridade;
  • V – acessibilidade;
  • VI – conservação;
  • VII – funcionamento;
  • VIII – conformidade com a tipologia do serviço.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo compreende a adoção das medidas administrativas, técnicas e operacionais necessárias à manutenção das condições exigidas pela legislação e pelas normas da SMADS.

Art. 4º Compete à Administração Pública acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa por meio da atuação integrada das unidades responsáveis pela celebração, gestão, monitoramento e fiscalização das parcerias.

  • § 1º O acompanhamento da execução da parceria compete ao Gestor da Parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.
  • § 2º A Supervisão de Assistência Social, a Supervisão de Serviços Municipalizados ou a Coordenadoria de Proteção Social competente manifestar-se-á quanto ao interesse público relacionado ao imóvel e à continuidade da execução do serviço.
  • § 3º A CAF/CEM atuará exclusivamente nas matérias que demandem conhecimento técnico especializado de engenharia, patrimônio ou avaliação estrutural.

Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024:

  • I – compete à Organização da Sociedade Civil a gestão operacional do imóvel;
  • II – compete ao Gestor da Parceria acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil;
  • III – compete às unidades responsáveis pela supervisão da parceria acompanhar a execução territorial do serviço;
  • IV – compete à GSUAS/CGPAR coordenar administrativamente os procedimentos relativos à celebração e alteração das parcerias;
  • V – compete à CAF/CEM prestar apoio técnico especializado nas matérias disciplinadas por esta Instrução.

Parágrafo único. A atuação da CAF/CEM não substitui as responsabilidades atribuídas à Organização da Sociedade Civil quanto à conservação, manutenção e regularidade do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO E DA ANÁLISE DOS IMÓVEIS

Art. 70 A indicação de imóvel destinado à execução de serviço socioassistencial constitui etapa obrigatória da celebração ou alteração do Termo de Colaboração.

  • § 1º A indicação do imóvel compete à Organização da Sociedade Civil.
  • § 2º A alteração de endereço dependerá de manifestação da unidade supervisora competente quanto ao interesse público e à continuidade da execução do serviço.
  • § 3º Em situações excepcionais devidamente justificadas poderá ser admitida indicação emergencial de imóvel.

Art. 71 O processo administrativo deverá ser instruído, no mínimo, com:

  • I – documentação que comprove a disponibilidade do imóvel;
  • II – documentação dominial ou contratual;
  • III – inscrição cadastral do IPTU ou documento equivalente;
  • IV – planta, croqui ou documento técnico equivalente;
  • V – registro fotográfico atualizado;
  • VI – manifestação da unidade supervisora;
  • VII – formulário de triagem previsto nesta Instrução.
  • § 1º O Gestor da Parceria verificará a completude documental antes do encaminhamento para análise técnica.
  • § 2º A ausência de documentos essenciais impedirá o prosseguimento da análise.

Art. 72 A vistoria técnica da CAF/CEM será realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses:

  • I – implantação de novo serviço;
  • II – substituição do imóvel;
  • III – ampliação da capacidade instalada;
  • IV – utilização de imóvel próprio municipal;
  • V – ocorrência de risco estrutural;
  • VI – determinação fundamentada da autoridade competente.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.

Art. 72-A Com base no Relatório de Vistoria, a CAF/CEM classificará o imóvel como:

  • I – apto;
  • II – apto com adequações;
  • III – inapto.
  • § 1º O Relatório deverá indicar, quando necessário, as adequações indispensáveis à utilização do imóvel.
  • § 2º A execução das adequações constitui responsabilidade da Organização da Sociedade Civil.
  • § 3º O cumprimento das adequações será acompanhado pelo Gestor da Parceria.

Art. 72-B Quando o imóvel for considerado inapto, a Organização da Sociedade Civil poderá:

  • I – apresentar novo imóvel;
  • II – apresentar Plano de Adequação contendo cronograma físico-financeiro e justificativa técnica.

Parágrafo único. Caberá à SMADS decidir sobre a alternativa mais adequada ao interesse público, mediante manifestação das unidades competentes.

Art. 72-C A emissão de parecer técnico pela CAF/CEM:

  • I – não substitui a responsabilidade da Organização da Sociedade Civil pela gestão do imóvel;
  • II – não afasta o acompanhamento da execução dos serviços realizado por meio do registro fotografico pelo Gestor da Parceria;
  • III – não substitui a supervisão exercida pela unidade competente.

Art. 72-D Quando houver Relatório de Vistoria emitido há menos de três anos e não tiver ocorrido alteração das condições do imóvel, a CAF/CEM poderá ratificar a vistoria anteriormente realizada mediante análise documental, dispensando nova inspeção.

Art. 73 Compete à Organização da Sociedade Civil providenciar e manter válidos:

  • I – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB;
  • II – alvarás, licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes;
  • III – demais documentos necessários ao funcionamento do serviço.

Parágrafo único. O cumprimento das obrigações previstas neste artigo será acompanhado pelo Gestor da Parceria.

Art. 73-A Concluídas as adequações determinadas no Relatório de Vistoria, o Gestor da Parceria elaborará relatório circunstanciado acompanhado de registro fotográfico.

Parágrafo único. A CAF/CEM será novamente acionada somente quando:

  • I – houver dúvida técnica quanto às adequações executadas;
  • II – ocorrer intervenção estrutural;
  • III – houver determinação da autoridade competente.

Art. 73-B Quando cabível, a CAF/CEM realizará pesquisa mercadológica do valor locatício do imóvel, observando a regulamentação municipal vigente.

Parágrafo único. A pesquisa mercadológica integrará o processo administrativo e subsidiará a decisão da Administração quanto à compatibilidade do valor da locação.

Art. 73-C A pesquisa mercadológica será realizada:

  • I – na celebração da parceria;
  • II – na substituição do imóvel;
  • III – quando houver solicitação de alteração do valor do aluguel superior ao reajuste contratual.
  • § 1º A pesquisa permanecerá sob responsabilidade da CAF/CEM.
  • § 2º Os reajustes anuais previstos contratualmente ficam dispensados de nova pesquisa mercadológica.

