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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 76 As intervenções realizadas no imóvel deverão observar: I – a preservação das características necessárias à execução do serviço; II – as normas de segurança e acessibilidade vigentes; III – a legislação urbanística e edilícia aplicável; IV – as orientações técnicas expedidas pela SMADS, quando cabíveis. Parágrafo único. As intervenções que impliquem alteração estrutural dependerão de prévia manifestação técnica da CAF/CEM.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Geraldo Brito

    • A referência a “orientações técnicas expedidas pela SMADS, quando cabíveis” deve ser objetivada. É necessário indicar quais orientações poderão ser exigidas, por qual unidade serão emitidas, em que momento e mediante qual instrumento formal.
    • As orientações devem guardar relação direta com as adequações necessárias ao imóvel e com as exigências específicas da tipologia do serviço, não podendo criar obrigações novas sem previsão normativa, definição de prazo e indicação dos recursos necessários ao seu cumprimento.

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    • Elvis Oliveira Silva

      • A referência a “orientações técnicas expedidas pela SMADS, quando cabíveis” deve ser objetivada. É necessário indicar quais orientações poderão ser exigidas, por qual unidade serão emitidas, em que momento e mediante qual instrumento formal.
      • As orientações devem guardar relação direta com as adequações necessárias ao imóvel e com as exigências específicas da tipologia do serviço, não podendo criar obrigações novas sem previsão normativa, definição de prazo e indicação dos recursos necessários ao seu cumprimento.

      Nenhuma resposta
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