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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 130-G. O mecanismo de fiscalização, controle interno e auditoria das verbas aplicadas em reformas prediais pautar-se-á por Checklist Obrigatório de Instrução Processual e verificação eletrônica por imagens, cujos critérios de validação pela SAS e pelo Gestor da Parceria são: I – Apresentação obrigatória, pela OSC, do Laudo Técnico de Conclusão de Obra assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável, com a respectiva certidão de baixa técnica; II – Apresentação de relatório fotográfico analítico digital completo, confrontando detalhadamente a situação física do imóvel nas fases de "antes" (anterior à reforma) e "depois" (pós-conclusão); III – Registro, nas imagens integrantes do relatório fotográfico, de marcação digital de data, hora e coordenadas geográficas de localização (timestamp), obtidas por meio de aplicativos de câmera com georreferenciamento de uso gratuito. § 1º Identificada a ausência de marcação de timestamp nas imagens ou qualquer inconsistência no Checklist Obrigatório de Instrução, a SAS ou o Gestor da Parceria deverá notificar a OSC para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sanar a inconformidade ou apresentar justificativa técnica fundamentada acompanhada de meios alternativos de prova da execução física da intervenção edilícia. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem manifestação da OSC, ou sendo as justificativas rejeitadas pela fiscalização por insuficiência de comprovação física da obra, os respectivos valores serão objeto de glosa no ajuste mensal subsequente, até a efetiva regularização. § 3º Toda a documentação comprobatória, os relatórios fotográficos com validação eletrônica e as notas fiscais originais das adequações e implantações deverão ser mantidos arquivados pela OSC de forma física e digital pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao trânsito em julgado administrativo da prestação de contas final, permanecendo em permanente disponibilidade para auditoria eletrônica instantânea dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Município (TCM-SP)

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Eliaparecida

    • A expressão “independentemente da origem dos recursos utilizados” transfere à OSC responsabilidade financeira ampla e indeterminada, sem assegurar o correspondente repasse.
    • Deve ser preservada a responsabilidade operacional da OSC pela execução e fiscalização das manutenções, mas com previsão expressa de que as despesas necessárias à continuidade e segurança do serviço serão custeadas por recursos públicos suficientes, quando vinculadas ao objeto da parceria.
    • A norma também deve diferenciar reparos decorrentes do uso cotidiano, vícios preexistentes, desgaste estrutural e obrigações legais do proprietário, evitando que despesas alheias à gestão ordinária do serviço sejam imputadas à OSC em afronta à vedação de contrapartida financeira.

    Nenhuma resposta
    • Everton Souza de Araujo

      Artigo 130 G

      Sugiro suprimir Todo artigo, pois é flagrante desvio de função do servidor público que não tem formação especifica para essa atividade.

      Nenhuma resposta
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