Processo de consulta pública
Código da proposta: 5562
Detalhar as hipóteses de impedimento e suspeição para os conselheiros.
A legitimidade das decisões de órgãos como o Conpresp depende da imparcialidade de seus membros. É natural que questões urbanísticas envolvam tensões econômicas e interesses imobiliários, o que exige travas claras a fim de que se preserve o interesse público.
Assim, propõe-se uma reforma substancial do parágrafo único do artigo 10 do Regimento Interno, que, hoje, apenas diz que “configura impedimento legal qualquer situação do Conselheiro que seja incompatível com os objetivos e fins do Conselho.” Tal redação pode, potencialmente, gerar insegurança jurídica e fragilizar o controle sobre situações de potencial conflito de interesses;
Sugere-se que o Regimento passe a tipificar de forma expressa hipóteses de impedimento e suspeição dos conselheiros titulares e suplentes, criando um rol exemplificativo e oferecendo à questão o devido detalhamento. A título de exemplo, esse rol poderia incluir os casos nos quais:
- o interessado do bem envolvido seja pessoa física ou jurídica com a qual o conselheiro, seu cônjuge,ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau mantenham ou tenham mantido vínculo empregatício ou relação comercial relevante;
- o interessado seja cliente ou parceiro contratual de escritório de advocacia ou de empresa da qual o conselheiro ou seus familiares próximos façam parte, sejam associados ou tenham integrado nos últimos anos.
O Regimento poderia prever ainda a possibilidade de arguição de suspeição ou impedimento, tanto pelos demais membros como pelas partes interessadas. Verificada a hipótese, o processo deveria ser imediatamente redistribuído e o conselheiro impedido teria de se abster de participar dos debates e da votação.