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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 129 A Organização da Sociedade Civil deverá manter programa permanente de manutenção preventiva e corretiva do imóvel. Parágrafo único. As ações de manutenção deverão preservar as condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e funcionamento do serviço. Art. 130 Independentemente da origem dos recursos utilizados, compete exclusivamente à Organização da Sociedade Civil: I – executar a manutenção preventiva; II – executar a manutenção corretiva; III – conservar as instalações; IV – manter equipamentos prediais em funcionamento; V – providenciar reparos decorrentes do uso cotidiano.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Andreia Correia

    A obrigatóriedade de manter “programa permanente” de manutenção é genérica e precisa ser regulamentada. Devem ser definidos seu conteúdo mínimo, periodicidade, forma de comprovação, responsáveis e critérios de avaliação pelo Gestor da Parceria.

    A exigência somente é exequível mediante previsão de fonte de custeio específica ou autorização clara para utilização de verba da parceria. Como a portaria de custeio não prevê necessariamente rubrica própria para esse programa, a norma deve indicar quais recursos poderão ser empregados e assegurar que sejam suficientes.

    Sem esse indicativo, a obrigação pode resultar em redução dos recursos destinados ao atendimento direto ou em imposição de contrapartida financeira à OSC, contrapondo a finalidade das organizações sociais de serem sem fins lucrativos.

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