Descrição
A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, apresenta neste ato a abertura de prazo para envio de propostas, relativa à Etapa 3 da Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 16.050/2014).
O que é o Plano Diretor Estratégico?
O Plano Diretor Estratégico é uma Lei Municipal, que orienta o desenvolvimento e crescimento sustentável da cidade em um período de 15 anos (de 2014 a 2029), buscando melhorar a qualidade de vida da população, reduzir as desigualdades socioeconômicas e tornar a cidade mais inclusiva e ambientalmente equilibrada. O Plano atual tem vigência até 2029 e prevê uma revisão participativa, visando eventuais ajustes de seus dispositivos à atualidade.
Sobre a Revisão
No ano de 2021, foi iniciado o processo de revisão intermediária do PDE. Devido à pandemia, houve prorrogações de prazos para o desenvolvimento dos trabalhos relativos à revisão do Plano, atualmente estendido até o mês de março deste ano (Lei Municipal nº 17.864/ 2022). Com o intuito de ampliar o olhar sobre a implantação do PDE e embasar o processo de construção de eventuais aperfeiçoamentos nas próximas etapas do processo participativo, a SMUL divulgou o Diagnóstico de Aplicação do Plano Diretor Estratégico 2014-2021, que considerou como subsídio para sua construção os resultados dos diálogos iniciados ainda em 2021.
O aperfeiçoamento do Plano Diretor é fundamental para a construção de uma cidade melhor para todas as pessoas, sobretudo no contexto de desafios impostos pelo cenário nacional e internacional (como crises econômicas pós-pandemia, mudanças climáticas e aumento da desigualdade social), que inevitavelmente geram efeitos sobre o município.
O envolvimento da sociedade neste processo de revisão é essencial. Por este motivo, desde o início foram realizadas diversas agendas participativas presenciais e virtuais, registradas no site do https://planodiretorsp.prefeitura.sp.gov.br . Aqui no Participe+, a consulta pública à sociedade ocorre em três momentos da revisão: Etapa 1- Debate (finalizada), Etapa 2 - Propostas (finalizada) e Etapa 3 - Revisão da Minuta do Projeto de Lei de Revisão Intermediária do PDE, momento em que nos encontramos!
Etapa 3 – Como participar da consulta?
Na aba “Instruções” você encontra mais informações sobre como contribuir para a revisão da Minuta prévia de Projeto de Lei nesta plataforma.
Se você é usuário de softwares leitores de tela, consulte instruções na seção "ACESSIBILIDADE" : https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/accessibility
Por fim, se preferir, disponibilizaremos também a possibilidade de envio de contribuições por meio do Formulário Online (Google) https://forms.gle/7RjUN3iAReEJU7sq9
Boa participação!
Informações adicionais
Saiba mais sobre a Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico 2014-2029
Documentos relativos às Etapas 1 e 2
Para mais informações acesse: https://planodiretorsp.prefeitura.sp.gov.br/
Sugiro a revogação do Inc. IV, do Art. 78, da Lei 16.050/14, tendo em vista o não esclarecimento da motivação deste inciso. O inciso IV diz o seguinte: "IV - é vedada, nos espaços destinados a estacionamento, a ocupação por vagas: a) da área livre entre o alinhamento do lote e o alinhamento da edificação no pavimento ao nível do passeio público, com exceção das vagas exigidas pela legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio; b) de áreas cobertas no pavimento de acesso até o limite de 15m (quinze metros) do alinhamento da via;" Além de não estar claro o porquê deste item, ele dificulta a implantação de alguns empreendimentos, impedindo o desenvolvimento da cidade.
ABRASCE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. I - VAGA DE ESTACIONAMENTO/POLO GERADOR DE TRÁFEGO PROPOSTA: Adequação da Lei Municipal 15.150, de 2010, com vistas à sua conformidade com a estratégia do plano diretor para a mobilidade urbana. JUSTIFICATIVA. Dentre as estratégias centrais do Plano Diretor Estratégico de São Paulo destaca-se justamente o estímulo ao uso sistema público de transporte, bem como à utilização de modos não motorizados (p. ex. Bicicletas). Essas diretrizes nos parâmetros urbanísticos definidos na lei de parcelamento, uso e ocupação de solo vigente, que dispensou o atendimento de mínimo de vagas para automóveis para usos residenciais e reduziu sua exigência para os usos não residenciais, inclusive associados a centros comerciais e shoppings centers. Nos centros comerciais e shoppings centers, inclusive, nota-se um processo de crescente ociosidade das vagas de estacionamento, principalmente com o advento dos diversos aplicativos de transporte (p. ex. Uber, 99Táxi etc,), bem como aplicativo de compatilhamento (Waze Carpool, BlaBlaCar etc.). De fato, a utilização desses aplicativos alterou muito a dinâmica da mobilidade urbana, tendo inspirado a regra do atual PIU do Setor Central (Lei 17.844, de 2022) que permite a própria dispensa do atendimento de vagas de estacionamento por meio de inserção de áreas de carga e descarga para desembarque de passageiros. É importante que esse novo quadro seja considerado na expedição de certidão de diretrizes viárias pela Secretaria Municipal de Transportes, quando da análise de empreendimentos caracterizados como Polo Gerador de Tráfego, inclusive nos pedidos de reforma ou regularização, permitindo a incidência e efetividade da estratégia do plano diretor seja em relação à áreas de expansão, seja em relação às áreas de estacionamento já implatadas nos termos da legislação pretérita. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: MOBILIDADE E INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Art. (...) Nos empreendimentos enquadrados como Polo Gerador de Tráfego, serão aplicadas, nos pedidos de aprovação de edificação nova, reforma ou regularização, as condições de instalação da atividade previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação de solo vigente, inclusive no que se refere ao número mínimo de vagas de estacionamento, que deverá ser observada, pela Secretaria Municipal de Transporte - SMT, na expedição de certidão de diretrizes, conforme Lei Municipal 15.150, de 06 de maio de 2010. §1º. Nos pedidos de reforma ou regularização de empreendimentos enquadrados como Polo Gerador de Tráfego, deverá ser emitida nova Certidão de Diretrizes, observando- se, exclusivamente, o número mínimo de vagas previsto na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente, para toda área de estaciomanento, já implantada ou de expansão, sendo admitida a destinação de área remanescentes de estacionamento para demais usos permitidos para a zona. §2º. Sem prejuízo do §1º, facultativamente, o proprietário poderá requerer a revisão da quantidade de vagas prevista em Certidão de Diretrizes, caso demonstrada a queda do fluxo de veículo e de utilização do estacionamento, mesmo que a legislação de parcelamento uso e ocupação vigente preveja número mínimo superior, sendo também admitida a destinação da área correspondente à instalação de usos permitidos para a zona. §3º. Na hipótese dos §1º e §2º, as áreas remanescentes destinadas para instalação de outros usos admitidos serão transformadas em computáveis, incidindo outorga onerosa do direito de construir, caso necessário o acesso ao coeficiente de aproveitamento acima do coeficiente básico. §4º. A hipótese do §3º acima será admitida mesmo que haja agravamento do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para zona, inclusive nos perímetros de abrangência das operações urbanas consorciadas, não incidindo, para tal finalidade, o previsto no art. 140, deste Plano Diretor Estratégico. II - VAGA DE ESTACIONAMENTO/POLO GERADOR DE TRÁFEGO PROPOSTA. Ampliação das hipóteses de dispensa de apresentação de nova certidão de diretrizes, para incluir, também, pedidos de alvará de reforma na hipótese de dispensa já prevista no art. 13, §3º, da Lei Municipal 15.150/2010. JUSTIFICATIVA. Os pequenos pedidos de reforma não refletem impacto urbanístico ou de trânsito suficiente a demandar a análise e expedição de nova certidão de diretrizes, não havendo razão para distingui-lo do projeto modificativo, que já tem dispensa de nova certidão de diretrizes prevista no art. 13, §3º, da Lei Municipal 15.150/2010. Também é necessário que meras alterações de acesso de veículos ou pedestres no pedido de reforma ou projeto modificativo, para atendimento de dinâmica de utilização do empreendimento, que também não refletem impacto urbanístico ou de trânsito, não gere necessidade de novo pedido de certidão de diretrizes, mas, apenas, a anuência da Secretaria Municipal de Transportes. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: MOBILIDADE. Lei Municipal 15.150/10 Redação original Art. 13 ( ) § 3º No caso de projeto modificativo ou de mudança do projeto no decorrer da análise, fica dispensada a apresentação de nova certidão quando as alterações em relação ao projeto original analisado por CET:(Incluído pela Lei nº 16.642/2017) a) não impliquem em alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso; (Incluído pela Lei nº 16.642/2017) b) não ultrapassem 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis e não computáveis, na taxa de ocupação e no número de vagas para veículos;(Incluído pela Lei nº 16.642/2017) c) não impliquem em alteração de acessos de pedestres e veículos.” (Incluído pela Lei nº 16.642/2017) Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 15.150/10. Art. 13. (...) § 3º No caso de projeto modificativo, pedido de reforma ou de mudança do projeto no decorrer da análise, fica dispensada a apresentação de nova certidão quando as alterações em relação ao projeto original analisado por CET: a) não impliquem em alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso; b) não ultrapassem 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis e não computáveis, na taxa de ocupação e no número de vagas para veículos (revogado) §3º-A – Caso o projeto modificativo, pedido de regularização ou reforma envolva apenas a alteração de acesso de pedestre ou veículo, ficará dispensada a expedição de nova certidão de diretrizes, sendo exigível, exclusivamente, a anuência da Secretaria Municipal de Transportes (“SMT”), no âmbito do correspondente processo administrativo. III- VAGA DE ESTACIONAMENTO/POLO GERADOR DE TRÁFEGO PROPOSTA. Definir o recolhimento de valor ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito (“FMDT”) proporcionalmente às ampliações de área nos pedidos de reforma e às áreas a regularizar, nos pedidos de regularização. JUSTIFICATIVA. É necessário que a base de incidência do FMDT guarde relação com o objeto específico do pedido, caracterizado pela área da reforma ou regularização. A inclusão de toda a área do empreendimento se revela excessiva, indicando, inclusive, cobrança em cascata (“bis in idem”). Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Lei Federal 13.874”), a chamada “Lei de Liberdade Econômica”, prevê o direito do empreendedor de não ser alvo de cobranças sem razoabilidade ou desproporcionais no licenciamento de projetos. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: MOBILIDADE. Lei Municipal 15.150/10 Redação original Art. 8º (...) § 4º Todos os empreendimentos classificados como Polos Geradores de Tráfego deverão recolher ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito para a realização de projetos específicos de trânsito e transporte: I - no caso de não ser necessária imediatamente nenhuma obra viária ou serviço, o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento; II - no caso do valor das obras e serviços realizados não atingir o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, o valor remanescente. Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 15.150/10. Art. 8º (...) §4º-A – No caso de pedido de reforma ou de regularização, o recolhimento previsto no caput deverá ser proporcional, respectivamente, à ampliação da área construída ou da área a regularizar, sendo vedada a utilização da totalidade da área como parâmetro.. IV- COTA DE SOLIDARIEDADE PROPOSTA. Ampliação dos grupos de atividade dispensados da incidência de cota de solidariedade, conforme art. 173, da Lei Municipal 16.402, de 2016, para abranger, também, os usos nR2-2 e nR3-2. JUSTIFICATIVA. O art. 173, da Lei Municipal 16.402, de 2016, dispensa da incidência de cota de solidariedade alguns usos voltados ao entretenimento e cultura, de especial relevância para a coletividade, como equipamento de cultura, cinemas, autódromos e clubes esportivos. Nesse sentido, também seria cabível, pela mesma vocação social de lazer, a extensão dessa dispensa aos shoppings centers. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Lei Municipal nº 16.402/16 Redação original Art. 173. Não se aplica o disposto nos arts. 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, nos empreendimentos e atividades públicos enquadrados nos grupos de atividades da subcategoria INFRA e nos seguintes grupos de atividade: I - nR1-10 da subcategoria de uso nR1; II - nR2-8 da subcategoria de uso nR2; III - nR3-3 da subcategoria de uso nR3 1ª) Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.402/16. Art. 173. Não se aplica o disposto nos arts. 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, nos empreendimentos e atividades públicos enquadrados nos grupos de atividades da subcategoria INFRA e nos seguintes grupos de atividade: (...) IV – nR2-2 da subcategoria de uso nR2; V – nR3-2 da subcategoria de uso nR3; 2ª) Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14. Revisão do PDE. Art. (...): Não se aplica a cota de solidariedade prevista nos artigos 111 e 112 deste PDE aos projetos de expansão de shopping centers. V- COTA DE SOLIDARIEDADE PROPOSTA. Previsão expressa de que a área construída computável já executada antes do Plano Diretor não pode ser considerada no cálculo de 20.000 m² de área computável, para efeito de incidência da cota de solidariedade. JUSTIFICATIVA. O Decreto Municipal 56.089/15 (art. 9º) prevê a incidência nos acréscimos sucessivos de área computável de empreendimentos já licenciados (antes do Plano Diretor), que atinjam 20.000m², sendo proporcional às áreas computáveis acrescidas. Essa solução regulamentar não se apresenta legítima, porque as áreas executadas antes do Plano Diretor, que originalmente introduziu o instrumento no direito local, não poderiam ser computadas no cálculo da cota de solidariedade, em medida nenhuma, sob pena de violação à garantia do direito adquirido, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também não poderiam ser consideradas, para efeito de incidência da cota de solidariedade, a área construída computável já considerada para o mesmo fim anteriormente, que não represente efetivo “plus”, sob pena de duplicidade de cobrança, em desacordo com os novos parâmetros instituídos pela Lei Federal n. 13.874/2019, a chamada “Liberdade Econômica”, que veda a exigência de medida prestação compensatória abusiva, sem sem razoabilidade ou desproporcionais. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Proposta da Lei Municipal 16.050/14 Insira-se os §§8º e 9 no art. 112, da Lei Municipal 16.050/2014: Art. 112 Para aplicação do mecanismo da cota de solidariedade, previsto nos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá ser considerada a área construída computável total do empreendimento. (...) §8º. Para efeito de incidência da cota de solidariedade não poderão ser consideradas, no cálculo da área construída computável total do empreendimento, as áreas computáveis licenciadas antes da vigência deste Plano Diretor. §9. Sem prejuízo do §8º, para efeito de incidência da cota de solidariedade, também não poderão ser consideradas, no cálculo da área construída computável total do empreendimento, as áreas computáveis já consideradas para o mesmo cálculo anteriormente. (...) VI- COTA DE SOLIDARIEDADE PROPOSTA. Não obstante o gatilho de incidência da cota de solidariedade seja de 20.000m² de área construída computável, a previsão de que o percentual de 10% destinado à produção de HIS seja limitado a 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída computável, ainda que o empreendimento tenha área construída computável superior. JUSTIFICATIVA. A limitação da incidência da cota à área de 10.000m² de área construída computável, ainda que o empreendimento tenha área superior, é uma medida importante de incentivo à implantação de grandes empreendimentos habitacionais, com potencial de fomentar o acesso à moradia e contribuir para o desenvolvimento de importantes setores da economia. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Redação original: Lei Municipal 16.050/14. Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, voltada a atender famílias com renda até 6 (seis) salários-mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei. § 1º A área construída destinada à Habitação de Interesse Social no empreendimento referido no “caput” desse artigo será considerada não computável. Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14. Art. 112. (...) §1ºA-Para efeito do cálculo previsto no caput, o percentual de 10% (dez por cento) da área construída computável, destinado à produção de HIS, será limitado à área computável de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), mesmo que o empreendimento tenha área construída computável superior. VII- OUTORGA ONEROSA PROPOSTA. Desconto de 30% (trinta por cento) no valor da contrapartida financeira correspondente a outorga onerosa de potencial construtivo adicional até a revisão dos fatores de planejamento prevista no art. 120 do Plano Diretor. JUSTIFICATIVA. O art. 120, do Plano Diretor, prevê a revisão dos fatores de planejamento previstos no seu Quadro 6, a cada quatro anos, por meio de lei específica. Em razão disso, é necessário que haja um desconto no valor atualmente cobrado, a título de outorga onerosa, até que seja aprovada uma proposta de lei, pelo legislador local, revisando os fatores de planejamento, como forma de amenizar os custos de construção, já agravados por cenário inflacionário. Proposta em tal sentido já era prevista na 1ª Minuta Participativa de Calibragem da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação de Solo, sendo amplamente debatida na sociedade. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14 (...) Até a revisão dos fatores de planejamento (Fp), nos termos do art. 120 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, fica autorizada a redução no valor da contrapartida financeira correspondente a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, na forma de percentual a ser aplicado sobre o valor resultante da aplicação da fórmula constante do artigo 117 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, correspondente a: I. 30% (trinta por cento) na ZEU e ZEUP; e II. 30% (trinta por cento) nas demais zonas de uso. VIII- OUTORGA ONEROSA PROPOSTA. Previsão de incentivo a aprovação e implantação de edifício-conceito, por meio de descontos progressivos no valor de outorga onerosa, conforme grau de inovação. JUSTIFICATIVA. O edifício-conceito é definido como aquele que apresenta novos conceitos na concepção do projeto arquitetônico, fazendo uso de tecnologias, que permitem a criação de espaços internos diferenciados para cada unidade, dialogando com o espaço externo por meio de estruturas, que o distinguem na paisagem urbana, podendo contar com instalação de vegetação arbórea em terraços e/ou na cobertura, bem como instalar jardins verticais. O estímulo à sua implantação, por meio de descontos progressivos no valor de outorga, visa à melhoria ambiental e urbanística municipal, inclusive com desdobramentos positivos no enfrentamento de problemas climáticos. Proposta em tal sentido já era prevista na 1ª Minuta Participativa de Calibragem da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação de Solo, sendo amplamente debatida na sociedade. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14. (...) O parágrafo único do art. 1º, da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, com acréscimo dos conceitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, complementa o Quadro I da lei 16.402, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: I – retrofit corresponde a um conjunto de tecnologias avançadas aplicáveis a sistemas prediais, visando à modernização, a requalificação e à revitalização das edificações existentes, com ou sem aumento de área e com ou sem mudança de uso, buscando a eficiência na sua utilização. II – edifício sustentável é aquele que adota um conjunto de medidas de uso racional e otimizado de energia renovável e cogeração de energia, gás natural, de reuso da água e de destinação de resíduos. III – edifício conceito é aquele que apresenta novos conceitos na concepção do projeto arquitetônico, fazendo uso de tecnologias, que permitem a criação de espaços internos diferenciados para cada unidade, dialogando. (...) Para o desenvolvimento e implantação de edifício conceito, serão aplicados, cumulativamente, os seguintes incentivos: I – ao edifício conceito, que apresente inovações tecnológicas no projeto arquitetônico e que obtenha certificação específica de sustentabilidade, nos termos do artigo 83 da lei 16402, de 2016, será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor da outorga onerosa devida; II - ao edifício conceito, que implante floreiras com dimensões mínimas de 0,80m por 0,80m por 0,80m de terra destinadas a indivíduos arbóreos de porte médio ou grande com 3m (três metros) de altura, no mínimo, serão consideradas não computáveis, bem como as floreiras subsequentes para ajardinamento independente de suas dimensões, não se aplicando o § 2º do art. 62 da lei §16.402, de 2016; III - ao edifício conceito, que implante arborização vertical com indivíduo arbóreo de porte médio ou grande com 3m (três metros), no mínimo, a cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de fachada, excluídos o ático e o térreo, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor da outorga onerosa devida; IV – ao edifício conceito, que fizer uso de cogeração de energia limpa como fotovoltaica, solar, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor da outorga onerosa devida; V – ao edifício conceito, que fizer uso de pré-tratamento de esgoto, será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) do valor da outorga onerosa devida. §1º. Nos terraços, varandas e beirais quando a cobertura estiver a 6 m (seis metros) ou mais de altura, a faixa equivalente a 1/3 dessa altura a partir da projeção da cobertura será considerada descoberta. §2º. Os benefícios previstos neste artigo não poderão ultrapassar 20% do valor total da outorga onerosa devida. §3º. A emissão do Certificado de Conclusão, mesmo que parcial fica vinculado à comprovação da implantação da proposta que gerou o desconto concedido na outorga. §4º. A não execução do projeto como proposto, ensejará a devolução dos valores descontados a título de incentivo, com incidência de multa pecuniária correspondente a duas vezes o valor do desconto concedido, além da cassação do certificado de conclusão do respectivo empreendimento. IX- OUTORGA ONEROSA PROPOSTA. Proposta de incentivo à certificação de construção de edificações por meio de desconto no valor da outorga onerosa. JUSTIFICATIVA. O incentivo à certificação é um importante instrumento para estimular produção de edificações sustentáveis, com ganhos importantes para a vida urbana, tanto no aspecto urbanístico quanto no ambiental. Proposta em tal sentido já era prevista na 2ª Minuta Participativa de Calibragem da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação de Solo, sendo amplamente debatida na sociedade. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14 (Incentivo de Certificação) (...) Poderá ser concedido Incentivo de Certificação, sob a forma de desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir, para novas edificações ou reformas com aumento de área construída superior a 5% (cinco por cento) que obtiverem certificação específica de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional ou internacional. § 1º O Incentivo de Certificação será obtido mediante desconto a ser efetuado no pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir, conforme o grau de certificação pretendido pelo proponente. § 2º A não apresentação do certificado de edificação sustentável em prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos após a emissão do certificado de conclusão da obra implicará a incidência automática de multa pecuniária correspondente a 2 (duas) vezes o valor do desconto concedido, além de cassação do certificado de conclusão do respectivo empreendimento. § 3º Caso o proponente tenha alcançado grau de certificação inferior ao grau pretendido indicado no ato de pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir, a multa será correspondente a uma vez e meia o desconto concedido. § 4º O incentivo previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado para qualquer uso permitido na zona. § 5º O Incentivo de Certificação a ser concedido se dará de acordo com a seguinte equação: IC = FC x At x CAP, sendo: IC: Incentivo de Certificação, em reais (R$), a ser descontado do valor total da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir; FC: Fator de Certificação, de acordo com o grau de certificação: I - para o grau mínimo de certificação: FC = R$ 40 56/m²; II - para o grau máximo de certificação: FC = R$ 120 300/m²; At: área de terreno em metros quadrados; CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento. § 6º As certificações que serão aceitas para fins de comprovação do Incentivo de Certificação, bem como os graus de certificação e seus respectivos fatores de certificação, em complementação ao disposto no § 5º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico. § 7º Os graus de certificação serão determinados de forma proporcional à classificação discriminada no regulamento específico a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º Nos casos de empreendimentos em lotes com área superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, os incentivos previstos no “caput” deste artigo deverão estar associados à aplicação da Fachada Ativa em 20% (vinte por cento) da testada do lote. § 9º Os empreendimentos que aderirem ao Incentivo de Certificação não estão dispensados do atendimento da pontuação mínima da QA. § 10. O Incentivo de Certificação não será cumulativo ao Incentivo da Quota Ambiental. § 11. O Fator de Certificação poderá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a CTLU, sendo que a atualização está limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva nominal do PIB acumuladas e deverá ser publicada até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.” Art. 22. O art. 84 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016. X- LOTES SUPERIORES A 20.000 M² PROPOSTA. Proposta de inclusão da atividade de shopping center na hipótese de dispensa das regras de lote e/ou quadra máximo de 20.000 m² (artigos 42 e 43, da Lei Municipal 16.402, de 2016, respectivamente), inclusive: • frente máxima de 150 metros do lote (art. 42, da Lei Municipal 16.402, de 2016); • face máxima da quadra de 300 metros (art. 43 da Lei Municipal 16.402, de 2016); • destinação obrigatória de área pública no parcelamento (art. 45 da Lei Municipal 16.402, de 2016; • Parcelamento obrigatório e destinação de área pública nas obras novas ou ampliações superiores a 50% da área total já existente (art. 44 da Lei Municipal 16.402, de 2016). JUSTIFICATIVA. A Lei de Parcelamento Uso e Ocupação (Lei Municipal 16.402, de 2016) introduziu o parâmetro de limitação de tamanho e face de lote ou quadra, de 20.000 m², evitando a formação e consolidação de grandes terrenos, sem conexão com espaços públicos. Contudo, é necessário reconhecer que a aplicação de tais parâmetros, envolvendo tamanho e face máxima de lote e quadra, apresenta-se incompatível com o uso de shopping center, que pode ser acessado livremente e se encontra integrado aos espaços públicos. Além disso, é certo ainda que os shoppings centers necessitam de áreas necessárias para instalação e expansão, não sendo cabível a exigência de parâmetros de parcelamento e destinação de área pública, principalmente nas hipóteses de projetos de expansão em situações já consolidadas, sem a inserção de novos lotes. Portanto, é indispensável que o uso de shopping center também seja contemplado na lista de exceções aos parâmetros de tamanho e frente/face máximos de lote e quadra, assim como o de parcelamento obrigatório e destinação de área pública, conforme art. 42, parágrafo único, e 45, §5º, da Lei Municipal 16.402, de 2016. Proposta em tal sentido já era prevista na 1ª Minuta Participativa de Calibragem da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação de Solo, sendo amplamente debatida na sociedade. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. Redação original: Lei Municipal 16.402/16: Art. 42 (...) Parágrafo único. Não estão sujeitos ao atendimento das dimensões máximas estabelecidas no “caput”, no art. 43 e no Quadro 2 desta lei os seguintes usos: I - os classificados nos grupos de atividade de serviços públicos sociais; II - os classificados na subcategoria de uso INFRA; III - base militar, corpo de bombeiros e similares; IV - cemitérios; V - clubes esportivos e clubes de campo; VI - estádios; VII - centros de convenções; VIII - hospitais e estabelecimentos de ensino existentes até a data de publicação desta lei; IX - os classificados na subcategoria de uso Ind-2; X - todos aqueles localizados em ZOE; XI - os enquadrados na subcategoria de uso serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte, excetuados os estacionamentos de veículos. (...) Art. 45. Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento deverá ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação de área verde pública, área institucional e sistema viário, bem como percentual mínimo de área sem afetação previamente definida, de acordo com os percentuais previstos no Quadro 2 desta lei. §5º Não estão sujeitos à obrigação prevista no “caput” os seguintes usos: (...) I - os classificados nos grupos de atividade de serviços públicos sociais; II - os classificados na subcategoria de uso INFRA; III - base militar, corpo de bombeiros e similares; IV - cemitérios; V - clubes esportivos e clubes de campo; VI - estádios; VII - centros de convenções; VIII - hospitais e estabelecimentos de ensino existentes até a data de publicação desta lei; IX - os classificados na subcategoria de uso Ind-2; X - todos aqueles localizados em ZOE; XI - os enquadrados na subcategoria de uso serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte, excetuados os estacionamentos de veículos. Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14. (...) Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 16.402, de 2016: Art. 42 (. ) Parágrafo único (. ) XII. shopping center. (. ) Art. 45 (. ) §5º (. ) X. shopping center. XI- PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS PROPOSTA. Previsão no PDE de elaboração e encaminhamento de projeto de lei, pelo Executivo, tratando de parâmetros urbanísticos, edilícios, aprovação e licenciamento de atividades em relação aos shoppings centers. JUSTIFICATIVA. Em razão da especificidade do uso de shopping center é necessário que lei especial trate da disciplina dos parâmetros urbanísticos, edilício, aprovação e licenciamento de suas atividades. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14. Art. (...) Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projeto de lei tratando de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo, aplicáveis aos empreendimentos destinados à implantação de shopping center, nas zonas, inclusive nos perímetros de abrangência de operação urbana consorciada, no prazo máximo 6 (seis) meses, contados da publicação da lei de revisão deste Plano Diretor, prevista no art. 4º, parágrafo único. XII- TEATRO E CINEMA PROPOSTA. Modernização dos usos nas salas de teatro implantadas nos centros comerciais e shopping centers, nos termos da Lei 11.119 de 1991 e Lei 11.536 de 1994 (“Lei do Teatro”), revogadas pela Lei 16.402, de 2016, para o fim de sua adequação aos atuais hábitos de entretenimento e cultura nos centros urbanos. JUSTIFICATIVA. As áreas originalmente destinadas a teatro, implantadas por exigência da Lei de Teatro, tem apresentado progressiva ociosidade ao longo do tempo. Esse fenômeno pode ser explicado a partir das seguintes observações: • A sociedade passou por grande transformação nas últimas décadas, inclusive em relação aos seus hábitos de entretenimento e de consumo de cultura, quadro esse potencializado pela evolução de novas tecnologias digitais; • A grande dificuldade para viabilizar financeiramente os espetáculos num cenário de redução de público nas peças teatrais; • O agravamento de cenário provocado pelos novos parâmetros e limitação de captação, via lei de incentivo à cultura (“Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991”), definidos pelo Governo Federal, conforme Instrução Normativa nº 1 de 04 de fevereiro de 2022, da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo (“IN SECULT 01/22”). Ante esse quadro, é necessária a modernização dos usos admitidos nas salas de teatro, adequando-os aos atuais hábitos de entretenimento e cultura nos centros urbanos. TEMÁTICA NA REVISÃO DO PDE: INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA Proposta de alteração legislativa: Lei Municipal 16.050/14 (moderniza usos nas salas de teatro). Art. (...) As áreas de teatro implantadas nos centros comerciais e shopping centers, nos termos da Lei 11.119 de 1991, Lei 13.703 de 2003 e Lei 11.536 de 1994, revogadas pela Lei 16.402, de 2016, poderão ser objeto de reforma, regularização ou requalificação para instalação de usos enquadrados na categoria serviços de lazer, cultura e esportes, mantido seu tratamento como não computáveis. §1º. Para a instalação dos demais usos, o pedido de reforma, regularização ou requalificação, assim como já definido em regulamento, deverá prever a transformação das áreas originalmente destinadas à implantação de teatro e cinema em computáveis, sendo aplicável o regime geral de outorga onerosa, para acesso ao coeficiente de aproveitamento acima do básico. §2º. A hipótese do §1º será aplicável mesmo que haja agravamento do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para zona, inclusive nos perímetros de abrangência das operações urbanas consorciadas, não incidindo, para tal finalidade, o previsto no art. 140, deste Plano Diretor Estratégico. ABRASCE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS
Sobre o uso MISTO incentivado. O plano diretor nos seus Arts 27/ 75 /Art 80 inciso V e Art. 81 inciso III, buscar promover a implementação de usos mistos na cidade de São Paulo, ou seja, usos residenciais (R) e não residenciais (nR) em um mesmo lote e empreendimento, promovendo assim sustentabilidade, diminuindo o deslocamento urbano etc. Porém não estabeleceu parâmetros do uso misto, ou seja, qual a proporção min. equivalente ao uso residencial para um empreendimento não residencial ser considerado uso misto? e assim receber o incentivo conforme Art 81 de ampliar ainda mais o uso não residencial em 20% da área computável, de forma gratuita (sem pagamento de Outorga); Porque é importante estabelecer esse parâmetro? Sem essa proporção estabelecida, é possível realizar um projeto Totalmente Não residencial, e ao acrescentar por exemplo, apenas 2 unidades residenciais de 24m², que já pode ser considerado uso residencial, e ainda assim poder ampliar de forma gratuita 20% do próprio uso NR, indo na contramão do intuito estabelecido na Legislação, ampliando muito mais os usos NR em áreas já saturadas; Para dar um exemplo prático, digamos que tenhamos um terreno de 2.000m², de Coeficiente de aproveitamento 4. Poderemos construir 8.000m² de área computável. Como não há uma proporção de uso misto, podemos locar 7.952m² de uso nR e 48m² com duas unidades R, e por conta desse acréscimo residencial poderemos ampliar o uso nR em 20% ou seja 1600m², um acréscimo de 24x o uso residencial dedicado. e na proporção o empreendimento seria 99,75% Não residencial e 0,25% Residencial, porém aprovado como uso misto
Reitero a importância de rever o Zoneamento do Bairro Vila Amélia (Zona Norte), atualmente enquadrado como ZEP. Tal enquadramento é incompatível, sendo necessário alteração para ZMA (Zona Mista Ambiental).
JUSTIFICATIVA: As duas sugestões abaixo decorrem da: 1) necessidade de atualizar a classificação de uso do solo com os avanços tecnológicos e consequentemente da legislação ambiental. A Resolução CONAMA nº 481/2017 prevê a flexibilização do licenciamento ambiental para área de compostagem de pequenos volumes desde que para uso próprio ou quando comercializado diretamente com o consumidor final. Essa necessidade já foi identificada pela PMSP, através da CTLU, considerando a grande demanda existente para essas áreas da cidade. 2) Os instrumentos urbanísticos e ambientais hoje previstos no PDE, com exceção do PSA, não são aplicáveis na zona rural justificando assim a necessidade de que na revisão da LPUOS seja considera a possibilidade de criação de um novo instrumento de incentivo à preservação nos moldes do TDC adaptada à zona rural. Prever no Art. 27 do PDE a retirada ou alteração da subcategoria de uso INFRA-6 da LPUOS de áreas destinadas a processos de compostagem de baixo impacto ambiental, desde que o composto seja para uso próprio ou quando comercializado diretamente com o consumidor final. Ainda no Art.27, inserir um inciso prevendo que a revisão de LUOS contemple a criação de instrumento de incentivo a não urbanização de glebas ainda preservadas nas duas macroáreas da zona rural Inserir um novo artigo após o Art. 90 do PDE que considere a criação de instrumentos indutores da função social da propriedade rural. Sugestão de Artigo: Lei específica poderá definir instrumentos indutores da função social da propriedade rural de forma a promover sua utilização racional e adequada, que garanta a geração de renda associada à conservação de seus recursos naturais e o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Esta lei dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, elaborada de forma participativa consoante os termos da previsão de seu artigo 4º, e consiste nos ajustes e adequações dos instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano regulados, visando ao alcance de seus objetivos até o ano de 2029.
O Plano é utópico e genérico e não apresenta como alcançar os objetivos. A prefeitura precisa descrever suas ações para "Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer", e outros relacionados ao longo da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014. Precisamos saber qual é a real intenção da prefeitura de São Paulo, pois até agora, a qualidade de vida e a infraestrutura urbana tem se degradado de forma alarmante.
Na Vila Amélia e Vila Amalia ( próximos ao Horto Florestal) situadas dentro de um espaço criado depois da existência do bairro por de 60 anos, alterar a condição para Zona mista ambiental e não categorizar como zona especial de preservação. Somos um bairro secular que arca com impostos e queremos manter a propriedade sobre nossos terrenos.
Ao pesquisar sobre os adiamentos do processo de revisão do PDE para um trabalho acadêmico, três momentos se destacaram: (i) o primeiro adiamento após uma votação da Câmara (em dezembro de 2021); (ii) a suspensão pela justiça por falta de acessibilidade para pessoas com deficiência na plataforma digital da consulta pública (em maio de 2022); e (iii) o segundo adiamento da conclusão da revisão, seguindo recomendações do Ministério Público (em dezembro de 2022). Tendo em vista todos esses adiamentos, por diversos motivos, quais ações a prefeitura e a Câmara juntas fizeram para informar a população das mudanças no processo de consulta pública para a revisão da lei, considerando que a participação da sociedade é tida como basilar nas alterações que se busca implementar?
Ficam mantidos os princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidos pela Lei nº 16.050, de 2014.
Parágrafo único. A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, passa a ser orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com Acordos Internacionais.
Acho que seria conveniente estipular como serão protegidas as áreas de nascentes e os reservatórios, uma vez que a ocupação desordenada de habitações compromete a segurança para abastecimento hídrico de qualidade da cidade
Novamente, o Plano Diretor se limita a definições e atribuições, sem um plano de ações para atingir essas metas. Um exemplo é que apesar da poluição atmosférica de São Paulo estar muitas vezes acima do recomendado pela OMS, não há intenção de estabelecer ações para reduzi-la, como a inspeção veicular ou controle das emissões de poluentes das fábricas. A substituição dos ônibus a diese por VLT reduziria a poluição atmosférica e sonora, mas parece que a prefeitura não está disposta a enfrentar o cartel das empresas de ônibus, mesmo que isso melhore a saúde dos paulistanos. A PMSP pretende agravar a poluição sonora aumentando o limite de barulho das arenas e casas de shows.
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
Revisar texto: "A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, DEVERÁ IMPLEMENTAR pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com Acordos Internacionais."
Onde se lê “passa a ser orientada” será substituído por “deverá implementar”. O texto final passa a ser: A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
Paragrafo único: Adotar boas práticas para efetivar o alinhamento e compromisso do PDE com os ODS da Onu, boas praticas ESG e gerar ações efetivas para enfrentamento das mudanças climáticas pois: ODS1 - Erradicação da pobreza, não esta sendo atendida (gentrificação e custo do m2 se elevou para R$ 30.000,00 em pinheiros) ODS3- Boa Saúde e Bem Estar - tambem não esta sendo atendida ( aumento de barulho, impede descanso, transito intensificado, aumento de pontos de inundação, aumento de poluição, sombreamento = retirada do sol para casas do entorno, destruição da heterogeneidade tipológica. ODS5 - Água limpa e saneamento tambem deve ser cumprida - temos desabastecimento de agua velado, redução de pressão d'agua, volume enorme de obras sem licenciamento ambiental, destruindo corpos hídricos em todos os bairros.. ODS10 Redução das desigualdades ( o PDE esta elevando o padrão próximo aos eixos de transporte ) ferindo drasticamente a missão imposta. ODS13 - combate as alterações climáticas - esta sendo fortemente descumprida, pois não existem mecanismos de licenciamento, controle e proteção ambiental em areas urbanas e ODS16 Paz, justiça e instituições fortes, tambem são está sendo cumprida, movimentos legítimos como Pro Pinheiros não obtém respostas da câmara dos vereadores sobre a reivindicação contra verticalização, demora na avaliação do DPH coloca em risco preservação de areas importantes e indiretamente favorece que as construções sigam subindo sem critérios e a mercê da mobilização social urbana . É Preciso aperfeiçoar os estímulos 1a oferta de HIS e HMP nos eixos de estruturação da transformação urbana ( EETU), onde foram estabelecidas as ZEUS. É preciso garantir o silencio e arborizaçao das vias, reduzir limite as alturas das construções para garantir melhor circulação de ar e sol. Preservar corpos d'agua- rios lençóis freáticos, nascentes, galerias de agua. Sanar problemas de desabastecimento de agua, de transito intenso e de falta de energia.
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
Como munícipe, CPM, e integrante do movimento Pró-Pinheiros, sugiro: para enfrentar as mudanças climáticas é necessário incluir a ação executiva para implementação dos princípios, diretrizes e objetivos: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….” . A implementação deve envolver e responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes.
“A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
“A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, DEVERA IMPLEMENTAR os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com Acordos Internacionais..”
"passa a ser orientada" é muito genérico - mudar para deve implantar os ODS.
A integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) na política de desenvolvimento urbano é importantíssima para um futuro melhor e mais sustentável. Manter esse artigo na revisão é mais que necessário, é urgente!
substituir a expressão PASSA A SER ORIENTADA por DEVERÁ IMPLEMENTAR. Resultando o texto: A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, DEVERÁ IMPLEMENTAR OS OBJETIVOS do desenvolvimento Sustentável-ODS....
"passa a ser orientada é muito vago dando margem a distorçoes. Portanto uma proposta tem que ser mais direta. segue texto para mudança abaixo. “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, DEVERÁ implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
Na segunda linha, de “passa a ser orientada” muda para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….”
De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….” É necessário se especificar quais serão as diretrizes para o enfrentamento das Mudanças Climáticas. Os fatores principais não estão sendo respeitados, a constante liberação para supressão de árvores e maciços arbóreos e o aumento absurdo de áreas impermeáveis na cidade.
Ficam mantidas as estratégias de ordenação territorial da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidas pela Lei nº 16.050, de 2014, estruturadas a partir das dimensões social, ambiental, imobiliária, econômica e cultural, com base nos elementos definidos como Macrozonas, respectivas Macroáreas e Rede de Estruturação e Transformação Urbana.
Parágrafo único. A título de corrigenda, para eliminação de ambiguidade decorrente do uso do vernáculo na legislação ora revista, onde se lê “Projeto de Intervenção Urbana –PIU”, leia-se “Plano de Intervenção Urbana –PIU.” (NR)
Seria interessante prever a reforma do zoneamento para permitir maior densidade habitacional e estimular a implantação de uso misto em todas as zonas, com exceção talvez das zonas industriais, reduzindo a necessidade de transporte. O que se vê atualmente são bolsões de alta renda e padrão horizontal em áreas com ampla gama de transportes disponíveis, protegidos pelas políticas de zoneamento.
infelizmente o que se vê é que a dimensão imobiliária tem sido muito mais favorecida do que a dimensão ambiental. Prédios altíssimos tem ocupado bairros residenciais e a compensação ambiental é pífia. Incorporadoras constroem prédios de 30 andares ou mais, com concretagem imensa e compensam a área ocupada plantando 2 árvores se tanto. Isso precisa ser revisto
Infelizmente não há participação de urbanistas no Plano Diretor. Várias propostas dos mais brilhantes profissionais brasileiros como Candido Malta, Jaime Leirner e Paulo Mendes da Rocha que de fato melhorariam a megalópole e a vida dos paulistanos, foram desprezadas. Repete-se exaustivamente o erro de adensar junto as linhas de transporte público ("propõe concentrar o processo de adensamento demográfico e urbano e qualificar o espaço público"). O Sr. Nabil Bonduki certamente nunca pegou o metro na Praça da Sé as 18h, quando a lotação chega a 9 pessoas por m², uma das maiores lotações do mundo. O passageiro, enquanto viaja espremido, ainda corre grande risco de ser roubado e as passageiras de serem importunadas pelos homens. Isso, sem contar que as linhas são insuficientes. Os ônibus são igualmente lotados e desconfortáveis. O transporte público em São Paulo é um sofrimento que pode levar mais de 2.00h e várias trocas de carros em cada um dos trajetos de ida e de volta dos trabalhadores e estudantes. Entretanto, esse não é apenas um dos problemas em nossa precária infraestrutura urbana: falta água, luz, coleta e tratamento de esgoto, ar limpo, silêncio, limpeza, segurança e lazer. Sobram enchentes, sujeira e buracos nas ruas e calçadas. O ex-prefeito Figueiredo Ferraz já falava na década de 70 que São Paulo tinha que parar de crescer. Essa verticalização atende apenas aos interesses da especulação imobiliária que visa a exploração infinita dos terrenos. Enfim, esse Plano Diretos é populista, demagógico e vazio das verdadeiras obrigações da prefeitura de implementar a infraestrutura urbana. As pontes estão com sua estrutura corroída e a prefeitura fica discorrendo sobre "rede hidrica e ambiental (...) que constituem o arcabouço ambiental ..." Será que eles estão falando de Paris e do rio Sena? Os rios de São Paulo são esgotos encanados. A minha sugestão é: façam um Projeto Urbanístico ambicioso, sigam modelos bem sucedidos e as propostas já prontas dos nossos urbanistas brilhantes. O Paulo Mendes da Rocha fez um projeto maravilhoso de uma hidrovia no Rio Tietê.
Qual a justificativa para alteração de nomenclatura dos PIUs de Projeto para Plano? Uma vez que cada PIU está relacionado a um projeto de reestruturação urbana, sem um Plano que articule e gerencie estes projetos, não há justificativa para tal mudança.
Como munícipe, CPM, e integrante do movimento Pró-Pinheiros, sugiro alteração em todos os textos deste documento
Qual a diferença entre Projeto e Plano de Intervenção Urbana. Para efeitos práticos, é a mesma coisa.
