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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Geraldo Brito

    • A expressão “independentemente da origem dos recursos utilizados” transfere à OSC responsabilidade financeira ampla e indeterminada, sem assegurar o correspondente repasse.
    • Deve ser preservada a responsabilidade operacional da OSC pela execução e fiscalização das manutenções, mas com previsão expressa de que as despesas necessárias à continuidade e segurança do serviço serão custeadas por recursos públicos suficientes, quando vinculadas ao objeto da parceria.
    • A norma também deve diferenciar reparos decorrentes do uso cotidiano, vícios preexistentes, desgaste estrutural e obrigações legais do proprietário, evitando que despesas alheias à gestão ordinária do serviço sejam imputadas à OSC em afronta à vedação de contrapartida financeira.

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    • Regina Conceição da Paixão Gomes

      O dispositivo precisa indicar qual autoridade realizará a liberação, aprovação e destinação dos recursos e em qual prazo. Devem ser definidos critérios objetivos para a exigência de Laudo Técnico Prévio, considerando a natureza, complexidade, risco e valor da intervenção. Pequenos reparos, como pintura simples ou substituição de torneira, não devem se submeter automaticamente ao mesmo procedimento aplicável a obras struturais.Também é necessário definir a fonte de custeio do laudo, da ART/RRT e dos serviços profissionais, sem utilizar recursos destinados ao atendimento direto de forma a comprometer a qualidade do serviço.
      A norma deve esclarecer quando a atuação caberá a engenheiro ou arquiteto, como ocorrerá a contratação e se serão exigidos três orçamentos para os serviços técnicos preliminares. O fluxo precisa considerar que o laudo pode ser necessário para definir o escopo da obra e viabilizar a elaboração dos próprios orçamentos.

      Nenhuma resposta
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