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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
 rt. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel. Parágrafo único. As ações de manutenção deverão preservar as condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e funcionamento do serviço.dos serviços socioassistenciais, compete à CAF/CEM:

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Adriana L Rodrigues

    Para a realização de manutenções corretivas, preventivas e emergenciais há necessidade de garantir a previsibilidade orçamentária no Termo de Parceria, principalmente para os imóveis próprios e cedidos, uma vez que os proprietários não recebem nenhum valor pela disponibilização dos imóveis.

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    • Eliaparecida
      Eliaparecida  •  Autor  •  03/08/2026 - 15:16

      • A obrigação de manter “programa permanente” de manutenção é genérica e precisa ser regulamentada. Devem ser definidos seu conteúdo mínimo, periodicidade, forma de comprovação, responsáveis e critérios de avaliação pelo Gestor da Parceria.
      • A exigência somente é exequível mediante previsão de fonte de custeio específica ou autorização clara para utilização de verba da parceria. Como a portaria de custeio não prevê necessariamente rubrica própria para esse programa, a norma deve indicar quais recursos poderão ser empregados e assegurar que sejam suficientes.
      • Sem essa disciplina, a obrigação pode resultar em redução dos recursos destinados ao atendimento direto ou em imposição de contrapartida financeira à OSC.

      Nenhuma resposta
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