Art. 73-D Quando o valor locatício superar o valor referencial da pesquisa de mercado, a decisão administrativa deverá considerar:

  • I – o interesse público;
  • II – a inexistência de imóvel equivalente;
  • III – o impacto da mudança sobre a continuidade do atendimento;
  • IV – o custo de transferência do serviço;
  • V – a manifestação da unidade supervisora;
  • VI – a manifestação técnica da GSUAS/CGPAR.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO, LOCAÇÃO E GESTÃO DOS IMÓVEIS

Art. 74 O imóvel destinado à execução do serviço socioassistencial deverá permanecer, durante toda a vigência da parceria, inalterado e em condições adequadas de segurança, estabilidade, acessibilidade, habitabilidade, salubridade, conservação e funcionalidade, compatíveis com a tipologia do serviço.

Parágrafo único. A manutenção das condições previstas no caput constitui obrigação permanente da Organização da Sociedade Civil.

Art. 74-A O contrato de locação deverá possuir prazo compatível com a vigência do Termo de Colaboração.

  • § 1º Sempre que possível, o prazo contratual deverá assegurar a continuidade da execução do serviço durante toda a vigência da parceria.
  • § 2º Excepcionalmente poderá ser admitido contrato com prazo inferior, mediante justificativa técnica da Organização da Sociedade Civil e manifestação favorável da Administração quanto à inexistência de alternativa mais vantajosa.
  • § 3º A renovação do contrato de locação deverá ser promovida tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil, de forma a evitar a interrupção da prestação do serviço.

Art. 75 A Organização da Sociedade Civil é responsável pela gestão operacional do imóvel durante toda a vigência da parceria.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo compreende a adoção das medidas necessárias para assegurar a continuidade da prestação do serviço e a preservação das condições físicas do imóvel.

Art. 75-A Compete à Organização da Sociedade Civil:

  • I – conservar o imóvel em perfeitas condições de uso;
  • II – executar as manutenções preventivas e corretivas necessárias;
  • III – manter atualizada toda a documentação obrigatória do imóvel;
  • IV – providenciar e manter válidos o AVCB, o CLCB e as demais licenças exigidas pelos órgãos competentes;
  • V – executar as adequações determinadas pela Administração;
  • VI – comunicar imediatamente ao Gestor da Parceria qualquer fato que possa comprometer a utilização do imóvel ou a continuidade do atendimento;
  • VII – permitir o acesso dos representantes da Administração Pública para realização de inspeções e acompanhamentos previstos nesta Instrução Normativa.
  • § 1º As responsabilidades previstas neste artigo independem da origem dos recursos utilizados para custeio das intervenções.
  • § 2º A Organização da Sociedade Civil responderá pelos danos decorrentes de ação ou omissão que comprometam a adequada conservação do imóvel, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação.

Art. 75-B Nos imóveis próprios municipais, cedidos, permitidos de uso, concedidos ou disponibilizados pela Administração Pública para execução dos serviços socioassistenciais, compete à CAF/CEM:

  • I – emitir pareceres técnicos de engenharia;
  • II – manifestar-se sobre intervenções estruturais;
  • III – acompanhar os processos de regularização patrimonial;
  • IV – prestar apoio técnico às unidades responsáveis pela gestão da parceria;
  • V – emitir manifestações técnicas quando houver risco estrutural ou comprometimento das condições de segurança da edificação.

Parágrafo único. A atuação da CAF/CEM restringe-se às matérias de engenharia, patrimônio, segurança estrutural e avaliação técnica do imóvel, não substituindo as responsabilidades atribuídas à Organização da Sociedade Civil.

Art. 76 As intervenções realizadas no imóvel deverão observar:

  • I – a preservação das características necessárias à execução do serviço;
  • II – as normas de segurança e acessibilidade vigentes;
  • III – a legislação urbanística e edilícia aplicável;
  • IV – as orientações técnicas expedidas pela SMADS, quando cabíveis.

Parágrafo único. As intervenções que impliquem alteração estrutural dependerão de prévia manifestação técnica da CAF/CEM.

Art. 77 O Relatório de Vistoria constitui documento técnico destinado exclusivamente à avaliação das condições físicas do imóvel.

  • § 1º O Relatório conterá, no mínimo:
    • I – identificação do imóvel;
    • II – registro fotográfico;
    • III – avaliação estrutural;
    • IV – avaliação das condições de acessibilidade;
    • V – avaliação das condições de segurança;
    • VI – indicação das adequações necessárias;
    • VII – conclusão técnica fundamentada.
  • § 2º O Relatório de Vistoria não substitui o acompanhamento administrativo da parceria nem afasta as responsabilidades da Organização da Sociedade Civil.

Art. 84 A celebração ou alteração do Termo de Colaboração que envolva imóvel dependerá, quando exigível:

  • I – de Relatório de Vistoria favorável;
  • II – da apresentação da documentação prevista nesta Instrução Normativa;
  • III – da assinatura do Termo de Responsabilidade pela Organização da Sociedade Civil;
  • IV – da apresentação do cronograma de adequações, quando houver exigência técnica.

Parágrafo único. A execução das adequações será acompanhada pelo Gestor da Parceria, que solicitará manifestação complementar da CAF/CEM somente quando houver necessidade de avaliação técnica especializada ou intervenção estrutural.

CAPÍTULO IV

DAS ADEQUAÇÕES, MANUTENÇÃO, OBRAS E VERBA DE IMPLANTAÇÃO

Seção I

Das Adequações do Imóvel

Art. 128 As adequações necessárias à implantação, ampliação ou continuidade dos serviços socioassistenciais constituem responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, observado o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação e as disposições desta Instrução Normativa.

  • § 1º As adequações poderão ser custeadas com recursos da parceria quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e autorizadas pela SMADS.
  • § 2º A autorização para utilização de recursos públicos não transfere à a SMADS a responsabilidade pela execução, qualidade ou manutenção das intervenções realizadas.
  • § 3º A Organização da Sociedade Civil responderá pela contratação, fiscalização e recebimento dos serviços executados.