Importante na revisão do plano diretor, inserir artigo/parágrafo que impulsione a Cidade de São Paulo, quanto aos obejtivos ODS, neste sentido reitero que o "IPTU VERDE", prática esta já adotada em diversas outras cidades da federação. ou seja, beneficiar empreendedores, ou melhor, os proprietários finais quanto a empreendimentos eficientes e sustentáveis escalará de forma significativa a aderência na Agenda ONU ODS 2030, o desconto no IPTU (IPTU VERDE), fortalecerá aderência nos 17 objetivos em questão, O IMPOSTO VERDE promoverá de forma exponencial, uma vez que empreendedores e proprietários deslumbrarão como vantagem competitiva e na busca desse desconto de IPTU, buscarão de forma significativa a redução: de resíduos sólidos, de desperdício de água e energia e vulnerabilidade acerca de questões climáticas em áreas urbanas, ficando minimamente em consonância com os seguintes objetivos da ODS da agenda 2030: ODS – 6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos: Este visa até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e acessível para todos; o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade; melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas, e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente; aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água; implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis. ODS – 7: Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para todos: Este visa assegurar o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia; aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global; dobrar a taxa global de melhoria da eficiência energética; reforçar a cooperação internacional para facilitar o acesso a pesquisa e tecnologias de energia limpa, incluindo energias renováveis, eficiência energética e tecnologias de combustíveis fósseis avançadas e mais limpas, e promover o investimento em infraestrutura de energia e em tecnologias de energia limpa; , expandir a infraestrutura e modernizar a tecnologia para o fornecimento de serviços de energia modernos e sustentáveis para todos nos países em desenvolvimento, particularmente nos países de menor desenvolvimento relativo, nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e nos países em desenvolvimento sem litoral, de acordo com seus respectivos programas de apoio. ODS – 11: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis: Este visa até 2030, garantir o acesso de todos a habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos e urbanizar as favelas; proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos; aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e a capacidade para o planejamento e a gestão participativa, integrada e sustentável dos assentamentos humanos, em todos os países; fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo; reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e diminuir substancialmente as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade. ODS – 12: Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis: Este visa até 2030 implementar o Plano Decenal de Programas Sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com todos os países tomando medidas, e os países desenvolvidos assumindo a liderança, tendo em conta o desenvolvimento e as capacidades dos países em desenvolvimento; alcançar gestão sustentável e uso eficiente dos recursos naturais; reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, em nível de varejo e do consumidor, e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita; alcançar o manejo ambientalmente adequado dos produtos químicos e de todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionalmente acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente. ODS – 13: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos: Este visa reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países; integrar medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais; melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação global do clima, adaptação, redução de impacto, e alerta precoce à mudança do clima; implementar o compromisso assumido pelos países desenvolvidos partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para a meta de mobilizar conjuntamente US$ 100 bilhões por ano até 2020, de todas as fontes, para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, no contexto de ações significativas de mitigação e transparência na implementação; e operacionalizar plenamente o Fundo Verde para o Clima, por meio de sua capitalização, o mais cedo possível; Promover mecanismos para a criação de capacidades para o planejamento relacionado à mudança do clima e à gestão eficaz, nos países menos desenvolvidos, inclusive com foco em mulheres, jovens, comunidades locais e marginalizadas.
Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo 1, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV.
Proposta de nova redação para 2.2. Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
A Coordenadoria de Gestão Integrada e Participativa dos Sistemas de Espaços Livres atua diretamente para efetivação do ODS 11 “Cidades e Comunidades Sustentáveis: Tornar cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, em conformidade com a Nova Agenda Urbana da ONU.
Toda nova construção na cidade de São Paulo, a ser instalada em lote com calçada com largura igual ou superior a 2 metros deve prever o plantio de uma árvore a cada 10m de extensão da testada do imóvel em um espaço ajardinado (canteiro) de, no mínimo, 1metro por 1 metro, na proximidade com o meio-fio. Ficam excepcionados dessa regra os lotes impossibilitados devido à passagem de infra-estrutura abaixo da calçada.
2.2. Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
Em decorrência do previsto no parágrafo único do artigo 2º desta lei, o artigo 2º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................
...................................................................................
§ 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR)
importante fazer alusão a lei ja aprovada pelo senado, onde se autoriza a edução no IPTU como incentivo à preservação ambiental. a PEC 13/2019, aprovada por unanimidade, está tramitando agora na camara dos deputados. O texto aprovado insere, entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas de IPTU a serem cobradas dos usuários, o aproveitamento de águas pluviais, o reúso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. Ou seja, cada município poderá decidir se quer ou não adotar essas possibilidades do IPTU Verde lembrando, que atualmente, a Constituição Federal admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel. a atual PEC evidencia critérios de responsabilidade ambiental que permite diferenciar a cobrança aplicada ao contribuinte que tenha esse compromisso.
Novamente o artigo trata dos objetivos sem falar em como alcança-los. Parece campanha eleitoral. Não propões medidas para redução da poluição como a inspeção veicular, abolida quando descobriu-se que havia corrupção. Outra medida óbvia seria substituir os ônibus a diesel (que já não circulam nas grandes cidades européias) por VLT. A prefeitura também não fala em como ampliar a coleta e tratamento de esgoto, ou a redução dos aterros sanitários. Ignora as denúncias que construtora e edifícios despejam esgoto nas galerias pluviais (sarjetas) que corre a céu aberto em bairros nobres como Cerqueira Cesar.
§ 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, com notável prioridade aos ODS 3, 11 e 15, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR)
A Aplicação desta Lei será orientada pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS da agenda 2030, para desenvolvimento sustentável , bem como pelas ações para enfrentamento das mudanças climáticas , em conformidade com acordos internacionais. Não existem mecanismos d licenciamento e proteção ambiental. O Excesso de edificios envidraçados refletem calor de bolhas de calor com pancadas de chuvas excessivas, alagamentos nunca antes vistos e inundações de ruas, casas e garagens, isto coloca a população em risco e vulnerabilidade de contaminação e de vida al´´m de estragos
Como munícipe, CPM, e integrante do movimento Pró-Pinheiros, sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo 1"
Toda nova construção na cidade de São Paulo que prever área de estacionamento descoberta superior a 20m², deverá prever piso drenante em toda sua área e fazer o plantio de uma árvore para cada 40m² de área de estacionamento descoberto.
Sintam a responsabiildade e intenção real deste plano melhorar as condições de saúde e ambientais da cidade. Olhem ao redor e vejam se a implantação do Plano até o momento está de fato privilegiando uma existência sadia. O que está acontecendo é a morte pela lei. Supressão de vegetação e a verticalização sem limotes. O que o territorio precisa não tem preço, apenas valor. E o que o "mercado"deseja é preço e propriedade. Ajudem-nos a salvar o Planeta.
"[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
Em decorrência do previsto no parágrafo único do artigo 2º desta lei, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .....................................................................
I – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, o Programa de Metas e o Plano de Ação para implementação da Agenda Municipal 2030;
...................................................................................” (NR)
“É necessário e urgente, implantar outros meios de engenharia de transporte de pessoas na cidade de São Paulo”. A proposta do projeto Tieteférico, vem oferecer um transporte com impactos positivos ao meio ambiente, sem ruído, ausência de gases, pois traz a proposta de ser movida a energia solar. Considerando que a também a iluminação em torno das marginais pode ser utilizada pela mesma energia, contribuindo para diminuição de gastos públicos na iluminação das vias e empresas locais. Onde parte desta economia poderá ser utilizada para o processo de recuperação dos Rios. Todos os dias milhões de pessoas entram na rota das marginais na busca de chegar ao trabalho, com seu veiculo ou transportes públicos: o que gera alto congestionamento, desconforto, impaciência, insatisfação, desrespeito, poluição. Embarques e desembarques livres de barreiras fazem com que os teleféricos sejam uma vivência também para usuários cadeirantes, carinhos para bebês e bicicletas, ao mesmo tempo amigáveis ao meio ambiente. O Projeto Tieteférico movido à energia solar pode ajudar a solucionar os problemas atuais e futuros de transporte e recuperação dos Rios Tiete e Rio Pinheiros, sendo um ganho para toda a cidade.
Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II"
Art. 36. As Zonas de Centralidades – ZC são porções do território destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais ou de bairros, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais, podendo ser subdivididas em zonas de centralidades de baixa, média e alta densidade. Parágrafo único. As Zonas de Centralidades - ZC que se encontram nas áreas cobertas pelas subprefeituras da Lapa, Pinheiros, Vila Mariana e Santo Amaro terão coeficiente de aproveitamento - CA máximo de 3.
Alteração da classificação da Região que compreende no quadrangular da Av. Santo Amaro até Berrini e Av. dia Bandeirantes até Rua Geórgia deixando de ser ZER, para aproveitamento de construção de Torres, evitando assim a deterioração da Área, composta parte de grandes Residências com número reduzido de moradores ou sendo até alocadas de maneira imprópria, com essa reclassificação haverá reaquecimento e evolução, tal qual foi realizado na mesma área com outro lado da Av. Sto. Amaro no Campo Belo e essa Área no Brooklin Novo, foi devidamente esquecida no plano diretor anterior.
Incluir dois novos incisos com a seguinte redação: Exclusão de quadras ou imóveis localizados em áreas cujos condicionantes geotécnicos e hidrogeológicos sejam desfavoráveis ao adensamento construtivo segundo a carta geotécnica; Exclusão de quadras ou imóveis que possuam remanescentes vegetais mapeados pelo Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.
Haja vista a abrangência e o escopo de atuação do PDE, enxergamos como aderente e facilitador à política de mobilidade urbana a exclusão e alteração de termos e definições que, numa escala de projeto, não cabem à escala global da política urbana municipal. Nesse viés, indicamos a seguir as definições que poderiam ser ajustadas no texto da lei de forma a não o limitar nesta etapa, uma vez que o Plano Municipal de Mobilidade (PlanMob 2015) é o elemento definidor desta temática. O § 1º do artigo 22 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º As áreas que integram os eixos de estruturação da transformação urbana estão definidas por faixas de influências do sistema estrutural de transporte coletivo de média e alta capacidade que atravessam as macroáreas que integram a zona urbana do Município, conforme Mapas 3 e 3A anexos, considerando as linhas, ativas ou em planejamento, do trem, metrô, monotrilho, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), VLP (Veículo Leve sobre Pneus) e corredores de ônibus municipais e intermunicipais de média e alta capacidade.
A alínea “c” do inciso II do artigo 9º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ....................................................................
II. ..............................................................................
c) rede hídrica e ambiental constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água e planícies aluviais, e de parques urbanos, urbanos de conservação, lineares, orlas e naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas, localizado em todo o território do Município, que constitui seu arcabouço ambiental e desempenha funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos;
............................................................................ (NR)”
Novamente alerto que a cidade tem ignorado a ocupação de mananciais e de áreas próximas aos reservatórios que abastecem a todos os bairros
Será que estão falando de Paris e do rio Sena? Os rios de São Paulo não existem mais, pois se tornaram esgoto encanados. Em vez de tentar fazer de conta de que existem "planícies aluviais", porque não expandir a coleta e principalmente o tratamento de esgoto? Segundo o Instituto Trata Brasil, São Paulo trata pouco mais da metade do esgoto que produz. Precisa haver também uma melhoria no sistema de drenagem. Sugiro também que retirem os rio dos canos, despoluam e recuperem as várzeas para evitar as enchentes.
é importante sobrepor o mapa atualizado da rede hidrica com as construções realizadas após o plano diretor, realizar modelagem hidrológica , monitoramento e contabilização das consequencias e desastres ambientais causados em toda a cidade. Os responsáveis pela injustiça climática e ambiental que a cidade e seus cidadãos estão sofrendo, devem ser criminalizados e os objetivos de desenvolvimento sustentável que estao sendo infringidos, devem ser comunicados oficialmente e tambem pelas partes afetadas.
O artigo 24 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. A rede hídrica ambiental, conforme Mapa 5 anexo, é constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água e planícies aluviais, e dos parques urbanos, urbanos de conservação, lineares, orlas e naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas, localizado em todo o território do Município, que constitui seu arcabouço ambiental e desempenha funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos.” (NR)
assim como foi incluído os parques urbanos de conservação, solicita-se incluir os aquiferos como parte integrante da Rede Hídrica Ambiental do MSP no texto da Lei e no Mapa 05.
É imprescindível sobrepor as construções realizadas após a vigência do novo pde 2014 sobre as redes hidrica e ambiental e analisar os desastrosos impactos que estão causando na cidade, drenando-se lençóis freáticos sem nenhum críterio, matando nascentes, deslocando cursos d'agua que promovem enchentes em locais nunca antes vistos e colocando em risco parcelas significativas da população. As incorporadoras e orgãos públicos que permitem que isto ocorra, devem ser penalizados pela injustiça climática gerada e danos nocivos promovidos à população. Mecanismos que promovam estas correções devem ser instalados pelos orgõas públicos (MPSP e Defensoria) , alem de pleiteados pela população que não vem sendo atendida nem assistida em suas solicitações.
O inciso II do “caput” do artigo 25 da Lei nº 16.050, de 2014, e o § 2º do citado artigo, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. .....................................................................
...................................................................................
II - ampliar os parques urbanos, urbanos de conservação, orla e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;
....................................................................................
§ 2º Para implementar os objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, deverá ser implementado o Programa de Recuperação dos Fundos de Vale, detalhado no art. 272, e criados instrumentos para permitir a implantação dos parques propostos relacionados no Quadro 7 desta lei.
.................................................................................”(NR)
II - ampliar os parques urbanos, urbanos de conservação, orla e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população, assim garantindo uma melhor qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e o embelezamento das cidades através das árvores, das forrações e suas floradas;
É necessário instituir verba prevista em orçamento para implementar este objetivo, caso contrario ficara somente em intensão
texto muito genérico e sem nenhuma métrica de mensuração. É fundamental estabelecer métrica de " ampliar os parques urbanos" de quanto para quanto? em quanto tempo. Texto ruim. Sugiro criar métrica de pelo menos 30% de crescimento de parques nos próximos 10 anos. No mínimo. Atrelar o crescimento imobiliário/metragem de construção civil a metragem de áreas verdes. Este dois indicadores precisam ser pensados integradamente. Exemplo: se área de pinheiros nos últimos 2 anos cresceu em 60% a disponibilidade de metro quadro ocupado, pelo menos metade, ou seja, 30% de metragem de áreas verdes permeáveis devem ser pensadas na mesma região.
Acho que só isso não basta. Bairros deveriam ser revisitados e mais arvores deveriam ser plantadas. A cidade está cada dia mais quente e abafada pq as árvores antigas são ceifadas por podas assassinas de prestadores de serviços de eletricidade e novas árvores não tem sido plantadas nem nas vias principais e nem no bairros residenciais
No artigo II, poderia ser incluído, além de ampliar os parques, a ampliação de hortas urbanas, pois além da capital ter muitos espaços, as hortas urbanas estão alinhadas aos ODSs - Erradicação da pobreza, Fome zero e agricultura sustentável, Saúde e Bem-estar, como a Cidades e Comunidades Sustentáveis, além de criar essa Cultura e Educação em nossa sociedade/população.
II - ampliar e MANTER os parques......
Retirar artigo
EM NOME DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS ( colocamos aqui na falta de melhor lugar) PROPOSTA DE INSERÇÃO DE PARAGRAFO ÚNICO NO PDE, Lei nº 16.050, de 2014 In: TÍTULO II - DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL | CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de: …………………. XIII - bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso; Paragrafo único. A LPUOS poderá também rever a chamada “Lei das vilas “ principalmente incluindo vias com ou sem saída e proibindo também o remembramento interno entre lotes internos adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas o caput do art. 64 e adequações nos itens entre outras providencias .” (NR) Segue a proposta a ser modificada no ART64 e dispositivos subsequentes na LPUOS Proposta de modificação Art. 64 LPUOS com vistas a maior proteção das vilas em São Paulo, não permitindo o remembramento dos lotes internos às vilas entre outras modificações. PROPOSTA DE NOVO TEXTO do PRO PINHEIROS: Art. 64. Nas quadras que contenham vilas ou via com ou sem saída com largura igual ou inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as seguintes disposições I – na faixa envoltória da vila ou via com ou sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros), quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo; II – os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados entre si, nem a lotes que não pertençam à vila; III – o uso e ocupação do solo de vila existente será regido pelos indicadores e normas da Zona Predominantemente Residencial (ZPR) . Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será: I – no caso de vila, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes; II – no caso de rua sem saída, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes. OBS- CAPUT.Art 64 : rua com ou sem saída para também proteger ruas estreita com saída características de vila no sentido amplo . I –15m (quinze metros), para melhor proteger as vilas e seu entorno, não olhando só o raciocínio de Lote e tendo proteção relativa à altura em TODAS AS ZONAS II – Proibir também o remembramento interno entre lotes internos, pois as incorporadores COMPRAM TODOS OS LOTES INTERNOS, deixando de existir a Vila e por esse BYPASS somem com a vila e fogem do Art. 64. Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será:30 m, para ficar no mínimo de outro lado da rua em vilas internas ou outras onde exista um lote externo à vila (muitas vezes com 25 m de fundo). OBS: PODE SER FEITA LEI ESPECIFICA modificando LPUOS Proponho ainda a seguinte redação in Subseção III Da Rede de Estruturação Local seguinte redação: Art. 26. A Rede de Estruturação Local compreende porções do território destinadas ao desenvolvimento urbano local, mediante integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, mobilidade, proteção do patrimônio ambiental, histórico, cultural, artístico, arqueológico e equipamentos urbanos e sociais, ou especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social e ambiental, implementadas em Planos Regionais e de Bairros. § 1º Esses territórios são caracterizados a partir da articulação dos elementos locais dos seguintes Sistemas Urbanos e Ambientais: I – Sistemas de áreas protegidas pela legislação federal, estadual e municipal, áreas verdes e espaços livres; II- Política e Sistema Ambiental; III – Política de proteção ao patrimônio ambiental, histórico, cultural, artístico, arqueológico, arquitetônico e urbano; IV – Sistema de Infraestrutura; V – ….; VI – ….; VII –….; VIII – ….; IX – Política de Habitação Social § 2º Os objetivos da Rede de Estruturação Local são: I – ….; II – ….; III – ….; IV –….; V – garantir, em todas as Subprefeituras, distritos e bairros, no horizonte temporal previsto nesta lei, a implantação da rede básica de equipamentos e de serviços públicos de caráter local nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, segurança, áreas verdes e atendimento ao cidadão, dimensionados para atender à totalidade da população residente. § 3º Os objetivos estabelecidos no “caput” desse artigo deverão ser implementados por meio de Planos Regionais, Planos de Bairro e por Projeto de Intervenção Urbana, quando for o caso.
II - Implantar todos corredores ecológicos previstos no Plano Municipal da Mata Atlântica (PNMA), ampliar os parques urbanos, urbanos de conservação, orla e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer, recreação e conservação para a população;
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS ( colocamos aqui na falta de melhor lugar) PROPOSTA DE INSERÇÃO DE PARAGRAFO ÚNICO NO PDE, Lei nº 16.050, de 2014 In: TÍTULO II - DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL | CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de: …………………. XIII - bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso; Paragrafo único. A LPUOS poderá também rever a chamada “Lei das vilas “ principalmente incluindo vias com ou sem saída e proibindo também o remembramento interno entre lotes internos adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas o caput do art. 64 e adequações nos itens entre outras providencias .” (NR) Segue a proposta a ser modificada no ART64 e dispositivos subsequentes na LPUOS Proposta de modificação Art. 64 LPUOS com vistas a maior proteção das vilas em São Paulo, não permitindo o remembramento dos lotes internos às vilas entre outras modificações. PROPOSTA DE NOVO TEXTO do PRO PINHEIROS: Art. 64. Nas quadras que contenham vilas ou via com ou sem saída com largura igual ou inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as seguintes disposições I – na faixa envoltória da vila ou via com ou sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros), quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo; II – os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados entre si, nem a lotes que não pertençam à vila; III – o uso e ocupação do solo de vila existente será regido pelos indicadores e normas da Zona Predominantemente Residencial (ZPR) . Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será: I – no caso de vila, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes; II – no caso de rua sem saída, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes. OBS- CAPUT.Art 64 : rua com ou sem saída para também proteger ruas estreita com saída características de vila no sentido amplo . I –15m (quinze metros), para melhor proteger as vilas e seu entorno, não olhando só o raciocínio de Lote e tendo proteção relativa à altura em TODAS AS ZONAS II – Proibir também o remembramento interno entre lotes internos, pois as incorporadores COMPRAM TODOS OS LOTES INTERNOS, deixando de existir a Vila e por esse BYPASS somem com a vila e fogem do Art. 64. Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será:30 m, para ficar no mínimo de outro lado da rua em vilas internas ou outras onde exista um lote externo à vila (muitas vezes com 25 m de fundo). OBS: PODE SER FEITA LEI ESPECIFICA modificando LPUOS
... espaços de lazer, recreação, cultura e educação ambiental para a população;
importante que seja revisto as zonas de estruturação da transformação urbana, notadamente revisar às áreas de abrangência das : ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, é fato e notório que as zonas residencias e não residenciais dessas zonas, precisam ser ampliadas.
1) Acrescentar no artigo 55, §1º, o Inciso IV, referente a não incidência de percentuais de HIS1 e HIS2 para Local de Culto, quando de sua construção ou reforma. Portanto, sugerimos o acréscimo do seguinte texto: IV -Igreja, templo, mesquitas, sinagogas, centros espíritas, terreiros e demais locais de culto e conventos, mosteiros e seminários nas subcategorias nR1-16, nR2-15 e nR3-7. Justificativa: As entidades religiosas das diferentes denominações, por serem na sua maioria entidades fundadas há muito tempo, são proprietárias de vários imóveis com área superior a 1.000 m², onde em alguns casos, os zoneamentos foram alterados para ZEIS. Com isso , qualquer processo de reforma com aumento de área ou de construção nova, vai criar obrigações de construir para estas entidades que serão impossíveis de serem cumpridas.
Art..... Altera o inciso I do § 1º do Art. 55, que passa a vigorar com a seguinte redação: ..................................... I – públicos destinados a equipamentos sociais de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes e lazer, bem como à infraestrutura urbana e privados de educação, desde que pertencentes a instituições sem fins lucrativos, e atendam de forma gratuita a totalidade dos alunos matriculados.
Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: " Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção"
Assim como no plano diretor de 2014, fazer com que zoneamentos ZPDS possam funcionar como ZEIS devolvendo a possibilidade de construção de habitações de interesse social EHIS.
Considerando que não existe definição legal para o que significa a destinação das unidades HIS e HMP produzidas nos termos desta lei. Considerando que os agentes promotores tem comercializado as unidades HIS e HMP para famílias ou pessoas jurídicas com renda superior às estabelecidas no Art. 46, com a premissa de que a destinação pode ser feita via locação. Considerando que o Art. 2º, §1° do Dec. 59.885/2020 faz referência ao Art. 46 da Lei 16.050/2014 para tratar da destinação das unidades HIS e HMP. Considerando que não existe fiscalização sobre a destinação das unidades HIS e HMP. Segue sugestão de novo artigo para a minuta: O artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, § 3º e § 4º, renumerado o parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação: “Art. 46. ..................................................................... § 1º .............................................................................. § 2º Entende-se por destinação a comercialização via aquisição das unidades HIS e HMP, cabendo ao agente promotor garantir que a venda das unidades produzidas seja destinada a famílias com renda declarada que estejam em conformidade com as definições dadas pelo § 1º deste artigo. § 3º Unidades HIS e HMP, averbadas na Matrícula do Imóvel como tal, poderão ser comercializadas via locação, desde que o(a) inquilino(a) declare renda em conformidade com as definições dadas pelo § 1º deste artigo, e que o valor cobrado de aluguel não ultrapasse os seguintes valores: I – para HIS 1 não poderá ultrapassar 30% de 1 (um) salário mínimo; II – para HIS 2 não poderá ultrapassar 30% de 3 (três) salários mínimos; III – para HMP não poderá ultrapassar 30% de 6 (três) salários mínimos. § 4º O Executivo deverá fiscalizar a destinação das unidades, garantindo o atendimento da faixa de renda prevista no § 1º deste artigo.
Permitir licenciamento auto-declaratório para o EZEIS de baixo impacto urbanístico e ambiental, contribuindo desta forma com a desburocratização e acelerar a produção das ZEIS.
Supressão do acréscimo do § 7º ao artigo 57 da Lei nº 16.050, de 2014, proposto no artigo 10 da minuta do Executivo. Art. 10. O artigo 57 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 5º e 6º e 7º com a seguinte redação: “Art. 57. ..................................................................... § 5º No caso de ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para a respectiva ZEIS, aos EZEIS a serem implantados em porções de tais ZEIS alcançadas pelos critérios de definição das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos no “caput” do artigo 76 desta lei. § 6º O previsto no § 5º deste artigo não se aplica às áreas de influência geradas por Eixos de Estruturação da Transformação Urbana localizados na macrozona de proteção e recuperação ambiental. § 7º Os EZEIS em ZEIS-5 só poderão utilizar o benefício previsto no § 5º deste artigo, quando no mínimo 40% (quarenta por cento) da área computável for destinada a HIS -1.” (NR) JUSTIFICATIVA Em relação à obrigatoriedade proposta pela Minuta do Executivo de estabelecimento de uma proporção mínima de 40% para HIS 1, consideramos que a produção de HIS 1 já sofre grande dificuldade devido aos custos de sua execução. Entendemos que a obrigatoriedade da proporção de 40% terá um efeito contrário ao esperado, inibindo a produção de EZEIS em ZEIS 5 e correndo-se o risco de atendimento da demanda do HIS 1 apenas com tipologias de um dormitório.
MINUTA DE PL DE REVISÃO INTERMEDIÁRIA DO PDE PROPOSTA DE EMENDA JUSTIFICATIVA TÉCNICA A presente proposta de emenda à minuta do PL de revisão intermediária do PDE apresentado à consulta pública em 13/01/2023 tem como objetivo dar á região do entorno da Av Henry Ford um enquadramento mais condizente não só com a situação fática histórica da área e com a atividade econômica ainda ativa, como também compatível com a vocação da região em que o mesmo se encontra. A atividade industrial está instalada na região da Henry Ford há mais de 100 anos, sendo uma das poucas áreas remanescentes na nossa cidade com galpões industriais e empresas instaladas e ativas, com atividades e serviços essenciais para o bom funcionamento e desenvolvimento da nossa cidade. A região que se desenvolve no entorno da histórica Av. Henry Ford e abrange loteamento original da década de 20, destinado desde então ao uso industrial, permanece ativo. O projeto do loteamento da Chácara da Mooca, de 1922, é de autoria do engenheiro Jorge de Macedo Vieira e destinou ao uso industrial uma parcela composta de lotes de grandes dimensões, tendo sido implantada na região mais baixa da área, na planície do Rio Tamanduateí, até o limite da ferrovia. Nessa área concentra-se um parque industrial ativo, ancorado por décadas de investimentos, por ramais ferroviários que trazem matéria prima até o piso dos galpões e pelo anel viário ao sul do perímetro, conectando a região a todas as rodovias que chegam a São Paulo. Cabe reconhecer o vigor das zonas industriais na região, determinando a preservação dos territórios produtivos, a manutenção dos empregos existentes e a oportunidade de geração de novos empregos, além de incrementar a vocação logística desta estratégica região. A localização privilegiada da região que se desenvolve no entorno da Av. Henry Ford, caracterizada por conexões ferroviárias e rodoviárias macrometropolitanas e a proximidade com a região do ABCD induzem a manutenção de territórios produtivos no seu entorno. As áreas industriais e logísticas existentes devem ser preservadas, restringindo-se a implantação de conjuntos residenciais concorrentes, reservando-a para finalidades produtivas que excluem o uso residencial. Saliente-se ainda que a implantação do uso residencial em região com atividade industrial ativa, que decorreria do enquadramento da região como ZEIS, é inadequada e pouco recomendável, vez que apresentam risco à saúde e à vida. De nada adianta trazer a moradia se estamos tirando as oportunidades de emprego da região. Por todas as razões acima relacionadas, a presente emenda vem requerer o REENQUADRAMENTO da região no entorno da Av. Henry Ford, onde permanecem funcionando e ativas as atividades industriais, como uma ZONA INDUSTRIAL ZPI. PROPOSTA DE EMENDA “Art. 44. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), demarcadas nos Mapas 4 e 4A, são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana. § 1º Para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, as disposições relativas às ZEIS prevalecem sobre aquelas referentes a qualquer outra zona de uso incidente sobre o lote ou gleba. § 2º Nas ZEIS, o agente promotor público e privado deve comprovar o atendimento aos percentuais mínimos de área construída por faixas de renda, referente à HIS 1, em ZEIS 1, ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 4, e de HIS em ZEIS 5 estabelecidos no Quadro 4 da presente lei. § 3º As áreas enquadradas como ZEIS onde permanecem funcionando e ativas as atividades industriais e que estavam demarcadas como Zonas Predominantemente Industriais – ZPI anteriormente à edição da Lei 16.050/2014, deverão ser reenquadradas como ZPI, vez que são áreas inadequadas à implantação do uso residencial, por apresentarem risco à saúde e à vida, aplicando-se- presente diretriz ao Mapa 4A desta lei. § 3 4º Novas ZEIS podem ser demarcadas na revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.”
Considerando que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo visa ajustar o desenvolvimento da cidade, é de extrema importância que todas as suas disposições sejam compatíveis com a realidade em que vivem os seus munícipes. Dessa forma toda alteração que este dispositivo sofrer, deve buscar refletir a situação em que está a cidade e seus bairros. Considerando que, previamente, foi feita uma separação em zonas, classificadas conforme as peculiaridades de cada região do Munícipio, é preciso ressaltar que existem regiões que não estão perfeitamente alocadas nas zonas em que foram classificadas, devendo, portanto, ter o seu zoneamento revisto e alterado. Considerando que a revisão do Plano Diretor Estratégico é o momento oportuno para tornar a legislação municipal espelho da realidade enfrentada pela cidade de São Paulo, sugere-se a alteração do Mapa 4A, para melhor classificar algumas das zonas existentes, pelos motivos a seguir expostos. Tendo em vista que o próprio Plano Diretor prevê como princípios o Direito à Cidade e a Gestão Democrática, em seu artigo 5º, incisos V e VII, ressalta-se como direito dos munícipes que haja um remanejamento da classificação do zoneamento, de modo que a Cidade se desenvolva de acordo com aquilo que almejam seus moradores e seus governantes, que promoverão o estabelecimento do zoneamento de forma democrática. Além disso, é uma das diretrizes do Plano Diretor Estratégico que haja a revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, para que haja uma aproximação da legislação e da realidade urbanas, como previsto no seu art. 6º. Também é objetivo da Política de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor Estratégico que haja o fortalecimento da gestão urbana integrada, descentralizada e participativa. Portanto deve ser considerada a sugestão de revisão do Mapa 4A, para que haja reclassificação de algumas áreas, cujo zoneamento não reflete a sua realidade. É este o caso da área ocupada pelos imóveis de contribuinte nº126.267.0396-5, 126.267.0397-3, 126.267.0398-1, 126.267.0399-1, 126.267.0400-7, 126.267.0401-5, 126.267.0516-1, 126.267.0517-8 e 126.267.0270-5, os quais encontram-se em área atualmente classificada como Zona Mista. Já o lote de contribuinte nº 126.267.0518-6 apresenta as mesmas características físicas e ambientais dos lotes anteriormente citados, estando, inclusive, geograficamente muito próximos, porém no quarteirão vizinho, estando este lote classificado como ZEIS-1. Essa diferença de classificação em lotes com as mesmas características é um exemplo que confirma a necessidade de alteração da classificação de zoneamento. Isso se comprova, inclusive pelos imóveis de contribuinte nª126.267.0403-1 e 126.267.0404-1, que são vizinhos dos lotes citados e estão classificados como ZEIS-5. Ou seja, não devem lotes com as mesmas características serem classificados de forma diversa e sem que suas características sejam consideradas no zoneamento, de modo a maximizar o seu uso. Importante ressaltar que o zoneamento do imóvel de contribuinte nº 126.267.0404-1 também possui parte de sua área classificada como Zona Especial de Proteção Ambiental, nos mesmos moldes do imóvel de contribuinte nº126.267.0405-8, que está classificado como ZEPAM E ZEIS-2. Nesses lotes a classificação de ZEPAM também não é adequada, devendo ser zoneado como ZEIS-5, por também se enquadrarem na descrição do PDE, no artigo 45, inciso V e se distanciarem da definição de ZEPAM prevista no artigo 69 do PDE, segundo o qual , não havendo prestação de relevante serviço ambiental ou nascentes na área não há motivo para serem zoneados como ZEPAM, estando abrangidos quaisquer bens ambientais pela legislação que define as Áreas de Preservação Permanente (APP). Assim, nos termos da classificação proposta no artigo 45, inciso V, tem-se que “ZEIS 5 são lotes ou conjunto de lotes, preferencialmente vazios ou subutilizados, situados em áreas dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, onde haja interesse privado em produzir empreendimentos habitacionais de mercado popular e de interesse social.” Ou seja, os lotes, que atualmente estão classificados como Zona Mista, ZEPAM, ZEIS-1 e ZEIS-2, por estarem desguarnecidos de construções em uma área que vem se desenvolvendo, em termos de investimento em infraestrutura pelo Poder Público, podendo ser objetos de incorporações habitacionais de mercado popular, atendendo ao interesse social local, devem ser reclassificados como ZEIS-5, devendo ocorrer a devida atualização do mapa 4A. Importante destacar que não haverá afronta ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 45, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, pois as áreas dos referidos lotes não apresentam risco à saúde ou à vida e nem são totalmente ocupadas por vegetação remanescente de Mata Atlântica ou inseridas totalmente em APP. Por fim, essa alteração deve ser feita para concretizar o disposto no artigo 292, inciso VIII, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, segundo o qual tem-se que é diretriz de ações envolvendo habitação, o estímulo à produção de habitação do mercado popular, em especial nas ZEIS 5, sendo que segundo o Quadro 1 anexo ao PDE, um Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social deve conter destinação obrigatória de parte da área construída total para habitação de interesse social. Outra questão que deve ser levada em consideração nesta revisão é o decurso de tempo entre o período em que a classificação atual foi feita e o presente momento desta revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, pois houve uma expansão do entorno desta região, fazendo com que os lotes citados se aproximem mais de uma ZEIS-5 do que das classificações que lhes são impostas hoje. Assim, claramente esta é uma alteração que é necessária tanto para adequação à realidade urbana, quanto para cumprimento dos demais dispositivos previstos no PDE referentes a habitação em terrenos desocupados, o que não seria feito através do zoneamento atual, pois tanto a classificação de Zona Mista, ZEPAM, ZEIS-1 quanto ZEIS-2, não traz a preocupação com o desenvolvimento de novas habitações de marcado popular em terrenos vazios, conforme previsto nos artigos 35 e 45, inciso I. Assim com a alteração sugerida no mapa 4A será aumentada a possibilidade de entrega de moradia digna para a população de baixa renda, pois serão estes lotes incluídos em uma zona que é voltada para a construção de moradias de mercado popular e, portanto, acessíveis, dando efetividade para o previsto no artigo 44 do PDE, através de infraestrutura habitacional na zona urbana. Fica, assim, demonstrado que não há identidade entre a realidade urbana e a legislação em vigor, já que a inexistência de barreira física ou apenas uma rua entre lotes semelhantes fez com eles fossem classificados em zonas distintas que não representam a realidade da área, devendo haver, portanto, a alteração do mapa 4A para que todos os lotes citados fiquem na mesma classificação de ZEIS-5. Assim, fica claro que a classificação das zonas que foi feita nos lotes nº126.267.0396-5, 126.267.0397-3, 126.267.0398-1, 126.267.0399-1, 126.267.0400-7, 26.267.0401-5, 126.267.0516-1, 126.267.0517-8, 126.267.0518-6, 126.267.0404-1, 126.267.0405-8 e 126.267.0270-5, não está de acordo com o que está disposto nos princípios, objetivos e diretrizes da Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, devendo ser alterada para ZEIS-5. Então deve haver a alteração do Mapa 4A para que a região indicada seja considerada como ZEIS-5, com a consequente inclusão dessa alteração do mapa 4 A na minuta de revisão.
Sugiro mudança no § 4º do artigo 55 da Lei 16050 Minha sugestão é relativa à produção de habitações sociais em ZEIS e às suas localizações, de maneira a torná-las mais efetivas. Assim, vejamos: As ZEIS, (porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda, conforme reza a Lei 16050) de acordo com o quadro 4 da referida Lei, no mínimo 60% da área do que vier a ser construído nas ZEIS de números 1 a 4 devem ser construções do tipo HIS 1 (ou seja, habitações destinadas a famílias com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos). Assim, 40% da área podem ser destinados a outros usos, o que além de propiciar diversidade à área, propicia também que o empreendimento venha a ser economicamente viável. Já de acordo com o § 4º do artigo 55 da mesma Lei , as exigências relativas ao percentual mínimo para HIS1 podem ser cumpridas em mais de um lote ou conjunto de lotes, desde que todos esses lotes estejam localizados na mesma Subprefeitura. Ocorre no entanto que as Subprefeituras, além de extensas, não são áreas homogêneas. São extremamente diversas entre si, e diversas também dentro de si. Um exemplo é a Subprefeitura do Butantã: seus cinco distritos, quais sejam, Butantã, Morumbi, Vila Sônia, Rio Pequeno e Raposo Tavares, são muito diferentes em diversos aspectos, em especial no sócio econômico: o distrito do Morumbi é conhecido por suas habitações de alta renda; e Raposo Tavares, assim como Rio Pequeno, por conter áreas muito precárias. Nesse sentido, atendendo-se ao § 4º do art. 55 da Lei, é possível a um incorporador construir 60% de um empreendimento, percentual esse composto apenas por HISs, em Raposo Tavares, 20% desse mesmo empreendimento no Morumbi, composto por um centro comercial de luxo, e 20% por habitações do tipo HIS 2, (as destinadas a famílias com renda entre três e seis salários mínimos) na Vila Sônia. Assim, as famílias de baixa renda continuam morando onde sempre moraram, as de média renda idem, e os centros comerciais onde sempre estiveram. O mesmo pode ser dito de outras Subprefeituras, como por exemplo a da Freguesia do Ó, formada por dois distritos, Freguesia do Ó e Brasilândia, o primeiro conhecido por conter uma área histórica, onde se localizam, além da igreja histórica, casas noturnas e choperias, e também bairros habitados principalmente pela classe média. Já o distrito de Brasilândia apresenta inúmeras favelas e loteamentos precários. A Subprefeitura da Casa Verde apresenta situação semelhante, com a grande disparidade entre os distritos de Casa Verde e Cachoeirinha, assim como a do Campo Limpo, entre os distritos de Vila Andrade e Capão Redondo. Isso acontecendo em larga escala, a demarcação das ZEIS nas áreas mais bem estruturadas e valorizadas da cidade pode perder seu sentido: para quê marcar ZEIS nessas áreas se as pessoas de baixa renda vão continuar morando onde sempre moraram? Qual a finalidade precípua dessas demarcações, se a possibilidade de mudar o mix de usos fica comprometido? Nesse sentido, entendo que a maneira mais simples de mitigar esse problema é trocar na Lei a palavra “Subprefeitura” pela palavra “Distrito”, que nomeia uma divisão administrativa com mais homogeneidade. Assim, fica a sugestão.
O artigo 48 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações no “caput”, no dispositivo do § 4º e acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3.
.....................................................................
§ 4º A instalação do Conselho Gestor deverá preceder a elaboração do plano de urbanização da ZEIS 1 ou do projeto de intervenção da ZEIS 3, que por ele deverá ser aprovado.
§ 5º No caso de sobreposição entre perímetros de ZEIS 1 e 3 e de Planos de Intervenção Urbana- PIU, a atuação do Conselho Gestor de ZEIS ficará estritamente restrita às medidas específicas incidentes sobre as suas respectivas áreas.” (NR)
Retirar artigo
Subseção II Das Regras Aplicáveis às ZEIS (Onde se lê) Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas. (leia-se) “Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3 no prazo de 60 dias pelo Executivo. Art. 50. Os planos de urbanização de ZEIS 1 deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores. (onde se lê) § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura poderá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS. (leia-se) § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura deverá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS por meio de recursos ATHIS (Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social) Justificativa: os recursos ATHIS são garantidos expressamente na Lei Federal 11.888/2008 aos munícipios solicitantes e tem como um dos seus fundamentos, o direito humano à moradia, conforme expresso na Constituição Federal.
O §5º cita que em caso de ZEIS dentro de Planos de Intervenção Urbana - PIU, “a atuação do Conselho Gestor de ZEIS ficará estritamente restrita às medidas específicas incidentes sobre as suas respectivas áreas.” Porém, no Art. 136, §1º, que detalha que os Planos de Intervenção Urbana – PIU devem apresentar os objetivos prioritários da intervenção e as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais entre outros temas, dentre as quais devem considerar: “XII - instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos projetos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social;” Para que a participação social seja realmente efetiva, entende-se que todos os moradores, usuários, conselhos gestores, coletivos e movimentos da região possam participar, sem restrição ou limitação. Ao indicar que a atuação do Conselho Gestor de ZEIS deve estar “estritamente restrita” à área da ZEIS, limita-se a participação do Conselho Gestor de ZEIS nas intervenções que o PIU deve realizar no seu entorno. Defendemos então, a exclusão do parágrafo §5º da minuta de revisão, pois ele limita a participação social e seleciona o público que deve ou não participar, ao restringir a participação do conselho gestor de ZEIS à sua área delimitada.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA 1. In SEÇÃO IV - DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: Art 45. Art. 45 …… § 1º…… . § 2º……. . § 3º. Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA 1. In SEÇÃO IV - DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: Art 45. Art. 45 …… § 1º…… . § 2º……. . § 3º. Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção. e ainda COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In Subseção II Das Regras Aplicáveis às ZEIS MODIFICAR O ART 48 para: Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas. (leia-se) “Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3 no prazo de 60 dias pelo Executivo. No Art. 50. Os planos de urbanização de ZEIS 1 deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores. (onde se lê) § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura poderá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS. (leia-se) Modificar o § 2º para: § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura deverá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS por meio de recursos ATHIS (Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social) Justificativa: os recursos ATHIS são garantidos expressamente na Lei Federal 11.888/2008 aos munícipios solicitantes e tem como um dos seus fundamentos, o direito humano à moradia, conforme expresso na Constituição Federal.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In SEÇÃO IV - DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: Art 45. Art. 45 …… § 1º…… . § 2º……. . § 3º. Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção. COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA In INSERIR PARAGRAFO NO ART. 46 Art. 46. As definições de HIS e HMP, segundo as faixas de renda familiar a que se destinam, estão no Quadro 1 anexo a esta lei, e se aplicam a qualquer macroárea e zona de uso em que sejam permitidas. Onde está: Parágrafo único. Os valores da renda familiar…….. …………. III - para HMP o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos. MUDAR: O paragrafo único deve se tornar § 1 e se inserir um § 2º com o texto a seguir: § 2º. A definição de HIS – HIS 1 e 2 deve ter a demanda monitorada pela prefeitura. E In Subseção II Das Regras Aplicáveis às ZEIS E, ainda, MODIFICAR O ART 48 para: Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas. (leia-se) “Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3 no prazo de 60 dias pelo Executivo. No Art. 50. Os planos de urbanização de ZEIS 1 deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores. (onde se lê) § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura poderá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS. (leia-se) Modificar o § 2º para: § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura deverá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS por meio de recursos ATHIS (Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social) Justificativa: os recursos ATHIS são garantidos expressamente na Lei Federal 11.888/2008 aos munícipios solicitantes e tem como um dos seus fundamentos, o direito humano à moradia, conforme expresso na Constituição Federal.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In SEÇÃO IV - DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: Art 45. Art. 45 …… § 1º…… . § 2º……. . § 3º. Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção. COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA In INSERIR PARAGRAFO NO ART. 46 Art. 46. As definições de HIS e HMP, segundo as faixas de renda familiar a que se destinam, estão no Quadro 1 anexo a esta lei, e se aplicam a qualquer macroárea e zona de uso em que sejam permitidas. Onde está: Parágrafo único. Os valores da renda familiar…….. …………. III - para HMP o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos. MUDAR: O paragrafo único deve se tornar § 1 e se inserir um § 2º com o texto a seguir: § 2º. A definição de HIS – HIS 1 e 2 deve ter a demanda monitorada pela prefeitura. E In Subseção II Das Regras Aplicáveis às ZEIS E, ainda, MODIFICAR O ART 48 para: Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas. (leia-se) “Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3 no prazo de 60 dias pelo Executivo. No Art. 50. Os planos de urbanização de ZEIS 1 deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores. (onde se lê) § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura poderá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS. (leia-se) Modificar o § 2º para: § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura deverá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS por meio de recursos ATHIS (Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social) Justificativa: os recursos ATHIS são garantidos expressamente na Lei Federal 11.888/2008 aos munícipios solicitantes e tem como um dos seus fundamentos, o direito humano à moradia, conforme expresso na Constituição Federal. COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In SEÇÃO IV - DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: Art 45. Art. 45 …… § 1º…… . § 2º……. . § 3º. Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção. COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA In INSERIR PARAGRAFO NO ART. 46 Art. 46. As definições de HIS e HMP, segundo as faixas de renda familiar a que se destinam, estão no Quadro 1 anexo a esta lei, e se aplicam a qualquer macroárea e zona de uso em que sejam permitidas. Onde está: Parágrafo único. Os valores da renda familiar…….. …………. III - para HMP o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos. MUDAR: O paragrafo único deve se tornar § 1 e se inserir um § 2º com o texto a seguir: § 2º. A definição de HIS – HIS 1 e 2 deve ter a demanda monitorada pela prefeitura. E In Subseção II Das Regras Aplicáveis às ZEIS E, ainda, MODIFICAR O ART 48 para: Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas. (leia-se) “Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3 no prazo de 60 dias pelo Executivo. No Art. 50. Os planos de urbanização de ZEIS 1 deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores. (onde se lê) § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura poderá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS. (leia-se) Modificar o § 2º para: § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura deverá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS por meio de recursos ATHIS (Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social) Justificativa: os recursos ATHIS são garantidos expressamente na Lei Federal 11.888/2008 aos munícipios solicitantes e tem como um dos seus fundamentos, o direito humano à moradia, conforme expresso na Constituição Federal.
