Descrição
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) disponibiliza para consulta pública a minuta de Instrução Normativa que altera e complementa a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, acompanhada do Check List obrigatório de instrução processual, do Manual de Procedimentos e do Quadro Comparativo relativo à minuta referente procedimentos de reformas.
A proposta busca padronizar os procedimentos de indicação, análise técnica, utilização, locação, manutenção, adequação, regularização, substituição e desocupação de imóveis, promovendo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência na gestão das parcerias.
Entre as principais alterações estão a definição das responsabilidades da Administração Pública e das OSCs na modernização de adequações de imóveis; a delimitação das atribuições da CAF/CEM, das Supervisões e dos Gestores de Parceria; a regulamentação das vistorias técnicas, da classificação dos imóveis e do acompanhamento das adequações; a disciplina das pesquisas mercadológicas para locação; a normatização das intervenções, reformas, manutenção predial e utilização da Verba de Implantação; e a definição dos documentos necessários à instrução dos processos.
A minuta também busca racionalizar os fluxos administrativos, priorizando a continuidade dos serviços socioassistenciais, a segurança das edificações, a acessibilidade e a adequada aplicação dos recursos públicos.
A participação da sociedade é fundamental para o aperfeiçoamento da proposta. Todas as contribuições recebidas durante a consulta pública serão analisadas pelas áreas técnicas da SMADS e poderão subsidiar a redação final da Instrução Normativa.
Informações adicionais
Esta consulta pública tem caráter consultivo e tem por objetivo receber sugestões para o aprimoramento da regulamentação dos procedimentos relacionados aos imóveis utilizados na execução das parcerias da SMADS.
Para subsidiar a participação, foram disponibilizados os seguintes documentos: minuta da Instrução Normativa sobre modernização de adequação de imóveis das parcerias; quadro comparativo da minuta referente aos procedimentos de reformas; Check List obrigatório de instrução processual e Manual de Procedimentos.
Os interessados poderão apresentar contribuições sobre qualquer dispositivo da minuta e demais documentos, especialmente aqueles relacionados aos critérios de indicação e substituição de imóveis, responsabilidades das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), procedimentos de vistoria técnica, adequações, manutenção predial, intervenções estruturais, pesquisas mercadológicas para locação, utilização da Verba de Implantação e competências das unidades responsáveis pela gestão das parcerias.
Para facilitar a análise das contribuições, recomenda-se que as manifestações indiquem, sempre que possível, o artigo ou dispositivo da minuta a que se referem, a redação sugerida e a justificativa técnica, jurídica ou operacional da proposta.
As contribuições recebidas serão consolidadas e analisadas pela equipe técnica da SMADS antes da publicação da versão definitiva da norma.
Para comentar este documento, você deve acessar sua conta ou registrar nova conta. Em seguida, selecione o texto que deseja comentar e pressione o botão com o lápis. Se você é uma pessoa com deficiência, clique no link/botão "Acessibilidade/ Contribuir na consulta pública".
• A classificação proposta necessita de critérios objetivos e exemplos mínimos que permitam diferenciar adequações ordinárias, extraordinárias e intervenções estruturais.
• O texto também deve indicar qual unidade administrativa realizará o enquadramento, em que momento do processo e mediante decisão fundamentada, bem como estabelecer mecanismo de revisão em caso de divergência técnica.
• É indispensável definir a fonte de custeio de cada categoria e separar: (i) obrigações do proprietário do imóvel; (ii) manutenção decorrente do uso cotidiano; e (iii) adaptações exigidas especificamente para a execução do serviço socioassistencial.
• A responsabilidade da OSC pela execução material das adequações não pode ser confundida com responsabilidade pelo seu custeio. A verba necessária deve ser assegurada pela Administração sempre que a intervenção for indispensável à implantação, ampliação ou continuidade do serviço e estiver vinculada ao objeto da parceria.
• A expressão “poderão ser custeadas” deve ser revista para estabelecer que as adequações exigidas pela SMADS ou necessárias ao cumprimento da tipologia deverão ser custeadas com recursos da parceria, mediante previsão ou ajuste do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação.
• A autorização administrativa não afasta a responsabilidade da OSC pela adequada contratação e fiscalização dos serviços, mas essa responsabilidade pressupõe repasse prévio e suficiente para a execução integral das intervenções. Do contrário, há risco de imposição de contrapartida financeira vedada pelo MROSC.
• A classificação proposta necessita de critérios objetivos e exemplos mínimos que permitam diferenciar adequações ordinárias, extraordinárias e intervenções estruturais.
• O texto também deve indicar qual unidade administrativa realizará o enquadramento, em que momento do processo e mediante decisão fundamentada, bem como estabelecer mecanismo de revisão em caso de divergência técnica.
• É indispensável definir a fonte de custeio de cada categoria e separar: (i) obrigações do proprietário do imóvel; (ii) manutenção decorrente do uso cotidiano; e (iii) adaptações exigidas especificamente para a execução do serviço socioassistencial.
• A responsabilidade da OSC pela execução material das adequações não pode ser confundida com responsabilidade pelo seu custeio. A verba necessária deve ser assegurada pela Administração sempre que a intervenção for indispensável à implantação, ampliação ou continuidade do serviço e estiver vinculada ao objeto da parceria.
• A expressão “poderão ser custeadas” deve ser revista para estabelecer que as adequações exigidas pela SMADS ou necessárias ao cumprimento da tipologia deverão ser custeadas com recursos da parceria, mediante previsão ou ajuste do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação.
• A autorização administrativa não afasta a responsabilidade da OSC pela adequada contratação e fiscalização dos serviços, mas essa responsabilidade pressupõe repasse prévio e suficiente para a execução integral das intervenções. Do contrário, há risco de imposição de contrapartida financeira vedada pelo MROSC.