Art. 128-A As adequações serão classificadas em:

  • I – adequações ordinárias;
  • II – adequações extraordinárias;
  • III – intervenções estruturais.
  • § 1º Consideram-se adequações ordinárias aquelas destinadas à conservação e ao funcionamento regular do imóvel.
  • § 2º Consideram-se adequações extraordinárias aquelas necessárias à adaptação do imóvel às exigências da tipologia do serviço.
  • § 3º Consideram-se intervenções estruturais aquelas que alterem elementos estruturais da edificação ou dependam de responsabilidade técnica específica.
Seção II

Da Manutenção

Art. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel.

Parágrafo único. As ações de manutenção deverão preservar as condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e funcionamento do serviço.

Art. 130 Independentemente da origem dos recursos utilizados, compete exclusivamente à Organização da Sociedade Civil:

  • I – executar a manutenção preventiva;
  • II – executar a manutenção corretiva;
  • III – conservar as instalações;
  • IV – manter equipamentos prediais em funcionamento;
  • V – providenciar reparos decorrentes do uso cotidiano.

Art. 130-A As intervenções que envolvam alteração estrutural, ampliação de área construída, reforço estrutural ou modificação relevante da edificação dependerão de manifestação técnica da CAF/CEM.

Parágrafo único. As demais intervenções serão acompanhadas pelo Gestor da Parceria, sem necessidade de manifestação técnica específica.

ı . INSERÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS REFORMADOS (IN 2026)
  • Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação.
  • § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.
  • § 2º O Laudo Técnico Prévio deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, devidamente emitidos perante o CREA-SP ou CAU-SP, com o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado ao processo administrativo.
  • § 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra
  • Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória:
  • I – A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito pelo profissional habilitado, a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo, 3 (três) orçamentos mercadológicos distintos para a execução dos serviços;
  • II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local;
  • III – Compete ao Supervisor de Assistência Social da SAS territorial ou ao Coordenador local autorizar o pagamento e a liberação das verbas diretamente à conta da parceria, de forma imediata e sem trâmite ou fila de espera junto à engenharia central da CAF/CEM.
  • Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSC

Art. 130-E O limite percentual para a execução de pequenos reparos emergenciais e intervenções urgentes de manutenção corretiva predial — tais como curtos-circuitos, sinistros de rede elétrica ou rompimentos de redes hidráulicas e sanitárias — fica ampliado para até 50% (cinquenta por cento) do valor total consolidado na Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) para o item "Outras Despesas".

  • § 1º A execução das intervenções descritas no caput dar-se-á em regime de total autonomia da Organização da Sociedade Civil (OSC), restando expressamente dispensada a necessidade de autorização prévia por escrito por parte do Gestor da Parceria ou da chefia da SAS.
  • § 2º A comprovação, regularidade e nexo causal das despesas emergenciais executadas sob o amparo da autonomia prevista neste artigo serão demonstrados pela Organização da Sociedade Civil (OSC) de forma concomitante por ocasião do envio do envelope de prestação de contas mensal.

Art. 130-F Nas hipóteses em que o imóvel destinado ao serviço socioassistencial seja de natureza privada locada e demande a realização de benfeitorias estruturais necessárias urgentes, e ocorrendo a recusa expressa ou a inércia injustificada do proprietário particular em executá-las, fica a Organização da Sociedade Civil (OSC) autorizada a realizar a intervenção edilícia de forma direta, utilizando-se das verbas próprias da parceria, desde que amparada por Laudo Técnico.

  • "Parágrafo único. O valor total financeiro despendido pela Organização da Sociedade Civil (OSC) para o custeio e execução das benfeitorias necessárias de que trata o caput poderá ser abatido e descontado de forma integral e direta das parcelas mensais futuras do aluguel a ser pago ao proprietário locador do imóvel, até a completa extinção do saldo devedor das obras, mediante regular termo de repactuação instruído no processo administrativo.
  • § 1º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação de termo de anuência prévia e expressa do proprietário do imóvel, autorizando a realização das intervenções e concordando formalmente com o correspondente abatimento no valor do aluguel.
  • § 2º Caso o proprietário se recuse a assinar o termo de anuência ou a conceder o desconto das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, a liberação da verba ficará suspensa, cabendo à OSC:
  • I - Apresentar proposta de imóvel alternativo que atenda aos requisitos de instalação do serviço; ou
  • II - Demonstrar a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais de retenção por benfeitorias ou cobrança em face do locador, visando garantir o ressarcimento dos valores de direito, sob pena de responsabilização da entidade e glosa integral dos valores despendidos por desvio de finalidade e enriquecimento sem causa de terceiro
  • Art. 130-G. O mecanismo de fiscalização, controle interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são:
  • I – Apresentação obrigatória, pela OSC, do Laudo Técnico de Conclusão de Obra assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável, com a respectiva certidão de baixa técnica;
  • II – Apresentação de relatório fotográfico analítico digital completo, confrontando detalhadamente a situação física do imóvel nas fases de "antes" (anterior à reforma) e "depois" (pós-conclusão);
  • III – Registro, nas imagens integrantes do relatório fotográfico, de marcação digital de data, hora e coordenadas geográficas de localização (timestamp), obtidas por meio de aplicativos de câmera com georreferenciamento de uso gratuito.
  • § 1º Identificada a ausência de marcação de timestamp nas imagens ou qualquer inconsistência no Checklist Obrigatório de Instrução, a SAS ou o Gestor da Parceria deverá notificar a OSC para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sanar a inconformidade ou apresentar justificativa técnica fundamentada acompanhada de meios alternativos de prova da execução física da intervenção edilícia.
  • § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação da OSC, ou sendo as justificativas rejeitadas pela fiscalização por insuficiência de comprovação física da obra, os respectivos valores serão objeto de glosa no ajuste mensal subsequente, até a efetiva regularização.
  • § 3º Toda a documentação comprobatória, os relatórios fotográficos com validação eletrônica e as notas fiscais originais das adequações e implantações deverão ser mantidos arquivados pela OSC de forma física e digital pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao trânsito em julgado administrativo da prestação de contas final, permanecendo em permanente disponibilidade para auditoria eletrônica instantânea dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Município (TCM-SP)

Art. 130-B É vedada a utilização de recursos da parceria para:

  • I – obras que descaracterizem o objeto da parceria;
  • II – intervenções incompatíveis com a tipologia do serviço;
  • III – ampliações não autorizadas pela SMADS;
  • IV – modificações estruturais realizadas sem prévia manifestação técnica quando exigível;
  • V – despesas não previstas no Plano de Trabalho.
Seção III                                                                 

Da Verba de Implantação

Art. 138 A Verba de Implantação destina-se exclusivamente à preparação do imóvel para o início da execução do serviço socioassistencial.

