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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 130-D. O fluxo descentralizado de instrução processual para a concessão e liberação financeira das Verbas de Implantação e de Adequação observará os seguintes pilares operacionais e níveis de alçada decisória: I – A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá autuar no processo eletrônico o Laudo Técnico Prévio subscrito pelo profissional habilitado, a respectiva ART/RRT quitada e, no mínimo, 3 (três) orçamentos mercadológicos distintos para a execução dos serviços; II – O Gestor da Parceria, no âmbito de sua estrita segregação de funções, avaliará exclusivamente a pertinência socioassistencial e o nexo de causalidade das intervenções com as ofertas da tipologia do serviço, encaminhando para deliberação imediata da chefia local; III – Compete ao Supervisor de Assistência Social da SAS territorial ou ao Coordenador local autorizar o pagamento e a liberação das verbas diretamente à conta da parceria, de forma imediata e sem trâmite ou fila de espera junto à engenharia central da CAF/CEM.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Geraldo Brito

    • O fluxo aparenta estar invertido, pois exige que a OSC arque previamente com laudo, ART/RRT e três orçamentos antes de o Gestor da Parceria analisar a pertinência socioassistencial e o nexo da intervenção.
    • Recomenda-se criar etapa preliminar de manifestação do Gestor e da chefia local sobre a admissibilidade da intervenção. Somente após essa aprovação inicial deveria ser exigida a contratação do profissional técnico e a instrução completa do processo.
    • A norma deve prever quem custeará os estudos e laudos preliminares, inclusive na hipótese de posterior indeferimento, bem como estabelecer prazos para cada etapa e critérios para a escolha entre engenheiro e arquiteto.
    Também deve ser esclarecido se os três orçamentos se referem à execução da obra, aos serviços técnicos ou a ambos, considerando que o escopo e o orçamento da intervenção normalmente dependem da anális e técnica prévia.

    Nenhuma resposta
    • Elvis Oliveira Silva

      • O fluxo aparenta estar invertido, pois exige que a OSC arque previamente com laudo, ART/RRT e três orçamentos antes de o Gestor da Parceria analisar a pertinência socioassistencial e o nexo da intervenção.
      • Recomenda-se criar etapa preliminar de manifestação do Gestor e da chefia local sobre a admissibilidade da intervenção. Somente após essa aprovação inicial deveria ser exigida a contratação do profissional técnico e a instrução completa do processo.
      • A norma deve prever quem custeará os estudos e laudos preliminares, inclusive na hipótese de posterior indeferimento, bem como estabelecer prazos para cada etapa e critérios para a escolha entre engenheiro e arquiteto.
      Também deve ser esclarecido se os três orçamentos se referem à execução da obra, aos serviços técnicos ou a ambos, considerando que o escopo e o orçamento da intervenção normalmente dependem da anális e técnica prévia.

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