Descrição
Esta consulta pública tem por finalidade colher contribuições da sociedade sobre a minuta da IN SF/SUREM que dispõe sobre pendências impeditivas ao ingresso no regime de tributação do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao Simples Nacional, dispõe que a existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal impede o recolhimento de impostos e contribuições por meio desse regime de tributação. O art. 17, V estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com a fazenda municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. De modo semelhante, a Resolução CGSN nº 140 trata da matéria em seu art. 6º, adotando, por sua vez, a expressão “pendências impeditivas”.
Observa-se que as normas federais supracitadas se mantêm em nível geral de diretrizes, não especificando quais débitos ou pendências seriam considerados impeditivos ao ingresso no Simples Nacional. Por outro lado, a própria Resolução CGSN nº 140, art. 121, atribui ao ente federado a competência para decidir os processos de impugnação relativos ao indeferimento da opção de ingresso no Simples Nacional.
Diante do exposto, o normativo proposto visa definir o entendimento no âmbito da Fazenda Municipal do que se compreende como pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, conferindo maior transparência e segurança para os órgãos julgadores administrativos e para os contribuintes.
A participação social é importante para aperfeiçoar a redação da norma, identificar impactos práticos sobre contribuintes, contadores, entidades representativas e órgãos envolvidos, além de ampliar a transparência e a segurança jurídica do procedimento. As manifestações recebidas poderão subsidiar ajustes antes da edição final do ato.
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Instrução Normativa SF/SUREM nº xx, de xx de xxxxxxx de 2026
Dispõe sobre pendências impeditivas ao ingresso no regime de tributação do Simples Nacional
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de análise dos pedidos de ingresso no regime de tributação do Simples Nacional, são consideradas pendências impeditivas:
I - as pendências fiscais, assim consideradas aquelas relativas a:
a) débitos de tributos mobiliários administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;
b) débitos apurados por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, vencidos, inscritos em Dívida Ativa, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;
II - as pendências cadastrais junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo.
§ 1º - Quanto à análise mencionada no caput, serão considerados impeditivos os débitos não regularizados registrados no extrato do Demonstrativo Unificado do Contribuinte - DUC, até o último dia útil do mês de janeiro do ano da opção.
§ 2º - O contribuinte poderá comprovar a inexistência de registro de pendência fiscal no DUC mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 3º - Face à vedação prevista no caput, eventuais débitos de exercícios anteriores, que entrem no sistema DUC após 31 de janeiro do ano da opção, deverão ser regularizados pelos contribuintes antes do deferimento da liberação de pendências fiscais no Portal do Simples Nacional.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.