  • § 1º A utilização dos recursos dependerá de autorização da SMADS e observará o Plano de Trabalho.
  • § 2º As despesas deverão guardar relação direta com a implantação do serviço.

Art. 138-A Poderão ser custeadas com a Verba de Implantação, entre outras:

  • I – adequações físicas indispensáveis ao funcionamento do serviço;
  • II – reparos iniciais;
  • III – pequenas adaptações de acessibilidade;
  • IV – instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias necessárias ao funcionamento do serviço;
  • V – pintura, reparos de cobertura, pisos, revestimentos e esquadrias;
  • VI – aquisição de materiais indispensáveis às adequações autorizadas.
  • § 1º A Organização da Sociedade Civil apresentará orçamento, cronograma físico-financeiro e memorial descritivo apenas quando a complexidade da intervenção assim o exigir.
  • § 2º Para intervenções de pequena complexidade, será suficiente orçamento detalhado acompanhado de justificativa técnica.
  • § 3º Quando a intervenção envolver responsabilidade técnica, deverão ser apresentados os respectivos projetos e ART ou RRT.
  • § 4º O Gestor da Parceria acompanhará a execução das intervenções, certificando sua realização.
  • § 5º A manifestação da CAF/CEM será exigida somente nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 138-B Concluídas as intervenções custeadas com recursos da Verba de Implantação, a Organização da Sociedade Civil apresentará relatório circunstanciado contendo:

  • I – descrição das intervenções executadas;
  • II – registro fotográfico;
  • III – documentação comprobatória das despesas;
  • IV – documentos técnicos, quando exigidos.

Parágrafo único. O relatório integrará a prestação de contas da parceria, observado o disposto na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, XX de XXXX de 2026.

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Consulta Pública: Modernização e Desburocratização na Gestão de Imóveis e Reformas no SUAS (SMADS)

A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) convida toda a sociedade civil, organizações parceiras, trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e munícipes a participarem ativamente da Consulta Pública da minuta de alteração e complementação da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.

O que é esta proposta de alteração?

Esta minuta institui regras modernas para os procedimentos de indicação, monitoramento, manutenção, adequação física, locação e desocupação de imóveis utilizados na execução das parcerias socioassistenciais. O grande diferencial desta nova IN é a descentralização e celeridade processual, retirando gargalos históricos que atrasavam pequenas intervenções e reformas estruturais nas unidades da ponta.

Quais são os principais avanços propostos?

  • Agilidade em reformas (Art. 130-C): Dispensa a vistoria prévia da engenharia central da SMADS (CAF/CEM) para a liberação de recursos de reformas. O início das obras passa a ser condicionado à apresentação de Laudo Técnico e ART/RRT de engenheiro ou arquiteto contratado pela OSC.
  • Segregação Clara de Funções (Art. 130-D): O Gestor da Parceria passa a focar exclusivamente no nexo socioassistencial da reforma, ficando desonerado de análises orçamentárias complexas de engenharia.
  • Autonomia em Emergências (Art. 130-E): Amplia para até 50% do item "Outras Despesas" o limite para pequenos reparos urgentes (como curtos-circuitos ou vazamentos) executados de forma imediata e autônoma pelas OSCs.
  • Proteção ao Erário em Imóveis Locados (Art. 130-F): Regula a realização de benfeitorias necessárias com verba pública mediante desconto proporcional documentado no aluguel, evitando o enriquecimento sem causa de proprietários particulares.
  • Tecnologia com Direito ao Saneamento (Art. 130-G): Institui o uso de relatórios fotográficos com coordenadas geográficas e data (timestamp) por meio de aplicativos gratuitos para auditar as reformas de forma transparente, garantindo sempre o direito de 5 dias úteis de saneamento para qualquer inconsistência antes de eventuais sanções.

 

Como participar?                           

Analise os documentos anexos — que incluem a minuta da IN e a Planilha Comparativa e de Justificativa Técnico-Jurídica detalhada — e envie suas contribuições, sugestões e críticas para que possamos qualificar ainda mais este texto regulatório.

Participe e ajude a SMADS a construir uma rede socioassistencial cada vez mais ágil, eficiente, transparente e segura para todos

A) Artigo da IN 02/24

(Alterado/Acrescentado)

B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024

C) Qual o Gargalo ou Engessamento

D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA

E) Qual o

Fundamento Legal Aplicado

F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências

Art. 130-C

Não                existia dispositivo

correspondente na IN 02/2024

(Artigo inédito acrescido).

Centralização excessiva       de vistorias e avaliações     de orçamentos na engenharia

central (CAF/CEM) para toda e qualquer reforma, paralisando

obras de acessibilidade e segurança nos serviços da ponta.

Texto na Íntegra:

"Art.   130-C.   Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação.

§ 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade                        e

viabilidade     das intervenções, emito e chancelado                  por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.

§ 2º O Laudo Técnico Prévio deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro  de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, devidamente emitidos perante o CREA-SP ou  CAU-SP, com o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado ao processo administrativo.

§ 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas  condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando   a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra."

Conclusão:

Descentraliza o início de reformas urgentes ao dispensar a análise prévia e pormenorizada da engenharia pública municipal (CAF/CEM). A responsabilidade técnica e civil é transferida diretamente ao profissional privado contratado pela OSC, resguardando o corpo de   servidores   da secretaria por meio da ART/RRT de projeto e execução.

Princípio da Eficiência (Art. 37, CF); Art. 35

da Lei Federal nº  13.019/2014;

Leis Federais nº 5.194/1966

(CREA) e nº 12.378/2010 (CAU).

1. TCM-SP: O tribunal recomenda  a otimização                de procedimentos                             de  fiscalização de obras indiretas, frisando que a responsabilidade pela higidez técnica de reformas prediais em imóveis de terceiros deve ser suportada pelo         profissional habilitado que emitiu a correspondente anotação  técnica (ART/RRT).