Como munícipe, CPM, e integrante do PróPinheiros opino e apoio In SEÇÃO IV - DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: Art 45. Art. 45 …… § 1º…… . § 2º……. . § 3º. Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção. COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: In CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA In INSERIR PARAGRAFO NO ART. 46 Art. 46. As definições de HIS e HMP, segundo as faixas de renda familiar a que se destinam, estão no Quadro 1 anexo a esta lei, e se aplicam a qualquer macroárea e zona de uso em que sejam permitidas. Onde está: Parágrafo único. Os valores da renda familiar…….. …………. III - para HMP o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos. MUDAR: O paragrafo único deve se tornar § 1 e se inserir um § 2º com o texto a seguir: § 2º. A definição de HIS – HIS 1 e 2 deve ter a demanda monitorada pela prefeitura. E In Subseção II Das Regras Aplicáveis às ZEIS E, ainda, MODIFICAR O ART 48 para: Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas em suas áreas. (leia-se) “Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3 no prazo de 60 dias pelo Executivo. No Art. 50. Os planos de urbanização de ZEIS 1 deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores. (onde se lê) § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura poderá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS. (leia-se) Modificar o § 2º para: § 2º No caso de iniciativa definida no parágrafo anterior, assim como para a realização de regularização fundiária, a Prefeitura deverá disponibilizar assistência técnica, jurídica e social à população moradora das ZEIS por meio de recursos ATHIS (Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social) Justificativa: os recursos ATHIS são garantidos expressamente na Lei Federal 11.888/2008 aos munícipios solicitantes e tem como um dos seus fundamentos, o direito humano à moradia, conforme expresso na Constituição Federal
O artigo 57 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
“Art. 57. .....................................................................
.....................................................................................
§ 5º No caso de ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para a respectiva ZEIS, aos EZEIS a serem implantados em porções de tais ZEIS alcançadas pelos critérios de definição das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos no “caput” do artigo 76 desta lei.
§ 6º O previsto no § 5º deste artigo não se aplica às áreas de influência geradas por Eixos de Estruturação da Transformação Urbana localizados na macrozona de proteção e recuperação ambiental.
§ 7º Os EZEIS em ZEIS-5 só poderão utilizar o benefício previsto no § 5º deste artigo, quando no mínimo 40% (quarenta por cento) da área computável for destinada a HIS -1.” (NR)
§ 7º Os EZEIS em ZEIS-5 só poderão utilizar o benefício previsto no § 5º deste artigo, quando no mínimo 20% (vinte por cento) da área computável for destinada a HIS -1.” (NR) - para incentivar a produção de HIS 1 tão esquecida em nossa cidade
Sugiro liberar a construção sem resalvas
Regular sobre a possibilidade de se considerar LOCAÇÃO SOCIAL como meio de oferta de habitação de interesse social, e induzir a produção privada para as faixas específicas.
Supressão do parágrafo 7o, mantendo as categorias de uso existentes para o ZEIS-5, sem obrigação adicional de 40% mínimo de HIS-1. Justificativa: Em relação à obrigatoriedade proposta pela Minuta do Executivo de estabelecimento de uma proporção mínima de 40% para HIS 1, consideramos que a produção de HIS 1 já sofre grande dificuldade devido aos custos de sua execução. Entendemos que a obrigatoriedade da proporção de 40% terá um efeito contrário ao esperado, inibindo a produção de EZEIS em ZEIS 5 e correndo-se o risco de atendimento da demanda do HIS 1 apenas com tipologias de um dormitório que não atendem famílias.
O adensamento com foco em residências no entorno de transporte público é interessante, porém é preciso levar em consideração as legislações ambientais e dispositivos do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres e a demanda por equipamentos sociais, que deve aumentar com a chegada de novos moradores nas regiões. Pensando nisso, propomos a revisão do § 5º, com a inclusão desta consideração: "§ 5º No caso de ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para a respectiva ZEIS, aos EZEIS a serem implantados em porções de tais ZEIS alcançadas pelos critérios de definição das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos no “caput” do artigo 76 desta lei, respeitadas a Legislação Ambiental, os dispositivos do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres e a demanda por equipamentos sociais." Além disso, pensando na interface entre ZEIS e meio ambiente, propomos a criação de uma nova ZEIS: a ZEIS Ecológica, com objetivo de promover habitação popular ambientalmente sustentável, aliando as agendas ambiental e social, conflitantes em tantas áreas da cidade. As ZEIS Ecológicas seriam uma expansão da ZEIS 4, pois além de promover a produção de HIS para realocação de famílias que vivem em áreas de risco ou de preservação permanente localizadas na Macrozona de Preservação e Recuperação Ambiental, incluiriam a preservação em sua integridade das áreas de mata atlântica e manejo dos bosques heterogêneos nesta macrozona. Além disso, novas ZEIS Ecológicas poderiam ser criadas em qualquer Macrozona que possuísse fragmentos de vegetação nativa e bosques heterogêneos, contanto que haja a preservação de espécies nativas e sua recuperação em pelo menos 30% da área. Esses fragmentos são essenciais para garantir a conectividade ambiental da cidade, além de importante prestador de serviços ambientais à população, promovendo qualidade de vida e áreas de lazer para parcela da população especialmente vulnerável. Abaixo uma sugestão de como poderia ser incluso o novo artigo: “2.1.3. Artigo 11 § 1º É criada a ZEIS Ecológica, novo zoneamento voltado para a promoção de habitação popular ambientalmente sustentável, preservação das reservas de mata nativa e bosques heterogêneos ou sua ampliação; conservação da biodiversidade; proteção de mananciais; e mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para as mudanças climáticas. § 2º As ZEIS 4 serão convertidas gradualmente em ZEIS Ecológicas, que possuem como diferencial a preservação em sua integridade das áreas de mata atlântica e manejo dos bosques heterogêneos. § 3º As ZEIS Ecológicas podem ser criadas em qualquer Macrozona que possua fragmentos de vegetação nativa e bosques heterogêneos, contanto que haja a preservação de espécies nativas e sua recuperação em pelo menos 30% da área.”
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE ZEIS Solicitação: alteração de categoria de zona de uso do solo de ZEIS-2 para ZEIS-5 Objeto: perímetros classificados como ZEIS-2 localizados no distrito do Jaraguá, subprefeitura Pirituba-Jaraguá. Identificação no PDE 2014: ZEIS-2/N108 e ZEIS-2/N007 (GEOSAMPA). Situação na LPUOS 2016: mantidos perímetros e classificação indicados no PDE, mas sem identificação específica fornecida na base oficial (GEOSAMPA). Situação pregressa (LPUOS 2004): ZM-1 /0001 (GEOSAMPA). As zonas de uso e ocupação do solo acima identificadas compõem uma área urbana contínua, aqui denominadas “perímetros”. Representam um marco da política urbana para fins de interesse social, alinhado com as diretrizes federais contidas no Estatuto da Cidade, com vistas a ampliar o atendimento à função social da propriedade urbana, mediante ações tanto do Poder Público quanto do mercado imobiliário. As ZEIS são demarcadas na cidade a partir da LPUOS 2004, divididas em 4 categorias de acordo com objetivos e contextos específicos (assentamentos informais, precariedade ambiental, vazios urbanos, áreas degradas ou subutilizadas etc.). No caso das ZEIS-2 de então, buscava-se garantir a reserva de parte dos terrenos vacantes para uma produção de habitação em quantidade e valor compatíveis com as demandas socioeconômicas de cada contexto territorial. O perímetro em pauta teve sua classificação como ZEIS apenas no PDE 2014 (antes era zona mista de baixa densidade) tendo recebido a categoria atual (ZEIS-2) em virtude de sua condição fática de estar desocupado (vazio urbano). Suas zonas limítrofes são ZC a Nordeste, ZEIS-1 a Leste-Sudeste e ZMa em todas as demais faces de sua poligonal irregular. A extensa face Sudeste (800m) inclusive está dentro da mesma quadra/propriedade, cujos limites têm uma frágil justificativa morfológica e urbanística. Em relação à legislação pregressa, o PDE 2014 tanto amplia as áreas designadas como ZEIS quanto acrescenta uma quinta categoria de ZEIS no Art. 45, sendo que a nova ZEIS-5 é uma variante da ZEIS-2, conforme texto da lei em discussão: [...] II - ZEIS 2 são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir Empreendimentos de Habitação de Interesse Social; [...] V - ZEIS 5 são lotes ou conjunto de lotes, preferencialmente vazios ou subutilizados, situados em áreas dotadas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas, onde haja interesse privado em produzir empreendimentos habitacionais de mercado popular e de interesse social. O conhecimento aprofundado da realidade urbanística daquele lugar, complementado por análises e interpretações realizadas para subsidiar esta argumentação, atestam que a categoria de ZEIS mais adequada para o objeto é ZEIS-5, sem demérito de posicionamentos técnicos já manifestados nesse processo de revisão do PDE que constam dos relatórios temáticos de monitoramento e acompanhamento. Nesse sentido, cabe salientar que os diagnósticos territoriais que balizaram as discussões do PDE 2014 foram realizados há mais de uma década e que os dados oficiais estão bastante defasados, notadamente os obtidos via Censo IBGE. No dossiê que elaboramos, acessível aqui https://www.dropbox.com/s/bxzl3m59l22ornz/PLEITO%20DE%20RECLASSIFICA%C3%87%C3%83O%20DE%20ZEIS.pdf?dl=0, demonstramos que os bairros onde está inserida a ZEIS em pauta possui infraestrutura urbana e interesse privado francamente compatíveis com a definição de ZEIS-5, notadamente nos seguintes aspectos: relação com perímetro da MEM, interesse e investimentos privados, incrementos na mobilidade urbana e ampliação da infraestrutura básica. Isso não está sendo corretamente identificado nos diagnósticos apresentados para essa revisão intermediaria. No que se refere à relação com a Macroárea de Estruturação Metropolitana, componente estruturante do desenvolvimento urbano idealizado no PDE 2014, um dos trechos do Setor Noroeste da MEM é adjacente ao perímetro citado. Tem como eixo a Av. Raimundo Pereira de Magalhães, importante e histórico vetor urbanístico, correspondente à Estrada Velha de Campinas. Observa-se nessa região o efeito catalisador dos investimentos públicos e privados que ali estão sendo realizados. Em termos de infraestrutura viária ocorreram diversas melhorias nas vias estruturantes, notadamente a duplicação de trechos da Raimundo Pereira, sendo um deles nas imediações da ZEIS em discussão. Isso acarretou outros ganhos, notadamente nos transportes público e privado. Esse ganho de acessibilidade, por sua vez, induziu investimentos em equipamentos, com preponderância dos privados. São investimentos que, pela lógica da iniciativa privada, não teriam tal envergadura se a área não apresentasse características urbanísticas propícias para o retorno financeiro compatível com os riscos assumidos. Destaca-se como maior realização desse processo induzido pela MEM no período pós-PDE 2014 o Cantareira Norte Shopping, implantado em uma ZMIS na quadra ao lado da ZEIS em questão. Além deste e de outros equipamentos comerciais, as dinâmicas do mercado imobiliário residencial em uma área de contexto (raio de 3 km) a partir da ZEIS-2 objeto desta solicitação revelam características que reforçam nosso pleito. A partir de informações obtidas de banco de dados imobiliários de empresa especializada e levantamentos junto a corretores de imóveis, contabilizamos 17 novos empreendimentos residenciais lançados entre os anos de 2014 e 2022. Neste recorte, em período posterior à promulgação do atual PDE, foram ofertadas 4.398 novas unidades habitacionais, das quais 40% foram construídas em áreas de ZEIS 1 ou ZEIS 2. Nenhuma em ZEIS 5. Isso denota que o interesse privado no segmento de habitação popular além de estar sendo atendido em outras zonas de uso (60%) passa por um desequilíbrio na distribuição das categorias de ZEIS. Os perímetros de ZEIS-2 nesta área de contexto somam 129 ha, enquanto ZEIS-5 corresponde a 35 ha. Esse mercado que atende a interesses legítimos das classes de rendas médias se revela também no perfil tipológico e econômico dos lançamentos imobiliários. Há uma predominância de conjuntos habitacionais verticais de padrão construtivo médio com 2 dormitórios, área privativa média de 48m², comercializadas com valor médio unitário ponderado de R$ 6.061/ m² e valor de unidade habitacional de R$ 278.800. Isso reforça a premissa de que está ocorrendo uma saudável transição do perfil socioeconômico da região, e a perspectiva de mobilidade social, pois tais características imobiliárias são próprias de uma população com renda familiar equivalente ou superior ao estipulado para a categoria HIS 2 (3 a 6 SM). As informações de corretagem, por sua vez, registram seis grandes incorporadoras atuando na área de contexto em questão, ofertando produtos similares, de 2 dormitórios, voltados ao programa Casa Verde Amarela (em vigor até fev/23), com valor máximo de R$ 264.000, contemplando a população com faixa de renda familiar mensal de HIS 2 e outras faixas com unidades de até R$ 300.000, atingindo a população de renda familiar mensal de 6 a 10 SM, classificado como Habitação de Mercado Popular (HMP) com linha de financiamento específica. Como é de conhecimento do poder público, estão ainda em curso no contexto ações de maior envergadura no âmbito imobiliário. Mais especificamente o parcelamento e desenvolvimento de gleba de aprox. 1.500 ha a Sul do perímetro, quase inteiramente grafada como ZM. Em termos de mobilidade urbana, a área de contexto é atendida por 3 estações de trem a Sudoeste e Oeste (Vila Clarice, Jaraguá e Vila Aurora) e na sua porção Sudeste também será acessível a partir do metrô (futura estação Brasilândia da Linha 6-Laranja em construção). No que tange ao último aspecto mencionado, a ampliação da infraestrutura básica por parte do poder público, vem sendo feito de forma paulatina, de forma integrada e sincronizada com demais ações que ocorrem no município. Nesta última década se destacam a implantação da UBS Interativa Parada de Taipas e do CEU Coreto de Taipas, e no âmbito privado a expansão do Hospital Previna. Conclui-se que os 19 ha do perímetro em discussão, se convertidos em ZEIS-5, estariam mais aderentes às dinâmicas aqui expostas, contribuindo decisivamente para uma melhor mescla social, compatível com interesses de estratos de renda média. Entende-se que a expectativa de aumento destas camadas sociais naquele território, sem comprometer o efetivo atendimento de demandas das classes de renda baixa. Considera-se que também seria positivo por vislumbrar alguma redução nas pressões de atendimento dos equipamentos públicos sociais, notadamente escolas e saúde existente que, conforme é de conhecimento do poder público, estão sobrecarregados pelo acúmulo de população carente que ali se radicou precariamente por décadas.
Como o ART. 296 - §4 não foi citado, coloco aqui recomendação para alteração fixando prazo as ações do executivo. Onde se lê: § 4º (VETADO) O Serviço de Moradia Social deverá ser regulamentado por ato do Executivo em até 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta lei. (artigo vetado) Leia-se: Art. 296 - § 4º O Serviço de Moradia Social deverá ser regulamentado por ato do Executivo em até 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência desta lei. (retirar o veto)
Sugiro mudança no § 4º do artigo 55 da Lei 16050 Minha sugestão é relativa à produção de habitações sociais em ZEIS e às suas localizações, de maneira a torná-las mais efetivas. Assim, vejamos: As ZEIS, (porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda, conforme reza a Lei 16050) de acordo com o quadro 4 da referida Lei, no mínimo 60% da área do que vier a ser construído nas ZEIS de números 1 a 4 devem ser construções do tipo HIS 1 (ou seja, habitações destinadas a famílias com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos). Assim, 40% da área podem ser destinados a outros usos, o que além de propiciar diversidade à área, propicia também que o empreendimento venha a ser economicamente viável. Já de acordo com o § 4º do artigo 55 da mesma Lei , as exigências relativas ao percentual mínimo para HIS1 podem ser cumpridas em mais de um lote ou conjunto de lotes, desde que todos esses lotes estejam localizados na mesma Subprefeitura. Ocorre no entanto que as Subprefeituras, além de extensas, não são áreas homogêneas. São extremamente diversas entre si, e diversas também dentro de si. Um exemplo é a Subprefeitura do Butantã: seus cinco distritos, quais sejam, Butantã, Morumbi, Vila Sônia, Rio Pequeno e Raposo Tavares, são muito diferentes em diversos aspectos, em especial no sócio econômico: o distrito do Morumbi é conhecido por suas habitações de alta renda; e Raposo Tavares, assim como Rio Pequeno, por conter áreas muito precárias. Nesse sentido, atendendo-se ao § 4º do art. 55 da Lei, é possível a um incorporador construir 60% de um empreendimento, percentual esse composto apenas por HISs, em Raposo Tavares, 20% desse mesmo empreendimento no Morumbi, composto por um centro comercial de luxo, e 20% por habitações do tipo HIS 2, (as destinadas a famílias com renda entre três e seis salários mínimos) na Vila Sônia. Assim, as famílias de baixa renda continuam morando onde sempre moraram, as de média renda idem, e os centros comerciais onde sempre estiveram. O mesmo pode ser dito de outras Subprefeituras, como por exemplo a da Freguesia do Ó, formada por dois distritos, Freguesia do Ó e Brasilândia, o primeiro conhecido por conter uma área histórica, onde se localizam, além da igreja histórica, casas noturnas e choperias, e também bairros habitados principalmente pela classe média. Já o distrito de Brasilândia apresenta inúmeras favelas e loteamentos precários. A Subprefeitura da Casa Verde apresenta situação semelhante, com a grande disparidade entre os distritos de Casa Verde e Cachoeirinha, assim como a do Campo Limpo, entre os distritos de Vila Andrade e Capão Redondo. Isso acontecendo em larga escala, a demarcação das ZEIS nas áreas mais bem estruturadas e valorizadas da cidade pode perder seu sentido: para quê marcar ZEIS nessas áreas se as pessoas de baixa renda vão continuar morando onde sempre moraram? Qual a finalidade precípua dessas demarcações, se a possibilidade de mudar o mix de usos fica comprometido? Nesse sentido, entendo que a maneira mais simples de mitigar esse problema é trocar na Lei a palavra “Subprefeitura” pela palavra “Distrito”, que nomeia uma divisão administrativa com mais homogeneidade. Assim, fica a sugestão.
A possibilidade construtiva de um Coeficiente de Aproveitamento máximo = 6 no caso de EZEIS em ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5, o maior Ca permitido em área urbana fora do perímetro de instrumentos específicos em São Paulo, vinculada a destinação obrigatória de 40% da área computável a HIS-1, gera uma diretriz com aplicabilidade questionável, problemática e incompatível com a tipologia de HIS produzida no município. Tamanho adensamento construtivo raramente será efetivamente utilizado, uma vez que a tipologia de edifício habitacional de HIS, nos últimos 30 anos produzidas na cidade, não é compatível com este adensamento construtivo proposto. E se sim, poderá gerar sérios problemas de pós ocupação, se não for garantido forte investimento público para manutenção e garantia de toda rede de infraestrutura que estes verdadeiros arranha-céus exigirão, acha vista a verticalização será necessária. Existem possibilidades de atendimento ao déficit habitacional mais salubres e alinhadas com a morfologia dos bairros e com a realidade da produção de HIS no município.
Art. 61-A -Art. 5º Fica autorizada a remissão e isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e de ITBI Imposto sobre transmissão de bens imóveis, incidentes sobre os imóveis adquiridos com seguintes por meio de: I - do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; II - do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS; III - do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do IV - do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social; V - aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias; VI - do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB; VII - do Fundo Municipal de Habitação – FMH; VIII - Empreendimentos desenvolvidos pelo Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS; IX - Favelas , conjuntos habitacionais e loteamentos populares objeto de regularização fundiária. Art. 61-B. Aplica-se as remissões e isenções previstos no art. 61-A aos seguintes programas: I - Programa Crédito Solidário – PCS; II - Programa de Arrendamento Residencial – PAR; III - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; IV - Programa Casa Verde Amarela, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB; V - Programa Pode Entrar e de Locação Social VI - Programas e Subprogramas de Cortiços VII - Programas desenvolvidos no âmbito da Secretaria Estadual de Habitação, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pela Secretaria Municipal de Habitação, da Companhia Metropolitana de Habitação e de suas agências de administração indireta destinados à produção habitacional ou a regularização fundiária e urbanística. Parágrafo único - As isenções e remições referidas nos art. 61-A e 61-B serão concedida integralmente no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará integralmente, mesmo depois do desdobro fiscal das unidades individuais para os beneficiários finais dos empreendimentos habitacionais de interesse social e também para os imóveis objeto de regularização fundiária.
§ 5º No caso de ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5, fica permitido o acréscimo de 100% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo......... Nas ZEIS, atualmente, só é possível ser viabilizadas para o desenvolvimento imobiliário através de entidades governamentais, ou seja, acabam se tornando áreas subutilizadas na cidade, CONTRÁRIO AO ESPÍRITO DO PLANO. É NECESSÁRIO QUE O APROVEITAMENTO SEJA MAJORADO PARA QUE NAO SE TORNEM AREAS OCIOSAS NA CIDADE. § 7º Os EZEIS em ZEIS-5 só poderão utilizar o benefício previsto no § 5º deste artigo, quando no mínimo 20% (quarenta por cento) da área computável for destinada a HIS -1.” (NR) COMENTÁRIO: as unidades HIS-1 são subsidiadas pela demais unidades do empreendimento. Aumentando-se a proporção de HIS-1, haverá menos unidades para subsidiá-las. MENOS É MAIS. Da forma que se propõe (40%) trata-se de um incentivo ao não desenvolvimento dessas zonas.
INCLUIR ZEIS 6
Incluir Zeis-6
Criar uma nova Zona para o patrimônio de interesse local, chamados de patrimônios do cotidiano, que não se enquadram em ZEPEC - Sugestão de se criar uma nova seção, conforme segue: Seção Va – Da Zona Especial de Preservação Urbana de Interesse Local (ZEPUIL) Artigo XX – As Zonas Especiais de Preservação Urbana de Interesse Local (ZEPUIL) são porções do território de importância para a história e cultura dos espaços urbanos locais, na escala do distrito ou da subprefeitura, constituindo-se por ocupações urbanas ou edificações que: I – Sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de comercio, serviço, lazer, cultura, moradia, entre outros; II – Caracterizam-se como elementos singulares da paisagem urbana local, que por meio da diversidade tipológica, socioeconômica, de uso, e do respeito às condições ambientais e de infraestrutura locais possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. Artigo XXa – As Zona Especial de Preservação Urbana de Interesse Local (ZEPUIL) poderão ser classificadas em 4 (quatro) tipos: I - ZEPUIL - 1: Ocupações de interior de quadra: Ocupações lindeiras a uma, ou mais, rua local, formada por casa e/ou sobrados geminados, características de um determinado período histórico da ocupação do Distrito ou da região da Subprefeitura . II - ZEPUIL - 2: Vilas: Para efeito de enquadramento de ZEPUIL-2 será adotado o conceito de vila que consta do Quadro 1, anexo à Lei 16.402/2016 III - ZEPUIL - 3: Conjunto de edifícios, característicos de um período histórico: Conjuntos de edifícios, casas ou sobrados ao longo de ruas emblemáticas do distrito ou da região da Subprefeitura, representativos de um período da ocupação desses locais e que abrigam moradias e/ou outros usos, que contribuem para a diversidade e dinâmica urbana local. IV - ZEPUIL - 4: Espaços emblemáticos: Espaços de encontro, cultura e lazer, que fazem parte da memória afetiva da comunidade. § 1º - As ZEPUILs podem ser classificadas como Áreas de Urbanização Especial (AUE), conforme definido pelo inciso II, do artigo 63, da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, que trata das Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC), porém sua proteção não se estabelece pelos instrumentos previstos pelo artigo 64, desta mesma Lei. § 2° - O processo de delimitação e enquadramento das ZEPUIL, bem como os indicadores urbanísticos a serem adotados em cada ZEPUIL e região de seu entorno, e os procedimentos referentes ao processo de licenciamento serão estabelecidos por legislações específicas. § 3º - Os Planos Regionais e Planos de Bairro, instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, conforme artigo 313, da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, poderão dar apoio à delimitação das ZEPUILs, bem como para a elaboração de planos, programas e normas para a implantação e gestão dessas zonas.
Solicito revisão do artigo do zoneamento do bairro Vila Amélia, que está atualmente como ZEP , e como se trata de um bairro residencial, pedimos que seja alterado para ZMa (Zona Mista Ambiental).
" A importância de rever o zoneamento do bairro da Vila Amélia, atualmente enquadrado como Zona Especial de Preservação e tendo como sugestão alterá-lo para Zona Mista Ambiental
Gostaria de pedir que fosse revisto o zoneamento do bairro Vila Amélia que hoje está com o zoneamento ZEP que é o mesmo do Parque do Horto Florestal, e como se trata de um bairro residencial não se enquadra nesse zoneamento, sugiro então o zoneamento ZMa que é o de Zona Mista Ambiental.
Revisão do zoneamento do bairro da Vila Amélia, atualmente enquadrado como ZEP (Zona Especial de Preservação), mas é um bairro residencial e deveria ser alterado para ZMa (Zona Mista Ambiental)
Gostaria que fosse revisto o zoneamento do bairro da Vila Amélia SP, atualmente enquadrado como ZEP (Zona Especial de Proteção), sendo incompatível pois o mesmo , apesar de haver o parque do Horto Florestal, também é área de moradia há muito tempo, e deve ser alterado para ZMa (Zona Mista Ambiental).
A Vila Amélia não se enquadra nesse item de zoneamento. É um bairro com mais de 300 famílias que pagam impostos, tem ônibus disponível, serviços de coleta. É importante rever o zoneamento do bairro atualmente enquadrado como ZEP (Zona Especial de Preservação) e tendo como sugestão alterá-lo para ZMA (Zona Mista Ambiental)
A importância de rever o zoneamento do bairro da Vila Amélia, atualmente enquadrado como ZEP (Zona Especial de Preservação) e tendo como sugestão alterá-lo para ZMA (Zona Mista Ambiental)
E de extrema importância de rever o zoneamento do bairro da Vila Amélia, atualmente enquadrado como ZEP (Zona Especial de Preservação) e tendo como sugestão alterá-lo para ZMa (Zona Mista Ambiental)
Reitero a importância de rever o zoneamento do bairro da Vila Amélia, atualmente enquadrado como ZEP (Zona Especial de Preservação) e tendo como sugestão alterá-lo para ZMa (Zona Mista Ambiental), uma vez que mesmo pertencendo ao Horto Florestal, o bairro é residencial
A importância de rever o zoneamento do bairro da Vila Amélia, atualmente enquadrado como ZEP (Zona Especial de Preservação) e tendo como sugestão alterá-lo para ZMa (Zona Mista Ambiental)
Reintero a importância de rever o zoneamento do bairro da Vila Amélia, atualmente enquadrado como ZEP sendo incompatível e deve ser alterado ZMa.
O inciso IX do “caput” do artigo 62 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. .....................................................................
...................................................................................
IX – proteger as áreas indígenas demarcadas pelo governo federal, promovendo o reconhecimento e preservação do modo de vida dos povos originários, incentivando a conservação e valorização de seu patrimônio cultural, segundo seus usos e costumes;
...................................................................................”(NR)
necessário colocar meta, proteger quanto em quanto tempo. Texto genérico e pouco profundo.
Incluir os povos PRETOS, levantar e incentivar áreas de kilombo.
Acho que apenas reconhecer e preservar é um pouco genérico. Preservar como ? Provendo que infra estrutura ??
SOBRE ZEMEP , nova categoria de Zoneamento. Colocamos aqui na falta de outro lugar. PROPOMOS EM NOME DO MOVIMENTO PRÓ-PINHEIROS acrescentar: Nova seção a se criar após a Seção VII (e antes da atual Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana): (após a Seção VII) Seção 00 Da Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP) Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referência urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. INCLUIR: No Zoneamento (LPUOS): TÍTULO II DAS ZONAS Art. 6º III - territórios de preservação: j) Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP). CAPÍTULO III DAS ZONAS INTEGRANTES DOS TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃO Seção I Das Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) após Art. 26, ao final. Das Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP): Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) : são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. E para PROCEDIMENTOS GERAIS lembrando ques é possível se fazer mudanças na lei de zoneamento via LEI ESPECIFICA. Segundo o próprio PDE para Planos de bairro. AQUI fala-se em LEI ESPECIFICA em Art. 348 § 4º ( como está atualmente, sem considerar nossa nova redação para Planos de Bairro, com acréscimos) : § 4º Após a aprovação do Plano de Bairro, as matérias que dependam de aprovação legislativa nele contidas, tais como uso e ocupação do solo, alinhamento viário, criação de ZEIS, ZEPEC e ZEPAM, dentre outras, deverão ser objeto de lei específica, podendo as demais propostas serem implementadas pelo Poder Público, com o acompanhamento do respectivo Conselho Participativo. CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. OBS: A periodicidade tem que respeitar o prazo mínimo de 1(um) ano para Lei específica da LPUOS tendo em vista a pela Lei Orgânica de Municípios.( https://leismunicipais.com.br/lei-organica-sao-paulo-sp) e a proposta acima deve ser adequada a esta periodicidade
SOBRE ZEMEP , nova categoria de Zoneamento. Colocamos aqui na falta de outro lugar. PROPOMOS EM NOME DO MOVIMENTO PRÓ-PINHEIROS acrescentar: Nova seção a se criar após a Seção VII (e antes da atual Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana): (após a Seção VII) Seção 00 Da Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP) Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referência urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. INCLUIR: No Zoneamento (LPUOS): TÍTULO II DAS ZONAS Art. 6º III - territórios de preservação: j) Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP). CAPÍTULO III DAS ZONAS INTEGRANTES DOS TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃO Seção I Das Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) após Art. 26, ao final. Das Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP): Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) : são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. E para PROCEDIMENTOS GERAIS lembrando ques é possível se fazer mudanças na lei de zoneamento via LEI ESPECIFICA. Segundo o próprio PDE para Planos de bairro. AQUI fala-se em LEI ESPECIFICA em Art. 348 § 4º ( como está atualmente, sem considerar nossa nova redação para Planos de Bairro, com acréscimos) : § 4º Após a aprovação do Plano de Bairro, as matérias que dependam de aprovação legislativa nele contidas, tais como uso e ocupação do solo, alinhamento viário, criação de ZEIS, ZEPEC e ZEPAM, dentre outras, deverão ser objeto de lei específica, podendo as demais propostas serem implementadas pelo Poder Público, com o acompanhamento do respectivo Conselho Participativo. CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. OBS: A periodicidade tem que respeitar o prazo mínimo de 1(um) ano para Lei específica da LPUOS tendo em vista a pela Lei Orgânica de Municípios.( https://leismunicipais.com.br/lei-organica-sao-paulo-sp) e a proposta acima deve ser adequada a esta periodicidade ONDE SE LÊ: IX – proteger as áreas indígenas demarcadas pelo governo federal, promovendo o reconhecimento e preservação do modo de vida dos povos originários, incentivando a conservação e valorização de seu patrimônio cultural, segundo seus usos e costumes; Leia-se: IX – proteger as áreas indígenas e quilombolas demarcadas pelo governo federal, promovendo o reconhecimento e preservação do modo de vida dos povos originários, incentivando a conservação e valorização de seu patrimônio cultural, segundo seus usos e costumes;
Concordamos com o item IX adicionado ao Art. 62. Propomos acrescentar os termos “delimitadas ou em processo de demarcação e homologação” no texto, para que abranja também Terras Indígenas em processo de demarcação e homologação, como é o caso da Terra Indígena Jaraguá. Proposta para adequação do texto: “IX – proteger as áreas indígenas demarcadas, delimitadas ou em processo de demarcação e homologação pelo governo federal, promovendo o reconhecimento e preservação do modo de vida dos povos originários, incentivando a conservação e valorização de seu patrimônio cultural, segundo seus usos e costumes;”
SOBRE ZEMEP , nova categoria de Zoneamento. Colocamos aqui na falta de outro lugar. COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS acrescentar: Nova seção a se criar após a Seção VII (e antes da atual Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana): (após a Seção VII) Seção 00 Da Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP) Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referência urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. INCLUIR: No Zoneamento (LPUOS): TÍTULO II DAS ZONAS Art. 6º III - territórios de preservação: j) Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP). CAPÍTULO III DAS ZONAS INTEGRANTES DOS TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃO Seção I Das Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) após Art. 26, ao final. Das Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP): Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) : são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. E para PROCEDIMENTOS GERAIS lembrando ques é possível se fazer mudanças na lei de zoneamento via LEI ESPECIFICA. Segundo o próprio PDE para Planos de bairro. AQUI fala-se em LEI ESPECIFICA em Art. 348 § 4º ( como está atualmente, sem considerar nossa nova redação para Planos de Bairro, com acréscimos) : § 4º Após a aprovação do Plano de Bairro, as matérias que dependam de aprovação legislativa nele contidas, tais como uso e ocupação do solo, alinhamento viário, criação de ZEIS, ZEPEC e ZEPAM, dentre outras, deverão ser objeto de lei específica, podendo as demais propostas serem implementadas pelo Poder Público, com o acompanhamento do respectivo Conselho Participativo. CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. OBS: A periodicidade tem que respeitar o prazo mínimo de 1(um) ano para Lei específica da LPUOS tendo em vista a pela Lei Orgânica de Municípios.( https://leismunicipais.com.br/lei-organica-sao-paulo-sp) e a proposta acima deve ser adequada a esta periodicidade No meu ficou assim: 4. “Lei das vilas” INSERIR AQUI: 2.3.3. Artigo 8° O inciso II do “caput” do artigo 25 da Lei nº 16.050, de 2014, e o § 2º do citado artigo, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. ..................................................................... ................................................................................... II - ampliar os parques urbanos, urbanos de conservação, orla e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população; .................................................................................... § 2º Para implementar os objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, deverá ser implementado o Programa de Recuperação dos Fundos de Vale, detalhado no art. 272, e criados instrumentos para permitir a implantação dos parques propostos relacionados no Quadro 7 desta lei. .................................................................................”(NR)
SOBRE ZEMEP , nova categoria de Zoneamento. Colocamos aqui na falta de outro lugar. COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS acrescentar: Nova seção a se criar após a Seção VII (e antes da atual Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana): (após a Seção VII) Seção 00 Da Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP) Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referência urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. INCLUIR: No Zoneamento (LPUOS): TÍTULO II DAS ZONAS Art. 6º III - territórios de preservação: j) Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP). CAPÍTULO III DAS ZONAS INTEGRANTES DOS TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃO Seção I Das Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) após Art. 26, ao final. Das Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP): Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) : são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. E para PROCEDIMENTOS GERAIS lembrando ques é possível se fazer mudanças na lei de zoneamento via LEI ESPECIFICA. Segundo o próprio PDE para Planos de bairro. AQUI fala-se em LEI ESPECIFICA em Art. 348 § 4º ( como está atualmente, sem considerar nossa nova redação para Planos de Bairro, com acréscimos) : § 4º Após a aprovação do Plano de Bairro, as matérias que dependam de aprovação legislativa nele contidas, tais como uso e ocupação do solo, alinhamento viário, criação de ZEIS, ZEPEC e ZEPAM, dentre outras, deverão ser objeto de lei específica, podendo as demais propostas serem implementadas pelo Poder Público, com o acompanhamento do respectivo Conselho Participativo. CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. OBS: A periodicidade tem que respeitar o prazo mínimo de 1(um) ano para Lei específica da LPUOS tendo em vista a pela Lei Orgânica de Municípios.( https://leismunicipais.com.br/lei-organica-sao-paulo-sp) e a proposta acima deve ser adequada a esta periodicidade.
Cumpre ressaltar que o atual Plano Diretor Estratégico, Lei Municipal n˚16.050/2014, possui características específicas, mormente nos os artigos 2º e 5º, que deveriam ter sido levados em consideração no momento da demarcação. Além disso, é sabido que o Plano Diretor é um dos instrumentos básicos da política de desenvolvimento e de expansão urbana dos Municípios, assim definidos pelo art. 182 da Constituição Federal, portanto era de se esperar que na mudança de zoneamento fosse considerado o determinado na Lei 13.885/03, porém a Lei 16.402/16, mudou metade da quadra 028 do setor 169 de ZM3 para ZEPAM, para situação atual irreal na elaboração do Mapa 01 anexo à Lei 16.402/2016. Em nosso entender, que não da para comparar em absoluto com o conhecimento vasto e douto da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, acreditamos deveria ter havido minuciosa análise e visitas técnicas “in loco” da área objeto por equipe especializada, deviriam ter sido considerados as diversas proposituras e pedidos formulados para a adequação do enquadramento do zoneamento a vocação e intenção pré-existente pelas duas normas citadas, fato que, s.m.j., não ocorreu de forma definitiva e satisfatória. Não desconhecemos que para as áreas municipais, para a área cedida ao Clube da Comunidade e para a faixa de segurança/área de servidão ZEPAM é cabível, porém não existe vegetação que justifique. Concluindo a analise do solicitado, verificamos que, a medida supra se faz relevante uma vez que o zoneamento revelado pelo SISZON – ZEPAM, aparentemente s.m.j., não está em pleno acordo e nem reflete o zoneamento adequado para a localidade, fato reconhecido pela Municipalidade ao determinar na Lei 16.402/16 a manutenção de metade da própria quadra e as quadras lindeiras ao Lote como ZM (a exceção dos lotes do linhão da Eletropaulo e os lotes municipais onde funciona o Clube da Comunidade Izaltino Silva). A camada como ZEPAM, para os lotes em questão, inviabiliza o uso racional dos recursos públicos já investidos e um melhor aproveitamento urbanístico, criando uma mancha urbana sem justificativa. Ante o exposto reiteramos a necessidade da regulamentação definitiva nos lotes em questão preservando condições de fato existentes e assegurando o direito de continuidade do uso, com características ZM, zoneamento real e pré-existente, dentro da destinação e a vocação do local. A reversão dos lotes ao zoneamento segundo a Lei 13.885/04, ou seja, ZM atual, além de fazer justiça às intenções dos adquirentes quando da concretização da compra, não causa impacto ambiental, uma vez que em caso de utilização da propriedade terá que fazer o devido TCA - Termo de Compromisso Ambiental caso aplicável e o devido atendimento a quota ambiental uma vez que os lotes estão em perímetro de qualificação ambiental 0004, que no caso parece ser o instrumento mais adequado ante o trinômio preservação ambiental, função vocacional e aproveitamento racional dos recursos de infraestrutura já existentes no local e implementados quando o local era ZM3a/02- Campo Limpo conforme Anexo XVII - Livro XVII, Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Campo Limpo da Lei 13.885/04.
Remover as obrigatoriedades de recuos frontais e laterais, de modo a incentivar fachadas ativas e alinhadas, com comércio no térreo para melhorar a segurança pública.
Sugiro a revogação do Inc. IV, do Art. 78, da Lei 16.050/14, tendo em vista o não esclarecimento da motivação deste inciso. O inciso IV diz o seguinte: "IV - é vedada, nos espaços destinados a estacionamento, a ocupação por vagas: a) da área livre entre o alinhamento do lote e o alinhamento da edificação no pavimento ao nível do passeio público, com exceção das vagas exigidas pela legislação e normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio; b) de áreas cobertas no pavimento de acesso até o limite de 15m (quinze metros) do alinhamento da via;" Além de não estar claro o porquê deste item, ele dificulta a implantação de alguns empreendimentos, impedindo o desenvolvimento da cidade.
