Javascript não suportado Comentar - Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis - Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis
Início
Voltar

Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 74-A O contrato de locação deverá possuir prazo compatível com a vigência do Termo de Colaboração. § 1º Sempre que possível, o prazo contratual deverá assegurar a continuidade da execução do serviço durante toda a vigência da parceria. § 2º Excepcionalmente poderá ser admitido contrato com prazo inferior, mediante justificativa técnica da Organização da Sociedade Civil e manifestação favorável da Administração quanto à inexistência de alternativa mais vantajosa. § 3º A renovação do contrato de locação deverá ser promovida tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil, de forma a evitar a interrupção da prestação do serviço.

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Eliaparecida

    • A obrigação de renovação tempestiva do contrato de locação deve ser acompanhada de deveres correspondentes da Administração, especialmente a análise e formalização da alteração do Termo de Colaboração e o repasse dos valores reajustados no mesmo período previsto no contrato.
    • A norma deve impedir que a OSC suporte, com recursos próprios, diferenças de aluguel, IPTU ou encargos decorrentes de atraso administrativo. Também merece avaliação a adoção de mecanismo municipal de isenção ou não incidência de IPTU para imóveis efetivamente destinados à execução de serviços socioassistenciais, observados os requisitos legais.

    Nenhuma resposta
    • Andreia Correia

      A obrigação de renovação tempestiva do contrato de locação deve ser acompanhada de deveres correspondentes da Administração, especialmente a análise e formalização da alteração do Termo de Colaboração e o repasse dos valores reajustados no mesmo período previsto no contrato.

      A norma deve impedir que a OSC suporte, com recursos próprios, diferenças de aluguel, IPTU ou encargos decorrentes de atraso administrativo. Também merece avaliação a adoção de mecanismo municipal de isenção ou não incidência de IPTU para imóveis efetivamente destinados à execução de serviços socioassistenciais, observados os requisitos legais.

      Nenhuma resposta
      • Elvis Oliveira Silva

        • A obrigação de renovação tempestiva do contrato de locação deve ser acompanhada de deveres correspondentes da Administração, especialmente a análise e formalização da alteração do Termo de Colaboração e o repasse dos valores reajustados no mesmo período previsto no contrato.
        • A norma deve impedir que a OSC suporte, com recursos próprios, diferenças de aluguel, IPTU ou encargos decorrentes de atraso administrativo. Também merece avaliação a adoção de mecanismo municipal de isenção ou não incidência de IPTU para imóveis efetivamente destinados à execução de serviços socioassistenciais, observados os requisitos legais.

        Nenhuma resposta
        Voltar ao topo