2. TCE-SP: Entende legítima a delegação ou    atesto    de  conformidade    de obras civis por profissionais privados contratados pelas entidades parceiras, desde que a respectiva

documentação de responsabilidade técnica            esteja regularizada perante o conselho profissional correspondente.

3.      TCU         (Acórdão 1465/2019-Plenário): 

A fiscalização de obras públicas por amostragem ou baseada em laudos de terceiros é perfeitamente viável em   termos   de economicidade e eficiência administrativa, restando                           a responsabilidade primária   pelo        dano estrutural ao técnico subscritor do documento de fé pública.

A) Artigo da IN 02/24

(Alterado/Acrescentado)

B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024

C) Qual o Gargalo ou Engessamento

D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA

E) Qual o

Fundamento Legal Aplicado

F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências

Art. 130-D

Não                existia dispositivo

correspondente na IN 02/2024

(Artigo inédito acrescido).

Lentidão   na

liberação   de

Verbas           de Implantação e Adequação

devido             à ausência de um fluxo

processual ágil e à falta de definição clara do papel do gestor            de parceria frente ao controle de engenharia.

Texto na Íntegra:

"Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória:

I - A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito                   pelo profissional

habilitado,                        a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo,

3 (três) orçamentos mercadológicos distintos                     para                     a execução dos serviços;

  1. -    O      Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente       a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço encaminhando para deliberação imediata da chefia local;
  1. -        Compete    ao Supervisor        de  Assistência Social da SAS territorial ou ao Coordenador local autorizar o pagamento e a liberação das verbas diretamente à conta da parceria, de forma imediata e sem trâmite ou fila de espera junto à engenharia central da CAF/CEM.

    Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSC."

Conclusão:

Cria um rito de liberação célere de recursos gerido diretamente na SAS local. O gestor de parceria não é onerado por avaliações orçamentárias complexas, cabendo-lhe atestar apenas o nexo do serviço assistencial com a reforma.

Princípio da Segregação de Funções

(Decorrência do Art. 37, CF); Art.

61 da Lei Federal nº 13.019/2014.

1. TCM-SP: O tribunal defende                    que servidores de carreira técnica de assistência social não devem emitir manifestações de engenharia civil ou cálculo de insumos de obras, cabendo-lhes atestar a adequação finalística das instalações às exigências da respectiva tipologia do SUAS.

2.         TCE-SP:            A segregação de funções impede que o fiscal de parceria (atividade finalística) acumule atribuições especializadas de cálculo de orçamentos de engenharia, sob pena de erro material inescusável.

3. TCU (Acórdão 2823/2015-Plenário): É irregular atribuir ao fiscal técnico de parcerias                  sociais responsabilidades

inerentes à aferição de custos de mercado de obras civis que excedam                       sua qualificação técnico-profissional originária.

A) Artigo da IN 02/24

(Alterado/Acrescentado)

B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024

C) Qual o Gargalo ou Engessamento

D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA

E) Qual o

Fundamento Legal Aplicado

F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências

Art. 130-E

Não existia dispositivo

correspondente na IN 02/2024

(Artigo inédito acrescido).

Interrupções frequentes de serviços de

acolhimento e proteção de

alta

complexidade por sinistros emergenciais (vazamentos, curtos-

circuitos), diante do

engessamento de limites baixos e lentidão para obter  autorização escrita prévia.

Texto na Íntegra:

"Art. 130-E. O limite percentual para a execução de

pequenos reparos emergenciais e

intervenções urgentes de manutenção

corretiva predial tais como curtos-circuitos, sinistros de rede

elétrica ou rompimentos de redes hidráulicas e sanitárias fica ampliado para até

50% (cinquenta por cento) do valor total consolidado na Proposta de Remanejamento de Despesas (PRD) para o item 'Outras Despesas'.

§ 1º A execução das intervenções descritas no caput dar-se-á em regime de total autonomia da Organização da Sociedade Civil (OSC), restando  expressamente dispensada a necessidade de autorização prévia por escrito por parte do Gestor da Parceria ou da chefia da SAS.

§ 2º A comprovação, regularidade e nexo causal das despesas emergenciais executadas sob o amparo da autonomia prevista neste artigo serão demonstrados pela Organização da  Sociedade Civil (OSC) de forma concomitante por  ocasião do envio do envelope de prestação de contas mensal."

Conclusão:

Amplia o limite orçamentário para pequenos reparos emergenciais para até  50% da PRD ("Outras Despesas"), conferindo total autonomia de execução à OSC para estancar sinistros prediais críticos. O controle de causalidade ocorre a posteriori na prestação de contas mensal.

Art. 22 e 43 da Lei Federal nº 13.019/2014

(Autonomia na execução física); Princípio da

Continuidade do Serviço Público

(Art. 2º da IN/2026).

1. TCM-SP: O tribunal considera irregular a interrupção do

atendimento socioassistencial

(especialmente em acolhimentos) por

pequenos problemas estruturais de

manutenção, legitimando medidas céleres e autônomas tomadas pelas OSCs para preservar a

salubridade das instalações.

2. TCE-SP: A agilidade operacional na resolução de sinistros prediais nas dependências de entidades parceiras coaduna-se com o princípio da eficiência, devendo a comprovação financeira e o nexo de urgência serem analisados de forma flexível.

3. TCU (Acórdão

1157/2020-Plenário):

Em parcerias sociais

de caráter essencial, a burocracia ou a

dependência de atos de autorização prévia de baixa relevância

econômica não

podem atentar contra a continuidade do

serviço público.

A) Artigo da IN 02/24

(Alterado/Acrescentado)

B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024

C) Qual o Gargalo ou Engessamento

D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA

E) Qual o

Fundamento Legal Aplicado

F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências

Art. 130-F

Não existia dispositivo

correspondente na IN 02/2024

(Artigo inédito acrescido).

Recusa crônica de proprietários locadores particulares em realizar  reformas necessárias de segurança e acessibilidade, obrigando as OSCs a devolver os imóveis ou aceitar a precarização estrutural da prestação dos serviços.

Texto na Íntegra:

"Art. 130-F. Nas hipóteses em que o  imóvel destinado ao serviço socioassistencial seja de natureza privada locada e demande a realização de benfeitorias estruturais necessárias urgentes, e ocorrendo a recusa expressa ou a inércia injustificada do proprietário particular em executá-las, fica a Organização da Sociedade Civil (OSC) autorizada a realizar a intervenção edilícia de forma direta,  utilizando-se das verbas próprias da parceria, desde que amparada por Laudo Técnico.

