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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

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atualizado em 17 Jul 2026
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Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho. § 2º O Laudo Técnico Prévio deverá estar obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, devidamente emitidos perante o CREA-SP ou CAU-SP, com o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado ao processo administrativo. § 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória: I – A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito pelo profissional habilitado, a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo, 3 (três) orçamentos mercadológicos distintos para a execução dos serviços; II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local; III – Compete ao Supervisor de Assistência Social da SAS territorial ou ao Coordenador local autorizar o pagamento e a liberação das verbas diretamente à conta da parceria, de forma imediata e sem trâmite ou fila de espera junto à engenharia central da CAF/CEM. Parágrafo único. Caso o Gestor da Parceria identifique incongruência material entre a intervenção proposta e a tipologia do serviço, ou divergência manifesta nos orçamentos apresentados, o processo deverá ser baixado em diligência para saneamento e readequação por parte da OSC

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