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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

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atualizado em 17 Jul 2026
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DAS ADEQUAÇÕES, MANUTENÇÃO, OBRAS E VERBA DE IMPLANTAÇÃO Seção I Das Adequações do Imóvel Art. 128 As adequações necessárias à implantação, ampliação ou continuidade dos serviços socioassistenciais constituem responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, observado o Plano de Trabalho, o Plano de Aplicação e as disposições desta Instrução Normativa. § 1º As adequações poderão ser custeadas com recursos da parceria quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e autorizadas pela SMADS. § 2º A autorização para utilização de recursos públicos não transfere à a SMADS a responsabilidade pela execução, qualidade ou manutenção das intervenções realizadas. § 3º A Organização da Sociedade Civil responderá pela contratação, fiscalização e recebimento dos serviços executados. Art. 128-A As adequações serão classificadas em: I – adequações ordinárias; II – adequações extraordinárias; III – intervenções estruturais. § 1º Consideram-se adequações ordinárias aquelas destinadas à conservação e ao funcionamento regular do imóvel. § 2º Consideram-se adequações extraordinárias aquelas necessárias à adaptação do imóvel às exigências da tipologia do serviço. § 3º Consideram-se intervenções estruturais aquelas que alterem elementos estruturais da edificação ou dependam de responsabilidade técnica específica.

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