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IN SF/SUREM que dispõe sobre impeditivos ao ingresso no Simples Nacional

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atualizado em 21 Jul 2026
Texto

Instrução Normativa SF/SUREM nº xx, de xx de xxxxxxx de 2026

Dispõe sobre pendências impeditivas ao ingresso no regime de tributação do Simples Nacional

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de análise dos pedidos de ingresso no regime de tributação do Simples Nacional, são consideradas pendências impeditivas:

I - as pendências fiscais, assim consideradas aquelas relativas a:

a) débitos de tributos mobiliários administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;

b) débitos apurados por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, vencidos, inscritos em Dívida Ativa, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;

II - as pendências cadastrais junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo.

§ 1º - Quanto à análise mencionada no caput, serão considerados impeditivos os débitos não regularizados registrados no extrato do Demonstrativo Unificado do Contribuinte - DUC, até o último dia útil do mês de janeiro do ano da opção.

§ 2º - O contribuinte poderá comprovar a inexistência de registro de pendência fiscal no DUC mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  1. CND emitida em janeiro do ano da opção;
  2. CND emitida em fevereiro do ano da opção, decorrente de regularização tempestiva de pendência apontada no extrato DUC de janeiro;
  3. CND emitida em dezembro do ano anterior à opção, desde que, em janeiro do ano de opção, o extrato DUC não mencione débitos não exigíveis ou com a exigibilidade suspensa;
  4. Extrato do DUC do mês de janeiro do ano da opção, desde que o contribuinte esteja com CND válida neste mês.

§ 3º - Face à vedação prevista no caput, eventuais débitos de exercícios anteriores, que entrem no sistema DUC após 31 de janeiro do ano da opção, deverão ser regularizados pelos contribuintes antes do deferimento da liberação de pendências fiscais no Portal do Simples Nacional.

Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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