Ao estabelecer as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana-EETU, o Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei Municipal 16.050/2014), no inciso I do § 1º de seu art. 76, excluiu de sua área de abrangência as Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER definidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente na época (Lei Municipal 13.885/2004 - LPUOS). O objetivo de referida exclusão era claro e relevante: preservar as características exclusivamente residenciais e de baixa densidade predominantes em determinados territórios da cidade de São Paulo. No entanto, o Plano Diretor Estratégico de 2014, ainda tinha como referência as Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER definidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente naquele momento (Lei Municipal 13.885/2004 - LPUOS). Posteriormente à publicação do Plano Diretor Estratégico de 2014, após análise das condições mais recentes de uso e ocupação do solo do município de São Paulo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano concluiu que quadras classificadas anteriormente como Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, pela Lei Municipal 13.885/2004 - LPUOS, deveriam ser reclassificadas, por não apresentarem mais as características exclusivamente residenciais de baixa densidade. Sendo assim, a nova legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo (Lei Municipal 16.402/2016 - LPUOS), reclassificou-as como Zonas Mistas - ZM, isto é, porções do território destinadas a promover usos residenciais e não residenciais, com predominância do uso residencial, com densidades construtiva e demográfica baixas e médias, localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana (conforme disposto no caput e no inciso I do art. 11 da Lei Municipal 16.402/2016 - LPUOS). Portanto, é perfeitamente justificável, e admissível, que a Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico promova os necessários ajustes no sentido de possibilitar a inserção de quadras anteriormente classificadas como ZER, e atualmente já reclassificadas como ZM, nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana - EETU, nas condições de ocupação do solo estabelecidas pelo Quadro 2 da Lei Municipal 16.050/2014 - PDE e pela Lei Municipal 16.402/2016 - LPUOS. Segue, abaixo, proposta de inserção de § 5º ao art. 76 do Plano Diretor Estratégico: “Art. 76 ..................................................................... ................................................................................... § 5º Ficam incluídas nas áreas de influência dos eixos as zonas de uso anteriormente classificadas como Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, pela Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e reclassificadas como Zonas Mistas - ZM, pela Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, desde que atendidas as disposições contidas nos incisos I, II e III deste artigo.” (NR)
Acrescentar parágrafos no artigo 77 para que o mesmo seja auto aplicável: "§1º - Os estudos a serem realizados para as quadras e imóveis a que se refere o inciso I deste artigo, que não sejam passíveis de serem classificados em ZEPEC, mas que sejam consideradas como patrimônio de interesse local pela comunidade, poderão ser realizados a qualquer tempo e deverão conter, no mínio, a delimitação das quadras ou dos imóveis de interesse, sua caracterização, sugestão de normas e indicares urbanísticos a serem adotados e justificativa para a sua exclusão das áreas de influência dos eixos; § 2º - Esses estudos deverão ser encaminhados à Subprefeitura correspondente e, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, serem apreciados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM); § 3º A partir da aprovação dos estudos pelo respectivo CPM, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para os imóveis a serem excluídos das áreas de influência dos eixos, até a promulgação de Lei específica que estabeleça sua exclusão do eixo, normas e indicadores urbanísticos a serem adotados para essas quadras e imóveis; §4º - O poder público deverá, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tomar as medidas necessárias para a promulgação da referida Lei específica, a que se refere o § 3º acima, considerando os estudos aprovados pelo CPM; § 5º - No caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos pelos §§ 2º e 4º, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para toda a zona do respectivo eixo, até a promulgação da referida Lei específica, a que se refere o §3º."
Os eixos podem se tornar um problema para a expansão da rede de transportes em que se apoiam. Como são definidos por regra grosseira/genérica, incentivam que o entorno de estações de transporte sejam verticalizados sem lidar com especificidades de planejamento na escala local. Essa verticalização pode tornar alguns projetos de novas linhas de transporte inviáveis ou aumentar significativamente os custos de construção - especialmente no caso de futuras estações de integração onde os eixos já estão ativos - na medida em que elimina espaço disponível para implantação de canteiros de obra, potencialmente prejudica o projeto geométrico e a comodidade de integrações e encarece ou inviabiliza as desapropriações, com eventuais custos adicionais de demolição. Isso pode tornar os eixos um problema para o planejamento do sistema de mobilidade, contrariando os seus objetivos fundamentais. Faz-se necessário um mecanismo de reserva de espaço que seja mais ágil que a espera do processo de desapropriação, dado que o projeto de infraestrutura de transportes é mais lento - mas estruturalmente mais importante - que a produção de empreendimentos imobiliários.
Caberá à Prefeitura Municipal a elaboração e publicação, a cada 5 (cinco) anos, de avaliação de impacto da transformação urbana ocorrida nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana observando, pelo menos, a evolução da densidade populacional e do perfil socioeconômico do conjunto das quadras urbanas afetadas, por meio de métodos estatísticos, pesquisa amostral e uso de grupo controle.
alteração, no Quadro 2 da Lei nº 16.050, de 2014, da cota parte máxima de terreno por unidade, na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, de 20 m2 para 30 m2.
O artigo 80 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 80. ..................................................................... ..................................................................................... § 4º Não será considerado o uso de “serviços de hospedagem ou moradia” para a aplicação do incentivo concedido no inciso V do “caput” deste artigo.”
Revisão do PDE é essencial, porém, alterações pontuais nas ZER e ZCOR. As atividades em tais Zonas são muito restritas, impossibilitando o uso dos imóveis. O alto valor do IPTU e a restrição de uso contribuem para que os imóveis fiquem parados gerando custo aos proprietários e dívidas de IPTU à Prefeitura. É necessário expandir as atividades dessas zonas de maneira pontual, portanto, revisão da lei de zoneamento é mais do que necessária para agora.
Há áreas de zona mista ZM e ZC que estão dentro dos EIXOS, ou seja, dentro dos raios de influência estabelecido pelo artigo 76 do PDE - Lei 16.050, e que ainda não são ZEU/ZEUP: Ou por terem sido esquecidas por quem "pintou" o mapa de zoneamento, ou por terem sido ZER no passado. Esse artigo 76 precisa ser reaplicado com base na lei de zoneamento atual n. 16.402 de 22 março de 2016-LPUOS. Não há motivos para ter ZM ou ZC dentro das zonas de EIXO, portanto, precisam virar ZEU conforme prevê e está escrita a Lei. Esta revisão será o momento certo para essa correção. Portanto, segue sugestão de texto a ser inserido na minuta: ARTIGO 76 B - " O artigo 76 da Lei n. 16.050, de 2014 passa a ser reaplicado acima da Lei n. 16.402, de 2016, com base nas mesmas premissas que definiram as demarcações de zoneamento da atual Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS. Portanto, seguindo exatamente o mesmo conceito, todas as zonas mistas que estão dentro das áreas de influência passam a fazer parte dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana-EETU."
Os termos estabelecidos pelo Art. 76 do PDE, Lei nº 16.050 de 2014 ("PDE 2014") precisam ser reaplicados nesta revisão intermediária do plano diretor, tomando como base a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente desde 2016, lei nº 16.402/2016 ("LPUOS 2016") Contexto: Ao estabelecer as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana ("Eixos"), o PDE 2014 excluiu de sua área de abrangência as Zonas Exclusivamente Residenciais ("ZER") definidas pela então lei de zoneamento vigente na época (Lei Municipal 13.885/2004). No entanto, com a LPUOS 2016 algumas dessas áreas ZER foram transformadas em zonas mistas (ZM e ZC), portanto, a partir de 2016 estas áreas sob influência dos Eixos passaram a atender integralmente as condições previstas no Art. 76 do PDE 2014, estando assim aptas desde então a serem convertidas em ZEU. Portanto, antes de qualquer mudança, a lei precisa ser seguida e aplicada, sobre a LPUOS 2016. Faz-se necessária a correção imediata deste "lapso" em relação à própria lei, de modo que com a presente revisão do PDE entrando em vigor, não deverá haver mais áreas em zona mista (ZC e ZM) dentro das áreas de influência dos Eixos. Como sugestão de inclusão, seja no Art. 76 ou até mesmo nas disposições finais: Ficam incluídas nas áreas de influência dos Eixos as zonas de uso classificadas, na data de publicação desta lei, como Zonas Mistas - ZM ou como Zonas Centralidade - ZC, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do art. 76 da Lei nº 16.050/2014.
"Art 76-A. O artigo 76 da Lei n. 16.050, de 2014, passa a vigorar acima da Lei n. 16.402, de 2016. Ou seja, a reaplicação deste artigo 76 implicará numa revisão das quadras dentro áreas de influência que estão dentro dos raios da delimitação de Zona Eixo de Estruturação da Transformação (ZEU). Sendo assim, seguindo as mesma premissas, transformando as zonas mistas (ZM e ZC) definidas pela Lei n. 16.402, de 2016 - LPUOS que estão dentro dos raios em Zona Eixo de Estruturação da Transformação (ZEU) " Justificativa: Há áreas ZM e ZC que estão dentro dos raios de Estações Metro e Corredores de Ônibus e que foram "esquecidas" na demarcação feita pela LPUOS de 2016. Não há justificativa para preservação de ZM e ZC em áreas que seriam ZEU, conforme artigo 76 do PDE de 2014. A revisão é o momento corretor para revisar isso, fazendo uma reaplicação da Lei, sem alterar suas premissas. Seria como apertar um "RESET" no artigo 76, sem alterar a sua redação ou premissas.
art.77C-Ficam incluídas nas áreas de influencia do eixos de estruturação dos terminais e estações de trem, as quadras alcançadas pela circunferência com raio de 300m que tenham mais de 50% da área de seus lotes com uso nR, independente das restrições estabelecidas nos § 1º,2º,3º e 4º.
Além da revisão do Plano Diretor, é urgente a revisão da lei de zoneamento de maneira pontual, já que existem diversos imóveis em ZER e ZCOR, principalmente ZCOR-1, que estão parados por ter baixa possibilidade de utilização e alto valor de IPTU, impossibilitando o pagamento à Prefeitura e gerando situação negativa no entorno, já que os imóveis tornam-se custosos para as atividades possíveis. Sugiro a revisão pontual da lei de zoneamento para o mais breve possível.
Antes mesmo de tratarmos sobre mudanças, os termos estabelecidos pelo Art. 76 do 2014 precisam ser reaplicados nesta revisão intermediária, tomando como base a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente desde 2016 - LPUOS 2016. Faz-se necessária a correção imediata deste "lapso" em relação à própria lei, de modo que com a presente revisão do PDE entrando em vigor, não deverá haver mais áreas em zona mista (ZC e ZM) dentro das áreas de influência dos Eixos. Estas áreas eram anteriormente classificadas como ZER pela lei de zoneamento de 2004, e por isso não puderam ser convertidas em ZEU no PDE 2014. Mas na lei de zoneamento de 2016 foram convertidas em ZC ou ZM, já estando aptas a serem consideradas ZEU desde 2016, considerando que atendam todos os termos do Art. 76 do PDE 2014. Como sugestão de inclusão, seja no Art.. 76 ou até mesmo nas disposições finais dado que não alteram em nada o texto do Art. 76: Ficam incluídas nas áreas de influência dos Eixos as zonas de uso classificadas, na data de publicação desta lei, como Zonas Mistas - ZM ou como Zonas Centralidade - ZC, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do art. 76 da Lei nº 16.050/2014.
O recurso de incentivo à "fachada ativa" em novos empreendimentos imobiliários não tem surtido efeito, e, considerando-se como amostra os lançamentos verticais na região da Consolação e Bela Vista, essa possibilidade tem sido solenemente ignorada. Em que pese a liberdade do incorporador em adotar ou não a fachada ativa, sua não utilização tem tido impacto extremamente negativo: na paisagem urbana (com prevalência de muros onde antes havia comércio), na segurança (sem comércio, ruas ficam escuras e vazias), na economia (reduzem-se espaços comerciais em áreas de zona mista, antes dinâmicas, e agora, "mortas"), e na cultura (descaracterização dos bairros). Sugiro que a adoção de fachada ativa seja uma obrigatoriedade para os próximos licenciamentos (ou que seja adotado um coeficiente mínimo de fachadas ativas, da ordem de 50%, criando um impedimento explícito para que os incorporadores ergam muralhas pela cidade).
Potencializar a fachada ativa ainda mais nos eixo de estruturação via outorga onerosa, pois há a sensação da prevalência de muros em algumas novas construções excluindo a cidade (distrito da Consolação, Bela Vista e Santa Cecília)
Haja vista a abrangência e o escopo de atuação do PDE, enxergamos como aderente e facilitador à política de mobilidade urbana a exclusão e alteração de termos e definições que, numa escala de projeto, não cabem à escala global da política urbana municipal. Nesse viés, indicamos a seguir as definições que poderiam ser ajustadas no texto da lei de forma a não o limitar nesta etapa, uma vez que o Plano Municipal de Mobilidade (PlanMob 2015) é o elemento definidor desta temática. Os incisos I e II do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: I – nas linhas de alta e média capacidade, tais como as de trem, metrô e outras soluções elevadas ou não mas de capacidade semelhante, contêm: a) quadras internas às circunferências com raio de 400m (quatrocentos metros) centradas nas estações; e b) quadras alcançadas pelas circunferências citadas na alínea anterior e internas às circunferências, centradas nos mesmos pontos, com raio de 600m (seiscentos metros); II – nas linhas de média a baixa capacidade elevadas ou não mas com segregação em relação ao tráfego geral, contêm as quadras internas às linhas paralelas ao eixo das vias distanciadas 150m (cento e cinquenta metros) do eixo e as quadras alcançadas por estas linhas e inteiramente contidas entre linhas paralelas ao eixo das vias distanciadas 300m (trezentos metros) do eixo; As alíneas a e b do inciso VI do artigo 77 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: a) nas áreas de influência correspondentes às estações de sistemas de alta e média capacidade, incluam quadras num raio de 600m (seiscentos metros) das estações; b) nas áreas de influência correspondentes aos corredores de média e baixa capacidade, incluam quadras contidas na faixa definida por linhas paralelas a 300m (trezentos metros) do eixo das vias.
O inciso IV do § 1º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 76. .....................................................................
§ 1º...............................................................................
IV – as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observado o previsto no § 5º do artigo 57 desta lei;
.....................................................................................” (NR)
Há áreas de zona mista ZM e ZC que estão dentro dos EIXOS, ou seja, dentro dos raios de influência estabelecido pelo artigo 76 do PDE - Lei 16.050, e que ainda não são ZEU/ZEUP: Ou por terem sido esquecidas por quem "pintou" o mapa de zoneamento, ou por terem sido ZER no passado. Esse artigo 76 precisa ser reaplicado com base na lei de zoneamento atual n. 16.402 de 22 março de 2016-LPUOS. Não há motivos para ter ZM ou ZC dentro das zonas de EIXO, portanto, precisam virar ZEU conforme prevê e está escrita a Lei. Esta revisão será o momento certo para essa correção. Portanto, segue sugestão de texto a ser inserido na minuta: " O artigo 76 da Lei n. 16.050, de 2014 passa a ser reaplicado acima da Lei n. 16.402, de 2016, com base nas mesmas premissas que definiram as demarcações de zoneamento da atual Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS. Portanto, seguindo exatamente o mesmo conceito, todas as zonas mistas que estão dentro das áreas de influência passam a fazer parte dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana-EETU."
Os termos estabelecidos pelo Art. 76 do PDE, Lei nº 16.050 de 2014 ("PDE 2014") precisam ser reaplicados nesta revisão intermediária do plano diretor, tomando como base a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente desde 2016, lei nº 16.402/2016 ("LPUOS 2016") Contexto: Ao estabelecer as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana ("Eixos"), o PDE 2014 excluiu de sua área de abrangência as Zonas Exclusivamente Residenciais ("ZER") definidas pela então lei de zoneamento vigente na época (Lei Municipal 13.885/2004). No entanto, com a LPUOS 2016 algumas dessas áreas ZER foram transformadas em zonas mistas (ZM e ZC), portanto, a partir de 2016 estas áreas sob influência dos Eixos passaram a atender integralmente as condições previstas no Art. 76 do PDE 2014, estando assim aptas desde então a serem convertidas em ZEU. Portanto, antes de qualquer mudança, a lei precisa ser seguida e aplicada, sobre a LPUOS 2016. Faz-se necessária a correção imediata deste "lapso" em relação à própria lei, de modo que com a presente revisão do PDE entrando em vigor, não deverá haver mais áreas em zona mista (ZC e ZM) dentro das áreas de influência dos Eixos. Como sugestão de inclusão, seja no Art.. 76 ou até mesmo nas disposições finais: Ficam incluídas nas áreas de influência dos Eixos as zonas de uso classificadas, na data de publicação desta lei, como Zonas Mistas - ZM ou como Zonas Centralidade - ZC, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do art. 76 da Lei nº 16.050/2014.
Solicito que toda a extensão da Avenida Brigadeiro Luis Antônio seja classificada como Eixo de Estruturação da transformação urbana considerando a linha violeta do metrô que já está em fase de projeto básico, isso trará aumento de empregos e moradias na região para população
Considerando que a avenida Av. Brigadeiro Luis Antonio, já possui corredores de ônibus em toda a sua extensão, bem como esta prevista a construção de linha de metro, passando na avenida, seria importante que esta avenida seja classificada como Eixo de estruturação da transformação urbana.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 77-A com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Com base nos critérios previstos no artigo 76 desta lei, a revisão das demarcações de zoneamento, atualmente realizadas pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, considerará para a delimitação de Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP) ou Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa), as áreas de influência decorrentes dos elementos estruturais do sistema de transporte coletivo de alta e média capacidade indicados no Mapa 9 desta lei.” (NR)
Sugiro definir o que é considerado um transporte coletivo de alta e média capacidade.
Deveriam adicionar uma exceção a proteção de imóveis de época, não apenas os tombados . As incorporadoras estão destruindo os bairros, região da Pompeia, Perdizes e Vila Madalena completamente descaracterizadas. Derrubam casa antigas, muitas com árvores centenárias e constroem 40 andares de verdadeiros pombais de 20 m2 sem sequer preservar a historia do bairro, com compensação ambiental pífia de no máximo 3 arvores e olhe lá
importante que seja revisto as zonas de estruturação da transformação urbana, notadamente revisar às áreas de abrangência das : ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, é fato e notório que as zonas residencias e não residenciais dessas zonas, precisam ser ampliadas.
Sugiro que as áreas que estejam até 600 mts de uma estação do metrô sejam alteradas para o zoneamento ZEU. Essa delimitação já existe mas em várias estações o zoneamento com essa distância ainda não foi alterado para Zeu .
EM NOME DO PRO PINHEIROS, colocamos aqui na falta de melhor opção nossa proposta para o Art 77o CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente Item I e normativas correlatas ESBOÇO para o Item I Art. 77 na Revisão do PDE: Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo – LPUOS, com base em estudos que considerem: I – a exclusão de quadras ou imóveis considerados de interesse de preservação cultural ou ambiental; §1º - Os estudos a serem realizados para as quadras e imóveis a que se refere o inciso I deste artigo, referem-se a áreas a serem demarcadas no território das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. §2º Esses estudos deverão apresentar, no mínimo: a. Descritivo geral da área com a caracterização da morfologia urbana da área ou imóvel com levantamento fotográfico e indicadores urbanísticos que manifestem a adequação desta à uma das morfologias de zonas descritas do PDE nos artigos 31. e 32. do PDE excluídas ZEU , ZEPAM, ou ZEPEC. b. Zoneamento atual e zoneamento proposto. c. A delimitação das quadras, setor, endereço, com a delimitação do perímetro ou área no mapa acompanhada de foto aérea (Geosampa -PMSP ou equivalente) da zona ou imóveis de interesse urbanístico em análise. d. Levantamento fotográfico da zona de interesse com indicação da tipologia de imóveis predominantes, características arquitetônicas, imóveis com interesse histórico e cultural, sociabilidade urbana, morfologia da implantação urbana, qualificações paisagísticas e ambientais ou outras manifestações existentes consideradas pertinentes. e. Tipo de conjunto, tipologia/padrão arquitetônico, distância até o metrô, área total do conjunto, densidade populacional, data de construção. f. Descrição/Caracterização com indicação das vias envolvidas, conjuntos de imóveis, tipos de recuos, total de imóveis nas vias, acessos a vias públicas externas e/ou internas, manutenção ou não de características de época, volumetria, uso do solo, características arquitetônicas e/ou históricas, e/ou manifestações e inventário breve das características da paisagem, fauna e vegetação ou outras de interesse. g. Justificativa para a exclusão da microzona em pauta das áreas de influência dos eixos e comparativo com qualificações das tipologias de zonas definidas no PDE incluindo indicação breve das mudanças recentes no entorno, ameaças e consequências, uso e ocupação do solo, se testemunho da ocupação do bairro, permeabilidade, relação com o entorno e, se pertinente, qualificação arquitetônica histórica ou da vegetação e fauna enquanto tipologia de unidade da paisagem . § 3 º Os estudos descritos nos parágrafos §1º e §2º podem ser feita por munícipes, especialistas na área de arquitetura e/ou urbanismo e pelo poder executivo da cidade de São Paulo via SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e devem ser acompanhados de requerimento formal de solicitação de aplicação da exclusão da microzona de interesse urbanístico da área de ZEU através do Art. 77 do CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA , Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente, inciso. I. § 4 º O trâmite processual deverá seguir os seguintes passos: a. Os estudos e requerimento descritos nos parágrafos §1º, §2º e § 3 º devem ser protocolados de forma virtual ou analógica junto à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. b. A SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo deverá deverá imediatamente encaminhá-los à Subprefeitura correspondente e, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, serem apreciados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM) que poderá opinar sobre a matéria em reunião oficial e publica e a seguir, enviá-la à SMUL. c. Caberá à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo fazer a aprovação final da proposta e, em prazo de 60 dias (sessenta)emitir seu parecer; este deverá ser devidamente publicizado e poderá ser questionado ou aprimorado através de requerimento específico no prazo de 20 (vinte) dias, pelos requerentes e/ou Conselho Participativo Municipal (CPM) da respectiva subprefeitura e, no prazo de mais 20 (vinte) dias ser emitido o parecer final. § 5º - O poder público deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomar as medidas necessárias para a elaboração de PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou especifico) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) e encaminhada à Câmara Municipal, considerando a aprovação da demanda segundo o § 4 º a.É conferida a possibilidade ao poder executivo propor um aditivo à PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pelo Art. 77 com a conjugação de todas as demandas apresentadas no período segundo os itens I, II, III, IV, V e VI e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. 6 º A partir da aprovação dos estudos e requerimento segundo o § 4 º ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para os imóveis situados na microzona em análise e a serem excluídos das áreas de influência dos eixos, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, que estabeleça sua exclusão da tipologia ZEU, e nova tipologia de zona a ser adotado para essas quadras, imóveis e/ou paisagem. §7º - No caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos pelos § 4 º, § 5º e 7º, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para toda a microzona em questão, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, a que se refere o § 5 º . §8ºAssim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. 1b. PROCEDIMENTOS GERAIS LPUOS CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º. § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. OBSERVAÇÃO: 1. A proposta acima pode ser emitida como DECRETO REGULAMENTADOR (prefeito assina) 2.A periodicidade tem que respeitar o prazo mínimo de 1(um) ano para Lei específica da LPUOS tendo em vista a pela Lei Orgânica de Municípios.( https://leismunicipais.com.br/lei-organica-sao-paulo-sp) 3. No que se refere à parte ambiental esta proposta deve ser aperfeiçoada, incluindo nascentes e outras manifestações de interesse ambiental para preservação.
Os cidadaõs, contribuintes e eleitores do Brooklin Novo e apoiadores da AMEBRON ( Associação dos Moradores e Empresários do Brooklin Novo) pedem a mudança do zoneamento da Rua Guararapes de ZPR pra Zm, pois o movimento da rua/corredor sempre foi igual em toda sua extensão e onde passam 3( três ) linhas de ônibus e ter um zoneamento ZM por 2 (dois ) quarteirões no seu início e passar para ZPR por 5 (cinco ) quarteirões na sua continuidade e voltar a serZM novamente por mais 1 (um ) quarteirão e finalmente ZC. Por consequência é totalmente ser reconhecido e justificado que a revisão intermediaria do Plano Diretor Estratégico execute o nosso pedido de inserção dos 5 ( cinco) quarteirões classificados atualmente como ZPR para ZM. Na sub Prefeitura de Pinheiros e nas outras sub prefeituras não achamos nos mapas nenhuma rua/corredor sendo ZPR.
Necessária a revisão do mapa de zoneamento. O imóvel localizado na Avenida Washington Luis nº 1855, (contribuinte: 090.484.0004-1), consta no mapa de zoneamento como ZER 1. Todavia, a avenida Washington Luis é uma avenida Zona Corredor 2. A exemplo, o imóvel vizinho, localizado na Avenida Washington Luis nº1885 (contribuinte: 090.484.0005-8) está classificado como ZCor2. Portanto, necessária tal revisão no mapa.
Os cidadãos, contribuintes e eleitores do Brooklin Novo, através da AMEBRON Associação dos Moradores e Empresários do Brooklin Novo , pedem a mudança do Zoneamento da Rua Guararapes de ZPR para ZM, pois o movimento da rua/corredor sempre foi igual em toda sua extensão e onde passam 3 linhas de ônibus e ter um zoneamento ZM por 2 quarteirões no seu início e passar para ZPR pôr 5 quarteirões na sua continuidade e voltar a ser ZM novamente por mais 1 quarteirão e finalmente ZC. Por consequência é totalmente ser reconhecido e justificado que a revisão intermediária do plano diretor estratégico execute o nosso pedido de inserção dos 5 quarteirões classificados atualmente como ZPR para ZM. Na nossa sub prefeitura de Pinheiros e nas outras sub prefeituras não achamos nos mapas nenhuma rua/corredor sendo ZPR.
Esse Artigo precisa fazer uma revisão ou conferência das ZEUP, pois houveram Estação de Metro e Corredores de Ônibus que vieram depois da LPUOS de 2016. Justificativa: Portanto, há quadras que deveriam ser ZEUP e não foram delimitadas como tal, seguindo o artigo 76 desta Lei. Há quadras "esquecidas", que não são ZER ou fazem parte do perímetro da Operação Urbana, e sim, ZM e ZC encostados em estação de Metro. Deveriam ser ZEU ou ZEUP, pois são zonas mistas dentro de EIXO !
EM NOME DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS ( colocamos aqui na falta de melhor lugar) PROPOSTA DE INSERÇÃO DE PARAGRAFO ÚNICO NO PDE, Lei nº 16.050, de 2014 In: TÍTULO II - DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL | CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de: …………………. XIII - bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso; Paragrafo único. A LPUOS poderá também rever a chamada “Lei das vilas “ principalmente incluindo vias com ou sem saída e proibindo também o remembramento interno entre lotes internos adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas o caput do art. 64 e adequações nos itens entre outras providencias .” (NR) Segue a proposta a ser modificada no ART64 e dispositivos subsequentes na LPUOS Proposta de modificação Art. 64 LPUOS com vistas a maior proteção das vilas em São Paulo, não permitindo o remembramento dos lotes internos às vilas entre outras modificações. PROPOSTA DE NOVO TEXTO do PRO PINHEIROS: Art. 64. Nas quadras que contenham vilas ou via com ou sem saída com largura igual ou inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as seguintes disposições I – na faixa envoltória da vila ou via com ou sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros), quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo; II – os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados entre si, nem a lotes que não pertençam à vila; III – o uso e ocupação do solo de vila existente será regido pelos indicadores e normas da Zona Predominantemente Residencial (ZPR) . Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será: I – no caso de vila, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes; II – no caso de rua sem saída, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes. OBS- CAPUT.Art 64 : rua com ou sem saída para também proteger ruas estreita com saída características de vila no sentido amplo . I –15m (quinze metros), para melhor proteger as vilas e seu entorno, não olhando só o raciocínio de Lote e tendo proteção relativa à altura em TODAS AS ZONAS II – Proibir também o remembramento interno entre lotes internos, pois as incorporadores COMPRAM TODOS OS LOTES INTERNOS, deixando de existir a Vila e por esse BYPASS somem com a vila e fogem do Art. 64. Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será:30 m, para ficar no mínimo de outro lado da rua em vilas internas ou outras onde exista um lote externo à vila (muitas vezes com 25 m de fundo). OBS: PODE SER FEITA LEI ESPECIFICA modificando LPUOS
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS, colocamos aqui na falta de melhor opção nossa proposta para o Art 77o CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente Item I e normativas correlatas ESBOÇO para o Item I Art. 77 na Revisão do PDE: Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo – LPUOS, com base em estudos que considerem: I – a exclusão de quadras ou imóveis considerados de interesse de preservação cultural ou ambiental; §1º - Os estudos a serem realizados para as quadras e imóveis a que se refere o inciso I deste artigo, referem-se a áreas a serem demarcadas no território das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. §2º Esses estudos deverão apresentar, no mínimo: a. Descritivo geral da área com a caracterização da morfologia urbana da área ou imóvel com levantamento fotográfico e indicadores urbanísticos que manifestem a adequação desta à uma das morfologias de zonas descritas do PDE nos artigos 31. e 32. do PDE excluídas ZEU , ZEPAM, ou ZEPEC. b. Zoneamento atual e zoneamento proposto. c. A delimitação das quadras, setor, endereço, com a delimitação do perímetro ou área no mapa acompanhada de foto aérea (Geosampa -PMSP ou equivalente) da zona ou imóveis de interesse urbanístico em análise. d. Levantamento fotográfico da zona de interesse com indicação da tipologia de imóveis predominantes, características arquitetônicas, imóveis com interesse histórico e cultural, sociabilidade urbana, morfologia da implantação urbana, qualificações paisagísticas e ambientais ou outras manifestações existentes consideradas pertinentes. e. Tipo de conjunto, tipologia/padrão arquitetônico, distância até o metrô, área total do conjunto, densidade populacional, data de construção. f. Descrição/Caracterização com indicação das vias envolvidas, conjuntos de imóveis, tipos de recuos, total de imóveis nas vias, acessos a vias públicas externas e/ou internas, manutenção ou não de características de época, volumetria, uso do solo, características arquitetônicas e/ou históricas, e/ou manifestações e inventário breve das características da paisagem, fauna e vegetação ou outras de interesse. g. Justificativa para a exclusão da microzona em pauta das áreas de influência dos eixos e comparativo com qualificações das tipologias de zonas definidas no PDE incluindo indicação breve das mudanças recentes no entorno, ameaças e consequências, uso e ocupação do solo, se testemunho da ocupação do bairro, permeabilidade, relação com o entorno e, se pertinente, qualificação arquitetônica histórica ou da vegetação e fauna enquanto tipologia de unidade da paisagem . § 3 º Os estudos descritos nos parágrafos §1º e §2º podem ser feita por munícipes, especialistas na área de arquitetura e/ou urbanismo e pelo poder executivo da cidade de São Paulo via SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e devem ser acompanhados de requerimento formal de solicitação de aplicação da exclusão da microzona de interesse urbanístico da área de ZEU através do Art. 77 do CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA , Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente, inciso. I. § 4 º O trâmite processual deverá seguir os seguintes passos: a. Os estudos e requerimento descritos nos parágrafos §1º, §2º e § 3 º devem ser protocolados de forma virtual ou analógica junto à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. b. A SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo deverá deverá imediatamente encaminhá-los à Subprefeitura correspondente e, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, serem apreciados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM) que poderá opinar sobre a matéria em reunião oficial e publica e a seguir, enviá-la à SMUL. c. Caberá à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo fazer a aprovação final da proposta e, em prazo de 60 dias (sessenta)emitir seu parecer; este deverá ser devidamente publicizado e poderá ser questionado ou aprimorado através de requerimento específico no prazo de 20 (vinte) dias, pelos requerentes e/ou Conselho Participativo Municipal (CPM) da respectiva subprefeitura e, no prazo de mais 20 (vinte) dias ser emitido o parecer final. § 5º - O poder público deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomar as medidas necessárias para a elaboração de PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou especifico) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) e encaminhada à Câmara Municipal, considerando a aprovação da demanda segundo o § 4 º a.É conferida a possibilidade ao poder executivo propor um aditivo à PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pelo Art. 77 com a conjugação de todas as demandas apresentadas no período segundo os itens I, II, III, IV, V e VI e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. 6 º A partir da aprovação dos estudos e requerimento segundo o § 4 º ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para os imóveis situados na microzona em análise e a serem excluídos das áreas de influência dos eixos, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, que estabeleça sua exclusão da tipologia ZEU, e nova tipologia de zona a ser adotado para essas quadras, imóveis e/ou paisagem. §7º - No caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos pelos § 4 º, § 5º e 7º, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para toda a microzona em questão, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, a que se refere o § 5 º . §8ºAssim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. 1b. PROCEDIMENTOS GERAIS LPUOS CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes:
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS, colocamos aqui na falta de melhor opção nossa proposta para o Art 77o CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente Item I e normativas correlatas Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo – LPUOS, com base em estudos que considerem: I – a exclusão de quadras ou imóveis considerados de interesse de preservação cultural ou ambiental; §1º - Os estudos a serem realizados para as quadras e imóveis a que se refere o inciso I deste artigo, referem-se a áreas a serem demarcadas no território das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. §2º Esses estudos deverão apresentar: a. Descritivo geral da área com a caracterização da morfologia urbana da área ou imóvel com levantamento fotográfico e indicadores urbanísticos que manifestem a adequação desta à uma das morfologias de zonas descritas do PDE nos artigos 31. e 32. do PDE excluídas ZEU , ZEPAM, ou ZEPEC. b. Zoneamento atual e zoneamento proposto. c. A delimitação das quadras, setor, endereço, com a delimitação do perímetro ou área no mapa acompanhada de foto aérea (Geosampa -PMSP ou equivalente) da zona ou imóveis de interesse urbanístico em análise. d. Levantamento fotográfico da zona de interesse com indicação da tipologia de imóveis predominantes, características arquitetônicas, imóveis com interesse histórico e cultural, sociabilidade urbana, morfologia da implantação urbana, qualificações paisagísticas e ambientais ou outras manifestações existentes consideradas pertinentes. e. Tipo de conjunto, tipologia/padrão arquitetônico, distância até o metrô, área total do conjunto, densidade populacional, data de construção. f. Descrição/Caracterização com indicação das vias envolvidas, conjuntos de imóveis, tipos de recuos, total de imóveis nas vias, acessos a vias públicas externas e/ou internas, manutenção ou não de características de época, volumetria, uso do solo, características arquitetônicas e/ou históricas, e/ou manifestações e inventário breve das características da paisagem, fauna e vegetação ou outras de interesse. g. Justificativa para a exclusão da microzona em pauta das áreas de influência dos eixos e comparativo com qualificações das tipologias de zonas definidas no PDE incluindo indicação breve das mudanças recentes no entorno, ameaças e consequências, uso e ocupação do solo, se testemunho da ocupação do bairro, permeabilidade, relação com o entorno e, se pertinente, qualificação arquitetônica histórica ou da vegetação e fauna enquanto tipologia de unidade da paisagem . § 3 º Os estudos descritos nos parágrafos §1º e §2º podem ser feita por munícipes, especialistas na área de arquitetura e/ou urbanismo e pelo poder executivo da cidade de São Paulo via SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e devem ser acompanhados de requerimento formal de solicitação de aplicação da exclusão da microzona de interesse urbanístico da área de ZEU através do Art. 77 do CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA , Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente, inciso. I. § 4 º O trâmite processual deverá seguir os seguintes passos: a. Os estudos e requerimento descritos nos parágrafos §1º, §2º e § 3 º devem ser protocolados de forma virtual ou analógica junto à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. b. A SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo deverá deverá imediatamente encaminhá-los à Subprefeitura correspondente e, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, serem apreciados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM) que poderá opinar sobre a matéria em reunião oficial e publica e a seguir, enviá-la à SMUL. c. Caberá à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo fazer a aprovação final da proposta e, em prazo de 60 dias (sessenta)emitir seu parecer; este deverá ser devidamente publicizado e poderá ser questionado ou aprimorado através de requerimento específico no prazo de 20 (vinte) dias, pelos requerentes e/ou Conselho Participativo Municipal (CPM) da respectiva subprefeitura e, no prazo de mais 20 (vinte) dias ser emitido o parecer final. § 5º - O poder público deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomar as medidas necessárias para a elaboração de PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou especifico) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) e encaminhada à Câmara Municipal, considerando a aprovação da demanda segundo o § 4 º a.É conferida a possibilidade ao poder executivo propor um aditivo à PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pelo Art. 77 com a conjugação de todas as demandas apresentadas no período segundo os itens I, II, III, IV, V e VI e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. 6 º A partir da aprovação dos estudos e requerimento segundo o § 4 º ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para os imóveis situados na microzona em análise e a serem excluídos das áreas de influência dos eixos, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, que estabeleça sua exclusão da tipologia ZEU, e nova tipologia de zona a ser adotado para essas quadras, imóveis e/ou paisagem. §7º - No caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos pelos § 4 º, § 5º e 7º, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para toda a microzona em questão, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, a que se refere o § 5 º . §8ºAssim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. 1b. PROCEDIMENTOS GERAIS LPUOS CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º. § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 77-A com a seguinte redação: A delimitação da ZEU e ZEUP deverá também considerar condicionantes geotécnicos e hidrogeológicos da região utilizando a carta geotécnica.
Todos os novos empreendimentos deverão apresentar Estudo de Impacto. Liberaram centenas de novos prédios pela cidade sem nenhum estudo. A maioria das regiões não comporta esses aumentos que vão deixar a cidade mais caótica. Deveriam liberar predios com no maximo 15 andares. Da mesma forma, as areas permeáveis de cada imovel devem ser mantida nas novas construções.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 77-B com a seguinte redação:
“Art. 77-B. Nas hipóteses em que a implantação dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos se der de forma diversa do originalmente proposto, seja pela alteração da localização das respectivas estações, modificação do modal previsto ou, ainda, alteração substancial do traçado decorrente de planejamento urbano, os novos limites das áreas de influência geradas, em atualização aos apontados no Mapa 3-A desta lei, deverão ser revistos no âmbito de alteração da Lei nº 16.402, de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, com base nos critérios previstos no artigo 76 desta lei.”
Parágrafo único. Até que seja feita a revisão de que trata do caput deste artigo, permanecem válidos para ativação os perímetros originais das Zonas de Estruturação Urbana Previstos – ZEUp, estabelecidos pela Lei nº 16.402, de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, devendo o decreto de ativação da disciplina de que trata o caput do Art. 83 desta lei, indicar a área de influência do eixo ou trecho de eixo correspondente à obra.” (NR)
Acho errado manter o que foi acordado no passado, construções monstruosas de prédios sem garagens com unidades com metragem ridículas
No, Art. 78. Nas áreas de influência dos eixos: Proponho excluir o item, b) de áreas cobertas no pavimento de acesso até o limite de 15m (quinze metros) do alinhamento da via; Este item prejudica muito a eficiência dos estacionamentos.
Para as áreas inseridas dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas, mais especificamente em Zona Estritamente Residencial (ZER1) conforme dispõe Lei n° 16.402 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) ficam sob influência direta dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, e.g., trem, monotrilho, corredores de ônibus visando a adequação da LPUOS as diretrizes preconizadas para o adensamento populacional conforme Lei 16.050 de 31/07/2014 Revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Considerando a zona de influência das zonas de estruturação da transformação urbana (ZEU), que define um raio de 400 metros a contar de estações de metrô, alterar o zoneamento compreendido entre as Ruas Henrique Brammer Neto, Av. Princesa Isabel e Rua Carlos Prina de ZC para ZEU.
Considerando a zona de influência das zonas de estruturação da transformação urbana (ZEU) que define um raio de 400mts a contar das estações do metrô, alterar o zoneamento compreendendo as Ruas Henrique Brammer Netto, Princesa Isabel e Carlo Prina de ZC para ZEU
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
A ativação deverá ser submetida ao CMPU; a ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a Linha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças.
A ativação só poderá ocorrer após licença de operação da obra.
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra.
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Os limites de área de lote constantes no parágrafo quarto do artigo 79 devem ser reavaliados para a melhoria da Qualidade da vida urbana nos bairros almejada. De acordo com as projeções feitas na pesquisa de dissertação de mestrado Fronteiras e divisas: qualidade urbana no distrito da Vila Mariana em São Paulo (https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/28353), um lote com a área máxima permitida de 20.000m² poderá atingir cerca de 600 metros lineares de testada (somadas todas as suas testadas). Isso vale para todas as zonas de transformação (ZEU e ZEM) e quase todas as zonas de qualificação (exceto a ZCOR cuja área máxima é de 10.000m²). Sem especificações claras na legislação sobre a ocupação da edificação no lote, seu uso e os acessos da edificação a rua, contamos apenas com as ações do mercado e da sociedade para definição da “melhor interface entre o logradouro público e o edifício”. Porém, como vimos durante a pesquisa, as ações do mercado são pautadas no lucro e as da sociedade estão arraigadas em questões de segurança. Lembrando que os limites para a implantação dos instrumentos qualificadores da paisagem foram alterados entre o Plano Diretor de 2014 e o Zoneamento de 2016. Segundo o parágrafo quarto do artigo 79 da Lei 16.050/2014 (PDE), nas áreas de influência de eixos, lotes com área superior a 5.000m² e inferior a 40.000m² seriam obrigados a destinar 20% da área do lote para fruição pública, 20% para permeabilidade do lote, além do limite de 25% de vedação da testada do lote com muros. Esses limites foram alterados para lotes com área entre 10.000m² e 20.000m² da Lei 16.402/2016 (LPUOS). Além disso, no que tange aos aspectos dimensionais do lote, podemos afirmar que definir 25% como limite de vedação para testada do lote com muros para lotes de todas as dimensões em todas as zonas, traria benefícios para as atividades humanas ao redor das edificações implantadas. A obrigatoriedade dos parâmetros qualificadores da ocupação (artigo 87 da Lei n° 16.402/2016) para as zonas ZEU, ZEM e ZC devem produzir bons resultados segundo as projeções feitas pela pesquisa. Mas eles só valem para lotes com área maior que 10.000m² (limite da Lei 16.402/2016). E como vimos durante a pesquisa, há uma grande probabilidade de o remembramento de lotes resultar em uma área menor que 10.000m² e mesmo assim gerar impacto sobre as atividades humanas da cidade. A pesquisa também mostrou que aumentar o percentual as áreas construídas no nível da rua com acesso direto ao logradouro como não computáveis poderia aumentar a probabilidade de implantação de pequenos comércios nos miolos de bairro de ZM.
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como aconteceu com as Linhas Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra.
considerar lote urbano para fins de moradia popular com direito a escritura publica lotes em diversas areas urbanas lotes com medidas minimas de 125m2 e direito a consideracão por IPTU junto a prefeitura. lote social
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças.
A ativação só poderia acontecer após a licença de operação da obra. Não pode mais ser ativada quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra.
Uma pequena inserção em LETRAS GRANDES: “Art. 77-B. Nas hipóteses em que a implantação dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos se der de forma diversa do originalmente proposto NO ARTIGO 76, seja pela alteração da localização das respectivas estações QUE FORAM INAUGURADAS OU PROJETADAS DEPOIS DA LEI 16.402/2016 - LPUOS, modificação do modal previsto ou, ainda, alteração substancial do traçado decorrente de planejamento urbano, os novos limites das áreas de influência geradas, em atualização aos apontados no Mapa 3-A desta lei, deverão ser revistos no âmbito de alteração da Lei nº 16.402, de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, com base nos critérios previstos no artigo 76 desta lei, REVISANDO AS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DOS EIXOS QUE FICARAM DE FORA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PRÓPRIO ARTIGO ”
Reduzir de destruição das nossas areas verdes. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II" 3.3.3. Artigo 14 - 77 B Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudança
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças. A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra.
Em apoio ao Forum Verde e Pró-Pinheiros, sugiro não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Parágrafo único. Até que seja feita a revisão de que trata do caput deste artigo, TORNAM-SE ATIVOS os perímetros originais das Zonas de Estruturação Urbana Previstos – ZEUp, estabelecidos pela Lei nº 16.402, de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS. COMENTÁRIO: se já é do interesse público que essas regiões fiquem mais adensadas, por que esperar o decreto de ativação que não tem data prevista? As áreas em ZEUs hoje correspondem a 2% do território da cidade. Essas regiões são alvos de muita especulação imobiliária por parte dos proprietários de imóveis e busca de incorporadores por uma pequena porção do território da cidade. Ao aumentarmos a quantidade de regiões com características de ZEUs, a especulação diminui e o preço dos terrenos também diminuirá.
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a Linha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças
A alínea “a” do inciso III do “caput” do artigo 80 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80. .....................................................................
III - ................................................................................
a - nos usos R, observado o mínimo de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área privativa da respectiva unidade, alternativamente:
1 - 1 (uma) vaga por unidade habitacional;
2 - 1 (uma) vaga a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações;
.....................................................................................(NR)”
A Legislação não prevê o conceito de "área privativa" o que gerará dúvida na aplicação do artigo. Melhorar redação de forma mais clara e objetiva. Sugestão: a - nos usos R, 1 vaga para cada 60m² de área construída computável da unidade.
a - Eliminar a restrição de 35m² de área privativa 2 - Alternar a restrição de ser a cada 70m² computável para a cada 70m² de área privativa.
