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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 75-A Compete à Organização da Sociedade Civil: I – conservar o imóvel em perfeitas condições de uso; II – executar as manutenções preventivas e corretivas necessárias; III – manter atualizada toda a documentação obrigatória do imóvel; IV – providenciar e manter válidos o AVCB, o CLCB e as demais licenças exigidas pelos órgãos competentes; V – executar as adequações determinadas pela Administração; VI – comunicar imediatamente ao Gestor da Parceria qualquer fato que possa comprometer a utilização do imóvel ou a continuidade do atendimento; VII – permitir o acesso dos representantes da Administração Pública para realização de inspeções e acompanhamentos previstos nesta Instrução Normativa. § 1º As responsabilidades previstas neste artigo independem da origem dos recursos utilizados para custeio das intervenções. § 2º A Organização da Sociedade Civil responderá pelos danos decorrentes de ação ou omissão que comprometam a adequada conservação do imóvel, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação.

Comentários (2)


Fora do período de participação
  • Eliaparecida

    • O dispositivo enumera extensa série de obrigações da OSC, mas não estabelece obrigações financeiras e operacionais correlatas da Administração Pública.
    • Por isonomia, equilíbrio da parceria e vedação de contrapartida financeira, deve-se prever expressamente o dever da SMADS de disponibilizar, de forma prévia, tempestiva e suficiente, os recursos necessários ao cumprimento das exigências impostas, inclusive manutenção, licenças e adequações determinadas pela própria Administração.
    • Convém ainda distinguir as despesas ordinárias de custeio do serviço, as intervenções estruturais de responsabilidade do proprietário e as adequações específicas da parceria, com indicação da fonte orçamentária aplicável a cada hipótese.

    Nenhuma resposta
    • Elvis Oliveira Silva

      • O dispositivo enumera extensa série de obrigações da OSC, mas não estabelece obrigações financeiras e operacionais correlatas da Administração Pública.
      • Por isonomia, equilíbrio da parceria e vedação de contrapartida financeira, deve-se prever expressamente o dever da SMADS de disponibilizar, de forma prévia, tempestiva e suficiente, os recursos necessários ao cumprimento das exigências impostas, inclusive manutenção, licenças e adequações determinadas pela própria Administração.
      • Convém ainda distinguir as despesas ordinárias de custeio do serviço, as intervenções estruturais de responsabilidade do proprietário e as adequações específicas da parceria, com indicação da fonte orçamentária aplicável a cada hipótese.

      Nenhuma resposta
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