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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
§ 3º O profissional técnico contratado assume, sob as penas da lei e nos termos das regulamentações federais de seus conselhos de classe, a responsabilidade técnica, civil e criminal pelas condições de estabilidade, segurança, salubridade, acessibilidade e habitabilidade da intervenção edilícia executada no imóvel, restando a Administração Pública Municipal e seu corpo de servidores isentos de responsabilidade solidária quanto à higidez da execução física da obra

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Elvis Oliveira Silva

    • O § 3º merece revisão: a responsabilidade técnica do profissional privado não exclui automaticamente os deveres de fiscalização, decisão e controle da Administração, nem produz “blindagem” absoluta do Município ou de seus agentes. A redação deve respeitar a repartição legal de competências e responsabilidades.

    Nenhuma resposta
    • Regina Conceição da Paixão Gomes

      O § 3º merece revisão: a responsabilidade técnica do profissional privado não exclui automaticamente os deveres de fiscalização, decisão e controle da Administração, nem produz “blindagem” absoluta do Município ou de seus agentes. A redação deve respeitar a repartição legal de competências e responsabilidades.

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