É de extrema importância manter o numero mínimo de 1 vaga por unidade, devido a grande dificuldade de locais públicos para estacionamento de veículos, principalmente em vias com menos de 8m de largura.
Essa proposta irá prejudicar parte da população que queira ou só tenha condições de morar em apartamentos menores. Discordo em não poder ofertar vaga para apartamentos menores que 35m². Em 35m² consigo projetar apartamento com 2 dormitórios atendendo acessibilidade. Vender apartamento de 2 dormitórios sem vaga é um "pênalti". Poderiam minimamente rever a área de 35m² considerando para 21,60m², pois se ao invés de desenvolver um uso R, optar por desenvolver unidades HMP terei direito a 1 vaga mesmo com área menor que 35m². A escolha da área de 21,60m² equivale ao regramento de área mínima privativa computável exigida pelo Decreto 59.885/20. Sou a favor de não limitarem a área computável da unidade para previsão de vagas, mas se forem fazer isso, que essa área seja revisada.
ELIMINAR O ITEM 2, pois o mesmo privilegia o uso individual do automóvel. A cidade deveria privilegiar o transporte coletivo ou meios de deslocamento mais sustentáveis.
PROIBIR espaço para vagas em habitações na área de eixos de transporte urbano. Aumentar o custo da outorga onerosa de nada adiantou para adensar de forma diversificada estes eixos, pior: Homogenizou a classe social dos moradores (A e B) e intensificou o processo de gentrificação nessas regiões, já aumenta demasiadamente o custo das moradias. Também incentivou o suo de transporte privado, acabando com o objetivo do Plano Diretor e indo contra os Objetivos Sustentáveis da ONU. A única forma de impedir o desenvolvimento desigual dessas áreas é cortando o direito de novas edificações nesses eixos de terem direito a vaga.
É realmente um absurdo SP permitir construções de 15m², 18m² ou 27 m². São espaços inabitáveis para moradia de longo prazo
Entende-se que a alteração objetiva uma maior diversidade nos tipos de unidades lançadas em eixos (em contrapartida ao observado nos últimos 5 anos que foi a proliferação de studios). De fato, é interessante que haja uma maior presença de modalidades de 2 dormitórios nos eixos, uma vez que o PDE 2014 incentiva o crescimento da cidade ao longo dos eixos de transporte público. Porém, a alteração no número de vagas é contraditória às próprias diretrizes de desincentivo para vagas de garagem nas áreas de eixos, próximas de infraestrutura de Transporte coletivo, considerada um dos marcos mais importantes do PDE de 2014. O desincentivo ao uso do automóvel individual está presente tanto nos relatórios temáticos da Prefeitura como nos Princípios da Lei 16.050 de 2014 - Plano Diretor Estratégico "[...]Ao mesmo tempo, serão desestimuladas as vagas de garagem, com o fim da obrigatoriedade de um número mínimo para os novos empreendimentos. Há, ainda, o incentivo para que as novas construções melhorem a sua inserção urbana: com uso misto, fachada ativa, espaço para fruição pública e calçadas maiores. Com isso, criamos instrumentos para qualificar os espaços públicos e conferir maior qualidade urbana e ambiental para as regiões de maior adensamento." Sugere-se manter o limite de 1 vaga por unidade habitacional.
sugiro a revisão do parágrafo 2, não está claro quais são os beneficios para cidade de são paulo do calculo se utilizando 1 vaga cada 70m², estudos existentes indicam outras proporções! assunto segue sendo discutido de forma superficial.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo artigo.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Retirar
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagas x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Eliminar isenção de Outorga Onerosa para área construída destinada a qualquer quantidade de vagas de garagem nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana Antes do PDE 2014, a legislação obrigava que novas edificações tivessem uma quantidade mínima de vagas de garagem, como forma de mitigar os prejuízos para a paisagem urbana e para a mobilidade decorrentes da utilização das vias públicas para a finalidade privada de estacionamento de automóveis particulares. Portanto, era do interesse público facilitar o cumprimento desta obrigação, desonerando e excluindo as áreas destinadas a estacionamento do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da outorga onerosa. No entanto, o PDE 2014, alinhado com uma nova compreensão das consequências negativas da mobilidade urbana baseada no uso irrestrito de automóveis particulares para as cidades, introduziu um novo paradigma na forma de abordar a questão: em vez de exigir quantidades mínimas, passou a estabelecer limites máximos para a quantidade de vagas de garagem, e incluiu, entre suas diretrizes e objetivos, desincentivos ao uso do automóvel. Nesta nova abordagem, a manutenção de incentivos econômicos à criação de vagas de garagem, especialmente nas regiões bem servidas de transporte coletivo, passa a ser contraditório com os objetivos e diretrizes do PDE. Por este motivo propomos que a área construída destinada a estacionamento de automóveis nos Eixos de Estruturação da Tranformação Urbana deixe de ser incentivada pela dispensa de pagamento de outorga onerosa, independentemente da quantidade de vagas por unidade ou por metro quadrado. Vale observar que não se sugere aqui a alteração da quantidade de vagas permitidas em vigor, mas somente a supressão de incentivos econômicos à sua construção, que contrariam os objetivos e diretrizes do PDE. Considerando que a área para estacionamento de automóveis tem, em média, 25 m2 por vaga, uma unidade residencial de 35 m2 com uma vaga de garagem terá área construída igual à de uma unidade de 60 m2 sem vaga. Se compararmos estas duas opções usando os parâmetros sugeridos na minuta da revisão do PDE de 13/1/23, a opção sem vaga, graças às regras propostas de pagamento da outorga onerosa, terá um custo significativamente maior do que a unidade com uma vaga de garagem, muito embora o custo de construção das duas alternativas seja semelhante. Entendemos que este favorecimento econômico da unidade com vaga de garagem e área de habitação menor é uma distorção que deveria ser eliminada. Se o custo dessas duas alternativas for igual, acreditamos que tanto o construtor quanto o consumidor darão preferência pela unidade mais espaçosa e confortável para uma família completa, especialmente se esta unidade estiver em local com boa oferta de transporte público. Dessa forma, o PDE estará favorecendo não só a promoção de seus objetivos e diretrizes como também a promoção de moradia mais digna para a população. Observe-se que, embora o PDE atualmente vincule a cobrança de outorga onerosa a áreas classificadas como "computáveis", a presente contribuição não entra no mérito da classificação das áreas de estacionamento como "computáveis" ou "não computáveis", admitindo que, a depender da análise de outras premissas, os estacionamentos nas edificações podem continuar sendo classificados como "não computáveis" para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento ou outros parâmetros, caso em que a incidência da outorga se tornaria desvinculada desta classificação.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagas x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas. Basta morar na região de Pinheiros e Vila Madalena para constatar, seja como motorista, com aumento do tráfego, seja como pedestre observando as construções.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
PROPOMOS EM NOME DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS: Eliminar isenção de Outorga Onerosa para área construída destinada a qualquer quantidade de vagas de garagem nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana IN CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL P.72 Seção II - Do Direito de Construir P.80 Subseção II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir P.81 Art. 80. Nas áreas de influência dos eixos, serão consideradas não computáveis: I a V Incluir: VI -Não haverá isenção de Outorga Onerosa para área construída destinada a qualquer quantidade de vagas de garagem nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana. Eliminar as incongruências, inclusive a parte acrescentada na minuta da SMUL a seguir: III - ............................................................................ a) nos usos R, observado o mínimo de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área privativa da respectiva unidade, alternativamente: 1 - 1 (uma) vaga por unidade habitacional; 2 - 1 (uma) vaga a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações; b) ................................................................................ c) ................................................................................ ………………..(NR)"
Esse artigo deve ser sumariamente excluído/vetado. Não há capacidade para tantas vagas sem comprometer uma urbanidade possível.
“Art. 80. ..................................................................... III - as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que seja observada a cota de garagem máxima fixada no Quadro 2 desta lei, e o número total de vagas não computáveis do empreendimento, excetuadas as vagas de implementação obrigatória, não ultrapasse: a - nos usos R, por opção do interessado, alternativamente: 1 - 1 (uma) vaga por unidade habitacional; 2 - 1 (uma) vaga a cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações;
Gostaríamos de propor sugestão de alteração para a redação do Art. 80, inciso III, letra b: Art. 80. ..................................................................... III - ................................................................................ b. Nos usos NR, alternativamente: 1- 1 (uma) vaga por unidade; 2- 1 (uma) vaga para cada 30m² (trinta metros quadrados) de área construída computável da unidade, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações;” Alteração sugerida com base no tamanho médio das salas e pontos comerciais dos pequenos e médios estabelecimentos de varejo, em especial, lojas de rua e pequenos complexos comerciais.
O inciso III do “caput” do artigo 80 da Lei nº 16.050, de 2014, bem como sua alínea “a” passam a vigorar com as seguintes novas redações: “Art. 80. ..................................................................... III - as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que seja observada a cota de garagem máxima fixada no Quadro 2 desta lei, e o número total de vagas não computáveis do empreendimento, excetuadas as vagas de implementação obrigatória, não ultrapasse: a - nos usos R, por opção do interessado, alternativamente: 1 - 1 (uma) vaga por unidade habitacional; 2 - 1 (uma) vaga a cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações; ..................................................................................(NR)” JUSTIFICATIVA A proposta acima não amplia, necessariamente, o número de vagas nos empreendimentos mas ajusta, no entanto, a proporção de vagas por área, de forma a tornar as tipologias imobiliárias mais aderentes às necessidades da população. Com o novo Plano Diretor Estratégico, de 2014, e a nova Lei de Zoneamento, de 2016, novas regras foram estabelecidas, e para os eixos foram estabelecidas condições restritivas, limitando a 1 vaga por unidade. Dependendo das dimensões das unidades, é possível ampliar consideravelmente o número de unidades permitido, e, consequentemente, o número de vagas. Historicamente, o mercado imobiliário se adequa à demanda por tipologias imobiliárias. O número de vagas por unidade de cada empreendimento é bastante diverso, e, necessariamente, responde às necessidades dos compradores identificados por uma ou mais vagas de garagem. O crescimento da cidade junto à infraestrutura de transporte não precisa restringir o número de vagas de garagem. Apartamentos menores, naturalmente tem menos vagas, ou mesmo não tem vagas. O mercado consumidor regula isso. Além disso, a restrição de uma vaga por unidade habitacional não garante, necessariamente, poucas vagas nessas regiões, como demonstrado. Outro ponto importante, é que a limitação de vagas de garagem não impede a aquisição do segundo veículo pelas famílias. Enquanto elas sentirem a necessidade de ter o segundo veículo, irão adquiri-lo. O fato dos eixos de transporte se concentrarem nas avenidas radiais da cidade, e incentivarem o mesmo adensamento tanto em regiões dotadas de empregos, quanto nas periferias não contribui para a redução do movimento pendular residência-emprego. A mudança de paradigma quanto ao uso do transporte individual deve vir a partir de um melhor serviço público de transporte, além da redução das distâncias entre casa e emprego.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que eram construídas em 2009, houve a produção de 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagas x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Olá tudo bom? Sabe-se que um dos intuitos da mudança do artigo 15 da revisão do plano diretor, que altera o art. 80 da lei 16.050/2014, foi a tentativa de mitigar a construção de studios no entorno dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana. Estas são áreas demarcadas ao longo dos sistemas de transporte coletivo de alta e média capacidade – como metrô, trem e corredores de ônibus – onde se pretende potencializar o aproveitamento do solo urbano, articulando o adensamento habitacional e de atividades urbanas à mobilidade e qualificação dos espaços públicos. A construção de estúdios foi um mecanismo encontrado pelo mercado imobiliário após as mudanças em relação à quantidade de vagas de garagem implementadas pelo Plano Diretor de 2014. Entretanto, diante da possibilidade de que essa alteração desincentive a utilização do transporte público, uma sugestão seria a contabilização da área das vagas no cálculo da área construída computável. Essa alternativa pode estimular a construção de unidades habitacionais com áreas maiores, aumentando a densidade populacional perto dos eixos. Nesse sentido, tal possibilidade chegou a ser considerada na revisão do Plano? Se sim, qual foi o empecilho encontrado para que essa alternativa fosse desconsiderada?
O dispositivo do Plano revisado introduz um novo parâmetro: a construção de uma vaga a cada 70m2 de área construída computável. Assim, os edifícios residenciais de apartamentos maiores e menos numerosos, que são exatamente o que a lei visa incentivar, já que vincula as áreas não computáveis para vagas de garagem às unidades residenciais iguais ou superiores a 35m2, podem ser incentivados a construção de mais vagas de garagem. Isso porque nesse modelo de empreendimento, há uma quantidade de unidades próxima do mínimo estabelecido pela cota parte, possibilitando mais espaço para a construção de vagas sem que essa área construída seja computada pelo coeficiente de aproveitamento. Entretanto, o Plano Diretor de 2014 determinou como uma de suas diretrizes a "prioridade no sistema viário para o transporte coletivo e modos não motorizados" (art.6º,XI), além da necessidade de " "expandir as redes de transporte coletivo de alta e média capacidade e os modos não motorizados, racionalizando o uso de automóvel" (art.7º, IV). Parece que tais objetivos não são coerentes com a estratégia de criar um possível incentivo para a construção de vagas de garagem que, pelo contrário, surtiriam o efeito de aumentar o uso de automóveis onde há transporte coletivo. Nesse sentido, qual foi a lógica subjacente ao dispositivo sugerido na Minuta de Resolução?
Não se pode colocar mais vagas de garagens no municipio de são paulo. O plano diretor tem que orientar a redução de vagas. a cidade não comporta mais carros.
Sugiro vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construia em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos ( 14.600 vagas x 11.461 unidades habitacionais pequenas. Levantamento Lucian de Paula, CMTT/Câmara Bicicletas
Como munícipe, CPM, e integrante do movimento Pró-Pinheiros, sugiro vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
3.3.4. Artigo 15 - art 80 Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas.
a - nos usos R, observado o mínimo de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área privativa da respectiva unidade, alternativamente. COMENTÁRIO: PROPOSTA 01: Esse item precisa ser excluído. As famílias precisam de vagas de garagem. Os únicos que lucram com a escassez de vagas são estacionamentos privados. A opçao que as famílias tem é deixar o carro estacionado nas ruas, sujeitos a roubos e a depreciação de um patrimônio importante das famílias que é o carro. PROPOSTA 02: DIMINUIR PARA 20m2. 2 - 1 (uma) vaga a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações; COMENTÁRIO: ESSE DISPOSITIVO DE LEI IMPOS AO EMPREENDEDOR A CONSTRUÇÃO DE APTOS DO TIPO STUDIO PARA A CRIAÇÃO DE MAIS VAGAS. O RESULTADO É (I) O DESEQUILÍBRIO MERCADOLÓGICO COM A PRODUÇÃO EXAGERADA DE STUDIOS, (II) A BAIXA QUALIDADE DOS EMPREENDIMENTOS, UMA VEZ QUE FICA SENDO NECESSÁRIO A CONSTRUÇÃO DE MAIS TORRES, PREJUDICANDO O TÉRREO, (III) A INEFICIÊNCIA CONSTRUTIVA x QUALIDADE DE PRODUTO, UMA VEZ QUE SERIA POSSIVEL OTIMIZAR ELEVADORES, CAIXAS DAGUA, (IV) AUMENTO DA TAXA DE OCUPACAO, O QUE PODERIA MELHORAR O TÉRREO COM MAIS ÁREA PERMEÁVEL (OUTRO PROBLEMA DA CIDADE - LENÇOL FREÁTICO), POR EXEMPLO. PROPOSTA 1: ESSE ITEM PRECISA SER EXCLUIDO. A QUANTIDADE DE VAGAS FICA A CRITÉRIO DO EMPREENDEDOR. OS ADQUIRENTES FICAM LIVRES PRA COMPRAR O QUE DESEJAM. AS FAMÍLIAS PRECISAM DE VAGAS! PROPOSTA2: DIMINUIR PARA 35m2. V - a área destinada aos usos não residenciais nR, OU ALTERNATIVAMENTE, A CRITÉRIO DO EMPREENDEDOR, USOS RESIDENCIAIS HMP, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total do empreendimento, nos empreendimentos de uso misto e nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS. COMENTÁRIO: PROPOSTA 01: OS 20% DE ÁREA NAO COMPUTÁVEL PARA NR TAMBÉM PODE SER UTILIZADA PARA A PRODUCAO DE UNIDADES HMP. ESSA FLEXIBILIDADE PODERÁ AUMENTAR A OFERTA DE UNIDADES HMP NA CIDADE. PROPOSTA02: O EMPREENDEDOR, MEDIANTE AO PAGAMENTO DA COTA DE SOLIDARIEDADE, PODERÁ REVERTER ESSES 20% EM ÁREAS R2V. NOVA INSERÇÃO: V - as áreas cobertas nos usos residenciais, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, limitada a 20% (vinte por cento) da área coberta do pavimento. COMENTÁRIO: ATUALMENTE, AS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO NOS PAVIMENTOS INTERMEDIÁRIOS DOS PRÉDIOS SÃO MUITO APERTADAS PORQUE USAM ÁREAS COMPUTÁVEIS. ASSIM, O EMPREENDEDOR PROJETA ESSA ÁREA COMO A MENOR POSSIVEL DE FORMA A SE ECONOMIZAR ÁREAS COMPUTÁVEIS. ÁREAS DE CIRCULAÇÃO MENORES DIFICULTAM MUITO NO PROCESSO DE MUDANÇA DE MÓVEIS. SE ESSAS ÁREAS SE TORNAREM NAO-COMPUTÁVEIS, O EMPREENDEDOR PODERÁ PRODUZIR ÁREAS MAIORES E MAIS CONFORTÁVEIS.
O artigo 83 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“Art. 83. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3º Nos casos em que, por questões supervenientes, relacionadas com a elaboração do projeto das obras de infraestrutura do sistema de transporte que define o eixo, a implantação do traçado se der em trechos diversos daqueles originalmente previstos, a ativação de que trata o “caput” deste artigo será realizada nos exatos limites da Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto ou da Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental definida na Lei nº 16.402, de 2016, ou de eventual alteração realizada por lei posterior na forma do artigo 77-A desta lei.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a ativação apenas poderá ocorrer nos casos em que o traçado efetivamente implantado para o eixo de transporte esteja compreendido, pelo menos parcialmente, no perímetro delimitado para a respectiva ZEUP ou ZEUPa.” (NR)
Além da definição da metragem e da quantidade de vaga de garagem por metragem, sugiro definir um valor de venda máximo para o imóvel, pois se o objetivo é que estes sejam voltados para pessoas com renda até 3 salários mínimo, aproximando moradia social e trabalho, este limite é necessário. Há projetos aprovados e já em início de construção, que a metragem atende a Lei, porém o valor da venda do imóvel não é social - voltado para a população de até 3 salários mínimos. Ex: Projeto da Construtora Conx na Av Padre Pereira de Andrade, 13 Boaçcava - São Paulo - SP.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
Tem que definir o que são "questões supervenientes"
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades. É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades. É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades. É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades. É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir e exemplificar, ainda que não exaustivamente, o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” para não depender de interpretações que abrem a possibilidade de arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
Especificar as "questões supervenientes" - conceitos vagos abrem brechas indevidas.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas "questões supervenientes" ou excluir conceitos vagos como esse texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
3.5. Artigo 16 É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
Adicionar : Nas ZEU serão formadas uma mini operação urbana para mitigar os efeitos da verticalização.
É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades.
Importante na revisão do plano diretor, inserir artigo/parágrafo que impulsione a Cidade de São Paulo, quanto aos obejtivos ODS, neste sentido reitero que o "IPTU VERDE", prática esta já adotada em diversas outras cidades da federação. ou seja, beneficiar empreendedores, ou melhor, os proprietários finais quanto a empreendimentos eficientes e sustentáveis escalará de forma significativa a aderência na Agenda ONU ODS 2030, o desconto no IPTU (IPTU VERDE), fortalecerá aderência nos 17 objetivos em questão, O IMPOSTO VERDE promoverá de forma exponencial, uma vez que empreendedores e proprietários deslumbrarão como vantagem competitiva e na busca desse desconto de IPTU, buscarão de forma significativa a redução: de resíduos sólidos, de desperdício de água e energia e vulnerabilidade acerca de questões climáticas em áreas urbanas, ficando minimamente em consonância com os seguintes objetivos da ODS da agenda 2030: ODS – 6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos: Este visa até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e acessível para todos; o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade; melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas, e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente; aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água; implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis. ODS – 7: Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para todos: Este visa assegurar o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia; aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global; dobrar a taxa global de melhoria da eficiência energética; reforçar a cooperação internacional para facilitar o acesso a pesquisa e tecnologias de energia limpa, incluindo energias renováveis, eficiência energética e tecnologias de combustíveis fósseis avançadas e mais limpas, e promover o investimento em infraestrutura de energia e em tecnologias de energia limpa; , expandir a infraestrutura e modernizar a tecnologia para o fornecimento de serviços de energia modernos e sustentáveis para todos nos países em desenvolvimento, particularmente nos países de menor desenvolvimento relativo, nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e nos países em desenvolvimento sem litoral, de acordo com seus respectivos programas de apoio. ODS – 11: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis: Este visa até 2030, garantir o acesso de todos a habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos e urbanizar as favelas; proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos; aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e a capacidade para o planejamento e a gestão participativa, integrada e sustentável dos assentamentos humanos, em todos os países; fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo; reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e diminuir substancialmente as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade. ODS – 12: Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis: Este visa até 2030 implementar o Plano Decenal de Programas Sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com todos os países tomando medidas, e os países desenvolvidos assumindo a liderança, tendo em conta o desenvolvimento e as capacidades dos países em desenvolvimento; alcançar gestão sustentável e uso eficiente dos recursos naturais; reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, em nível de varejo e do consumidor, e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita; alcançar o manejo ambientalmente adequado dos produtos químicos e de todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionalmente acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente. ODS – 13: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos: Este visa reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países; integrar medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais; melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação global do clima, adaptação, redução de impacto, e alerta precoce à mudança do clima; implementar o compromisso assumido pelos países desenvolvidos partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para a meta de mobilizar conjuntamente US$ 100 bilhões por ano até 2020, de todas as fontes, para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, no contexto de ações significativas de mitigação e transparência na implementação; e operacionalizar plenamente o Fundo Verde para o Clima, por meio de sua capitalização, o mais cedo possível; Promover mecanismos para a criação de capacidades para o planejamento relacionado à mudança do clima e à gestão eficaz, nos países menos desenvolvidos, inclusive com foco em mulheres, jovens, comunidades locais e marginalizadas.
Vila Amélia e Vila Amália na Zona Norte de São Paulo. É preciso rever nosso zoneamento. O atual foi imposto ao bairro sem um estudo mais aprofundado sobre a formação do nosso bairro e seus documentos. Solicito a mudança para ZMA zona mista ambiental. Somos um bairro secular com documentação legal antiquíssima.
Como munícipe, CPM, e integrante do Pró-Pinheiros, sugiro, rever, incluir e descrever os instrumentos alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir o artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2."
Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
Colinha com as inserções do Fórum Verde Permanente, atualizadas com as do Coletivo Pró-Pinheiros e visando a criação do Parque Mata Esmeralda. PRAZO É HOJE, SEXTA-FEIRA- 17-02-23 (mas é bem rápido de fazer um “copiar/colar”) “Cola” de propostas para inserir na Consulta de Revisão Intermediária do Plano Diretor, segundo contribuições recebidas por militantes por uma cidade melhor Cadastre-se ou, se já estiver cadastrado, coloque o seu login e senha no site do Participe Mais https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/legislation/processes/203/topics#legislation_topic_7502 Entre em “Destaque” / “Plano Diretor Estratégico Revisão Intermediária”e depois em “REVISÃO 13 JAN 2023 - 17 FEV 2023”. A partir da sequência abaixo, entre em ‘OPINAR” (ao lado direito abaixo) e escolha a alternativa “REVISAR”. No espaço destinado a escrever, cole os textos segundo cada artigo ou edite com as suas próprias palavras: É bom verificar o texto todo da revisão visando localizar outros pontos que possam receber a sua contribuição. Precisamos participar!. No mínimo “bater” firme em alguns pontos até furá-los. 2.1.2. Artigo 2° - parágrafo único De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….” 2.2. Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II" 3.3.3. Artigo 14 - 77 B Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças 3.3.4. Artigo 15 - art 80 Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas. 3.3.5. Artigo 16 É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades. 4. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
Capítulo 4 da Minuta JUSTIFICATIVA: A revisão intermediária do PDE deve incorporar os avanços de políticas públicas que vêm sendo implantadas em diversas cidades do mundo, entre as quais, o reconhecimento da agricultura urbana como estratégica para garantia da Segurança Alimentar e Nutricional e Mitigação dos efeitos da mudança climática. Alterar de parágrafo único para parágrafo do 1º o Art. 194 do PDE, mantendo a redação e incluir um novo parágrafo com a seguinte redação: §2 – Como ações para mitigar os efeitos da mudança climática e de Insegurança Alimentar e Nutricional, lei específica deverá prever a criação de incentivos fiscais como o IPTU Verde destinados a promover a ampliação de agricultura agroecológica urbana e outros usos a ela vinculados quais sejam, áreas de compostagem de resíduos de baixo impacto em terrenos particulares entre outros.----------------------------------------------------------- Alterar no Inciso 2 do Art. 161 do PDE "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental" por "Termo de Compromisso de Adequação Ambiental". Essa alteração se deve ao fato de que o mesmo termo aparace com denomicação diferente no mesmo Art. 161.
Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
O artigo 89 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º
“Art. 89. .....................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.” (NR)
Na aprovação de grandes projetos imobiliários e toda a verticalização na Capital, sugiro incluir um estudo que calcule o quanto cada m2 construído, retém calor e o quanto a obra toda implicará no aumento da temperatura da cidade. Por outro lado, temos diversos estudos que comprovam a ação e papel das árvores na estabilização da temperatura, e em todas as dimensões da qualidade do ar. Portanto, que os projetos sejam aprovados com a condição do cálculo e obrigação da plantação de X árvores na região, correspondente a equilibrar o que o projeto estaria desiquilibrando ou contribuindo para o aquecimento global.
texto genérico, nada preciso, ruim. Necessidade de ser mais especifico, quais instrumentos serão usados, em quanto tempo, quais as métricas de acompanhamento??
Fato, o avanço imobiliário e o interesse de alguns vereadores de forcarem ocupações em locais de preservação de área verdes e mananciais já extrapolou os limites do aceitável. SP tem que cuidar de suas áreas verdes, em especial na Z Sul da cidade e também é preciso resgatar as nascentes de rios açoriadas.
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
Substituir "deverá evitar o uso de" por "não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio..."
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
A expressão “deverá evitar” é discricionária e depende de interpretação subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
Parágrafo 3 - Criar sistema de financiamento pela conta de luz de todos os imóveis que desejarem instalar placas solares em seus telhados para com isso promover a energia solar e reduzir o impacto ambiental.
Parágrafo 3 - Criar sistema de financiamento pela conta de luz de todos os imóveis que desejarem instalar placas solares em seus telhados para com isso promover a energia solar e reduzir o impacto ambiental. São Paulo será o maior centro gerador de energia do Brasil. parágrafo 4 - financiar através da conta de água a instalação de reuso da água do chuveiro para outras funções como para uso da descarga, reduzindo impacto ambiental, reduzindo a necessidade nas antigas construções de gastos com água, reduzindo impacto a rede de água potável do município. Gerando redução de impacto ambiental. parágrafo 5 - financiar através da conta de água a instalação de aquecedores solares para chuveiro através da conta de água ou de luz, promovendo a redução do impacto ambiental paragrafo 6 - promover a captação de esgoto e financiar em locais que não tem rede, a criação de fossas para tratamento. reduzindo impacto ambiental de despejo de dejetos em locais sem rede de captação de esgoto. paragrafo 7 - financiar através da conta de água e esgoto a captação dos gases gerados nas fossas e esgotos para geração de gás para cozinhar, reduzindo a geração de gas metano do esgoto em cada residencia e usando este para a queima, o impacto ambiental e pegada de carbono da cidade parágrafo 8 - aumentar ate 2035 a participação do etanol na gasolina de 27% para 90% em todos os postos da capital, reduzindo a poluição gerada dentro da cidade, reduzindo a pegada de carbono e o ainda impacto de doenças pulmonares, reduzindo custos hospitalares na cidade de São Paulo. parágrafo 9 - aumentar ate 2035 a participação do biodiesel no diesel para 90% em todos os postos da capital, reduzindo a poluição gerada dentro da cidade, reduzindo a pegada de carbono e o ainda impacto de doenças pulmonares, reduzindo custos hospitalares na cidade de São Paulo. parágrafo 10 - transformar toda a frota urbana de São Paulo em hibrida e elétrica ate 2035. somente com a redução de poluição, pegada de carbono e redução de doenças pulmonares já se terá uma grande redução de custos na cidade de São Paulo parágrafo 11 - propor que todos os corredores de ruas principais tenham o mínimo possível de faróis de transito e que seja estipulado que os semáforos sejam obrigatoriamente coordenados de acordo com o fluxo das avenidas (nunca as transversais), sempre abrindo do forma coordenada, sendo obrigação da companhia de transito manter esta coordenação de abertura dos semáforos. Isso vai reduzir o gasto de combustível, reduzir o impacto de poluentes, melhorara o stress e saúde pública. Reduzindo o impacto ambiental da poluição e pegada de carbono.
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
Vila Amélia e Vila Amália na Zona Norte de São Paulo. É preciso rever nosso zoneamento. O atual foi imposto ao bairro sem um estudo mais aprofundado sobre a formação do nosso bairro e seus documentos. Solicito a mudança para ZMA zona mista ambiental. Somos um bairro secular com documentação legal antiquíssima.
"deverá evitar" fica subjetivo no contexto - melhor: "não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio"
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
O art. 19 da lei que revisa o plano diretor prevê que o art. 89, par. 2° da Lei 16.050/14 da seguinte maneira: “A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima”. Com isso em mente, questiona-se, a aplicabilidade deste artigo. Isso porque, em muitas situações, a administração pública é obrigada a sopesar interesses econômicos e interesses ambientais, de modo que deseja-se saber: (i) Quais os critérios utilizados pela prefeitura de São Paulo para decidir sobre questões que envolvam o desenvolvimento econômico da cidade, mas que causam impacto ambiental? E nesse mesmo sentido, deseja-se saber (ii) porque os critérios não foram adicionados à redação do art. 19 ?
A expressão " deverá evitar" é discricionária e subjetiva. deve ser substituída por " não poderá gerar soluções que",
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: IN TÍTULO II - DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL | CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Subseção II - Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios Em Art. 96. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios. Inserir o abaixo: Colocar § 10 º com a seguinte redação: § 10 º. Fica definido o prazo máximo de 2 anos para notificação de todos os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados e com atualização anual.
Colinha com as inserções do Fórum Verde Permanente, atualizadas com as do Coletivo Pró-Pinheiros e visando a criação do Parque Mata Esmeralda. PRAZO É HOJE, SEXTA-FEIRA- 17-02-23 (mas é bem rápido de fazer um “copiar/colar”) “Cola” de propostas para inserir na Consulta de Revisão Intermediária do Plano Diretor, segundo contribuições recebidas por militantes por uma cidade melhor Cadastre-se ou, se já estiver cadastrado, coloque o seu login e senha no site do Participe Mais https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/legislation/processes/203/topics#legislation_topic_7502 Entre em “Destaque” / “Plano Diretor Estratégico Revisão Intermediária”e depois em “REVISÃO 13 JAN 2023 - 17 FEV 2023”. A partir da sequência abaixo, entre em ‘OPINAR” (ao lado direito abaixo) e escolha a alternativa “REVISAR”. No espaço destinado a escrever, cole os textos segundo cada artigo ou edite com as suas próprias palavras: É bom verificar o texto todo da revisão visando localizar outros pontos que possam receber a sua contribuição. Precisamos participar!. No mínimo “bater” firme em alguns pontos até furá-los. 2.1.2. Artigo 2° - parágrafo único De “passa a ser orientada” para “deverá implementar”. O texto ficaria assim: “A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, deverá implementar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável….” 2.2. Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais Para enfrentar as mudanças climáticas e cumprir a Agenda 2030 é necessário mobilizar toda sociedade - munícipes, órgãos públicos e empresas privadas. Sugiro incluir um artigo que vincule os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do PDE, conforme Artigo 6, do Capítulo II, “A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes” [...] sobretudo os itens III, IV,V,VI, VII, IX, X, XI, XIII e subitens, e XIV. § 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR) Sugiro rever "[...] bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e as diretrizes do Artigo 6, do Capítulo II" 3.3.3. Artigo 14 - 77 B Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças A ativação só poderá ocorrer após a licença de operação (“inauguração”) da obra. Não ativar mais quando da emissão da Ordem de Serviço da obra, pois ela pode se arrastar por anos, como a LInha Amarela e Laranja, enquanto a destruição e adensamento já começam a acontecer antes de eventuais atrasos e mudanças 3.3.4. Artigo 15 - art 80 Vetar todo o artigo. Em 8 anos, mesmo construindo um terço das vagas que se construía em 2009, foram produzidas 30% mais vagas de estacionamento do que de pequenos apartamentos (14.600 vagax x 11.461 unidades habitacionais pequenas) (Levantamento: Lucian de Paula, CMTT / Câmara Bicicletas. 3.3.5. Artigo 16 É preciso definir o que seriam exatamente essas “questões supervenientes” ou excluir conceitos vagos como esse do texto, para não abrir margem para arbitrariedades. 4. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
... e adotar medidas de não arrependimento como as Soluções Baseadas na Natureza e o tratamento adequado dos resíduos sólidos e em...
Como munícipe, CPM, e integrante do Pró-Pinheiros, sugiro revisar, "2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: IN TÍTULO II - DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL | CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Subseção II - Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios Em Art. 96. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios. Inserir o abaixo: Colocar § 10 º com a seguinte redação: § 10 º. Fica definido o prazo máximo de 2 anos para notificação de todos os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados e com atualização anual. AINDA: Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
A expressão “deverá evitar” é discricionária e subjetiva. Deve ser substituída por “não poderá gerar soluções que”, ficando assim: “§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental não poderá gerar soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno….”
O artigo 90 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios – PEUC;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Progressivo no Tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - desapropriação por hasta pública.
§ 1º A aplicação dos instrumentos referidos no “caput” deste artigo dependerá da avaliação dos imóveis passíveis de notificação para PEUC ou daqueles já notificados, objetivando orientar a definição da ferramenta cabível, de acordo com os respectivos casos concretos e com vistas ao atendimento do interesse público.
§ 2º A partir da avaliação dos casos concretos, além dos instrumentos citados no “caput” deste artigo, também poderão ser utilizados, com a finalidade de promover o cumprimento da função social da propriedade:
I - a promoção de chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de unidades de habitação de interesse social;
II - a promoção de desapropriação amigável, inclusive no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, nos termos do § 5º do artigo 99 desta lei;
III - a utilização do procedimento de regularização fundiária urbana, na forma da normatização aplicável.” (NR)
Que o uso do IPTU progressivo seja realmente utilizado.
retirar o termo subutilizado do art 90, semantica precisa ser melhor definida com as atualizações/revisões do plano diretor. importante entender qual seria o coeficiente mínimo definido pelo zoneamento, por exemplo.
OK, mas tudo isso em que prazo ??? Ou quantas vezes o proprietário será alertado ? Acho conveniente estipular um prazo. Exemplo: Se em 2 anos não houver ocupação prevista, o imposto sobe. Se em 5 anos continuar desocupado, será desapropriado. Deve haver prazos
Imóveis inseridos em áreas tombadas e envoltórias, por assegurarem direitos difusos devem receber incentivos financeiros na forma de redução de IPTU
No quesito IPTU progressivo, deve-se salientar qur conforme a área pode ser interessante não haver construção, pode ser área rural, onde há interesse em deixar área verde, e área permeável que contribua com a produção de água em quantidade e qualidade.
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
É essencial que a aplicação do PEUC esteja associada à produção e destinação de HIS para famílias de baixa renda, objetivando o cumprimento da Função Social da Propriedade e da Cidade, principalmente nas áreas centrais que apresentam uma grave crise habitacional.
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei” 90- I. É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC.
Substituir "O Poder Executivo poderá exigir" por "O Poder Executivo deverá exigir"
O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
O Poder Executivo TEM A OBRIGAÇÃO DE EXIGIR, e não apenas a faculdade. “O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
No começo do artigo 90, o termo "poderá exigir" dá margem a outras possibilidades. Trocar por "exigirá" ou "fica obrigado a exigir".
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
Este estabelece que o proprietário do solo urbano não edificado pode sofrer certas penas, presentes no inciso I, II, III e IV, caput. No entanto, o parágrafo 2º deste mesmo artigo estabelece que “a partir da avaliação do caso concreto [...] também poderão ser utilizados” outras formas de penas, presentes no inciso I, II e II do parágrafo 2º. No entanto, a desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública (art. 90, III) e a desapropriação por hasta pública (art. 90, IV) são realizados apenas “a partir da avaliação do solo urbano”. Sendo assim, porque esses tipos de desapropriação não estão presentes no parágrafo 2º do artigo, visto que a desapropriação apenas pode ocorrer após a avaliação dos casos concretos? Qual foi a lógica seguida para se dividir os incisos do caput e os incisos do parágrafo 2º?
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC
Vamos fazer um PDE mais claro e limpo Não podemos dar margem a interpretações. “O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
4.2.1. Artigo 18 - art. 90 “O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei” É também necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC
Sugiro e apoio revisão “O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
PROPOSTA 01: ESSE ITEM PRECISA SER EXCLUÍDO. FERE O DIREITO DE PROPRIEDADE. MUITOS IMÓVEIS NAO SAO REGULARIZADOS OU CONSTRUÍDOS POR QUESTOES JUDICIAIS COMO INVENTARIOS, DISPUTAS, ETC.... O DIREITO DE NAO CONSTRUIR TAMBÉM PRECISA SER RESPEITADO. PROPOSTA 02: OS IMÓVEIS LINDEIROS A VILAS E RUAS SEM SAÍDA NÃO DEVEM TER RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS IMPOSTAS PELAS MESMAS, ESPECIALMENTE NAS ZEUS. EXPLICAÇÃO: O espírito da lei é que áreas próximas a transporte coletivo precisam ser mais adensadas, pois diminui a necessidade de deslocamentos. As vilas impõe restrições urbanísticas que apenas beneficiam os moradores desta, contrariando o espírito da lei e o interesse público de produção de moradias próximas aos eixos de transporte.
“O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei”
Os imoveis tomados pela prefeitura serão destinados a moradia e equipamentos públicos sociais.
O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”
O “caput” do artigo 91 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de incisos IX e X, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 91. .....................................................................
.....................................................................................
IX - nas áreas objetos de Planos de Intervenção Urbana (PIU), nas Áreas de Intervenção Urbana (AIU), nas Áreas de Estruturação Local (AEL) e nas áreas objeto de Concessões Urbanísticas;
X - na Macroárea de Estruturação Metropolitana (MEM).
§ 1º As áreas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade devem ser priorizadas segundo lógica de ação espacial e temporal sobre as notificações.
§ 2º O Executivo poderá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei, com o objetivo de planejamento da destinação dos imóveis após o 5º ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e para delinear estratégias de ação territorial intersecretarial para orientar e priorizar as áreas onde se mostra mais apropriada a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, em consonância com a Política de Desenvolvimento Urbano definida por esta lei.” (NR)
Esses prazos já não deveriam já estar nesse Plano ?
O papel social poderá ser de manter a área verde da propriedade, quando esta estiver em área de mananciais. sendo assim não deverá sofrer as regras de um IPTU progressivo.
“Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
4.2.2. Artigo 19 - art. 91 §2º “Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
Substituir "O Executivo poderá elaborar Plano.." por "O Executivo deverá elaborar Plano..."
Revisar: "O “caput” do artigo 91 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de incisos IX e X, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “Art. 91. ..................................................................... ..................................................................................... IX - nas áreas objetos de Planos de Intervenção Urbana (PIU), nas Áreas de Intervenção Urbana (AIU), nas Áreas de Estruturação Local (AEL) e nas áreas objeto de Concessões Urbanísticas; X - na Macroárea de Estruturação Metropolitana (MEM). § 1º As áreas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade devem ser priorizadas segundo lógica de ação espacial e temporal sobre as notificações. § 2º O Executivo DEVERÁ ELABORAR Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei, com o objetivo de planejamento da destinação dos imóveis após o 5º ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e para delinear estratégias de ação territorial intersecretarial para orientar e priorizar as áreas onde se mostra mais apropriada a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, em consonância com a Política de Desenvolvimento Urbano definida por esta lei.” (NR)"
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC
“Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC. “Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Trata-se de OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, portanto a redação deve substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
“Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
Vila Amélia e Vila Amália na Zona Norte de São Paulo. É preciso rever nosso zoneamento. O atual foi imposto ao bairro sem um estudo mais aprofundado sobre a formação do nosso bairro e seus documentos. Solicito a mudança para ZMA zona mista ambiental. Somos um bairro secular com documentação legal antiquíssima.
No § 2º, bem como em qualquer outro texto do documento, o termo "poderá" se torna passível de outras interpretações. Aqui seria melhor "O Executivo deverá elaborar..."
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC.
"PODERÁ" não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por "DEVERÁ ELABORAR", ficando assim: O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei..."
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC
Como munícipe, CPM, e integrante do movimento Pró-Pinheiros, sugiro, o correto seria dizer que o Executivo irá elaborar... Assim, o texto revisado ficaria “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
4.2.2. Artigo 19 - art. 90 - I É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC 4.2.2. Artigo 19 - art. 91 §2º “Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
4.2.1. Artigo 18 - art. 90 “O Poder Executivo poderá exigir” fica subjetivo e discricionário. Substituir por “exigirá”, ficando o texto assim: “O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei” 4.2.2. Artigo 19 - art. 90 - I É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC 4.2.2. Artigo 19 - art. 91 §2º “Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC
“Poderá” não cabe em nenhuma parte do texto da Revisão, por ser subjetivo e discricionário. Substituir por “deverá elaborar”, ficando assim: “art. 91 §2º - O Executivo deverá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei….”
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC
É necessário ampliar a abrangência de PEUC para toda a cidade. Há imóveis subutilizados inclusive em bairros centrais onde há demanda habitacional. Qualquer imóvel em descumprimento da função social deve estar sujeito à PEUC
Os “caputs” dos artigos 93 e 95 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 93. São considerados imóveis subutilizados os lotes e glebas com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) que apresentem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente.” (NR)
...........................................................................
“Art. 95. São considerados imóveis não utilizados aqueles com coeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente, e que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.
.....................................................................(NR)”
art93 importante estudar qual seria áreas mínimas a serem consideradas como subutilizadas, entendo que para atender o aspecto social, na atualidade, áreas de 500 a 1000m² não atenderiam tal viés, seriam necessárias glebas maiores para ter tal viés, deveriam ser considerados a partir de 1000m² a 1500m² - checar estudos específicos já existentes.
Tem que verificar se a área tida como subutilizada, realmente pode ser considerada assim, pois se for área de mananciais é desejavel que seja subutilizada.
