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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 73-A Concluídas as adequações determinadas no Relatório de Vistoria, o Gestor da Parceria elaborará relatório circunstanciado acompanhado de registro fotográfico. Parágrafo único. A CAF/CEM será novamente acionada somente quando: I – houver dúvida técnica quanto às adequações executadas; II – ocorrer intervenção estrutural; III – houver determinação da autoridade competente.promovida tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil, de forma a evitar a interrupção da prestação do serviço.

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Patrícia de Moura Silva

    Além do desvio de função, já expresso. Não temos equipamentos tecnológicos fornecidos pela SMADS para fazer registros fotográficos. O que seria um relatório circustânciado neste tema?

    Nenhuma resposta
    • Gabriela Donadon

      Considerando o desvio de função imposto aos analistas nomeados Gestores de Parceria, sempre haverão dúvidas técnicas quanto às adequações executadas. Não temos formação para exercer esse tipo de função.

      Nenhuma resposta
      • Elvis Oliveira Silva

        • O dispositivo deve estabelecer prazo objetivo para que o Gestor da Parceria elabore o relatório circunstanciado após a conclusão das adequações.
        • A definição do prazo é relevante porque atrasos administrativos na análise do imóvel não podem ser imputados à OSC, especialmente para exigir devolução de valores de aluguel e demais despesas suportadas durante o período em que o imóvel aguardava autorização para início dos atendimentos.
        • Também deve ser indicado o efeito jurídico da aprovação do relatório, esclarecendo se sua conclusão favorável autoriza imediatamente a utilização do imóvel e o início ou prosseguimento da execução do serviço.

        Nenhuma resposta
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