Parágrafo único. O valor total financeiro despendido pela Organização da Sociedade Civil (OSC) para o custeio e execução das benfeitorias necessárias de que trata o caput poderá ser abatido e  descontado de forma integral e direta das parcelas mensais futuras do aluguel a ser pago ao proprietário locador do imóvel, até a completa extinção do saldo devedor das obras, mediante regular termo de repactuação instruído no processo administrativo.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto  no parágrafo único, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação de termo de anuência prévia e expressa do proprietário do imóvel, autorizando a realização das intervenções e concordando formalmente com o correspondente abatimento no valor do aluguel.

§ 2º Caso o proprietário se recuse a assinar o termo de anuência ou a conceder o desconto das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, a liberação da verba ficará suspensa, cabendo à OSC:

I - Apresentar proposta de imóvel alternativo que atenda aos requisitos  de instalação do serviço; ou

II - Demonstrar a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais de retenção por benfeitorias ou cobrança em face do locador, visando garantir o ressarcimento dos valores de direito, sob pena de responsabilização da entidade e glosa integral dos valores  despendidos por desvio de finalidade e enriquecimento sem causa de terceiro."

Conclusão:

Autoriza a realização direta de reformas urgentes em imóveis locados mediante abatimento forçado e documentado nos aluguéis futuros.

Condiciona a liberação da verba à anuência prévia do proprietário para afastar o risco de recusa do locador ou, na ausência deste, exige que a OSC acione o locador judicial ou extrajudicialmente.

Art. 35 da Lei Federal nº

8.245/1991 (Lei

do Inquilinato); Art. 884 do Código Civil

(Proibição do

enriquecimento sem causa).

1. TCM-SP: O tribunal veda expressamente o aporte de recursos públicos municipais em imóveis privados que resultem no  enriquecimento sem causa de particulares.

O mecanismo de desconto automático no aluguel ou o acionamento judicial do proprietário resguardam o erário municipal contra danos.

2. TCE-SP: Considera desvio de finalidade a realização de benfeitorias em imóveis alugados sem  a devida pactuação de reembolso ou abatimento locatício, legitimando que a prefeitura exija a cobrança ou a retenção contra o locador por parte da OSC parceira.

3. TCU (Acórdão 2123/2017-Plenário): Recursos repassados por convênios e parcerias MROSC não podem subsidiar permanentemente bens de terceiros particulares, devendo haver termo de abatimento proporcional no valor locatício ou ressarcimento ao final da parceria.

A) Artigo da IN 02/24

(Alterado/Acrescentado)

B) Texto do Artigo DA IN 02 SMADS/2024

C) Qual o Gargalo ou Engessamento

D) TEXTO DA MINUTA PROPOSTA

E) Qual o

Fundamento Legal Aplicado

F) Entendimento do Tribunaisl de Contas / Jurisprudências

Art. 130-G

Não existia dispositivo

correspondente na IN 02/2024

(Artigo inédito acrescido).

Fraudes de execução de reformas em que imagens de arquivos antigos ou de outros locais  eram reaproveitadas pelas entidades para justificar despesas, sem meios eficientes de auditoria eletrônica da localização geográfica.

Texto na Íntegra:

"Art. 130-G. O mecanismo de fiscalização, controle  interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são:

I - Apresentação obrigatória, pela OSC, do Laudo Técnico de Conclusão de Obra  assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável, com a respectiva certidão de baixa técnica;

II - Apresentação de relatório fotográfico analítico digital

completo, confrontando

detalhadamente a situação física do imóvel nas fases de 'antes' (anterior à 

reforma) e 'depois' (pós-conclusão);

III - Registro, nas imagens integrantes do relatório fotográfico, de marcação digital de data, hora e coordenadas geográficas de localização (timestamp), obtidas por meio de aplicativos de câmera com 

georreferenciamento de uso gratuito.

§ 1º Identificada a ausência de marcação de timestamp nas imagens ou qualquer inconsistência no Checklist Obrigatório de Instrução, a SAS ou o Gestor da Parceria deverá notificar a OSC para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sanar a inconformidade ou apresentar  justificativa técnica fundamentada acompanhada de meios alternativos de prova da execução física da intervenção edilícia.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação da OSC, ou sendo as justificativas rejeitadas pela fiscalização por insuficiência de comprovação física da  obra, os respectivos valores serão objeto de glosa no ajuste mensal subsequente, até a efetiva regularização.

§ 3º Toda a documentação comprobatória, os relatórios fotográficos com validação eletrônica e as notas fiscais originais das adequações e implantações deverão ser mantidos  arquivados pela OSC de forma física e digital pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao trânsito em julgado administrativo da prestação de contas final, permanecendo em permanente disponibilidade para auditoria eletrônica instantânea dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Município (TCM-SP)."

Conclusão:

Cria um controle eletrônico antifraude de obras baseado em relatórios fotográficos com georreferenciamento (timestamp e GPS) gerados por aplicativos gratuitos. Protege a relação com as OSCs ao instituir o prazo de 5 dias úteis  para saneamento técnico antes da aplicação de glosas.

Lei Municipal nº 14.141/2006

(Processo

Administrativo); Art. 54 da Lei Federal nº

13.019/2014;

Princípio da Razoabilidade e do Devido Processo Legal (Art. 5º, LV, CF).

1. TCM-SP: O tribunal tem estimulado ativamente o uso de tecnologias de georreferenciamento e fotos digitais datadas para  subsidiar o controle de serviços e reformas na capital, mas exige que se garanta o contraditório e o saneamento prévio de inconsistências formais antes de sanções ou glosas financeiras.

2. TCE-SP: Validou o uso de "recursos tecnológicos e aplicativos de  rastreabilidade" na comprovação de repasses públicos do terceiro setor, desde que não importem custos extraordinários para as entidades e respeitem prazos administrativos de regularização.

3. TCU (Acórdão

2781/2020-Plenário): A utilização de relatórios fotográficos georreferenciados  para controle de convênios de obras civis é mecanismo de governança de alta eficácia reconhecido pela corte federal, servindo como documento robusto para atestar a execução e combater fraudes em reformas.