Sugestão no aumento do prazo referente a desocupação do imóvel. A desocupação ou vacância do imóvel Não Residencial, principalmente em imóveis de maior porte, pode se dar por razão de crise econômica. Sendo que 1 ano NÂO é um prazo razoável, para que o mesmo seja caracterizado como imóvel Não utilizado.
Retirar
“Art. 93. São considerados imóveis subutilizados os lotes e glebas com área superior a 1000m² (MIL METROS QUADRADOS) que apresentem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente.” (NR) “Art. 95. São considerados imóveis não utilizados aqueles com coeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente, e que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 5 (CINCO) anoS ininterruptoS. COMENTÁRIO: 1 ANO É MUITO POUCO. QUALQUER IMÓVEL É PASSIVEL DE FICAR 1 ANO DESOCUPADO.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 99-A com a redação abaixo descrita, renomeada a Subseção IV da Seção I do Capítulo III do seu Título II, na seguinte conformidade:
“ Subseção IV
Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública e da Desapropriação por Hasta Pública.
.....................................................................
“Art. 99-A. O Poder Público Municipal, com base no art. 4º e no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá promover a desapropriação por hasta pública de imóveis notificados como descumpridores da função social da propriedade.
§ 1º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a averbação da notificação por descumprimento da função social da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública fixará as razões da desapropriação e conterá, dentre outras disposições fixadas em regulamento:
I - valor da avaliação administrativa do bem;
II - vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem;
III - prazo para aproveitamento do imóvel, nos termos da lei ou conforme fixado no decreto de utilidade pública;
IV - estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das obrigações;
V - garantia, por hipoteca do próprio imóvel, em caso de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do inciso IV deste parágrafo;
VI - obrigação do arrematante de efetuar o pagamento à vista, por meio de depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado;
VII - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, que serão abatidos do valor depositado na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento à Administração Municipal das importâncias devidas;
VIII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, como requisito para expedição da carta de arrematação;
IX - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações;
X - previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso I constituirá o valor do imóvel para fins do art. 1.484 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido superior.
§ 3º A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da alienação e da hipoteca, na forma do art. 167, inciso I, item 26, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)
Acredito que cada providencia dessa deva ter um prazo estabelecido para ocorrer, certo?
Uma vez que a possibilidade de desapropriação por hasta pública destravará o processo de desapropriação de imóveis, as arrecadações dos leilões podem ter uma % definida de destinação para produção de HIS, partindo do pressuposto que o processo deva gerar um bônus não apenas para a prefeitura, mas para a população também.
Art. 99-A O Poder Público Municipal, poderá promover a desapropriação por hasta pública: I - de imóveis notificados como descumpridores da função social da propriedade, com base no art. 4º e no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; II - por interesse social em conformidade com o art. 2º, inciso V da da Lei Federal Nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962, tendo como objetivo único a “construção de casas populares”. J u s t i f i c a t i v a : Comentário: o art. 18 da minuta, sobre o art. 90, §2º, inc III do Plano Diretor faz referência à LEI Nº 17.734 DE 11 DE JANEIRO DE 2022 que, por sua vez menciona o art. 5º, parágrafo único (que não existe), do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Cabe ressaltar que esse último artigo não traz expressamente as expressões “função social” ou “interesse social” dentre a gama do que pode ser considerado “utilidade pública”, requisito para a ocorrer a desapropriação por hasta pública. Dessa forma, o instrumento permite brecha para que um lote subutilizado seja destinado a usos diversos após a hasta pública, não sendo reafirmada a destinação para HIS mesmo com a enorme demanda habitacional da cidade (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Assim, verifica-se que o novo plano diretor propõe a pena de desapropriação por hasta pública na forma prevista na lei sobre regularização fundiária urbana ( LEI Nº 17.734 DE 11 DE JANEIRO DE 2022), não envolvendo diretamente (nem necessariamente) desapropriação por interesse social (LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962), o que seria um “instrumento indutor da Função Social da Propriedade” mais eficiente.
Art. 99-A O Poder Público Municipal, poderá promover a desapropriação por hasta pública: I - de imóveis notificados como descumpridores da função social da propriedade, com base no art. 4º e no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; II - por interesse social em conformidade com o art. 2º, inciso V da da Lei Federal Nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962, tendo como objetivo único a “construção de casas populares”. J u s t i f i c a t i v a : Comentário: o art. 18 da minuta, sobre o art. 90, §2º, inc III do Plano Diretor faz referência à LEI Nº 17.734 DE 11 DE JANEIRO DE 2022 que, por sua vez menciona o art. 5º, parágrafo único (que não existe), do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Cabe ressaltar que esse último artigo não traz expressamente as expressões “função social” ou “interesse social” dentre a gama do que pode ser considerado “utilidade pública”, requisito para a ocorrer a desapropriação por hasta pública. Dessa forma, o instrumento permite brecha para que um lote subutilizado seja destinado a usos diversos após a hasta pública, não sendo reafirmada a destinação para HIS mesmo com a enorme demanda habitacional da cidade (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Assim, verifica-se que o novo plano diretor propõe a pena de desapropriação por hasta pública na forma prevista na lei sobre regularização fundiária urbana ( LEI Nº 17.734 DE 11 DE JANEIRO DE 2022), não envolvendo diretamente (nem necessariamente) desapropriação por interesse social (LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962), o que seria um “instrumento indutor da Função Social da Propriedade” mais eficiente.
(Associação de Moradores Pró-Pinheiros) Onde se lê: Subseção II Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios Art. 96. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios. § 1º Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso Leia-se: Subseção II Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios Art. 96. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios identificados no cadastramento anual da prefeitura receberão a notificação protocolar em até 2 anos. § 1º Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso.
Art. 99-A O Poder Público Municipal, poderá promover a desapropriação por hasta pública: I - de imóveis notificados como descumpridores da função social da propriedade, com base no art. 4º e no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; II - por interesse social em conformidade com o art. 2º, inciso V da da Lei Federal Nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962, tendo como objetivo único a “construção de casas populares”. J u s t i f i c a t i v a : Comentário: o art. 18 da minuta, sobre o art. 90, §2º, inc III do Plano Diretor faz referência à LEI Nº 17.734 DE 11 DE JANEIRO DE 2022 que, por sua vez menciona o art. 5º, parágrafo único (que não existe), do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Cabe ressaltar que esse último artigo não traz expressamente as expressões “função social” ou “interesse social” dentre a gama do que pode ser considerado “utilidade pública”, requisito para a ocorrer a desapropriação por hasta pública. Dessa forma, o instrumento permite brecha para que um lote subutilizado seja destinado a usos diversos após a hasta pública, não sendo reafirmada a destinação para HIS mesmo com a enorme demanda habitacional da cidade (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Assim, verifica-se que o novo plano diretor propõe a pena de desapropriação por hasta pública na forma prevista na lei sobre regularização fundiária urbana ( LEI Nº 17.734 DE 11 DE JANEIRO DE 2022), não envolvendo diretamente (nem necessariamente) desapropriação por interesse social (LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962), o que seria um “instrumento indutor da Função Social da Propriedade” mais eficiente.
Rever e incluir instrumentos que alinhados às diretrizes do PDE, como consta no Capítulo II, sobretudo no Artigo 6. Para tanto, sugiro incluir um artigo: “Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental devem servir para garantir o cumprimento das diretrizes ambientais do PDE conforme Capítulo II, Artigo 6, da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Buscando, sempre, soluções responsáveis - que NÃO causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, e ZELEM pela qualidade de vida das pessoas que nele habitam, cidadãs e cidadãos. São instrumentos da política urbana e gestão ambiental, e suas atribuições e responsabilidades para com a sociedade e meio-ambiente: 1- Termo de Compromisso Ambiental (TCA): deve adotar critérios mais rigorosos para aumentar sua efetividade como instrumento voltado à manutenção da densidade arbórea e dos serviços ambientais prestados pela vegetação sujeita à manejo arbóreo, principalmente em bairros mais adensados. Para tanto, o TCA deve atuar de forma a: i. Preservar ao máximo os indivíduos arbóreos existentes, inclusive por meio da adaptação do projeto executivo e do método construtivo; ii. Havendo a necessidade de remoção, priorizar o transplante para o mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iii. Não sendo possível o transplante, priorizar o plantio compensatório no mesmo bairro: 1) no mesmo terreno; 2) em outro terreno ou calçada; 3) em praça ou parque no entorno próximo; iv. Quando não for possível todo plantio compensatório no imóvel, ou em outro terreno, calçada, praça ou parque no entorno próximo, ou seja, no mesmo bairro, deve ser comprovada a impossibilidade mediante mediante manifestação fundamentada no próprio TCA. 2- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve garantir que sejam cumpridas as diretrizes do Artigo 6, Capítulo II do PDE, e portanto deve ser implementado previamente e, sempre que possível, com a participação dos munícipes. Para tanto, o EIA deve atuar de forma a: i. Efetuar análises criteriosas e presenciais, emitir laudos periódicos realizados por parte da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Secretaria de Habitação, e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a fim de avaliar os impactos causados pelas obras, antes da liberação de novos alvarás de construção; ii. Gerir o controle de potencial de estoque construtivo por quadras/ruas, não ultrapassando de duas obras; iii. Convidar, incentivar e promover a participação-gestão dos munícipes, seja através da implementação dos Planos de Bairro ou dos Conselhos Participativos Municipais e Subprefeituras; iv. Desenvolver instrumentos de aferição e qualificar equipes técnicas para mapear desequilíbrios ambientais e sanar os impactos ambientais, tais como: incomodidades sonoras, incomodidades visuais (excesso de luz e fachadas irregulares), qualidade do ar, regiões de baixa densidade arbórea (que formam ilhas de calor), solo impermeável; v. Planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais, tais como: criação de novas áreas verdes nas vias públicas a fim de amenizar os danos causados pelos ruídos excessivos, pela “perda de paisagem”, e ainda, gerar refúgio para os pássaros locais; vi. Responsabilizar as empresas no cumprimento dos objetivos e diretrizes da Agenda 2030 e do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. JUSTIFICATIVA: devido à quantidade de novos empreendimentos imobiliários, desde 2019, podemos observar e afirmar que houve, e há, um excesso de verticalização, o que está em desacordo com os itens III e IX, do Artigo 6, Capítulo II do PDE. Assim, é emergencial a elaboração e implementação do Estudo de Impacto Ambiental e um plano de ação para sanar os danos causados e garantir que não ocorra o que vem ocorrendo em bairros como Pinheiros e Vila Mariana, por exemplo. 3- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) de Vizinhança (EIV) Atualizar a Regulamentação por lei do RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) na cidade, de acordo com o Estatuto da Cidade, a fim de revogar decretos existentes que são da década de 1990, ampliando o controle sobre empreendimentos causadores de impacto de vizinhança com área construída acima de 8.000 m2 4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental Sugiro revisar de forma a assumir os compromissos com as diretrizes do PDE: A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá, sempre, zelar e priorizar as diretrizes Artigo 6, Capítulo II, de forma a evitar ou não permitir o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais [e aos munícipes] levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e Agenda 2030.”
O artigo 102 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 102. O Poder Público poderá facultar a realização de consórcios imobiliários como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, tanto no caso de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsória nos termos desta lei, independentemente da notificação a seus proprietários, como no caso de áreas que sejam objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária.
§ 1° .....................................................................
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel à Prefeitura para a realização de consórcio imobiliário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
.............................................................................” (NR)
Valido, desde que se preservem áreas de meio ambiente abundante
(Associação Pró-Pinehiros) Onde se lê: Subseção VIII Da Arrecadação de Bens Abandonados Art. 108. O imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e após três anos ser incorporado à propriedade do Município, conforme estabelece a legislação federal. Leia-se: Subseção VIII Da Arrecadação de Bens Abandonados Art. 108. O imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e após três anos ser incorporado à propriedade do Município, conforme estabelece a legislação federal. Caberá à prefeitura, por meio de órgão designado, o levantamento atualizado de imóveis nestas condições no prazo máximo de dois anos a partir da data de promulgação da revisão do PDE.
Alterar o texto do Art. 112 para: "Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída (...)"
O "caput" do artigo 111 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e fica criado o parágrafo 2º: "Art. 111. Fica estabelecida como exigência para o certificado de conclusão de empreendimentos imobiliários ou implantação de planos e projetos urbanísticos a Cota de Solidariedade, que consiste na oferta de Habitação de Interesse Social pelo próprio promotor, doação de terrenos para a produção de HIS ou a doação de recursos ao Município para fins de oferta de HIS e equipamentos públicos sociais complementares à moradia. Parágrafo único - passa a ser parágrafo 1º Cria-se o Parágrafo 2º - A oferta de HIS prevista no "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio da produção de novas moradias ou por meio de reforma e "retrofit" de imóveis existentes, ou por meio de aquisição de moradias existentes no mercado, desde que compatíveis aos requisitos estabelecidos pela PMSP para o uso de Habitação de Interesse Social.
§ 8º. A cota de solidariedade prevista nos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 2014, poderá ser adotada, por opção do interessado, nos empreendimentos com área construída computável igual ou inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), recebendo o empreendedor, como contrapartida, os benefícios previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.” (NR). Justificativa: Entendemos que seria um avanço a legislação urbanística permitir, por opção do interessado, que empreendimentos com área construída computável igual ou inferior a 20.000 m2 também possam optar pelo pagamento da cota de solidariedade, desde que recebendo, também, os benefícios previstos, aumentando assim a oferta de HIS-2
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: 2 e 3 IN CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Subseção IX - Da Cota de Solidariedade 4.4. Da Cota de Solidariedade 4.4.1. Artigo 24 O Art. 111 passa a ter dois parágrafos, o Parágrafo único passa a se chamar parágrafo 1 com a mesma redação e é inserido o parágrafo II com a seguinte redação: § 1º.A doação prevista no “caput” não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo. § 2º.A oferta de HIS prevista no "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio da produção de novas moradias ou por meio de reforma e "retrofit" de imóveis existentes, ou por meio de aquisição de moradias existentes no mercado, desde que compatíveis aos requisitos estabelecidos pela PMSP para o uso de Habitação de Interesse Social. O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
.....................................................................” (NR)
Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
“Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.”
Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
deve valer tambem para áreas pertencentes a prefeitura
Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
Alterar o texto do Art. 112 para: "Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei."
“Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.”
Aqui quando ocorrer esta destinação dos 10% da área construída computável para habitação de interesse social, sugiro definir o valor máximo do imóvel, para que se garanta que ele realmente seja habitação de interesse social direcionado a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos.
rever a porcentagem obrigatória de destinação para 15%
manter o texto está bem adequado.
A aplicação da quota solidariedade já é muito restrita, poquíssimo utilizada. Todos os empreedimentos que incorreram na quota fizeram o depósito em dinheiro em valor proporcional ao terreno. Colocar a obrigação de destinar pelo menos 50% para HIS-1 vai travar o instrumento, pois não é financeiramente possível desenvolver um empreendimento ainda que parcialmente com HIS-1. Sugestão é deixar os empreendimentos de HIS-1 exclusivamente à cargo do Poder Público.
Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
Alterar o texto do Art. 112 para: Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
15%, para atender ao crescimento da pobreza estrutural na cidade de acordo com os dados do CadUnico
Art. 24. O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei. ............................NR"
Alterar a obrigação de um mínimo de 50% de HIS-1 para 50% de HIS-2, pois com o aumento de custos de construção está inviável produzir HIS-1. Justificativa: Em relação à obrigatoriedade proposta pela Minuta do Executivo de estabelecimento de uma proporção mínima de 50% para HIS 1, consideramos que a produção de HIS 1 já sofre grande dificuldade devido aos custos de sua execução. Tornar obrigatório a proporção de 50% em Cota da Solidariedade terá um efeito contrário ao esperado. Ao invés de maior produção de HIS 1 no município, a dificuldade de sua realização reforçará a opção da escolha pelo depósito no FUNDURB ao invés da execução de empreendimentos, diminuindo ainda mais o número de empreendimentos que optam pela execução da Cota da Solidariedade via construção de unidades e retardando a entrega destas unidades para a população que mais precisa. Em relação ao pagamento da cota de solidariedade em empreendimentos inseridos em perímetros de Operações Urbanas, entendemos que o volume de CEPACs e seu respectivo valor já considera a necessidades de produção de Habitação de Interesse Social necessária, identificada no EIA-RIMA que embasou a Operação, assim como também já existe um percentual mínimo de destinação de recursos da operação para HIS. Sendo assim, entendemos que já está sendo realizada a devida cobrança voltada a garantir a função social da cidade. Portanto, não se justifica a cobrança da Cota de Solidariedade de empreendimentos nos perímetros das OUCs.
O artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), excetuados os localizados dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas em vigor, ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, voltada a atender famílias com renda até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei.” (NR) JUSTIFICATIVA Em relação à obrigatoriedade proposta pela Minuta do Executivo de estabelecimento de uma proporção mínima de 50% para HIS 1, consideramos que a produção de HIS 1 já sofre grande dificuldade devido aos custos de sua execução. Tornar obrigatório a proporção de 50% em Cota da Solidariedade terá um efeito contrário ao esperado. Ao invés de maior produção de HIS 1 no município, a dificuldade de sua realização reforçará a opção da escolha pelo depósito no FUNDURB ao invés da execução de empreendimentos, diminuindo ainda mais o número de empreendimentos que optam pela execução da Cota da Solidariedade via construção de unidades e retardando a entrega destas unidades para a população que mais precisa. Em relação ao pagamento da cota de solidariedade em empreendimentos inseridos em perímetros de Operações Urbanas, entendemos que o volume de CEPACs e seu respectivo valor já considera a necessidades de produção de Habitação de Interesse Social necessária, identificada no EIA-RIMA que embasou a Operação, assim como também já existe um percentual mínimo de destinação de recursos da operação para HIS. Sendo assim, entendemos que já está sendo realizada a devida cobrança voltada a garantir a função social da cidade. Portanto, não se justifica a cobrança da Cota de Solidariedade de empreendimentos nos perímetros das OUCs. o artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação: “Art. 112. ..................................................................... § 8º. A cota de solidariedade prevista nos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 2014, poderá ser adotada, por opção do interessado, nos empreendimentos com área construída computável igual ou inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), recebendo o empreendedor, como contrapartida, os benefícios previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.” (NR) JUSTIFICATIVA Entendemos que seria um avanço a legislação urbanística permitir, por opção do interessado, que empreendimentos com área construída computável igual ou inferior a 20.000 m2 também possam optar pelo pagamento da cota de solidariedade, desde que recebendo, também, os benefícios previstos.
S u g e s t ã o : Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei. J u s t i f i c a t i v a : A área mínima exigida para um empreendimento doar deveria ser mais baixa de 20.000 para 10.000 m², a destinação de 15% da área construída computável e o mínimo de 60% para HIS1. Isto se justifica, pois a cota solidariedade, segundo diagnóstico da SMUL, por demandar 10% de HIS somente para empreendimentos maiores que 20.000 m², produz pouquíssimas unidades pois são poucos os empreendimentos que se encaixam neste critério. A urgência em adequar esses parâmetros se dá em razão da grande demanda habitacional da cidade (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Ainda sobre isto, segundo o Plano Municipal de Habitação o déficit atual na cidade é de 369 mil domicílios, sem considerar os dados do Censo da População em Situação de Rua, que contabiliza em 2021 mais de 31 mil pessoas. Assim, a adequação desses parâmetros elevaria consideravelmente a produção de HIS de maneira a arrefecer a demanda habitacional, bem como destina mais unidades a população com renda mais baixa especialmente atingida pela falta de moradia e que se enquadrada para HIS1.
S u g e s t ã o Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei. J u s t i f i c a t i v a A área mínima exigida para um empreendimento doar deveria ser mais baixa de 20.000 para 10.000 m², a destinação de 15% da área construída computável e o mínimo de 60% para HIS1. Isto se justifica, pois a cota solidariedade, segundo diagnóstico da SMUL, por demandar 10% de HIS somente para empreendimentos maiores que 20.000 m², produz pouquíssimas unidades pois são poucos os empreendimentos que se encaixam neste critério. A urgência em adequar esses parâmetros se dá em razão da grande demanda habitacional da cidade (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Ainda sobre isto, segundo o Plano Municipal de Habitação o déficit atual na cidade é de 369 mil domicílios, sem considerar os dados do Censo da População em Situação de Rua, que contabiliza em 2021 mais de 31 mil pessoas. Assim, a adequação desses parâmetros elevaria consideravelmente a produção de HIS de maneira a arrefecer a demanda habitacional, bem como destina mais unidades a população com renda mais baixa especialmente atingida pela falta de moradia e que se enquadrada para HIS1.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: 2 e 3 IN CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Subseção IX - Da Cota de Solidariedade 4.4. Da Cota de Solidariedade 4.4.1. Artigo 24 O Art. 111 passa a ter dois parágrafos, o Parágrafo único passa a se chamar parágrafo 1 com a mesma redação e é inserido o parágrafo II com a seguinte redação: § 1º.A doação prevista no “caput” não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo. § 2º.A oferta de HIS prevista no "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio da produção de novas moradias ou por meio de reforma e "retrofit" de imóveis existentes, ou por meio de aquisição de moradias existentes no mercado, desde que compatíveis aos requisitos estabelecidos pela PMSP para o uso de Habitação de Interesse Social. O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei. No Art. 112 – Restringir o pagamento da cota solidariedade em terreno ou imóvel. Vedar pagamento em dinheiro.
Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 60% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei. J u s t i f i c a t i v a A área mínima exigida para um empreendimento doar deveria ser mais baixa de 20.000 para 10.000 m², a destinação de 15% da área construída computável e o mínimo de 60% para HIS1. Isto se justifica, pois a cota solidariedade, segundo diagnóstico da SMUL, por demandar 10% de HIS somente para empreendimentos maiores que 20.000 m², produz pouquíssimas unidades pois são poucos os empreendimentos que se encaixam neste critério. A urgência em adequar esses parâmetros se dá em razão da grande demanda habitacional da cidade (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Ainda sobre isto, segundo o Plano Municipal de Habitação o déficit atual na cidade é de 369 mil domicílios, sem considerar os dados do Censo da População em Situação de Rua, que contabiliza em 2021 mais de 31 mil pessoas. Assim, a adequação desses parâmetros elevaria consideravelmente a produção de HIS de maneira a arrefecer a demanda habitacional, bem como destina mais unidades a população com renda mais baixa especialmente atingida pela falta de moradia e que se enquadrada para HIS1.
Proposta: O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei”.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: IN CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Subseção IX - Da Cota de Solidariedade 4.4. Da Cota de Solidariedade 4.4.1. Artigo 24 O Art. 111 passa a ter dois parágrafos, o Parágrafo único passa a se chamar parágrafo 1 com a mesma redação e é inserido o parágrafo II com a seguinte redação: § 1º.A doação prevista no “caput” não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo. § 2º.A oferta de HIS prevista no "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio da produção de novas moradias ou por meio de reforma e "retrofit" de imóveis existentes, ou por meio de aquisição de moradias existentes no mercado, desde que compatíveis aos requisitos estabelecidos pela PMSP para o uso de Habitação de Interesse Social. O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
Proposta: O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei”.
4.4.1. Artigo 24 “Art. 112 Proposta: O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei”.
4.4. Da Cota de Solidariedade - 4.4.1. Artigo 24 “Art. 112 Proposta: O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei”.
Proposta: O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei”.
Como munícipe e CPM, apoio e sugiro Proposta: O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei”.
Proposta: O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 15% (quinze por cento) da área construída total para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei”.
4.4. Da Cota de Solidariedade 4.4.1. Artigo 24 “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei. .....................................................................” (NR) Inserir o abaixo: COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: IN CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Subseção IX - Da Cota de Solidariedade 4.4. Da Cota de Solidariedade 4.4.1. Artigo 24 O Art. 111 passa a ter dois parágrafos, o Parágrafo único passa a se chamar parágrafo 1 com a mesma redação e é inserido o parágrafo II com a seguinte redação: § 1º.A doação prevista no “caput” não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo. § 2º.A oferta de HIS prevista no "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio da produção de novas moradias ou por meio de reforma e "retrofit" de imóveis existentes, ou por meio de aquisição de moradias existentes no mercado, desde que compatíveis aos requisitos estabelecidos pela PMSP para o uso de Habitação de Interesse Social. O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
EMPREENDIMENTOS COM ÁREA COMPUTÁVEL MENOR QUE 20000m2 A ADOCAO DA COTA DE SOLIDARIEDADE É FACULTATIVA A CRITÉRIO DO EMPREENDEDOR.
adicionar e para construção de equipamentos públicos sociais
O inciso II do § 2º do artigo 116 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 116. .....................................................................
§ 2º ............................................................................
II – o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana;
.......................................................................................”(NR)
Antes de atender os interesses da especulação imobiliária, a PMSP deveria cumprir sua obrigação de melhorar a infraestrutura urbana já muito insuficiente para atender as necessidades da população. A PMSP deve fazer um Plano Urbanístico a exemplo do realizado pelo prefeito Faria Lima e mais recentemente, por Jaime Leirner em Curitiba, prevendo demandas de longo prazo. Nas grandes cidades europeias o poder público faz um projeto de expansão urbana, como um novo bairro, sendo que lá, as cidades crescem para o lado e não para cima como bem lembrou professor Carlos Lemos. As construtoras são convidadas a atuar dentro desse Planejamento Urbano. Exemplos de sucess são: La Defense (Paris), Isola (Milão) e Kalasatama (Hensinki). Aqui em São Paulo há uma urgência na recuperação do Centro Histórico que se transformou em território dominado por traficantes e viciados. Há nessa região inúmeros prédios abandonados. O governador Geraldo Alckimin fez um conjunto de apartamentos destinados a Habitação Social no lugar da antiga rodoviária, bem no meio da cracolândia. A falta de planejamento e, principalmente, o fato de não escutarem a demanda das pessoas atendidas e da área envoltória resultou em um enorme fracasso, pois apesar de terem pago as prestações dos apartamentos com muito sacrifício, as pessoas se recusaram a mudar para lá por medo da violência. É preciso um esforço para reverter esse perigoso quadro de degradação de forma a multidisciplinar: segurança pública, assistência social, tratamento de viciados, defesa da propriedade privada e projeto de recuperação e intervenção urbana. É preciso incentivar o retrofit, a restauração e requalificação de edifícios históricos. A lei que permite o uso de uma parte maior do FGTS para compra de imóveis novos do que usados tem que mudar. Recomendo que a PMSP que gastou 100 milhões para estragar o Vale do Anhagabaú e após os protestos, sequer teve coragem de inaugurar a obra, ligue as fontes. É preciso melhorar a fiscalização, pois como arquiteta tenho visto vários edifícios que superam o coeficiente máximo 4 sem que os construtores sejam importunados pelos agentes municipais. Eu mesma fiz várias denúncias (uma delas demorou 600 dias para ser verificada), mas apesar das violações as leis serem evidentes como a construção nos recuos não edificáveis e ausência da área mínima permeável, a prefeitura preferiu fechar os olhos.
durante décadas a lei de zoneamento expulsou a classe trabalhadora para a periferia protegendo a cidade com restrições absurdas no coeficiente de de construção e protegendo áreas só para casas...este absurdo agora reflete no gasto com o transporte público tentando trazer de volta a população a um custo absurdo por km do metrô e tentativas errôneas de ciclovias em uma cidade cheia de morros e mal projetada, precisa liberar a construção de mais prédios no chamado centro expandido, o trabalho precisa estar perto da casa das pessoas para melhorar a qualidade de vida e desafogar transito e transporte público.
excluir o C.A. de 4,0 da Jacu-Pessego irá congelar a região que já sofre com o baixo volume de investimentos privados.
COMENTÁRIO: PROPOSTA 01: O PDE PRECISA PREVER A CRIAÇÃO DE ZONAS INTERMEDIÁRIAS NA LEI16402/16 ENTRE AS ZEUS E AS DEMAIS COM COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 3X, SEM GABARITO PARA QUE HAJA UMA TRANSIÇÃO URBANÍSTICA. PROPOSTA 02: O PDE DEVE IMPOR O AUMENTO DA QUANTIDADE DE ZONAS ZEUS OU ZONAS COM MAIOR POTENCIAL CONSTRUTIVO E SEM GABARITO DE ALTURA. EXPLICAÇÃO: As ZEUs ocupam 2% da área da cidade. As ZEUs possuem os melhores coeficientes urbanísticos. Assim, as incorporadoras tem interesse maior em comprar terrenos nessas zonas, fazendo com que elas de digladiem por esses 2%, o que faz com que o preço do terreno aumente muito. Apenas os proprietários destes terrenos são beneficiados. Outra consequência é a urbanização exagerada nos atuais bairros que possuem ZEUs. Ao aumentarmos a quantidade de regiões com indices urbanisticos melhores, haverá menos especulação e o custo da moradia tende a diminuir.
O “caput” e o § 1º do artigo 118 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118. O Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa deverá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Valores Imobiliários - CMVI, e deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º A atualização por ato do Executivo de que trata o “caput” ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva real do PIB acumuladas no período.
..........................................................................................(NR)”
art118 o termo "cadastro" leva confusão quanto ao entendimento deste artigo. sugestão da revisão: ser mais objetivo quanto ao valor e/ou alíquota que será aplicado.
Antes do pagamento da outorga, sugiro que o local do projeto seja fiscalizado por peritos ambientais, para verificar possíveis implicações que podem não ser de conhecimento do interessado imobiliário, como contaminação, cursos de água, nascentes, etc.
Retirar
Sugestão de alteração do parágrafo 1º que passaria a ter a seguinte descrição: § 1º A atualização por ato do Executivo de que trata o “caput” ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva real do PIB acumuladas no período e a mediana dos valores de transações imobiliárias apurados pela base da Secretaria Municipal da Fazenda. O cadastro de Valor de Terreno (Quadro 14) não serve apenas para cálculo de outorga onerosa, serve também para cálculo de IPTU e ITBI. Em recente decisão, o STJ, por meio do RESP (Recurso Especial) nº 1937821/SP, firmou entendimento no que diz respeito ao cálculo do ITBI, imposto municipal recolhido quando há uma transação imobiliária, defendo a tese de que a base de cálculo deve ser calculada como base no valor da transação declarada pelo contribuinte. Mencionada decisão adota base de cálculo diferente do que vinha sendo utilizada por boa parte dos municípios, os quais adotavam o maior valor entre o valor venal do bem imóvel e o valor efetivamente declarado na transação. Portanto, é recomendável considerar a realidade das transações comerciais como um parâmetro adicional como referência na atualização desta base.
§ 1º A atualização por ato do Executivo de que trata o “caput” ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva real do PIB acumuladas no período e a mediana dos valores de transações imobiliárias apurados pela base da Secretaria Municipal da Fazenda. Justificativa: O cadastro de Valor de Terreno (Quadro 14) não serve apenas para cálculo de outorga onerosa, serve também para cálculo de IPTU e ITBI. Em recente decisão, o STJ, por meio do RESP (Recurso Especial) nº 1937821/SP, firmou entendimento no que diz respeito ao cálculo do ITBI, imposto municipal recolhido quando há uma transação imobiliária, defendo a tese de que a base de cálculo deve ser calculada como base no valor da transação declarada pelo contribuinte. Mencionada decisão adota base de cálculo diferente do que vinha sendo utilizada por boa parte dos municípios, os quais adotavam o maior valor entre o valor venal do bem imóvel e o valor efetivamente declarado na transação. Portanto, é recomendável considerar a realidade das transações comerciais como um parâmetro adicional como referência na atualização desta base.
O “caput” do artigo 125 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. Nos casos de transferência do direito de construir, nos quais não há a doação do imóvel cedente, previstos nos incisos do art. 124 desta lei, o potencial construtivo passível de transferência (bônus equivalente) será calculado segundo a equação a seguir: PCpt = Atc x CAbas x Fi, onde: PCpt - potencial construtivo passível de transferência; Atc - área do terreno cedente; CAbas - coeficiente de aproveitamento básico do terreno cedente, vigente na data de referência; Fi - Fator de incentivo = 1, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 124; Fi - Fator de incentivo = 2, no caso previsto no inciso III do art. 124.” O artigo 131 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. Será possível a expedição de sucessivas Certidões de Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma mesma Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, ficando a expedição das certidões, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 124, condicionadas à comprovação do estado de conservação e preservação do imóvel.” Entendemos que as sugestões apresentadas incentivarão, de fato, a necessária produção de HIS 1.
“Art. 123 VII - a produção de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS 1.” (NR) o “caput” do artigo 124 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 124 ........................................................................................................ III - os imóveis onde tenham sido construídos empreendimentos caracterizados como EZEIS e EHIS, enquadrados no inciso VII do art. 123, desde que localizados na Macroárea de Urbanização Consolidada, na Macroárea de Qualificação da Urbanização, na Macroárea de Estruturação Metropolitana ou nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana-EETU, poderão transferir seu potencial construtivo básico.” (NR) o “caput” do artigo 125 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. Nos casos de transferência do direito de construir, nos quais não há a doação do imóvel cedente, previstos nos incisos do art. 124 desta lei, o potencial construtivo passível de transferência (Bônus equivalente) será calculado segundo a equação a seguir: PCpt = Atc x CAbas x Fi, onde: PCpt - potencial construtivo passível de transferência; Atc - área do terreno cedente; CAbas - coeficiente de aproveitamento básico do terreno cedente, vigente na data de referência; Fi - Fator de incentivo = 1, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 124; Fi - Fator de incentivo = 2, no caso previsto no inciso III do art. 124.” (NR) o artigo 131 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. Será possível a expedição de sucessivas Certidões de Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma mesma Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, ficando a expedição das certidões, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 124, condicionadas à comprovação do estado de conservação e preservação do imóvel.” (NR) JUSTIFICATIVA Entendemos que as sugestões apresentadas incentivarão, de fato, a necessária produção de HIS 1, por parte da iniciativa privada hoje proibitiva devido aos custos de produção.
O “caput” do artigo 123 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: “Art. 123 ................................................................................................... VII - a produção de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS 1.” (NR) O “caput” do artigo 124 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 124 ........................................................................................................ III - os imóveis onde tenham sido construídos empreendimentos caracterizados como EZEIS e EHIS, enquadrados no inciso VII do art. 123, desde que localizados na Macroárea de Urbanização Consolidada, na Macroárea de Qualificação da Urbanização, na Macroárea de Estruturação Metropolitana ou nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana-EETU, poderão transferir seu potencial construtivo básico.” (NR) O “caput” do artigo 125 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. Nos casos de transferência do direito de construir, nos quais não há a doação do imóvel cedente, previstos nos incisos do art. 124 desta lei, o potencial construtivo passível de transferência será calculado segundo a equação a seguir: PCpt = Atc x CAbas x Fi, onde: PCpt - potencial construtivo passível de transferência; Atc - área do terreno cedente; CAbas - coeficiente de aproveitamento básico do terreno cedente, vigente na data de referência; Fi - Fator de incentivo = 1, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 124; Fi - Fator de incentivo = 2, no caso previsto no inciso III do art. 124.” (NR) O artigo 131 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. Será possível a expedição de sucessivas Certidões de Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma mesma Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, ficando a expedição das certidões, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 124, condicionadas à comprovação do estado de conservação e preservação do imóvel.” (NR) JUSTIFICATIVA Entendemos que as sugestões apresentadas incentivarão, de fato, a necessária produção de HIS 1, por parte da iniciativa privada, hoje proibitiva devido aos custos de produção.
Considerando que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo visa ajustar o desenvolvimento da cidade, é de extrema importância que todas as suas disposições sejam compatíveis com a realidade em que vivem os seus munícipes. Dessa forma, toda alteração que este dispositivo sofrer, deve buscar refletir a situação em que está a cidade e seus bairros. Considerando que, previamente, foi feita uma separação em zonas, classificadas conforme as peculiaridades de cada região do Munícipio, é preciso ressaltar que existem regiões que não estão perfeitamente alocadas nas zonas em que foram classificadas, devendo, portanto, ter o seu zoneamento alterado. Considerando que a revisão do Plano Diretor Estratégico é o momento oportuno para tornar a legislação municipal espelho da realidade enfrentada pela cidade de São Paulo, sugere-se a inclusão da alteração no mapa Geral de zoneamento da Lei nº 16.402, de 2016, na minuta do Plano Diretor Estratégico, para melhor classificar algumas das zonas existentes, pelos motivos a seguir expostos. Referida seção trata da possibilidade de transferência do Direito de Construir de áreas como ZEPAM. Ocorre que para que essa seção seja efetiva é preciso que as áreas de ZEPAM estejam corretamente delimitadas, o que não ocorre em alguns imóveis da cidade, que estão equivocamente enquadrados como ZEPAM e também como ZERa. Tendo em vista que o Próprio Plano Diretor prevê como princípios o Direito à Cidade e a Gestão Democrática, em seu artigo 5º, incisos V e VII, ressalta-se como direito dos munícipes que haja um remanejamento da classificação do zoneamento, de modo que a Cidade se desenvolva de acordo com aquilo que almejam seus moradores e seus governantes, que promoverão o estabelecimento do zoneamento de forma democrática. Além disso, é uma das diretrizes do Plano Diretor Estratégico que haja a revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, para que haja uma aproximação da legislação e da realidade urbanas, como previsto no seu art. 6º. Também é objetivo da Política de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor Estratégico que haja o fortalecimento da gestão urbana integrada, descentralizada e participativa. Portanto deve ser considerada sugestão de alteração do mapa Geral de Zoneamento, na minuta do Plano Diretor Estratégico, para haja alteração do zoneamento da Lei nº 16.402, de 2016. Deve ser o referido mapa alterado para permitir que as zonas sejam alteradas nesta revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo, tendo em vista que ele também apresenta mapas que devem ser revisados pelos motivos a seguir expostos, para que haja reclassificação de algumas áreas, cujo zoneamento não reflete a sua realidade. É este o caso da área ocupada pelos imóveis de contribuinte nº 191.089.0002-6, 191.089.0003-4; 191.089.0004-2; 191.089.0005-0; 191.089.0006-9, 191.089.0007-7; 191.089.0008-5; 191.089.0009-3; 191.093.0031-6; 191.093.0032-4; 191.093.0028-6; 191.093.0029-4; 191.093.0030-8; 191.093.0006-5; 191.093.0007-3; 191.093.0008-1; 191.099.0009-7; 191.101.0003-1; 191.101.0004-1; 191.101.0006-6; 191.103.0024-3; 191.103.0025-1; 191.103.0026-1; 191.103.0027-8; 191.089.0011-5; 191.099.0008-9; 191.096.0002-6; 191.096.0003-4; 191.096.0004-2; e 191.102.0006-0 que encontram-se em área atualmente classificada como Zona Exclusivamente Residencial Ambiental. E também da área ocupada pelos imóveis de contribuinte nº 191.086.0002-2; 191.086.0003-0; 191.087.0002-7; 191.087.0003-5; 191.087.0004-3; 191.090.0002-9; 191.090.0003-7; 191.090.0007-1; 191.090.0008-8; 191.090.0009-6; 191.090.0030-4; 191.090.0029-0; 191.090.0025-8; 191.090.0024-1; 191.090.0031-2; 191.090.0032-0; 191.090.0015-0; 191.090.0016-9; 191.090.0017-7; 191.090.0018-5; 191.090.0019-3; 191.090.0020-7; 191.090.0021-5; 191.090.0022-3; 191.090.0023-1; 191.103.0012-1; 191.103.0002-2; 191.100.0003-7; 191.100.0004-5; 191.100.0005-3; 191.101.0002-3; 191.101.0006-6; 191.102.0008-7; 191.102.0007-9; 191.102.0005-2; 191.081.0001-1; 191.100.0006-1; 191.106.0002-6; 191.106.0001-8; 191.097.0003-0; 191.084.0001-5; e 191.048.0013-2 que estão em área atualmente classificada como Zona Especial de Proteção Ambiental. Deve ser levado em consideração, nesta revisão, o decurso de tempo entre o período em que a classificação atual foi feita e o presente momento desta revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, devendo ser considerado o processo de urbanização pelo qual a região passou, fazendo com que os lotes citados se aproximem mais de uma Zona Mista Ambiental do que da classificação que lhes é imposta hoje, em razão da existência de pequenos comércios locais que tornam a área utilizada de forma não residencial, ao mesmo tempo que convive com construções residenciais. Além do comércio local, a região conta também com hipermercados, escolas, hospitais, UBS, estrutura de transporte público, pavimentação, saneamento básico, sinalização de trânsito etc. Ou seja, nota-se claramente que é uma região compatível com o uso residencial e não residencial do espaço. Assim, nos termos da classificação proposta no artigo 35, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, tem-se que “As Zonas Mistas - ZM são porções do território destinadas à implantação de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de incomodidade e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial podendo ser subdivididas em zonas mistas de baixa, média e alta densidades.” A Lei nº16.402, de 2016, por sua vez, traz a subdivisão de ZM em Zona Mista Ambiental, em seu artigo 11, inciso II: “porções do território localizadas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, com parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona”, que é exatamente a Macrozona em que estão os imóveis citados. A consulta na plataforma “GeoSampa” já indica a existência de outras Zonas Mistas Ambientais próximas aos lotes mencionados, o que justifica a alteração aqui proposta a ser feita no Mapa Geral de Zoneamento, uma vez que regiões com as mesmas características ambientais, sociais, econômicas e residenciais devem ser classificadas da mesma forma, portanto estando na mesma zona. Assim, claramente esta é uma alteração necessária tanto para adequação à realidade urbana quanto para cumprimento dos demais dispositivos previstos no PDE referentes a habitação em terrenos desocupados, o que não seria feito através do zoneamento atual, pois a classificação de ZERa e ZEPAM, não traz a preocupação com o desenvolvimento de novas habitações e novos comércios na região além de se distanciarem da definição de ZEPAM prevista no artigo 69 do PDE, segundo o qual , não havendo prestação de relevante serviço ambiental ou nascentes na área não há motivo para serem zoneados como ZEPAM, estando abrangidos quaisquer bens ambientais pela legislação que define as Áreas de Preservação Permanente (APP). Assim, fica evidente que a classificação das zonas que foi feita nos lotes citados não está de acordo com o que está disposto nos princípios, objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo nem com a realidade, afastando esta da legislação urbana. Então deve haver a alteração da minuta do Plano Diretor Estratégico, para que seja incluída alteração do mapa Geral de Zoneamento da Lei nº 16.402, de 2016, sendo feita a alteração no mapa Geral de zoneamento, definindo os imóveis citados como ZMa.
