Descrição
Esta consulta pública tem por finalidade colher contribuições da sociedade sobre a minuta da IN SF/SUREM que dispõe sobre pendências impeditivas ao ingresso no regime de tributação do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao Simples Nacional, dispõe que a existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal impede o recolhimento de impostos e contribuições por meio desse regime de tributação. O art. 17, V estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com a fazenda municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. De modo semelhante, a Resolução CGSN nº 140 trata da matéria em seu art. 6º, adotando, por sua vez, a expressão “pendências impeditivas”.
Observa-se que as normas federais supracitadas se mantêm em nível geral de diretrizes, não especificando quais débitos ou pendências seriam considerados impeditivos ao ingresso no Simples Nacional. Por outro lado, a própria Resolução CGSN nº 140, art. 121, atribui ao ente federado a competência para decidir os processos de impugnação relativos ao indeferimento da opção de ingresso no Simples Nacional.
Diante do exposto, o normativo proposto visa definir o entendimento no âmbito da Fazenda Municipal do que se compreende como pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, conferindo maior transparência e segurança para os órgãos julgadores administrativos e para os contribuintes.
A participação social é importante para aperfeiçoar a redação da norma, identificar impactos práticos sobre contribuintes, contadores, entidades representativas e órgãos envolvidos, além de ampliar a transparência e a segurança jurídica do procedimento. As manifestações recebidas poderão subsidiar ajustes antes da edição final do ato.