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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 128-A As adequações serão classificadas em: I – adequações ordinárias; II – adequações extraordinárias; III – intervenções estruturais. § 1º Consideram-se adequações ordinárias aquelas destinadas à conservação e ao funcionamento regular do imóvel. § 2º Consideram-se adequações extraordinárias aquelas necessárias à adaptação do imóvel às exigências da tipologia do serviço. § 3º Consideram-se intervenções estruturais aquelas que alterem elementos estruturais da edificação ou dependam de responsabilidade técnica específica. Seção II

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Geraldo Brito

    • A classificação proposta necessita de critérios objetivos e exemplos mínimos que permitam diferenciar adequações ordinárias, extraordinárias e intervenções estruturais.
    • O texto também deve indicar qual unidade administrativa realizará o enquadramento, em que momento do processo e mediante decisão fundamentada, bem como estabelecer mecanismo de revisão em caso de divergência técnica.
    • É indispensável definir a fonte de custeio de cada categoria e separar: (i) obrigações do proprietário do imóvel; (ii) manutenção decorrente do uso cotidiano; e (iii) adaptações exigidas especificamente para a execução do serviço socioassistencial.

    Nenhuma resposta
    • Regina Conceição da Paixão Gomes

      • A classificação proposta necessita de critérios objetivos e exemplos mínimos que permitam diferenciar adequações ordinárias, extraordinárias e intervenções estruturais.
      • O texto também deve indicar qual unidade administrativa realizará o enquadramento, em que momento do processo e mediante decisão fundamentada, bem como estabelecer mecanismo de revisão em caso de divergência técnica.
      • É indispensável definir a fonte de custeio de cada categoria e separar: (i) obrigações do proprietário do imóvel; (ii) manutenção decorrente do uso cotidiano; e (iii) adaptações exigidas especificamente para a execução do serviço socioassistencial.

      Nenhuma resposta
      • Regina Conceição da Paixão Gomes

        • A responsabilidade da OSC pela execução material das adequações não pode ser confundida com responsabilidade pelo seu custeio. A verba necessária deve ser assegurada pela Administração sempre que a intervenção for indispensável à implantação, ampliação ou continuidade do serviço e estiver vinculada ao objeto da parceria.
        • A expressão “poderão ser custeadas” deve ser revista para estabelecer que as adequações exigidas pela SMADS ou necessárias ao cumprimento da tipologia deverão ser custeadas com recursos da parceria, mediante previsão ou ajuste do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação.

        Nenhuma resposta
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