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Minuta de Alteração da Instrução Normativa 02/2024 da SMADS – Imóveis

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 17 Jul 2026
Comentários sobre
Art. 130-C. Com vistas à eficiência logística e à celeridade das intervenções edilícias, fica dispensada a vistoria prévia e a análise pormenorizada do orçamento por parte de CAF/CEM para a liberação de recursos destinados a reformas, adequações e aplicação de Verbas de Implantação. § 1º A liberação, aprovação e destinação dos recursos financeiros de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação, por parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), de Laudo Técnico Prévio de necessidade e viabilidade das intervenções, emitido e chancelado por engenheiro civil ou arquiteto por ela contratado e custeado com os recursos da própria parceria, observada a previsão no Plano de Trabalho.

Comentários (1)


Fora do período de participação
  • Gabriela Donadon

    Dispensa a análise orçamentária por CAF/CEM nesse Art. e no Parágrafo Único do Art. 130 implica ao Gestor o apontamento de divergências nos orçamentos apresentados. A análise orçamentária deve continuar como competência de CAF/CEM por tratar-se de temática relacionada a manutenções e reformas.

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