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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024: I – compete à Organização da Sociedade Civil a gestão operacional do imóvel; II – compete ao Gestor da Parceria acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil;continuidade da execução do serviço.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Andrea SS

    preocupação com os Artigos 1º ao 5º que, ao disciplinar a gestão dos espaços, transfere integralmente às OSCs a responsabilidade por condições técnicas complexas, como estabilidade e segurança estrutural. Ressaltamos que a mútua cooperação deve prever um suporte técnico contínuo por parte da CAF/CEM, e não uma atuação limitada apenas a casos de risco especializado, o que deixa as organizações desamparadas na gestão cotidiana de prédios muitas vezes antigos e com desafios de manutenção. A exigência de que a OSC assegure permanentemente oito condições distintas de habitabilidade e segurança, conforme o Artigo 3º, deve vir acompanhada de uma revisão dos custos nas Planilhas Referenciais para suportar contratações de laudos e vistorias técnicas profissionais. Solicitamos que a norma garanta que o monitoramento pela Administração tenha caráter orientador e que as exigências de manutenção guardem proporcionalidade com os recursos repassados.

    Nenhuma resposta
    • Everton Souza de Araujo

      Artigo 5, item ll

      Sugiro suprimir, pois é flagrante desvio de função do servidor público que não tem formação especifica para essa atividade.

      Nenhuma resposta
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