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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho. § 2º O Laudo Técnico Prévio deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, devidamente emitidos perante o CREA-SP ou CAU-SP, com o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado ao processo administrativo. § 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Elvis Oliveira Silva

    • O dispositivo precisa indicar qual autoridade realizará a liberação, aprovação e destinação dos recursos e em qual prazo.
    • Devem ser definidos critérios objetivos para a exigência de Laudo Técnico Prévio, considerando a natureza, complexidade, risco e valor da intervenção. Pequenos reparos, como pintura simples ou substituição de torneira, não devem se submeter automaticamente ao mesmo procedimento aplicável a obras estruturais.
    • Também é necessário definir a fonte de custeio do laudo, da ART/RRT e dos serviços profissionais, sem utilizar recursos destinados ao atendimento direto de forma a comprometer a qualidade do serviço.
    • A norma deve esclarecer quando a atuação caberá a engenheiro ou arquiteto, como ocorrerá a contratação e se serão exigidos três orçamentos para os serviços técnicos preliminares. O fluxo precisa considerar que o laudo pode ser necessário para definir o escopo da obra e viabilizar a elaboração dos próprios orçamentos.

    Nenhuma resposta
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