SUGESTÃO 01. Sugestão de alteração do inciso I do caput do artigo 24 da LPUOS, a ser feita por meio do PDE. A previsão do artigo 24 da LPUOS consiste em ajuste de rota ao instrumento da TDC inicialmente regrada pelo PDE. Por isso, a sugestão de que ela seja incorporada ao PDE nessa revisão, ficando revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA 01. Uma edificação em um lote pequeno não necessariamente tem uma demanda menor de recursos e de ações de manutenção. Na verdade, muitos de seus proprietários não têm estrutura ou planejamento adequados para acessar renda, linhas de crédito e outras políticas públicas que apoiem a preservação de seus imóveis. A TDC, nesses casos, é instrumento fundamental para favorecer a preservação desses imóveis. O cálculo do potencial transferível previsto no PDE está diretamente ligado ao tamanho do lote. Edificações em lotes exíguos terão potencial transferível também exíguo. O atual fator de incentivo proposto para LPUOS de 20% a maior é pouco eficaz num contexto de lotes muito pequenos – como aqueles entre 80 e 250m². Para contribuir para que o potencial tenha atratividade no mercado, é preciso que esse montante seja maior. Nesse sentido, o fator de incentivo não deve seguir uma progressão aritmética, mas antes uma progressão geométrica, de modo que lotes muito pequenos possam de fato possam tornar seu potencial construtivo liquidável. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO 01. Art. 24, caput, inciso I passa a ter a seguinte redação: I (a) – 3 (três inteiros) para imóveis com área de lote de até 100m² (cem metros quadrados) I (b) – 2 (dois inteiros) para imóveis com área de lote superior a 100m² (cem metros quadrados) até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) I (c) – 1,2 (um inteiro e dois décimos) para imóveis com área de lote superior a 100m² (cem metros quadrados) até 500m² (quinhentos metros quadrados) [fatores de incentivo sujeitos a validação do setor técnico de SMUL, desde que se mantenha o objetivo de aumento do potencial transferível para os pequenos tombados]. SUGESTÃO 02. Sugestão de alteração do §5º do artigo 24 da LPUOS, a ser feita por meio do PDE. A previsão do artigo 24 da LPUOS consiste em ajuste de rota ao instrumento da TDC inicialmente regrada pelo PDE. Por isso, a sugestão de que ela seja incorporada ao PDE nessa revisão, ficando revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA 02. Dados regularmente disponibilizados por DEUSO/SMUL indicam que o teto do FUNDURB tem sido atingido diversas vezes, e que o perfil de tombados que têm usado o instrumento é bastante similar: ou (i) são donos de elevado montante de potencial transferível e/ou (ii) estão situados em áreas valorizadas da cidade. Para corrigir essa distorção, e para promover o acesso dos pequenos tombados a essa importante política, sugere-se a criação de uma nova faixa de teto do FUNDURB especificamente para essa categoria de tombados. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO 02. § 5º (a) O valor pecuniário correspondente à totalidade do potencial construtivo transferido no período referente aos últimos 12 (doze) meses em relação às transferências do direito de construir sem doação, nos termos do art, 124 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total arrecadado no FUNDURB no mesmo período, considerando a data do pedido da certidão de transferência de potencial construtivo, sendo que, desse total, ficam reservados 5% desse limite para serem absorvidos exclusivamente por tombados com até 250m² de área de terreno. §5º (b) Uma vez exauridos os 5% (cinco por cento) direcionados exclusivamente a aos tombados de até 250m² de área de lote, estes apenas poderão se valer dos 5% (cinco por cento) restantes do limite do FUNDURB se não houver, simultaneamente, nenhum outro pedido de transferência oriundo de tombado com perfil distinto dos primeiros. SUGESTÃO 03. Proposta de alteração do caput do artigo 125. JUSTIFICATIVA 03. Propomos que o cálculo do PCpt incorpore variáveis como (i) a antiguidade da edificacao; (ii) sua localização e (iii) a quantidade de área construída. Essas variáveis são especialmente sensíveis para os tombados do Centro. Com coeficiente de aproveitamento efetivo bastante elevado e sendo o estoque imobiliário dos mais antigos da Cidade, merecem atenção especial e incentivo direcionado para a realização da TDC. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO. Acréscimo de fator de incentivo específico, que congregue essas três variáveis, a ser desenhado a partir de aporte técnico da Prefeitura. SUGESTÃO 04. Sugestão de nova redação aos §§1º e 2º do artigo 129. JUSTIFICATIVA 04. É necessário democratizar o acesso aos recursos da TDC. Permitir que os recursos sejam acessados por tombados que não estão em bom estado de conservação é uma forma de democratização da TDC, porque faz com que o recurso da transferência seja o próprio caminho para a alcançar a obrigação legal de preservação do patrimônio. A atual redação do artigo 129 do PDE é lacunar, pois não deixa claro: 1. se o atestado de conservação deve ser emitido apenas para os tombados em bom estado de conservação; e 2. como exatamente deve ser encaminhada a TDC no caso de um tombado comprovadamente não estar bem preservado. A sugestão de mudança dos §§º1 e 2º propõe o seguinte: 1. partindo da premissa de que um tombado nunca finaliza sua preservação – já que o uso requer adaptações e manutenções constantes -, propomos a leitura de que o atestado de conservação não tem como objetivo dizer que o tombado está em bom estado de conservação, mas sim de fazer uma fotografia do estado de conservação do imóvel, no momento da sua emissão. 2. quando o atestado indica que o imóvel não está em bom estado, ou que ele precisa de ações de preservação, ele deve vir acompanhado de um termo de compromisso, assinado entre proprietário e DPH/Conpresp, no qual o primeiro se compromete a, assim que acessar os recursos da TDC, aplica-los na preservação do imóvel. Essa redação traz segurança jurídica para: 1. DPH/Conpresp: dá respaldo para que o órgão fiscalize um compromisso bem delimitado, o qual deve ser alcançado a partir de recursos financeiros definidos. 2. proprietário do tombado: sua obrigação com o recurso da TDC estará bem definida e circunscrita àquilo que está descrito no termo de compromisso. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO 04. A partir desse entendimento, propomos nova redação para os §§1º e 2º do artigo, conforme indicado a seguir: §1º Quando o imóvel cedente apresentar estado de conservação inadequado, a emissão do atestado de conservação do imóvel deverá vir acompanhada da assinatura de Termo de Compromisso junto ao órgão municipal de preservação, por meio do qual se acompanhará a evolução do estado de conservação da edificação a partir da aplicação dos recursos da transferência do direito de construir. §2º Para os fins desta Lei, entende-se que a comprovação do atestado de conservação mencionado no caput traduz ação de fiscalização sobre toda e qualquer edificação tombada, independentemente de seu grau de preservação, de modo que o atestado oriundo desse processo apresente uma fotografia do estado da edificação no momento de sua elaboração, servindo de subsídio para implementação do instrumento da TDC e de outros incentivos à preservação que se mostrem pertinentes.
A Sociedade Amigos do Parque Itaguaçu da Cantareira, responsável pela outorga da concessão pela Prefeitura do Município de São Paulo, quanto ao Direito Real de Uso para as vias de circulação, áreas verdes, manutenção dos bens públicos e preservação das características urbanísticas do Loteamento Parque Itaguaçu da Cantareira, em todas as demais obras complementares e interesse comum dos usuários, a malha viária e área verde circunscritas no perímetro do seu L4 vem através desta solicitar, pelos motivos abaixo relacionados, a revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, quanto ao zoneamento dos imóveis inseridos no seu perímetro. Considerando que, previamente, foi feita uma separação em zonas, classificadas conforme as peculiaridades de cada região do Munícipio, é preciso ressaltar que existem regiões que não estão perfeitamente alocadas nas zonas em que foram classificadas, devendo, portanto, ter o seu zoneamento alterado, então sugere-se a inclusão da alteração no mapa Geral de zoneamento da Lei nº 16.402, de 2016, na minuta do Plano Diretor Estratégico, para melhor classificar algumas das zonas existentes, pelos motivos a seguir expostos. Referida seção trata da possibilidade de transferência do Direito de Construir de áreas como ZEPAM. Ocorre que para que essa seção seja efetiva é preciso que as áreas de ZEPAM estejam corretamente delimitadas, o que não ocorre em alguns imóveis da cidade, que estão equivocamente enquadrados como ZEPAM e também como ZERa. Além disso, é uma das diretrizes do Plano Diretor Estratégico que haja a revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, para que haja uma aproximação da legislação e da realidade urbanas, como previsto no seu art. 6º. Portanto deve ser considerada sugestão de alteração do mapa Geral de Zoneamento, na minuta do Plano Diretor Estratégico, para haja alteração do zoneamento da Lei nº 16.402, de 2016. Deve ser o referido mapa alterado para permitir que as zonas sejam alteradas nesta revisão do Plano Diretor Estratégico de São Paulo, tendo em vista que ele também apresenta mapas que devem ser revisados pelos motivos a seguir expostos, para que haja reclassificação de algumas áreas, cujo zoneamento não reflete a sua realidade. É este o caso da área ocupada pelos imóveis de contribuinte nº 191.089.0165-0; 191.089.0164-2; 191.089.0013-1; 191.089.0014-1; 191.089.0015-8; 191.089.0016-6; 191.089.0017-4; 191.089.0018-2; 191.089.0019-0; 191.089.0020-4; 191.089.0021-2; 191.089.0022-0; 191.089.0023-9; 191.089.0024-7; 191.093.0002-2; 191.093.0026-1; 191.093.0027-8; 191.093.0009-1; 191.093.0010-3; 191.093.0011-1; 191.093.0012-1; 191.093.0013-8; 191.093.0014-6; 191.093.0015-4; 191.093.0016-2; 191.093.0017-0; 191.093.0018-9; 191.093.0019-7; 191.093.0020-0; 191.093.0021-9; 191.093.0022-7; 191.093.0023-5; 191.093.0024-3; 191.093.0025-1; 191.092.0010-8; 191.092.0003-6; 191.092.0027-3191.092.0028-1; 191.092.0005-2; 191.092.0006-0; 191.092.0007-9; 191.092.0008-7; 191.092.0009-5; 191.092.0010-9; 191.092.0011-7; 191.092.0012-5; 191.092.0013-3; 191.092.0014-1; 191.092.0015-1; 191.092.0016-8; 191.092.0017-6; 191.092.0018-4; 191.092.0019-2; 191.092.0020-6; 191.092.0021-4; 191.092.0022-2; 191.092.0023-0; 191.092.0024-9; 191.092.0025-7; 191.092.0026-5; 191.091.0001-5; 191.094.0002-7; 191.094.0003-5; 191.094.0004-3; 191.094.0005-1; 191.094.0006-1; 191.094.0023-1; 191.094.0007-8; 191.094.0008-6; 191.094.0009-4; 191.094.0010-8; 191.094.0011-6; 191.094.0012-4; 191.094.0013-2; 191.094.0014-0; 191.094.0015-9; 191.094.0016-7; 191.094.0017-5; 191.094.0018-3; 191.094.0019-1; 191.094.0027-2; 191.094.0026-4; 191.094.0025-6; 191.094.0024-8; 191.094.0021-3; 191.094.0022-1; 191.095.0025-0; 191.095.0026-9; 191.095.0016-1; 191.095.0017-1; 191.095.0018-8; 191.095.0019-6; 191.095.0020-1; 191.095.0021-8; 191.095.0022-6; 191.095.0023-4; 191.095.0024-2; 191.095.0009-9; 191.095.0007-2; 191.095.0011-0; 191.095.0012-9; 191.095.0013-7; 191.095.0014-5; 191.095.0015-3; 191.095.0010-2; 191.099.0009-7; 191.099.0002-1; 191.099.0003-8; 191.099.0004-9; 191.099.0005-4; 191.099.0006-2; 191.099.0007-0; 191.099.0008-9; 191.099.0010-0; 191.099.0066-6; 191.099.0065-8; 191.099.0064-1; 191.099.0062-3; 191.099.0061-5; 191.099.0060-7; 191.099.0059-3; 191.099.0057-7; 191.099.0058-5; 191.099.0063-1; 191.104.0004-3; 191.104.0003-5; 191.104.0002-7; 191.104.0001-9; 191.101.0002-3; 191.101.0003-1; 191.101.0007-4; 191.101.0008-2; 191.101.0009-0; 191.101.0006-6; 191.103.0003-0; 191.103.0004-9; 191.103.0005-7; 191.103.0006-5; 191.103.0007-3; 191.103.0028-6; 191.103.0013-8; 191.103.0015-4; 191.103.0012-1; 191.103.0016-2; 191.103.0014-6; 191.103.0008-1; 191.103.0009-1; 191.103.0010-3; 191.103.0011-1; 191.103.0002-2; 191.103.0037-5; 191.103.0038-3; 191.103.0039-1; 191.103.0040-5; 191.103.0041-3; 191.103.0042-1; 191.103.0043-1; 191.103.0036-7; 191.103.0035-9; 191.103.0034-0; 191.103.0033-2; 191.103.0032-4; 191.103.0031-6; 191.103.0030-8; 191.103.0029-4; 191.103.0023-5; 191.096.0005-0; 191.096.0006-9; 191.096.0023-9; 191.096.0024-7; 191.096.0025-5; 191.096.0015-8; 191.096.0016-6; 191.096.0017-4; 191.096.0028-1; 191.096.0027-1; 191.096.0026-3; 191.096.0021-2; 191.096.0022-0; 191.096.0011-5; 191.096.0022-4; 191.096.0019-0; 191.096.0018-2; 191.096.0013-1; 191.096.0014-1; 191.096.00 191.102.0028-1; 191.0191.098.0006-8; 191.098.0027-0; 191.098.0026-2; 191.098.0030-0; 191.098.0029-7; 191.098.0028-9; 191.098.0032-7; 191.098.0033-5; 191.098.0034-3; 191.098.0031-9; 191.098.0014-9; 191.098.0015-7; 191.098.0016-5; 191.098.0021-1; 191.098.0020-3; 191.098.0012-2; 191.098.0013-0; 191.098.0023-8; 191.098.00022-1; 191.098.0017-3; 191.098.0018-1; 191.098.0019-1; 191.098.0025-4; 191.098.0024-6; 191.098.0005-1; 191.102.0027-3; 191.102.0026-5; 191.102.0025-7; 191.102.0021-4; 191.102.0020-6; 191.102.0019-2; 191.102.0015-1; 191.102.0016-8; 191.102.0017-6; 191.102.0018-4; 191.102.0011-7; 191.102.0037-1; 191.102.0030-3; 191.102.0029-1; 191.102.0024-9; 191.102.0023-0; 191.102.0022-2; 191.102.0002-8; 191.102.0004-4; 191.102.0003-6; 191.102.00 e 191.102.0006-0 que encontram-se em área atualmente classificada como Zona Exclusivamente Residencial Ambiental. E também da área ocupada pelos imóveis de contribuinte nº 191.102.0007-9;191.101.0004-1; 191.103.0012-1; 191.103.0002-2 e 191.101.0003-1 que estão em área atualmente classificada como Zona Especial de Proteção Ambiental. Deve ser levado em consideração, nesta revisão, o decurso de tempo entre o período em que a classificação atual foi feita e o presente momento desta revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, devendo ser considerado o processo de urbanização pelo qual a região passou, fazendo com que os lotes citados se aproximem mais de uma Zona Mista Ambiental do que da classificação que lhes é imposta hoje, com as suas restrições, em razão das características do seu entorno. Além do comércio local, a região conta também com hipermercados, escolas, hospitais, UBS, estrutura de transporte público, pavimentação, saneamento básico, sinalização de trânsito etc. Ou seja, nota-se claramente que é uma região compatível com o uso residencial familiar ou multifamiliar, enquadrando-se na descrição do artigo 35 do PDESP e do artigo 11, inciso II da Lei nº16.402, de 2016. A consulta na plataforma “GeoSampa” já indica a existência de outras Zonas Mistas Ambientais próximas aos lotes mencionados, o que justifica a alteração aqui proposta a ser feita no Mapa Geral de Zoneamento, uma vez que regiões com as mesmas características ambientais, sociais, econômicas e residenciais devem ser classificadas da mesma forma, portanto estando na mesma zona. Assim, fica evidente que a classificação das zonas que foi feita nos lotes citados não está de acordo com o que está disposto nos princípios, objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo nem com a realidade, já que não se apresentam as características que definem ZERa e ZEPAM, afastando esta da legislação urbana. Então deve haver a alteração da minuta do Plano Diretor Estratégico, para que seja incluída alteração do mapa Geral de Zoneamento da Lei nº 16.402, de 2016, sendo feita a alteração no mapa Geral de zoneamento, definindo os imóveis citados como ZMa.
Os incisos III e IV do “caput” do artigo 123 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 123. .....................................................................
.......................................................................................
III - a implantação de parques propostos situados na zona urbana;
IV - a preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental, localizadas em ZEPAM, situadas na zona urbana, que atendam os parâmetros estabelecidos na LPUOS;
...................................................................................” (NR)
Vila Amélia e Vila Amália na Zona Norte de São Paulo. É preciso rever nosso zoneamento. O atual foi imposto ao bairro sem um estudo mais aprofundado sobre a formação do nosso bairro e seus documentos. Solicito a mudança para ZMA zona mista ambiental. Somos um bairro secular com documentação legal antiquíssima.
IV - a preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental, localizadas em ZEPAM ou limítrofes a ZEPAM, situadas na zona urbana, que atendam os parâmetros estabelecidos na LPUOS; Justificativa: Vemos cada vez mais a sociedade se pronunciar para preservação de áreas na envoltória das ZEPAMs prejudicando o desenvolvimento urbano de edificações que ficam subutilizadas e impactadas por inquéritos judiciais. Os proprietários destas áreas ficam sem saída para solução administrativa das situações. o TDC poderia ser uma alternativa caso o poder público confirme a importância ambiental da área.
O “caput” do artigo 123 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: “Art. 123 ................................................................................................... VII - a produção de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS 1.” Sugestão de acréscimo de palavra para o Art. 123 item IV que passaria a ter a seguinte redação: IV - a preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental, localizadas em ou limítrofes a ZEPAM, situadas na zona urbana, que atendam os parâmetros estabelecidos na LPUOS; Justificativa: Vemos cada vez mais a sociedade se pronunciar para preservação de áreas na envoltória das ZEPAMs prejudicando o desenvolvimento urbano de edificações que ficam subutilizadas e impactadas por inquéritos judiciais promovidos pelo ativismo ambiental. Os proprietários destas áreas ficam sem saída para solução administrativa das situações. o TDC poderia ser uma alternativa caso o poder público confirme a importância ambiental da área.
Manter o mesmo original do PDE. III - a implantação de parques planejados situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana; II - os imóveis enquadrados como ZEPAM, localizados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e cadastrados na Planta Genérica de Valores da Prefeitura de São Paulo poderão transferir seu potencial construtivo básico.
Concordamos com a mudança dos termos “parques planejados” para “parques propostos”, pois amplia a possibilidade de implantação de parques. Propomos a inclusão do Eco-Parque Philó, projeto coletivo realizado pela EMEF Philó em parceria com a FAU/USP. A ideia era anexar a localização, ante-projeto com argumentos e a minuta de texto em elaboração em prol da implementação do Eco-Parque Philó, para conhecimento da proposta. Porém no site do Participe+ não apresenta essa opção. Solicitamos que seja incluído no “Quadro 7 - Parques Municipais existentes e propostos” e representado na cartografia do “Mapa 5 - Rede Hídrica Ambiental e Sistema de Áreas Protegidas, Verdes e Espaços Livres”
O inciso II do “caput” do artigo 124 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:
“Art. 124. .....................................................................
.......................................................................................
II - os imóveis enquadrados como ZEPAM, localizados na zona urbana poderão transferir seu potencial construtivo básico;
....................................................................................
§ 4º Fica regulada nos termos da lei específica, editada nos termos da legislação federal, a transferência do direito de construir para fins de Regularização Fundiária Urbana - Reurb.” (NR)
A presente propositura altera a terminologia utilizada na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, para adequá-la às definições utilizadas na Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplinou a Ação Civil Pública„ assim como à Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabeleceu os Crimes Ambientais. Na primeira foi definida a figura do Termo de Ajustamento de Condutá – TAC em termos genéricos, que sofreu alterações quanto à legitimação das partes, e na segunda norma instituiu-se o Termo de Compromisso Ambiental, com finalidades diversas, em que pese a similaridade de natureza dos instrumentos. O art. 154, da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014 (PDE), adota a designação de "Termo de Compromisso Ambiental – TCA", nos termos disciplinados pela Lei Federal 9.605/98, enquanto que o art. 156 dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, que, pelas condições, assemelha-se ao instrumento de mesmo nome previsto na Lei Federal 7.347/85, Lei de Ação Civil Pública, referindo-se ao mesmo Termo ora como Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, ora como Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, indistintamente, conforme se depreende da leitura do caput do art. 157 e de seus parágrafos. Há flagrante falha terminológica na atual lei, que poderá inclusive repercutir na sua aplicabilidade em razão da finalidade legal de cada um dos instrumentos, os quais foram separados no Plano Diretor, mas equivocadamente contrariam o disposto nas Leis Federais mencionadas. Sendo assim:, alterar: Art. 1º O inc. II do § 1º do art. 124 Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "(.....) II - ficará condicionada à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC Ambiental, que deverá ser averbado na matrícula do imóvel, no qual o proprietário do imóvel cedente assume as obrigações de preservação das características da área, e são definidas as sanções cabíveis previstas pela legislação ambiental no caso de descumprimento das obrigações." (NR) Art. 2º O art. 154 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 1º a 3º: "Art. 154. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é um instrumento que os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial conforme o disposto no art. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, para que possam promover as necessárias correções de suas atividades, e o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes.-" (NR) Art. 3º O art. 156 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, renomeada a respectiva SubseçãoVI: "Subseção VI Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC Ambiental Art. 156. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental-TAC Ambiental é o instrumento com eficácia de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo principal a recuperação do dano ambiental da maneira mais ampla possível, recompondo o meio ambiente ao estado anterior, conservando o meio ambiente às presentes e futuras gerações. § 1º O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental é instrumento a ser firmado entre a Prefeitura e as pessoas físicas ou jurídicas, referente à contrapartida, obrigações e compensações. § 2º O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente § 3º As obrigações e condicionantes técnicos decorrentes de empreendimentos situados no interior de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, e sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores. § 4º O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental poderá ser firmado, principalmente, entre a Prefeitura e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de: I - autorização prévia para supressão de espécies arbóreas; II - intervenções em área de preservação permanente, com ou sem manejo arbóreo; III - transferência do potencial construtivo sem previsão de doação de área, aplicada a imóvel grafado como ZEPAM ou integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes localizados na Macrozona de Estruturação Urbana. § 5º No caso previsto no inc. I deverão ser estabelecidos critérios específicos para áreas enquadradas como ZEPAM." (NR) Art. 4º O art. 157 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157 Esgotadas as possibilidades da recuperação do dano ambiental da maneira mais ampla possível, com a finalidade de recomposição do meio ambiente ao estado anterior, será necessário o pagamento de indenização pelo causador do dano. I - os recurso financeiros deverão ser obrigatoriamente depositados no Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA). II - A destinação dos recursos financeiros não poderá ser admitido direcionar para folhas de pagamento ou suprimento de outras necessidades." (NR) Art. 5º O art. 161 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 161 São requisitos gerais para a participação de proprietários ou possuidores de áreas prestadoras de serviços ambientais, em programas de pagamentos por serviços ambientais: I - enquadramento e habilitação em programa específico definido por SVMA; II - adequação do imóvel em relação a legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC Ambienta, firmado entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SVMA, no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que estabelece a legislação ambiental; III - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado; IV - formalização de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SVMA. Parágrafo único. O descumprimento injustificado de cláusulas previstas no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental e no instrumento contratual especifico, referidos no inc. II e IV, além das penalidades previstas nos respectivos instrumentos, acarretará a suspensão dos pagamentos e a exclusão do interessado do cadastro de provedores de serviços ambientais até a comprovação do cumprimento das obrigações vencidas." (NR) Art. 6º O § 3º do art. 265 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "(......) § 3º Para a implementação do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes, além de recursos orçamentários, deverão ser utilizados prioritariamente recursos do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, em especial os oriundos do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC Ambiental, aplicando na hipótese de manejo da vegetação, nos termos definidos nesta lei e pela legislação especifica." (NR)
O “caput” do artigo 124 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 124 ........................................................................................................ III - os imóveis onde tenham sido construídos empreendimentos caracterizados como EZEIS e EHIS, enquadrados no inciso VII do art. 123, desde que localizados na Macroárea de Urbanização Consolidada, na Macroárea de Qualificação da Urbanização, na Macroárea de Estruturação Metropolitana ou nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana-EETU, poderão transferir seu potencial construtivo básico.”
O inciso IV do “caput” e o § 1º do artigo 126 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 126. .....................................................................
.....................................................................................
IV - implantação de parques propostos, de acordo com o Quadro 7 anexo a esta Lei, situados na zona urbana.
.....................................................................................
§ 1º Nos casos em que a doação for proposta pelo proprietário para uma das finalidades descritas nos incisos do “caput” deste artigo, deverá ser avaliada a conveniência e o interesse público no recebimento da área, mediante análise da vantajosidade da medida, cotejando-se a economicidade de seu recebimento, o valor do bem a ser doado, aferido em avaliação específica, admitida a possibilidade de previsão de contrapartidas compatíveis com os objetivos da política urbana em desenvolvimento.
.....................................................................” (NR)
Incluir a implementação de novo Parque Urbano de Conservação, na Subprefeitura Santo Amaro, Rua Visconde Porto Seguro, 293, área do Jardim Alfomares.
Manter original no trecho: IV - implantação de parques planejados, de acordo com o Quadro 7 anexo a esta lei, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.
O inciso IV do § 1º do artigo 127 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de inciso V com a seguinte redação:
“Art. 127.....................................................................
.....................................................................................
IV – 1,4 (um e quatro décimos) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 inferior ou igual a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes;
V - 1 (um inteiro) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 superior a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes.
.................................................................................." (NR)
S u g e s t ã o : Art. 127…………………………………………………………………………………………. II - 2,2 (dois e dois décimos) para programas de construção de Habitação de Interesse Social ; III - 1,6 (um e seis décimos) para programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda IV – 1,4 (um e quatro décimos) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 inferior ou igual a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes; V - 1 (um inteiro) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 superior a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes. J u s t i f i c a t i v a : A urgência em aumentar os fatores de incentivo para produção de HIS e regularização fundiária se justifica em razão da grande demanda habitacional da cidade, cujo déficit permanece há anos em patamares muito elevados (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Ainda sobre isto, segundo o Plano Municipal de Habitação o déficit atual na cidade é de 369 mil domicílios, sem considerar os dados do Censo da População em Situação de Rua, que contabiliza em 2021 mais de 31 mil pessoas. Morar é um direito, e é somente a partir de ter isto garantido na cidade formal que outros direitos são fomentados - tanto o Direito à Cidade (Art 5°, paragrafo 5° LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014), quanto acesso a outras redes de apoio e equipamentos públicos. Desta forma, apesar de o PDE trazer meios para uma cidade mais democrática, os índices, incentivos e instrumentos têm se mostrado insuficientes. Assim, é preciso maiores incentivos de forma a arrefecer o déficit habitacional, tanto na frente de produção habitacional para interesse social, quanto na regularização fundiária.
S u g e s t ã o : Art. 127…………………………………………………………………………………………. II - 2,2 (dois e dois décimos) para programas de construção de Habitação de Interesse Social ; III - 1,6 (um e seis décimos) para programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda IV – 1,4 (um e quatro décimos) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 inferior ou igual a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes; V - 1 (um inteiro) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 superior a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes. J u s t i f i c a t i v a : A urgência em aumentar os fatores de incentivo para produção de HIS e regularização fundiária se justifica em razão da grande demanda habitacional da cidade, cujo déficit permanece há anos em patamares muito elevados (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Ainda sobre isto, segundo o Plano Municipal de Habitação o déficit atual na cidade é de 369 mil domicílios, sem considerar os dados do Censo da População em Situação de Rua, que contabiliza em 2021 mais de 31 mil pessoas. Morar é um direito, e é somente a partir de ter isto garantido na cidade formal que outros direitos são fomentados - tanto o Direito à Cidade (Art 5°, paragrafo 5° LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014), quanto acesso a outras redes de apoio e equipamentos públicos. Desta forma, apesar de o PDE trazer meios para uma cidade mais democrática, os índices, incentivos e instrumentos têm se mostrado insuficientes. Assim, é preciso maiores incentivos de forma a arrefecer o déficit habitacional, tanto na frente de produção habitacional para interesse social, quanto na regularização fundiária.
Art. 127…………………………………………………………………………………………. II - 2,2 (dois e dois décimos) para programas de construção de Habitação de Interesse Social ; III - 1,6 (um e seis décimos) para programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda IV – 1,4 (um e quatro décimos) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 inferior ou igual a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes; V - 1 (um inteiro) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 superior a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes. J u s t i f i c a t i v a : A urgência em aumentar os fatores de incentivo para produção de HIS e regularização fundiária se justifica em razão da grande demanda habitacional da cidade, cujo déficit permanece há anos em patamares muito elevados (em matéria da Folha de São Paulo, “SP terá de construir 698 mil moradias para suprir a demanda até 2030, aponta estudo”, a cidade de São Paulo teria que construir 73 mil moradias por ano, enquanto hoje produz apenas 24 mil). Ainda sobre isto, segundo o Plano Municipal de Habitação o déficit atual na cidade é de 369 mil domicílios, sem considerar os dados do Censo da População em Situação de Rua, que contabiliza em 2021 mais de 31 mil pessoas. Morar é um direito, e é somente a partir de ter isto garantido na cidade formal que outros direitos são fomentados - tanto o Direito à Cidade (Art 5°, paragrafo 5° LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014), quanto acesso a outras redes de apoio e equipamentos públicos. Desta forma, apesar de o PDE trazer meios para uma cidade mais democrática, os índices, incentivos e instrumentos têm se mostrado insuficientes. Assim, é preciso maiores incentivos de forma a arrefecer o déficit habitacional, tanto na frente de produção habitacional para interesse social, quanto na regularização fundiária.
No caso da nova redação do Art. 134, Seção III - Dos Instrumentos de Ordenamento e Reestruturação Urbana, no âmbito desta revisão, o instrumento de ordenamento e reestruturação urbana “Reordenamento Urbanístico Integrado” passou a ser, devidamente, incorporado ao conjunto de instrumentos a serem implementados por Planos de Intervenção Urbana – PIU. O §5º do artigo supracitado define o RUI e estabelece o conteúdo mínimo para sua elaboração. Os demais instrumentos, em sendo (i) Operações Urbanas Consorciadas, (ii) Concessão Urbanística, (iii) Áreas de Intervenção Urbana e (iv) Áreas de Estruturação Local são devidamente organizados em subseções, em sendo: Subseção II - Das Operações Urbanas Consorciadas (Art. 137 a 143), Subseção III - Da Concessão Urbanística (Art. 144), Subseção IV - Das Áreas de Intervenção Urbana (Art. 145 a 148) e Subseção V - Das Áreas de Estruturação Local (Art. 149). Desta forma, o Reordenamento Urbanístico Integrado deveria configurar a Subseção VI, de modo ao conteúdo constante do §5º se organizar de forma equivalente aos demais instrumentos. Também seria oportuno, com relação a todas as Subseções dos instrumentos supracitadas, que o conteúdo de cada uma fosse padronizado de modo a facilitar a compreensão e definir, minimamente: (i) a definição do instrumento, (ii) os objetivos do instrumento, (iii) os territórios passíveis de serem intervindos no âmbito do instrumento, (iv) o conteúdo mínimo das normas específicas que regulamentarão os instrumentos.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo 134 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 134. Com o objetivo de promover o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, preferencialmente relacionadas com a Rede de Estruturação e Transformação Urbana, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I – Operações Urbanas Consorciadas;
II – Concessão Urbanística;
III – Áreas de Intervenção Urbana;
IV – Áreas de Estruturação Local;
V - Reordenamento Urbanístico Integrado.
§ 1º Para a implementação dos instrumentos referidos no “caput” deste artigo, o Poder Público Municipal conduzirá Planos de Intervenção Urbana - PIU, consistente em procedimento com tramitação previamente definida, que objetiva a produção de estudos técnicos mediante participação social, comportando as seguintes modalidades:
I - PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana, que, em atendimento ao previsto no “caput” deste artigo, busca promover a definição dos instrumentos de política urbana mais adequados a propiciar o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, com a implementação das intervenções a serem propostas, objetivando:
a - maior aproveitamento da terra urbana e o consequente aumento nas densidades construtivas e demográficas;
b - implantação de novas atividades econômicas e emprego e atendimento às necessidades de habitação e de equipamentos sociais para a população;
c- integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social e ambiental;
II - PIU de Zonas de Ocupação Especial (ZOE): com a finalidade prioritária de promover estudos sobre parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades das zonas de ocupação especial.
§ 2° ......................................................................
§ 3º Lei específica poderá autorizar a Prefeitura a estabelecer, nos perímetros a serem objeto de PIUs de Ordenamento e Reestruturação Urbana, medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa as intervenções necessárias para o local.
§ 4º As medidas preventivas referidas no § 3º serão apenas as necessárias para a garantia da integridade dos instrumentos de ordenamento e reestruturação Urbana, respeitando-se os alvarás de execução já expedidos pela Municipalidade.
§ 5º Nas áreas referidas no “caput” deste artigo, o Executivo Municipal poderá promover, a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria, o Reordenamento Urbanístico Integrado, que trata do processo de reorganização fundiária associado à implantação de plano de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados poderão ser objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do plano urbanístico autorizador da medida, e este instrumento deverá ser regulamentado por lei específica que deverá conter no mínimo:
I – definição de percentual mínimo de adesão ao plano de Reordenamento Urbanístico Integrado referenciado preferencialmente no número de proprietários e de imóveis contidos no perímetro de intervenção;
II – definição do conteúdo mínimo do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado;
III – definição dos mecanismos de execução do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado, em especial as formas de financiamento;
IV – previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa a todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;
V – previsão de mecanismos de participação, monitoramento e controle envolvendo obrigatoriamente a sociedade, os proprietários afetados e o Executivo Municipal;
VI – previsão de solução habitacional definitiva dentro do perímetro para a população de baixa renda que estiver inserida no perímetro do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado.” (NR)
Pois é....a definição do perímetro deveria levar em conta vários fatores: existência de áreas verdes, existência de imóveis históricos, nascentes e rios
grande parte do texto é genérica e da margem a muitas interpretações. É fundamental este plano diretor ter métricas mais refinadas. Informação existe e é possível ser mais preciso.'É só querer. Fundamental criar um indicador que atrele desenvolvimento construtivo (m2 construido/ampliado) com desenvolvimento ambiental (m2 verde+saneamento básico) Nao vejo essa correlação estabelecida e mensurada no texto acima. Fundamental atrelar o crescimento de um com o crescimento do outro.
4.7.1. Artigo 31 - artigo 134 O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
Vetado. Cria "instrumentos" inexistentes no PDE
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
4.7.1. Artigo 31 - artigo 134 O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O § 5º, inciso I, estabelece que haverá a definição de um percentual mínimo de adesão ao plano de Reordenamento Urbanístico Integrado, referenciado principalmente no número de proprietários de imóveis contidos no perímetro de intervenção. Pergunta-se: os proprietários que não quiserem aderir ao plano serão obrigados a aceitá-lo ? Isso não pode ter consequências legais ? O instrumento denominado reajuste fundiário, com características semelhantes e já utilizado em alguns países, prevê a adesão da totalidade dos proprietários.
Esse artigo deve ser vetado/eliminado. São criados instrumentos inexistentes no PDE que não se aplicam ao conceito de urbanidade desejado.
ZEMEPS AQUI: PROPOMOS EM NOME DO MOVIMENTO PRÓ-PINHEIROS acrescentar em Art. 32. O zoneamento do Município deverá incluir, dentre outras, as seguintes zonas: NORMATIVA PARA ZEMEPS: (Proposta fase 2 REVISÃO PDE 3464) ( no fundo tipo o art 77 para fora das ZEUS) ENTÃO: PROPOSTA NORMATIVA PARA INSTITUIÇÃO DAS ZEMEP : No PDE: Seção III , Do Zoneamento Art. 32. XIV – Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação – ZEMEP. Paragrafo único. A LPUOS poderá criar novas categorias de uso com a finalidade de preservação e proteção de áreas de interesse urbanístico instituindo as definições que se fizerem necessárias, adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas no caput deste artigo.” OBS : A Minuta da SMUL ou o PDE vigente levam em conta: Diretrizes para, em uma eventual revisão da LPUOS, prever a criação o de novas subcategorias de uso industrial e respectiva permissões dentro das zonas estabelecidas. 3a.Nova seção a se criar após a Seção VII (e antes da atual Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana): (após a Seção VII) Seção 00 Da Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP) Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referência urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. INCLUIR: No Zoneamento (LPUOS): TÍTULO II DAS ZONAS Art. 6º III - territórios de preservação: j) Zona Especial Microzona de Exceção e Preservação (ZEMEP). CAPÍTULO III DAS ZONAS INTEGRANTES DOS TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃO Seção I Das Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) após Art. 26, ao final. Das Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP): Art. 00. As Zonas Especiais Microzonas de Exceção e Preservação (ZEMEP) : são porções do território caracterizadas pela combinação de tipologias de edificações e espaços livres representativas de determinados períodos históricos da formação do bairro associadas a usos culturais e sociais que lhe conferem identidade a serem preservados e que sejam espaços de referência da cultura e da história urbana local com valor afetivo para a população moradora ou usuária do local como território de interesse urbanístico e do respeito às condições ambientais que possam garantir a sustentabilidade ambiental e urbana. §1º Referem-se a áreas a serem demarcadas no território situadas fora das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. § 2º Essas microzonas caracterizam-se como áreas de exceção no âmbito das macrozonas vigentes no presente Plano Diretor e LPUOS, prevalecendo a nova classificação adotada segundo caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no §1º. E para PROCEDIMENTOS GERAIS lembrando ques é possível se fazer mudanças na lei de zoneamento via LEI ESPECIFICA. Segundo o próprio PDE para Planos de bairro. AQUI fala-se em LEI ESPECIFICA em Art. 348 § 4º ( como está atualmente, sem considerar nossa nova redação para Planos de Bairro, com acréscimos) : § 4º Após a aprovação do Plano de Bairro, as matérias que dependam de aprovação legislativa nele contidas, tais como uso e ocupação do solo, alinhamento viário, criação de ZEIS, ZEPEC e ZEPAM, dentre outras, deverão ser objeto de lei específica, podendo as demais propostas serem implementadas pelo Poder Público, com o acompanhamento do respectivo Conselho Participativo. CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I - Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII - Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. OBS: A periodicidade tem que respeitar o prazo mínimo de 1(um) ano para Lei específica da LPUOS tendo em vista a pela Lei Orgânica de Municípios.( https://leismunicipais.com.br/lei-organica-sao-paulo-sp) e a proposta acima deve ser adequada a esta periodicidade.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
o artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria "instrumentos" inexistentes do PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
4.7.1. Artigo 31 - artigo 134 O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
4.7.1. Artigo 31 - artigo 134 O artigo inteiro deve ser vetado. O artigo 134 cria “instrumentos” inexistentes no PDE, com modalidades distintas de PIU, piorando o caso das ZOE.
ADICIONAR : VI - mini operação urbana nos eixos de transformação e transformação urbana com o dinheiro das CEPAS arrecadadas na área do impacto.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 134-A com a seguinte redação:
“Art. 134-A. O Executivo Municipal poderá elaborar Plano de Intervenção Urbana - PIU, a pedido dos proprietários, por meio de manifestação de interesse público ou privado - MIP, assegurada a compatibilidade com a Política Urbana do Município.” (NR)
Apenas os proprietários poderão propor PIUs por MIP? Qual o motivo desta restrição? E porque o instrumento da MIP foi apresentado como Manifestação de Interesse Público ou Privado? De acordo com o Decreto nº 40.434, de 03 de fevereiro de 2020 o instrumento se configura apenas como Manifestação de Interesse Privado.
Manter a denominação PIU (Projeto de Intervenção Urbana); exigir o cumprimento da formulação democrática de todos os PIUs com ampla participação social vinculante (deliberativa) nas Audiências e demais processos participativos; exigir o cumprimento do PDE e garantir a instauração de Conselhos dos PIUs já aprovados (como Pacaembu). A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO DE INTERVENÇÃO URBANA!
No caso da nova redação do inciso I, §1º, Art. 134, no âmbito desta revisão, o PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana busca promover a definição dos instrumentos de política urbana mais adequados a propiciar o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, objetivando (a) aumento nas densidades construtivas e demográficas, (b) implantação de novas atividades econômicas e emprego e atendimento às necessidades de habitação e de equipamentos sociais para a população e (c) integração de políticas e investimentos públicos. O Reordenamento Urbanístico Integrado é um importante instrumento de política urbana a ser promovido através de um Plano de Intervenção Urbana, uma vez que garante “reorganização fundiária associado à implantação de plano de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados poderão ser objeto de unificação para posterior reparcelamento”. Este instrumento, se promovido de forma articulada a um dos 4 (quatro) demais instrumentos de política urbana aqui definidos, no âmbito de um PIU, apresenta potencial, para além do objetivo específico de reorganização fundiária, que se alcancem os demais objetivos do PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana, tais quais o aumento de densidades, implantação de novas atividades econômicas e integração de políticas setoriais. Seria oportuno, na regulamentação do PIU, que constasse: “A implantação do Reordenamento Urbanístico Integrado, no âmbito de um PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana, poderá ser promovida de forma articulada aos demais instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, de modo a garantir que sejam alcançados a reorganização fundiária e os objetivos previstos nos itens a, b e c do inciso I, §1º do Art. 134 deste Plano Diretor.”
A Coordenadoria de Gestão Integrada e Participativa dos Sistemas de Espaços Livres será um canal constante de diálogo sobre as demandas cotidianas da sociedade. Esta instância será responsável pelo registro e análise das solicitações e demandas populares, de modo a conformar um banco de dados sobre as dinâmicas socioespaciais locais. As informações territoriais coletadas deverão ser consideradas quando interseccionam os perímetros dos Planos de Intervenção Urbana (PIU).
O “caput” do artigo 136 da Lei nº 16.050, de 2014, os incisos XII e XIII de seu § 1º e o seu § 2º passam a vigorar com as seguintes alterações, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 136. Nos Planos de Intervenção Urbana de Ordenamento e Reestruturação Territorial, os estudos técnicos a serem produzidos objetivam apresentar as alternativas de transformações e qualificação urbanísticas, econômicas e ambientais nos perímetros passíveis da aplicação dos instrumentos referidos no artigo 134 desta lei, para subsidiar a definição do meio mais adequado à implementação das intervenções propostas nas áreas referidas.
§ 1º O resultado final dos estudos técnicos produzidos por meio do PIU - Ordenamento e Reestruturação Territorial, assegurada a participação social, deverão indicar os objetivos prioritários da intervenção, as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômico-financeiros e de gestão democrática, podendo abordar, de acordo com os respectivos casos, o seguinte:
.....................................................................
XII – instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos planos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social, observado o disposto no Art. 48, no caso de ZEIS 1 e 3 inseridas no território;
XIII – indicação de quaisquer instrumentos de gestão ambiental, observados os requisitos próprios, para o monitoramento e avaliação dos impactos da intervenção urbana, que deverão ser providenciados previamente à efetiva implantação, localização, construção, instalação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou capazes de causar significativas transformações urbanísticas, degradação ambiental, conforme a modalidade do PIU.
.....................................................................
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros requisitos e diretrizes dentre as previstas no § 1º deste artigo, tendo em vista o instrumento de ordenamento e reestruturação urbana proposto e as características e escala das respectivas intervenções.
§ 3º A participação social assegurada no âmbito da elaboração e tramitação do PIU - Ordenamento e Reestruturação Territorial é independente e não se confunde com as medidas de gestão democrática previstas para os instrumentos de ordenamento e reestruturação a serem implementados a partir do procedimento realizado.” (NR)
fundamental estabelecer qual o instrumento de gestao ambiental será usado. Nao pode ficar genérico e sem o instrumento claro, com métricas de partida e métrica de acompanhamento de 2 em 2 anos
Dentro do plano de intervenções urbanas, sugiro considerar a construção de hortas urbanas em áreas dentro de parques, praças ou canteiros específicos da cidade, assim como, a educação e incentivo do uso de composteiras domésticas, que contribuiria para maior qualidade de vida das pessoas, como pela preservação ambiental e melhora do aspecto climático.
