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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
t. 73-C A pesquisa mercadológica será realizada: I – na celebração da parceria; II – na substituição do imóvel; III – quando houver solicitação de alteração do valor do aluguel superior ao reajuste contratual. § 1º A pesquisa permanecerá sob responsabilidade da CAF/CEM. § 2º Os reajustes anuais previstos contratualmente ficam dispensados de nova pesquisa mercadológica.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Eliaparecida
    Eliaparecida  •  Autor  •  03/08/2026 - 15:07

    • O artigo 73 - C deve fixar prazo máximo para a conclusão da pesquisa mercadológica pela CAF/CEM, bem como prever as consequências do descumprimento desse prazo, a fim de evitar paralisação da parceria e transferência dos custos da demora administrativa à OSC.
    • Quanto aos reajustes anuais já previstos no contrato de locação, a dispensa de nova pesquisa mercadológica deve ser acompanhada da obrigação de atualização automática e tempestiva do valor correspondente no Termo de Colaboração, com efeitos a partir da data contratualmente prevista.
    • O mesmo tratamento deve ser dado às alterações do IPTU e de outros encargos objetivos do imóvel que sejam de conhecimento ou possam ser verificados diretamente pela Administração. A prática de repasse tardio e sem retroatividade transfere à OSC despesa vinculada à execução da parceria e pode caracterizar contrapartida financeira indevida.

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