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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 72-A Com base no Relatório de Vistoria, a CAF/CEM classificará o imóvel como: I – apto; II – apto com adequações; III – inapto. § 1º O Relatório deverá indicar, quando necessário, as adequações indispensáveis à utilização do imóvel. § 2º A execução das adequações constitui responsabilidade da Organização da Sociedade Civil. § 3º O cumprimento das adequações será acompanhado pelo Gestor da Parceria.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Patrícia de Moura Silva

    Mais um desvio de função, como o gestor de parceria com formação em serviço social, terá competência para acompanhar adequações. Como dito, não estamos superando os problemas que temos hoje na gestão municipal das parcerias, Essa revisão está responsabilizando ainda mais o gestor da parceria, direcionando "atividades" que ele não tem competência para fazer. Isso precariza a execução do serviço público para a população, desvia esse profissional de questões que de fato tem competência para analisar (trabalho com os usuários, famílias e no território).

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    • Samuel Ribeiro

      O texto contradiz o que o próprio documento anexo "CHECKLIST OBRIGATÓRIO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL" a SMADS assume que os/as Gestoras de parceria não são engenheiro(a)s". Esta premissa precisa ser a espinha dorsal da IN, ou seja, tudo o que requerer manifestação de outra área técnica não deve ser de responsabilidade dos Gestores de Parceria cuja formação em sua maioria é de Assistentes Sociais ou Psicólogos.
      Em suma, CAF/CEM é a responsável técnica por processos "relativos à indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização e desocupação de imóveis destinados à execução dos serviços socioassistenciais executados mediante Termo de Colaboração". O que fugir disso é desvio de função dos Gestores de Parceria. Se não são engenheiros e se há a necessidade de contratação de engenheiros ou arquitetos para se responsabilizarem, porque o Gestor terá que "acompanhar condições do imovél". Assistentes Sociais e psicólogos não possuem essa competência. Suprimam.

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      • Geraldo Brito

        • Há erro material no § 1º: a expressão em inglês “when” deve ser substituída por “quando”.
        • O § 2º atribui genericamente à OSC a responsabilidade pela execução das adequações, sem distinguir as intervenções inerentes à estrutura e conservação do imóvel — em regra atribuíveis ao proprietário ou ao ente que disponibiliza o bem — das adaptações específicas exigidas pela tipologia do serviço.
        • É necessário prever expressamente que a execução das adequações condiciona-se ao repasse prévio e suficiente dos recursos necessários, evitando a imposição de contrapartida financeira à OSC, vedada pelo regime jurídico do MROSC. Recomenda-se também indicar quem custeará cada categoria de intervenção.

        Nenhuma resposta
        • Elvis Oliveira Silva

          • Há erro material no § 1º: a expressão em inglês “when” deve ser substituída por “quando”.
          • O § 2º atribui genericamente à OSC a responsabilidade pela execução das adequações, sem distinguir as intervenções inerentes à estrutura e conservação do imóvel — em regra atribuíveis ao proprietário ou ao ente que disponibiliza o bem — das adaptações específicas exigidas pela tipologia do serviço.
          • É necessário prever expressamente que a execução das adequações condiciona-se ao repasse prévio e suficiente dos recursos necessários, evitando a imposição de contrapartida financeira à OSC, vedada pelo regime jurídico do MROSC. Recomenda-se também indicar quem custeará cada categoria de intervenção.

          Nenhuma resposta
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