CHECKLIST OBRIGATÓRIO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

(Anexo Técnico para encaminhamento e validação junto à SAS, SUSAM ou CPAS)

FASE 1: Instrução para Concessão e Liberação de Recursos (Art. 130-D) Autuação e Envio: Organização da Sociedade Civil (OSC)

Análise e Validação: Gestor da Parceria e responsável da SAS, SUSAM ou CPAS territorial

  • [ ] 1. Laudo Técnico Prévio: Documento que atesta a necessidade e viabilidade das intervenções edilícias, devidamente emitido e assinado por engenheiro civil ou arquiteto habilitado contratado pela OSC.
  • [ ] 2. Comprovação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT): Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA-SP) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT/CAU-SP) de projeto e execução devidamente quitada, com o comprovante de recolhimento bancário acostado.
  • [ ] 3. Orçamentos Mercadológicos: Apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos distintos de empresas ou profissionais do setor para a execução das intervenções.
  • [ ] 4. Termo de Anuência Prévia do Proprietário (Se imóvel privado locado): Declaração assinada pelo proprietário concordando formalmente com as reformas e autorizando o abatimento integral dos custos nas parcelas futuras do aluguel (Art. 130-F).
  • [ ] 5. Parecer de Pertinência Socioassistencial: Manifestação técnica do Gestor da Parceria avaliando exclusivamente o nexo de causalidade entre as intervenções e a tipologia do serviço socioassistencial (Art. 130-D, II).

FASE 2: Fiscalização e Prestação de Contas Pós-Execução (Art. 130-G) Prestação de Contas: Organização da Sociedade Civil (OSC)

Avaliação e Parecer Conclusivo: Gestor da Parceria e Setor de Parcerias da SAS, SUSAM ou CPAS

  • [ ] 1. Laudo Técnico de Conclusão de Obra: Emitido pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução, acompanhado da respectiva certidão de baixa técnica da intervenção.
  • [ ] 2. Relatório Fotográfico de Confronto Físico ("Antes" e "Depois"): Relatório pormenorizado apresentando imagens comparativas do imóvel antes do início das intervenções e logo após a sua conclusão.
  • [ ] 3. Registro Georreferenciado (Timestamp): Certificação eletrônica visível em todas as fotos contendo data, hora e coordenadas de GPS obtidas via aplicativo de câmera de uso gratuito (Art. 130-G, III).
  • [ ] 4. Comprovantes de Despesa e Notas Fiscais: Notas fiscais originais das adequações e implantações, recibos de profissionais técnicos e comprovantes de pagamentos bancários emitidos em nome da parceria.
  • [ ] 5. Termo de Repactuação do Aluguel (Se imóvel privado locado): Instrumento formal de aditamento locatício que comprove o fluxo acordado de abatimento das parcelas mensais (Art. 130-F).
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA OSC (Autuação e Envio)

"Declaramos, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas e os documentos anexados a este checklist são autênticos e condizentes com a realidade física do imóvel da parceria. Cientes de que a responsabilidade pela qualidade das obras e pela regularidade dos documentos técnicos apresentados (Laudos e ART/RRT assinados pelos profissionais contratados) é exclusiva desta Organização da Sociedade Civil."

São Paulo,              de                                      de 2026.

Assinatura do(a) Representante Legal da OSC

(Nome Completo e CPF)

TERMO DE VALIDAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA (Uso Exclusivo da SMADS)

SAS / SUSAM / CPAS:                                                                                                   

                                                                                  

[ ] APROVADO: Todos os itens do checklist foram apresentados e validados com conformidade técnica e pertinência socioassistencial.

[ ] EM DILIGÊNCIA: Identificada desconformidade no(s) item(ns)                  do checklist, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para saneamento pela OSC.

São Paulo,              de                                      de 2026.

Assinatura do(a) Gestor(a) da Parceria

(Nome Completo / RF)

Assinatura do(a) Supervisor(a) de SAS / SUSAM ou Coordenador(a) de CPAS

(Nome Completo / RF)

Instrução de Fluxo de Saneamento Técnico (SAS / SUSAM / CPAS)

Regra Geral de Recebimento: Constatada a ausência de registro de timestamp nas imagens ou qualquer desconformidade nos itens deste checklist, a SAS, SUSAM ou CPAS notificará imediatamente a OSC para sanar a inconsistência ou apresentar justificativa técnica fundamentada no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis

MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Instrução Processual de Reformas e Adequações de Imóveis (IN SMADS 2026)

1. MENSAGEM    AO    SERVIDOR    DA    PONTA:    POR    QUE    ESTAMOS MUDANDO?

Prezado(a) Servidor(a),

Este manual foi criado pensando em você, que atua na linha de frente da SAS, SUSAM ou CPAS. Sabemos a quão sobrecarregada é a rotina técnica e administrativa no cotidiano da assistência social.

As novas regras de infraestrutura não vêm para trazer mais burocracia, mas sim para proteger você juridicamente, otimizar seu tempo e acelerar as decisões na ponta.

    • Você não é engenheiro(a): Você não precisa mais auditar detalhadamente orçamentos de tijolos ou conferir se a estrutura física de uma obra está correta. Essa responsabilidade técnica, civil e criminal agora é 100% do profissional habilitado contratado pela OSC por meio de documento de fé pública (ART/RRT).
    • Chega de processos parados na CAF/CEM: Pequenas intervenções, adequações e Verbas de Implantação não dependem mais de vistorias prévias e filas de espera da engenharia centralizada para serem liberadas. A decisão agora é descentralizada, ágil e baseada em laudos técnicos privados.
    • Tecnologia que protege o seu trabalho: O uso do relatório fotográfico georreferenciado e datado garante total segurança para o seu parecer final perante os órgãos de controle, comprovando a execução real da obra sem que você precise vistoriar pessoalmente cada detalhe.

