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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel.

Comentários (4)


Fora do período de participação
  • Carlos César Machado

    Art. 129 - A manutenção preventiva do imóvel e corretiva do imóvel. Trata-se de um serviço público. A OSC deve ter garantido verba via SMADS para manutenção, visto que os valores atuais em PRD são insuficientes.

    Nenhuma resposta
    • Carlos César Machado

      Art. 129 -
      A SMADS precisa disponibilizar recursos para manutenção no imóvel, visto que os valores disponibilizados por PRD são normalmente insuficientes.

      Nenhuma resposta
      • Geraldo Brito

        • A obrigação de manter “programa permanente” de manutenção é genérica e precisa ser regulamentada. Devem ser definidos seu conteúdo mínimo, periodicidade, forma de comprovação, responsáveis e critérios de avaliação pelo Gestor da Parceria.
        • A exigência somente é exequível mediante previsão de fonte de custeio específica ou autorização clara para utilização de verba da parceria. Como a portaria de custeio não prevê necessariamente rubrica própria para esse programa, a norma deve indicar quais recursos poderão ser empregados e assegurar que sejam suficientes.
        • Sem essa disciplina, a obrigação pode resultar em redução dos recursos destinados ao atendimento direto ou em imposição de contrapartida financeira à OSC.

        Nenhuma resposta
        • Elvis Oliveira Silva

          • A obrigação de manter “programa permanente” de manutenção é genérica e precisa ser regulamentada. Devem ser definidos seu conteúdo mínimo, periodicidade, forma de comprovação, responsáveis e critérios de avaliação pelo Gestor da Parceria.
          • A exigência somente é exequível mediante previsão de fonte de custeio específica ou autorização clara para utilização de verba da parceria. Como a portaria de custeio não prevê necessariamente rubrica própria para esse programa, a norma deve indicar quais recursos poderão ser empregados e assegurar que sejam suficientes.
          • Sem essa disciplina, a obrigação pode resultar em redução dos recursos destinados ao atendimento direto ou em imposição de contrapartida financeira à OSC.

          Nenhuma resposta
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