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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 72 A vistoria técnica da CAF/CEM será realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses: I – implantação de novo serviço; II – substituição do imóvel; III – ampliação da capacidade instalada; IV – utilização de imóvel próprio municipal; V – ocorrência de risco estrutural; VI – determinação fundamentada da autoridade competente. Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o acompanhamento das condições do imóvel será realizado pelo Gestor da Parceria, sem prejuízo da atuação da unidade supervisora.

Comentários (3)


Fora do período de participação
  • Carlos César Machado

    Art. 72:
    - Exclusivamente para novos serviços? E quantos aos serviços em continuidade? Levem em consideração que imóveis de uso contínuo degradam com o tempo. O correto seria a análise de CAF / CEM sempre que a supervisão ou o gestor da parceria solicitar. Ou, no mínimo, estipular um prazo para as vistorias ao imóvel.
    - Quem deve avaliar a ocorrência de risco estrutural é quem tem competência para tal. O gestor pode solicitar a avaliação quanto ao risco à CAF/CEM.

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    • Andrea SS
      Andrea SS  •  Autor  •  30/07/2026 - 12:00

      preocupação com a redação dos Artigos 70 a 72 quanto à restrição das vistorias técnicas da CAF/CEM prevista no Artigo 72. Entendemos que limitar a atuação da engenharia especializada apenas a casos de implantação ou risco estrutural sobrecarrega o Gestor da Parceria com responsabilidades de avaliação predial para as quais muitas vezes não possui formação técnica. Essa mudança retira a segurança jurídica das organizações, que deixam de contar com um laudo técnico oficial em renovações e acompanhamentos de rotina. Além disso, a obrigatoriedade do novo formulário de triagem e o poder de retenção documental conferido ao Gestor no Artigo 71 podem criar gargalos burocráticos desnecessários. Solicitamos que a vistoria da CAF/CEM permaneça como um direito da organização sempre que houver dúvida sobre as condições de habitabilidade, garantindo que o monitoramento do imóvel seja pautado por critérios técnicos de engenharia e não apenas por avaliações administrativas ou fotográficas.

      Nenhuma resposta
      • Andrea SS
        Andrea SS  •  Autor  •  30/07/2026 - 12:00

        preocupação com a redação dos Artigos 70 a 72 quanto à restrição das vistorias técnicas da CAF/CEM prevista no Artigo 72. Entendemos que limitar a atuação da engenharia especializada apenas a casos de implantação ou risco estrutural sobrecarrega o Gestor da Parceria com responsabilidades de avaliação predial para as quais muitas vezes não possui formação técnica. Essa mudança retira a segurança jurídica das organizações, que deixam de contar com um laudo técnico oficial em renovações e acompanhamentos de rotina. Além disso, a obrigatoriedade do novo formulário de triagem e o poder de retenção documental conferido ao Gestor no Artigo 71 podem criar gargalos burocráticos desnecessários. Solicitamos que a vistoria da CAF/CEM permaneça como um direito da organização sempre que houver dúvida sobre as condições de habitabilidade, garantindo que o monitoramento do imóvel seja pautado por critérios técnicos de engenharia e não apenas por avaliações administrativas ou fotográficas.

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