2. GLOSSÁRIO DE SIGLAS E CONCEITOS (CONSULTA RÁPIDA)

Unidades e Órgãos Municipais

    • SMADS: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
    • SAS: Supervisão de Assistência Social (unidades territoriais na ponta).
    • SUSAM: Supervisão de Serviços Municipalizados.
    • CPAS: Coordenadoria de Proteção Social.
    • GSUAS: Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social.
    • CAF: Coordenadoria de Administração e Finanças (SMADS).
    • CEM: Coordenação de Engenharia e Manutenção (braço técnico de engenharia subordinado à CAF).
Termos Técnicos de Engenharia e Imóveis
    • ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): Documento emitido pelo CREA-SP que define formalmente o engenheiro civil responsável pelo projeto ou execução da reforma.
    • RRT (Registro de Responsabilidade Técnica): Documento emitido pelo CAU-SP que define formalmente o arquiteto responsável pelo projeto ou execução da reforma.
    • Intervenção Edilícia: Qualquer tipo de obra, reforma, adequação, reparo ou modificação efetuada na estrutura física do imóvel.
    • Laudo Técnico Prévio: Parecer circunstanciado de um profissional habilitado (engenheiro/arquiteto) atestando que a obra é necessária e viável antes do início das intervenções.
    • Verba de Implantação / Adequação: Recursos financeiros públicos destinados à preparação ou manutenção corretiva do imóvel utilizado no serviço.
Gestão de Parcerias e Sistemas
    • OSC: Organização da Sociedade Civil (a entidade parceira que executa o serviço socioassistencial).
    • MROSC: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014).
    • PRD: Proposta de Remanejamento de Despesas (planilha orçamentária que consolida os itens de custeio do projeto).
    • SGTS: Sistema de Gestão do Terceiro Setor (plataforma digital de controle da SMADS).
    • CENTS: Cadastro Municipal de Entidades do Terceiro Setor.
    • CADIN: Cadastro Informativo Municipal (registro de pendências com a Prefeitura de São Paulo).

3. GUIA OPERACIONAL PARA ANÁLISE DO CHECKLIST

O fluxo de trabalho de fiscalização predial foi estruturado em duas fases claras. Veja como as equipes da SAS, SUSAM ou CPAS devem proceder em cada uma delas:

  FASE 1: CONCESSÃO E LIBERAÇÃO (Art. 130-D)

O que verificar no processo eletrônico (SEI) antes de autorizar o pagamento e liberação das verbas:

    • [ ] 1. Laudo Técnico Prévio:
      • O que a OSC deve entregar: Um documento assinado por engenheiro civil ou arquiteto habilitado detalhando as intervenções edilícias necessárias.
      • Como analisar: Verifique apenas se o documento está devidamente assinado e se o profissional atesta a necessidade e viabilidade técnica das reformas. Você não deve avaliar a metodologia estrutural do projeto.
    • [ ] 2. ART ou RRT de Projeto e Execução:
      • O que a OSC deve entregar: A via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) quitada.
      • Como analisar: Certifique-se de que o comprovante de recolhimento bancário está anexado e que o endereço do imóvel indicado na ART/RRT coincide com o endereço oficial da parceria.

3

    • [ ] 3. Três Orçamentos Mercadológicos:
      • O que a OSC deve entregar: No mínimo, 03 (três) orçamentos distintos para a execução dos serviços.
      • Como analisar: Apenas confirme se constam as 3 cotações mercadológicas autuadas. A escolha técnica da empresa contratada e do preço adequado é de responsabilidade gerencial exclusiva da OSC.
    • [ ] 4. Termo de Anuência Prévia do Proprietário (Imóveis Locados):
      • O que a OSC deve entregar: Declaração assinada pelo proprietário particular autorizando a reforma e concordando expressamente com o abatimento integral dos custos nas parcelas futuras de aluguel (Art. 130-F).
      • Como analisar: Verifique se a assinatura do locador consta no termo. Este item é obrigatório para evitar o enriquecimento sem causa de terceiros à custa do erário municipal.
    • [ ] 5. Parecer de Pertinência Socioassistencial:
      • O que o Gestor deve preencher: Um despacho simples atestando se as obras propostas são adequadas à tipologia e finalidade do serviço prestado aos usuários.
      • Exemplo: Banheiros acessíveis em abrigos de idosos possuem nexo causal evidente; instalações recreativas luxuosas sem relação com a tipologia não devem ser autorizadas.
FASE 2: FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 130-G)

O que analisar no processo de prestação de contas após a conclusão dos serviços de reforma:

    • [ ] 1. Laudo Técnico de Conclusão de Obra:
      • O que a OSC deve entregar: Parecer conclusivo do engenheiro ou arquiteto responsável pela execução, acompanhado da certidão de baixa técnica da obra.
      • Como analisar: Certifique-se de que o PDF assinado pelo profissional habilitado está acostado ao processo administrativo.
    • [ ] 2. Relatório Fotográfico de "Antes" e "Depois" com Timestamp:

        • O que a OSC deve entregar: Relatório de imagens comparativas das etapas da obra. Todas as fotos do relatório devem possuir marcação digital visível de data, hora e coordenadas geográficas de GPS (Art. 130-G, III).
        • Como analisar: Veja se as fotos demonstram claramente a evolução e execução da intervenção. As coordenadas de GPS e a data gravadas na imagem atestam cientificamente que a obra foi realizada naquele exato endereço e período, dispensando a necessidade de vistoria física prévia de CAF/CEM e resguardando o seu parecer de controle.
    • [ ] 3. Comprovantes de Despesa e Notas Fiscais:

        • Como analisar: O setor de parcerias e finanças da SAS, SUSAM ou CPAS efetuará o batimento documental padrão das notas fiscais e transferências bancárias, nos moldes ordinários da IN 02/2024.

4. ROTEIRO DE AÇÃO RÁPIDA: COMO PROCEDER EM CASO DE ERROS?

Se faltar algum documento do checklist ou se o relatório de fotos vier sem a marcação digital de georreferenciamento (timestamp), a equipe não deve paralisar o processo ou aplicar glosas automáticas. Siga o rito simplificado de saneamento:

Identificou falha formal ou falta de timestamp?

Emita NOTIFICAÇÃO via SEI abrindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a OSC.

A OSC apresentou a correção ou justificativa técnica aceitável?

├── SIM ──► Aprove o checklist e finalize o trâmite processual com segurança.

└── NÃO ──► Aplique a glosa dos valores no ajuste subsequente até a regularização

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