Acho que os instrumentos de revisão deveriam ser mais bem explicados
4.8.1. Artigo 33 Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
Indicação de "quaisquer instrumentos de gestão ambiental" nos processos de elaboração dos PIUs não define um instrumento específico de gestão ambiental e deixa ainda mais aberto, podendo acarretar em uma maior confusão nos processos de elaboração dos PIUs. Este tema já foi motivo de suspensão judicial de processos e carece de uma definição mais clara, considerando a heterogeneidade dos PIUs em São Paulo e a importância de estudos de impacto ambiental nos processos de reestruturação urbana. Nota-se também que não há especificação sobre outros estudos de impacto, como EIV, que são extremamente necessários em processos de transformação da cidade.
O problema Altera a denominação de Projeto para Plano nos PIUs. A solução Manter a denominação; exigir o cumprimento da formulação democrática de todos os PIUs com ampla participação social vinculante (deliberativa) nas Audiências e demais processos participativos; exigir o cumprimento do PDE e garantir a instauração de Conselhos dos PIUs já aprovados (como Pacaembu) A observação A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO - que de fato é.
Sempre que houver a sigla PIU, na revisão, a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO, e não plano. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE.
A letra P na sigla PIU deve ser tratada como Projeto e não Plano. E assim deve ser a grafia por extenso em todo o documento.
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
4.8.1. Artigo 33 Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. Jamais Plano.
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO.
4.8.1. Artigo 33 Eliminar de PIU a denominação de “Plano”. A ausência dos Conselhos dos PIUs tem permitido o descumprimento das exigências vinculadas ao PIU pelo PDE. Sempre que houver a sigla PIU na revisão deverá a letra "P" deverá ser tratada como PROJETO. JAMAIS PLANO !
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 136-A, com a seguinte redação:
“Art. 136-A. Os estudos técnicos que compõem os PIUs de Zonas de Ocupação Especial (ZOE) - PIU - ZOE objetivam a fixação de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades da ocupação especial, assegurada a participação social.
§ 1º Os PIUs - ZOE serão aprovados por decreto, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A desta lei.
§ 2º Assegurada a participação social para a elaboração dos estudos técnicos pertinentes, em decorrência da diversidade de objetivos e aspectos a serem disciplinados, poderá ser definido procedimento específico para a tramitação e aprovação dos PIUs - ZOE, diverso daquele fixado para os PIUs de Ordenamento e Reestruturação Territorial.” (NR)
Acho um pouco controverso, pois não se define que outros instrumentos poderão ou não ser utilizados para participação social
Uma vez que está sendo permitido um procedimento específico diverso dos PIUs, é importante esclarecer quais os limites e dar maior detalhamento dos procedimentos constantes.
Art. 136-A - § 1º Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
4.8.2. Artigo 34 - Art. 136-A - § 1º Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Vetar "§ 1º Os PIUs - ZOE serão aprovados por decreto, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A desta lei."
4.8.2. Artigo 34 - Art. 136-A - § 1º Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Veto completo deste artigo que propõe a mudança e regras por decreto.
Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
O artigo acima deve ser vetado e retornar a uma discução para que o PDE seja realmente oficializado como um bem a população paulistana. e não uma ameaça aos espaços saudaveis da cidade.
1. No caso da nova redação do Art. 136-A, no âmbito desta revisão, consta que o objetivo prioritário dos PIUs de Zonas de Ocupação Especial (ZOE) - PIU – ZOE é a fixação de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades da ocupação especial, assegurada a participação social. Desta forma, uma vez que os objetivos prioritários dos PIU – ZOE e dos PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana são específicos e diferentes, entende-se que a disciplina de elaboração de PIU ser uma única nos dois casos, no âmbito do Decreto nº 56.901/2016, burocratiza a ativação de ZOEs em São Paulo, desestimulando a transformação destas importantes e especiais porções do território, e desconsidera, justamente, as especificidades das duas situações. A implementação e garantia da participação social no caso de PIU – ZOE poderia acontecer de forma específica, mais simples e mais alinhada com seu objetivo precípuo de fixação de parâmetros. 2. A RESOLUÇÃO SMDU.AOC.CTLU/006/2020, que dispõe sobre área em ZOE de grandes dimensões, em especial quanto à possibilidade de reforma, ou construção em parte da área demarcada como ZOE, prevê, nos termos do item 3, que na ausência de PIU, “a CTLU analisará cada projeto a ser implantado na ZOE, estabelecendo parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, específicos para o projeto apresentado.” A definição de ZOE de Grande Porte e os dispositivos previstos no âmbito desta Resolução deveriam ser considerados na revisão do Plano Diretor.
O artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feito por decreto.
4.8.2. Artigo 34 - Art. 136-A - § 1º Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Art. 136-A - § 1º Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
adicionar : garantindo que 30% da veerba arrecadada seja aplicada em ZEIS e equipamentos públicos sociaqis.
Artigo deve ser vetado. PIU ZOE com outro tipo de regramento, feitos por decreto.
Deverão alterar o zoneamento de ZC para ZEU nas regiões com até 500m das estações de metrô e monotrilho com a finalidade de aumentar a arrecadação para Habitação de Interesse Social.
Alterar o zoneamento de ZC para ZEU nas regiões com até 500m das estações de metrô e monotrilho com a objetivo de aumentar a arrecadação para Habitação de Interesse Social.
Alterar o zoneamento de ZC para ZEU nas regiões com até 500m das estações do metrô e monotrilho com o objetivo de aumentar a arrecadação para Habitação de Interesse Social.
A Coordenadoria de Gestão Integrada e Participativa dos Sistemas de Espaços Livres será um canal constante de diálogo sobre as demandas cotidianas da sociedade. Esta instância será responsável pelo registro e análise das solicitações e demandas populares, de modo a conformar um banco de dados sobre as dinâmicas socioespaciais locais. As informações territoriais coletadas deverão ser consideradas quando interseccionam os perímetros das Operações Urbanas Consorciadas (OUC).
O § 1º do artigo 142 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. .....................................................................
§ 1º No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência ou no perímetro expandido da Operação Urbana Consorciada, preferencialmente na aquisição de glebas e lotes.
...............................................................................” (NR)
ADICIONAR : E EQUPAMENTOS PÚBLICOS SOCIAIS.
A Coordenadoria de Gestão Integrada e Participativa dos Sistemas de Espaços Livres será um canal constante de diálogo sobre as demandas cotidianas da sociedade. Esta instância será responsável pelo registro e análise das solicitações e demandas populares, de modo a conformar um banco de dados sobre as dinâmicas socioespaciais locais. As informações territoriais coletadas deverão ser consideradas quando interseccionam os perímetros das Áreas de Intervenção Urbana (AIU).
O artigo 148 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. Para a implantação das Áreas de Intervenção Urbana - AIU poderão ser utilizados quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor Estratégico, além de outros deles decorrentes, desde que observados os requisitos próprios.” (NR)
Será formado em cada AIU um fundo local para mitigar efeitos da verticalização
O artigo 151 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 10 com a seguinte redação:
“Art. 151. .....................................................................
§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, estarão sujeitos à avaliação do EIV/RIV.”(NR)
Necessário refinar o texto, nao apenas serão sujeitos a avaliação como devem cumprir distanciamento mínimo necessário.
§ 10 Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
4.11.1. Artigo 37 Art. 151 § 10 Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Inserir : "Obrigatoriedade de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para edificações acima de 5.000m2 construídos"
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV
Aui, o texto deve ficar mais claro: "§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão obrigatoriamente ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.”(NR)
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
É PRECISO MELHORAR AS CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE EIV/RIV NA CIDADE INTEIRA, TENDO EM VISTA EFEITOS CUMULATIVOS PROPOMOS EM NOME DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS: SOBRE. Efeitos sinérgicos e cumulativos dos impactos de vizinhança (Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) (Proposta fase 2 REVISÃO PDE 3494) IN Lei nº 16.050, de 2014 Seção IV Dos Instrumentos de Gestão Ambiental Subseção II Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança Art. 151 A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento. No parágrafo abaixo, acrescentar: § 2º A lei municipal mencionada no parágrafo anterior deverá detalhar os objetivos do EIV/RIV e definir os seus parâmetros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e avaliação, estabelecendo que qualquer empreendimento acima de 10.000m2 individualmente ou na quadra, sejam objeto de EIV, garantindo efeitos cumulativos e sinergéticos de impacto na vizinhança.
§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, em áreas não urbanas, estarão sujeitos à avaliação do EIV/RIV.”(NR). Justificativa: Há decisões judiciais transitadas em julgado de que as comunidades indígenas já inseridas em áreas urbanas estão integradas a empreendimentos habitacionais, comerciais, rodovias e estações de trem. Destaca também as comunidades indígenas vivendo em situação muito semelhante àquela conhecida como favela, ou seja semelhante às áreas urbanas com padrão urbanístico irregular e extrema carência de serviços públicos essenciais. Desta forma, a urbanização limítrofe a comunidades indígenas já inseridas em áreas urbanas, não restringe os direitos dos indígenas, no exercício das suas crenças, tradições, língua, usos e costumes, ou desrespeita as leis municipais e o zoneamento urbano da cidade de São Paulo.
Concordamos com o § 10 adicionado ao Art. 151. Propomos acrescentar os termos “delimitadas ou em processo de demarcação e homologação” no texto, para que abranja também Terras Indígenas em processo de demarcação e homologação, como é o caso da Terra Indígena Jaraguá. Proposta para adequação do texto: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, delimitadas ou em processo de demarcação e homologação, estarão sujeitos à avaliação do EIV/RIV.”(NR)
substituir " ESTARÃO SUJEITOS" por "DEVERÃO SER PRECEDIDOS POR"...
Mais um texto vago que a não sei quem interessa. Segue mudança: Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS: É PRECISO MELHORAR AS CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE EIV/RIV NA CIDADE INTEIRA, TENDO EM VISTA EFEITOS CUMULATIVOS PROPOMOS EM NOME DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS: SOBRE. Efeitos sinérgicos e cumulativos dos impactos de vizinhança (Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) (Proposta fase 2 REVISÃO PDE 3494) IN Lei nº 16.050, de 2014 Seção IV Dos Instrumentos de Gestão Ambiental Subseção II Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança Art. 151 A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento. No parágrafo abaixo, acrescentar: § 2º A lei municipal mencionada no parágrafo anterior deverá detalhar os objetivos do EIV/RIV e definir os seus parâmetros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e avaliação, estabelecendo que qualquer empreendimento acima de 10.000m2 individualmente ou na quadra, sejam objeto de EIV, garantindo efeitos cumulativos e sinergéticos de impacto na vizinhança.
§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, estarão sujeitos à avaliação do EIV/RIV e o Estudo de Viabilidade Ambiental previstos no Parágrafo Único do art. 152."
JUSTIFICATIVA A redação proposta na minuta, caso mantida, não contempla a situação das duas TI hoje existentes na cidade, pois elas se encontram em um estágio anterior a demarcação. Tanto a TI Jaraguá como a Tenonde-Porã estão declaradas por portarias declaratórias do Ministerio da Justiça, uma etapa anterior a demarcação. Solicitamos alterar para "declaradas" e não "demarcadas" como constou. Também solicitamos a inclusão no parágrafo 10: 1. quanto ao atendimento à Convenção nº 169, da OIT. O Brasil é signatário. 2. A possibilidade de utilização, no processo de licenciamento ambiental, outro instrumento além do EIV-RIV, já que o mesmo se aplica melhor em empreendimentos localizados na zona urbana. No caso da TI Tenondé-Porã não seria o melhor instrumento. PROPOSTA § 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas declaradas estarão sujeitos à avaliação do EIV/RIV, ou de outro instrumento de avaliação ambiental a ser definido pelo órgão ambiental municipal, sem prejuízo quanto ao atendimento a legislação de proteção dos Povos Indígenas, em especial, a Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
Art. 151 § 10 Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
4.11.1. Artigo 37 Art. 151 § 10 Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
Substituir “estarão sujeitos” por “deverão ser precedidos por”, ficando o texto assim: “§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, deverão ser precedidos por avaliação do EIV/RIV.
importante nesse capitulo, inserir parágrafo quanto já se identificar quando do estudo de viabiidade, se haverá certificações sustentáveis aderentes a agenda ODS 2030. existe uma PEC aprovada no senado :PEC 13/2019, que tem natureza extrafiscal. lembrando que seu propósito é estabelecer critérios ambientais para a redução da alíquota do IPTU, de modo a incentivar os proprietários-contribuintes de imóvel urbano a adotar comportamentos ecologicamente compatíveis com a sustentabilidade. ja existem diversas cidades da federção, que adotam medidas similares, como Distrito Federal e os municípios de Salvador (BA), Vila Velha (ES), São Carlos (SP), Araraquara (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR).
O parágrafo único do artigo 152 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. .....................................................................
Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá considerar a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo:
I- definição das áreas de influência direta e indireta;
II – diagnóstico ambiental da área;
III – descrição da ação proposta e suas alternativas;
IV – identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
V – avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a saturação dos índices urbanísticos da área;
VI – proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos, para aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitado o disposto na legislação federal e estadual;
VII – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.” (NR)
Nesta avaliação de impactos ambientais (considerando que terra, água, ar, pessoas, animais, vegetais = fazem parte do meio ambiente) eu sugiro considerar: a avaliação do quanto o m2 do projeto incidirá em acumulo de calor e aumento da temperatura da cidade; o quanto o projeto em termos de sua verticalização impacta na perda da luz do sol (perda da luz solar em um imóvel, impacta em crescimento de fungos e isto impacta na saúde das pessoas que residem) e das correntes de ar (aumento da temperatura local) para a população que reside ao redor. Também incluiria o impacto de todo o volume sonoro que a construção da obra do projeto, acarretará em perda de qualidade de vida para os moradores ao redor, tendo em vista que uma obra dura meses (avaliar maquinários e técnicas específicas que possa manter a qualidade de vida da população local - se o ramo imobiliário quer se expandir, eles precisam pensar em processos inovadores e que também estejam adequados às ODSs do início ao fim do projeto, e isso envolve o período da obra de construção).
II – diagnóstico ambiental da área - feito por quem ??? VI – proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos - Hoje as compensações são ridículas e nem de longe são capazes de mitigar o impacto das novas construções
4.12.1. Artigo 38 Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir "deverá considerar" por "deverá conter, explícita e detalhadamente"
ubstituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, como requisitos para sua análise, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
No começo do parágrafo único, o texto deve ser mais claro. Em vez de "deverá considerar...", incluir "deverá conter, de forma explícita e detalhada..."
VI – proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos na mesma região do empreendimento, para aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitado o disposto na legislação federal e estadual;
Substituir "DEVERÁ CONSIDERAR" por " DEVERÁ CONTER EXPLICITA E DETALHADAMENTE"
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
4.12.1. Artigo 38 Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo…
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
4.12.1. Artigo 38 Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
Substituir “deverá considerar” por “deverá conter, explícita e detalhadamente”, ficando o texto assim: “Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá conter, explícita e detalhadamente, a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e deverá conter, no mínimo….”
O artigo 164 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 164. ...........................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º Deverá ser observada a legislação municipal específica sobre Regularização Fundiária Urbana - REURB, editada nos termos da normatização federal, aplicando-se os conceitos e diretrizes dela decorrentes, inclusive para orientar a incidência dos instrumentos relacionados no “caput” deste artigo.” (NR)
Uma cidade que não tem nenhuma fiscalização de novas construções ou das antigas que são constantemente modificadas... Na minha opinião deveria existir trechos sobre fiscalização
§ 2°. Os benefícios previstos no caput não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nacional, devendo ser reajustados anualmente. (proposta)
IN: modificar para: O artigo 164 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º: “Art. 164. ........................................................................... § 1º ...................................................................................... § 2º Deverá ser observada a legislação municipal específica sobre Regularização Fundiária Urbana - REURB, editada nos termos da normatização federal, aplicando-se os conceitos e diretrizes dela decorrentes, inclusive para orientar a incidência dos instrumentos relacionados no “caput” deste artigo.” (NR) LEI DE REURB DE SÃO PAULO - LEI Nº 17.734, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 art. 4°. (...) § 6º Os núcleos urbanos implantados após 22 de dezembro de 2016 até a aprovação desta Lei poderão ser objeto de regularização fundiária, desde que não tenham sido implantados em Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais Billings e Guarapiranga, nas APAS incidentes no Município de São Paulo, área gravada como ZEP, ZEPDS, ZPDSr ou ZEPAM, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico ou a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Comentários: A Revisão do PD ao ratificar a Lei n°. 17.734/22 mantem na irregularidade fundiária os assentamentos em APM – Billings e Guarapiranga formados a partir de 22 de dezembro de 2016, sem oferecer qualquer possibilidade de regularização fundiária, inclusive os pedidos de REURB feitos por assentamentos, estão sendo indeferidos pela SEHAB. Ou seja, a lei de regularização fundiária nasce condenando parte do território paulistano à irregularidade fundiária, sem que seja oferecida qualquer alternativa habitacional a essa população. Segundo dados da própria SEHAB de 2021, a pandemia de COVD-19 empurrou cerca de 20 mil famílias para as habitações precárias em favelas da capital paulista. “De acordo com os números, no fim de 2019 havia 372 mil famílias vivendo em moradias precárias da cidade, distribuídas em mais de 1.700 favelas de São Paulo. Em 2021, esse número passou para 392 mil casas em 1.733 comunidades, boa parte delas com problemas de saneamento básico e segurança. Em pouco mais de um ano e meio, a cidade ganhou 24 novas favelas, aumento de 1,4% em relação ao ano de 2019.1 ” Nesse sentido, é inadmissível que essa população fique desassistida da possibilidade de vir a ter a sua moradia regularização, por uma marco temporal limitador, que inclusive, não se encontra previsto na Federal n° 13.465/17, nos dispositivos que tratam da regularização fundiária em áreas ambientalmente protegidas, art. 11 e 12. CONCLUSÃO Portanto, na revisão do PD, é urgente que seja excluído o § 6°. do art. 4°. da LEI Nº 17.734, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Solicito inclusão do PMEA no Plano Diretor, porque a Educação Ambiental tem caráter transversal e se articula com as diversas políticas públicas, sistemas e estratégias de desenvolvimento econômico tanto na política urbana quanto na ambiental.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS: 1. In SEÇÃO IV - DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Incluir § 3º, no artigo 45, com a seguinte redação: Art 45. Art. 45 …… § 1º…… . § 2º……. . § 3º. Toda ZEIS 2, 3, 4 e 5 fica sujeita ao direito de preempção. 2 e 3 IN CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Subseção IX - Da Cota de Solidariedade 4.4. Da Cota de Solidariedade 4.4.1. Artigo 24 O Art. 111 passa a ter dois parágrafos, o Parágrafo único passa a se chamar parágrafo 1 com a mesma redação e é inserido o parágrafo II com a seguinte redação: § 1º.A doação prevista no “caput” não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo. § 2º.A oferta de HIS prevista no "caput" deste artigo poderá ocorrer por meio da produção de novas moradias ou por meio de reforma e "retrofit" de imóveis existentes, ou por meio de aquisição de moradias existentes no mercado, desde que compatíveis aos requisitos estabelecidos pela PMSP para o uso de Habitação de Interesse Social. O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.
Art. 227 – Inserir um inciso com a seguinte redação. JUSTIFICATIVA: Essa é uma das principais reinvindicações dos agricultores ao Conselho de Desenvolvimento Rural (CMDRSS). Identificamos a necessidade de que o PDE traga de forma mais explícita e explicativa a possibilidade de órgãos municipais (Subprefeituras) poderem atuar no território rural no que se refere à manutenção de estradas rurais, inclusive é uma demanda dos próprios subprefeitos. Melhoria das condições do escoamento da produção agropecuária e trafegabilidade na zona rural por meio de manutenção de estradas vicinais.
O artigo 174 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 174. .....................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º A aplicação das políticas setoriais referidas neste artigo deverá considerar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR)
Definir data para coleta do lixo. As coletas deverão ser selecionadas e coletadas conforme calenário da semana. Exemplo Segunda-feira lixo orgânico, Terça-feira plástico, Quarta-feira papel , e assim segue até final da semana. Sendo desta forma, organização e destinação correta do lixos e facilidade do monitoramento e descarte irregular do lixo.
Como munícipe, CPM, e integrante do movimento Pró-Pinheiros, sugiro rever "A aplicação das políticas setoriais referidas neste artigo deverá considerar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais, e diretrizes do Artigo 6, do Capítulo 1"
...deverá considerar o cumprimento dos Objetivos...bem como as ações efetivas para o enfrentamento...
A SPPR, assim como outras que convivem com baixos IDH's, precisam de mais estímulos para a geração de emprego e renda. Existe uma clara necessidade de se induzir no município uma distribuição mais equitativa do emprego. Essa revisão intermediária deveria trazer artigos que viabilizem nessas regiões incentivos urbanísticos não vinculados à aprovação de projetos dos PEDE, de execução direta e imediata. Geração de emprego e renda nessas regiões traz uma série de benefícios socioambientais que não devem mais tardar para se concretizarem.
JUSTIFICATIVA: As alterações e inclusões dos incisos abaixo se devem à necessidade de reconhecer as Casas de Agricultura já existentes como equipamento público integrante do sistema de equipamentos urbanos e sociais bem como a expansão para outras regiões onde esses equipamentos são inexistentes, porém necessários. Essas alterações fortalecem a atividades agropecuárias e a própria zona rural propostas no PDE. No caso da Escola de Agroecologia, ela já se encontra implantada, vinculada à UMPAZ, SVMA. Alterar a redação do Art. 190. do inciso I, para: I – fortalecer a Casa de Agricultura Ecológica de Parelheiros, equipamento público voltado à Assistência Técnica e Extensão Rural por meio de apoio e incentivo à agropecuária sustentável na região, dotando-a de recursos e infraestrutura suficientes; Alterar a redação do Art. 190. no inciso V, para: V – Implantar, em parceria com os governos Estadual e Federal, programas de melhoria das estradas vicinais rurais e de saneamento básico; Alterar a redação do Art. 190. Inserir um novo Inciso com a seguinte redação. Se possível, importante mantê-lo logo abaixo do V, o sugerido acima. VI - Fortalecer a Escola de Municipal de Agroecologia do Parque Nascente do Ribeirão Colônia, equipamento público vinculado à UMPAZ da SVMA, dotando-a de recursos e infraestrutura suficientes;
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DE SÃO PAULO I. NOVA REDAÇÃO O § único, do art. 196, da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte nova redação e acrescido do inciso VI abaixo: Art. 196. O Sistema de Infraestrutura é integrado pelo Sistema de Saneamento Ambiental, definido no Capítulo IV deste Título, pela rede estrutural de transportes coletivos definida na Subseção I da Seção III do Título II desta lei, e é também composto pelos serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais e processos relativos a: I – abastecimento de gás; II – rede de fornecimento de energia elétrica; III – rede de telecomunicação; IV – rede de dados e fibra ótica; V – outros serviços de infraestrutura e utilidade pública; e VI – conexão de unidades de microgeração ou minigeração distribuída. Parágrafo único. As obras, empreendimentos e serviços de infraestrutura de utilidade pública são destinados à prestação de serviços públicos e de utilidade pública, nos estritos termos e condições autorizados pelo Poder Público, podendo ser instalados em qualquer das macrozonas, macroáreas e zonas de uso do território do Município, sem distinção quanto ao respectivo zoneamento, exceto na Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais. II. JUSTIFICATIVA 1. Os serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações mencionados no art. 196 da Lei 16.050/2014 (“PDE”) são pressupostos do desenvolvimento de qualquer região, seja ela voltada ao crescimento socioeconômico, seja voltada à preservação do patrimônio cultural e ambiental – afinal, os sistemas de monitoramento da preservação também se beneficiam dessas atividades. 2. Nesse contexto insere-se também a Geração Distribuída de energia elétrica, importante modalidade regulatória prevista no ordenamento jurídico e que, dentre outras vantagens, visa incentivar a utilização de fontes renováveis, de forma distribuída e próxima aos locais de carga, trazendo inúmeros benefícios à matriz energética nacional, seja do ponto de vista socioeconômico, seja do ponto de vista cultural e ambiental. 3. Nesse sentido, qualquer perspectiva de desenvolvimento depende, necessariamente, da instalação de infraestrutura, em especial para o aproveitamento do potencial econômico disponibilizado por novas técnicas e tecnologias, surgidas desde a edição do PDE em 2014, especialmente aquelas que permitem novas formas de geração e distribuição de energia limpa e renovável. 4. É o caso, por exemplo, das unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais. No ponto, vale destacar o enorme potencial de exploração de recursos hídricos, no Município de São Paulo, especialmente, tendo em vista a concentração, nos seus limites, da maior parcela da superfície aquática das represas Billings e Guarapiranga. 5. Não por outra razão, o Marco Legal da Geração Distribuída, instituído pela Lei Federal nº 14.300/2022, em seu art. 11, § 3º, trouxe, expressamente, nessa modalidade regulatória, incentivo às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre superfícies aquáticas. 6. Contudo, essa autorização ampla de instalação, constante do art. 196, só se justifica em razão do caráter fundamental dessas atividades. Por esse motivo, é importante refinar a redação do artigo para delimitar exatamente aquilo que está ali compreendido. 7. Assim, os conceitos de serviço público (serviços essenciais que devem ser prestados pelo Estado, ainda que delegáveis) e de serviço de utilidade pública (serviços públicos impróprios, não são atividades típicas do Estado, ainda que sejam de interesse da comunidade) são bastante conhecidos no Direito e já pressupõem a observância das condições autorizadas pelo Poder Público. 8. Dessa forma, com as alterações acima propostas, é possível galgar novos degraus no desenvolvimento socioeconômico municipal, ao destravar a instalação de infraestrutura em todas as áreas onde ela se faz necessária, sem agredir as a Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 175-A com a seguinte redação:
“Art. 175-A. A Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável passa observar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, instituído pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.”
Parágrafo único. A LPUOS poderá criar novas subcategorias de uso industrial e rever relação entre usos permitidos e zonas de uso, adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas no caput deste artigo.” (NR)
Nesse quesito, dever-se-ia proibir as DARK KITCHENS (COZINHAS FANTASMAS), em áreas residenciais
Dentre o empreendedorismo inovador e levando em consideração o Desenvolvimento Econômico Sustentável, todos os projetos de start ups ou empresas que estejam envolvidas de alguma maneira nos Projetos do Plano Diretor, devem ter um selo de validação de que seus processos de trabalho e execução, estão alinhados aos 17 ODSs da agenda 2030.
As novas sucategorias de Uso Industrial em áreas de Desenvolvimento Econômico Sustentável devem estar de acordo com a legislação ambiental, não sendo poluentes e ambientalmente sustentáveis. Sugerimos alteração do parágrafo único, que trata a possibilidade da LPUOS criar subcategorias de uso industrial em áreas de desenvolvimento econômico sustentável para: “Parágrafo único. A LPUOS poderá criar novas subcategorias de uso industrial não poluentes e que sejam ambientalmente sustentáveis e rever relação entre usos permitidos e zonas de uso, adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas no caput deste artigo.” (NR) Sobre o Art. 175, que é mencionado no Parágrafo único do Art. 175-A aqui proposto, O texto parece restringir a promoção de atividades econômicas sustentáveis na zona Rural. Merece atenção, pois a área Rural, no município, se restringe a pontos específicos. Não sendo o restante da cidade considerado zona rural, as atividades econômicas ambientalmente sustentáveis devem ser consideradas conforme sugerimos abaixo: “Art. 175. São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável reforçar o papel do Município como centro industrial, comercial, de serviços, de conhecimento, de criação e inovação, promover atividades econômicas ambientalmente sustentáveis na Macrozona de proteção e recuperação ambiental e macroárea de Controle e Qualificação Urbana Ambiental, Macroárea de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental e Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais, e nos Eixos de Estruturação Metropolitana, quando se sobrepõem às estas macrozonas e macroáreas, e estimular atividades econômicas que permitam equilibrar a relação emprego/moradia em todas as regiões da cidade na perspectiva de reduzir as desigualdades socioterritoriais e reduzir a quantidade de viagens e o tempo médio de deslocamento no Município.”
Olá, gostaria de defender os 3 pontos a seguir: 1. A inclusão do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador como parte integral do planejamento urbano da cidade, abrindo caminho às emergentes indústrias século 21, notadamente as atividades de logística leve, fabricação digital, cadeias de produção e consumo de alimentos locais, 2. A relação entre os futuros usos permitidos em zonas industriais de inovação não se tornem novas ilhas desconexas da cidade, mas territórios de desenvolvimento econômico e social plenamente integrados ao tecido urbano, 3. A revisão futura da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no sentido de reavaliar a rigidez dos parâmetros urbanísticos do zoneamento industrial da cidade, mais especificamente em áreas bem providas de mobilidade e transporte públicos, onde usos industriais mais modernos, com baixos índices de incomodidade possam ser hibridizados em territórios de uso misto, em sinergia com usos residenciais, ambientais e de lazer. Como exemplo desses pontos cito a área do Jardim Haddad / Humaita, na região da Vila Leopoldina que foi convertida em Zona Industrial no atual plano diretor.
O art. 41 da Minuta insere o art. 175-A na Lei do Plano Diretor, o qual estabelece que “a Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável passa observar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, instituído pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Como pretende a administração promover a contratação pública de solução inovadora dada a autorização promovida pelo art. 41 da minuta?
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 179-A com a seguinte redação
“Art. 179- A. As áreas dos Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico demarcadas no Mapa 11 desta lei, integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam absorvidas e disciplinadas de acordo com os Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico correspondentes.
Parágrafo único. Será aplicado o coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva zona de uso, mantida a incidência de fator de planejamento igual a zero para a categoria de uso não residencial, nos termos do Quadro 6 desta lei.”
Ainda sobre o atual Artigo 179, que destaca o objetivo de estimular a implantação de empresas através de benefícios fiscais nos polos estratégicos de desenvolvimento econômico dentro da Macroárea de Estruturação Metropolitana, é preciso destacar que parte da Macroárea de Estruturação Metropolitana/Polo Noroeste, localizada no distrito de Anhanguera e Jaraguá se sobrepõe à Terra Indígena do Jaraguá, em processo de Demarcação. Esta sobreposição, além de ser contraditória com outras disposições do Plano Diretor Estratégico no reconhecimento das Terras Indígenas em processo de demarcação, é também conflitante por ser uma região de grande importância socioambiental e cultural para a cidade, alinhada ao modo de vida Guarani praticado na Terra Indígena Jaraguá. Desta forma, o perímetro do Polo Noroeste/Macroárea de Estruturação Metropolitana neste local deve ser corrigido, de modo a não se sobrepor à Terra Indígena Jaraguá. No Geosampa, ao sobrepor as camadas de Macroárea de Estruturação Metropolitana e Terras Indígenas é possível ver essa questão. O objetivo era anexar o mapa, mas não é permitido anexar mapa no site Participe+.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida dos artigos 181-A, 181-B, 181-C e 181-D, com as seguintes redações:
“Art. 181-A. As áreas do Perímetro de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Jacu Pêssego, demarcadas no Mapa 11 desta lei, não integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam enquadradas como centralidades polares, aplicando-se o fator de planejamento igual a zero (Fp = 0) para a categoria de uso não residencial.” (NR)
“Art. 181-B. O Perímetro de Incentivo do Desenvolvimento Econômico da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes passa a ser enquadrado como centralidade linear, devendo ser definidos o perímetro e os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)
“Art. 181-C. Ficam criadas as centralidades lineares nos trechos urbanos das Rodovias Anchieta e Raposo Tavares, devendo ser definidos o perímetro e os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)
“Art. 181-D. Lei específica poderá estabelecer outros perímetros de centralidades polares e lineares, bem como respectivos incentivos fiscais e urbanísticos.” (NR)
Autorizar empreendimentos imobiliarios nesta região, pois erraram em liberar dentro dos bairros proximos aonde não tinha estrutura basica e assim sufocaram as Pequenas Vilas e Conjuntos de moradias.
Na Vila Amélia e Vila Amalia ( próximos ao Horto Florestal) situadas dentro de um espaço criado depois da existência do bairro por de 60 anos, alterar a condição para Zona mista ambiental e não categorizar como zona especial de preservação. Somos um bairro secular que arca com impostos e queremos manter a propriedade sobre nossos terrenos.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida dos artigos 181-A, 181-B, 181-C e 181-D, com as seguintes redações: JUSTIFICATIVA: Entendemos que não se pode ter um único critério na delimitação da centralidade considerando que as microáreas são diferentes. Ex.: uma Centralidade em Parelheiros é muito distinta de uma Centralidade em Itaquera. “Art. 181-D. Lei específica poderá estabelecer outros perímetros de centralidades polares e lineares, bem como respectivos incentivos fiscais e urbanísticos devendo considerar na delimitação dos novos perímetros as características e especificidades das macroáreas em que estarão inseridos.”
V – Isentar empreendimentos EHIS e EZEIS a implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Isoladas – ETEs, devendo o plano de Saneamento atender a demanda do EHIS e EZEIS sem onerar o empreendedor, seja público ou privado. Argumentos: A exigência de implantação de sistema isolado de esgoto tem custo de implantação e manutenção muito alto para as famílias de menor renda.
Inclusão do jd alfomares como parque ambiental
Tendo em vista que o volume total de resíduos obedece a variáveis econômicas, populacionais, de hábitos, entre outras, sugerimos a adequação a seguir para que o respectivo objetivo seja mais controlável e realista: O inciso V do artigo 220 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: V – redução da participação de resíduos sólidos destinados à disposição final no total da coleta, principalmente nos aterros.
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 199-A com a seguinte redação:
“Art. 199 - A. A aplicação da Política de Saneamento Ambiental estabelecida por esta lei, passa a ser orientada pelo marco legal do saneamento básico, atualizado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, devendo observância à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, instituída pela Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019.
Parágrafo único. As ações prioritárias do Sistema de Drenagem estão representadas no Mapa 12 desta lei.” (NR)
Aqui em saneamento básico, sugiro para nossa cidade referência mundial em economia e diversidade, a educação e incentivo do uso das composteiras domésticas, seja em casas, aptos, condomínios, prédios comerciais e construção das hortas urbanas. Podemos pegar exemplos da Califórnia, como em alguns países da Alemanha, e também temos exemplos muitos bons em cidades de Sta Catarina, como Florianópolis e outras. https://www.reciclasampa.com.br/artigo/iniciativa-brasileira-de-compostagem-e-premiada-na-alemanha.
Incluir a implantação de novo Parque Urbano de Conservação, na Subprefeitura Santo Amaro, na Rua Visconde Porto Seguro, 293, área do Jardim Alfomares.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS : Eliminar isenção de Outorga Onerosa para área construída destinada a qualquer quantidade de vagas de garagem nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana IN CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL P.72 Seção II - Do Direito de Construir P.80 Subseção II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir P.81 Art. 80. Nas áreas de influência dos eixos, serão consideradas não computáveis: I a V Incluir: VI -Não haverá isenção de Outorga Onerosa para área construída destinada a qualquer quantidade de vagas de garagem nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana. Eliminar as incongruências, inclusive a parte acrescentada na minuta da SMUL a seguir: III - ............................................................................ a) nos usos R, observado o mínimo de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área privativa da respectiva unidade, alternativamente: 1 - 1 (uma) vaga por unidade habitacional; 2 - 1 (uma) vaga a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações; b) ................................................................................ c) ................................................................................ ………………..
Com relação ao espaço livre para circulação de pedestres na calçadas , é notório que os bares e restaurantes ocupam a área de 1,20 metros , com cadeiras , garçons servindo as mesas , logo proponho a aumento do espaço para pedestres em 1,80 metros .
Estudar a viabilidade da implantação de um teleférico como meio alternativo de transporte na cidade de São Paulo (Rio Tiete e o Rio Pinheiros), como melhoria da mobilidade urbana, considerando princípios Sustentáveis de desenvolvimento socioeconômicos e ambientais e da mobilidade urbana
V – garantir o transporte público coletivo acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida E empreendimentos EHIS e EZEIS nas macroáreas de qualificação da urbanização e na macroárea de estruturação metropolitana. Argumentos: Ausência de abrigos, pontos de ônibus, calçadas e iluminação para moradores de empreendimentos implantados na área urbana das macroáreas de Qualificação da Urbanização e na Macroárea de Estruturação Metropolitana.
Haja vista a abrangência e o escopo de atuação do PDE, enxergamos como aderente e facilitador à política de mobilidade urbana a exclusão e alteração de termos e definições que, numa escala de projeto, não cabem à escala global da política urbana municipal. Nesse viés, indicamos a seguir as definições que poderiam ser ajustadas no texto da lei de forma a não o limitar nesta etapa, uma vez que o Plano Municipal de Mobilidade (PlanMob 2015) é o elemento definidor desta temática. Os incisos I, II e IV do artigo 227 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: I – adequação das condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e modicidade, incluindo os grupos de mobilidade reduzida dentro de parâmetros de qualidade estabelecidos no planos e contratos; II – adequação equitativa das condições de macroacessibilidade entre diferentes regiões do Município; IV – adequação do tempo de viagem dos munícipes aos parâmetros contratados; Os incisos II e IV do § 1º do artigo 229 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: II – ações para a adequação do sistema de transporte público coletivo no Município para atingir parâmetros de qualidade e atendimento programados em determinado prazo, considerando todos os seus componentes, como infraestrutura viária, terminais e estações, sistemas de monitoramento remoto, material rodante, entre outros; IV – programa para o gerenciamento dos estacionamentos no Município com controle e remuneração de estacionamento nas vias públicas, limitação de estacionamentos nas áreas centrais e implantação de estacionamentos públicos associados com o sistema de transporte público coletivo, o compartilhamento de automóveis, as centralidades urbanas e as rodovias; Os incisos VI, VII, VIII, XIX e X do artigo 244 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: VI – aperfeiçoar a bilhetagem eletrônica existente, mantendo-a atualizada em relação às tecnologias disponíveis; VII –utilizar formas adequadas de operação e estratégias operacionais para o Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal; VIII – colaborar com a implantação de novos corredores metropolitanos, além de terminais, estacionamentos e estações de transferência de ônibus municipais e metropolitanos; IX – colaborar com a implantação de novas linhas e estações do Sistema de Transporte Público Coletivo de Alta Capacidade; X – manter a frota de veículos de transporte coletivo adequada às qualidades especificadas para o serviço, utilizando soluções tecnológicas avançadas e tecnologias sustentáveis;
A Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do artigo 236-A com a seguinte redação:
“Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa e respeitando as normas vigentes, de modo a:
I – apontar e priorizar ações e áreas de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público, passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas;
II – integrar equipamentos públicos e privados de interesse, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas;
III – prever, para áreas de interesse cultural, turístico, ou de outra relevância, a implantação de sinalização, planos e mapas acessíveis;
VI – priorizar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade.” (NR)
Neste texto falta se falar das calçadas mais inclusivas e com foco ambiental, nossas calçadas são vergonhosas, desigual, com elevações, sem nenhum planejamento, dificultando o ir e vir do cidadão.
Sugiro considerar o transporte fluvial, tendo em vista que nossos rios, Tietê e Pinheiros, são justamente o elo entre a zona periférica e central da cidade, além de permearem uma área geográfica significativa.
A reforma das calçadas em toda a cidade é um desafio urgente, especialmente nas ruas que possuem maior inclinação. As rampas para acessar garagens privadas são construídas de forma irregular, criando degraus no passeio (sem uma faixa livre e acessível para pedestres).
Deve-se incluir como objetivo a priorização de calçadas para trajetos de curta distância, visto que hoje as calçadas da cidade estão em péssima qualidade de conservação (se existirem). Incluir assim uma padronização básica que deve ser repetida por toda a cidade, que priorize a pessoa com deficiência. Nesta mesma área, definir um plano básico para tornar ciclo faixas mais seguras, tal qual elevando-as a altura da calçada e separadas da rua.
texto genérico, muito similar aos planos anteriores. FUNDAMENTAL estabelecer métricas e prazos. Vergonha de um texto deste de um dos assuntos mais importantes de SP/mobilidade. Fundamental estabelecer métrica de pelo menos 30% de aumento de vias de transporte público. Fundamental atrelar o crescimento de edificações da cidade com o crescimento de vias de mobilidade urbana pública e privada. Nao existe cidade moderna onde esses dois indicadores nao caminham juntos. O texto acima desconsidera o boom imobiliário da cidade (residencial e comercial) com a malha de transporte. Qual deve ser o indicador que compara o incremento de carros, residencial, estabelecimentos comerciais, garagens com o numero de assentos de metro/onibus/ciclo faixas...? Nao consigo nem de longe ver sinalizado essa correlação básica no artigo 45 acima
Colocação de pallets deve ser aprovada por moradores da rua onde serão instalados ou ter a anuêcicia dos mesmos
adicionar ao artigo III: sistemas de apoio e prevenção a acidentes de acordo com as normas de segurança, como guarda corpo, pisos antiderrapantes e corrimão em áreas de tráfego pedestre
VII- Priorizar ações para implantação de ciclovias favorecendo a conexão com rotas já existentes e a implantação de ciclofaixas nos trechos urbanos de todas as rodovias do município.
Proposta para 8.1.1. Artigo 45 “Art. 236-A: “Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: IN TÍTULO III - DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS CAPÍTULO V - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE SEÇÃO IV - DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL INSERIR o abaixo : “Art. 236-A “Onde se lê” “Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – apontar e priorizar ações e áreas de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público, passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas; II – integrar equipamentos públicos e privados de interesse, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas; III – prever, para áreas de interesse cultural, turístico, ou de outra relevância, a implantação de sinalização, planos e mapas acessíveis; VI – Priorizar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade.” (NR) (leia-se) “Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
8.1.1. Artigo 45 “Art. 236-A Proposta: Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
8.1.1. Artigo 45 “Art. 236-A Proposta: Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos deb
“Art. 236-A Proposta: Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
Proposta: Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
Proposta: Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
II - incluir parques municipais...
Como munícipe, CPM e integrante do Pró Pinheiros, opino e apoio TÍTULO III - DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS CAPÍTULO V - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE SEÇÃO IV - DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL INSERIR o abaixo : “Art. 236-A “Onde se lê” “Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – apontar e priorizar ações e áreas de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público, passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas; II – integrar equipamentos públicos e privados de interesse, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas; III – prever, para áreas de interesse cultural, turístico, ou de outra relevância, a implantação de sinalização, planos e mapas acessíveis; VI – Priorizar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade.” (NR) (leia-se) “Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPONHO: IN TÍTULO III - DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS CAPÍTULO V - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE SEÇÃO IV - DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL INSERIR o abaixo : “Art. 236-A “Onde se lê” “Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – apontar e priorizar ações e áreas de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público, passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas; II – integrar equipamentos públicos e privados de interesse, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas; III – prever, para áreas de interesse cultural, turístico, ou de outra relevância, a implantação de sinalização, planos e mapas acessíveis; VI – Priorizar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade.” (NR) (leia-se) “Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
Proposta: Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa) Justificativa: Somos uma sociedade plural e vários aspectos devem ser considerados. Além do art. 327 incluir corretamente um membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, também deve incluir membros de outros conselhos e movimentos, como e respeitando as normas vigentes, de modo a: I – Apresentar por meio de projeto as ações e áreas de intervenção em equipamentos públicos e mobiliários a eles vinculados, sistema de transporte público, passeios e calçadas públicas e demais espaços livres públicos (praças e parques) além da demarcação de vagas exclusivas localizadas II – Integrar equipamentos públicos e privados de interesse, mobiliários a eles vinculados, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas definidas pelo Plano Municipal de Rotas Acessíveis Justificativa: ao vincular as vagas de estacionamento acessíveis ao Plano Municipal de rotas Acessíveis, a eficácia (funcionalidade de acesso e locomoção) das rotas é minimamente garantida. III – implantar nas áreas de interesse cultural, turístico, educacional, de recreação e lazer além de equipamentos de saúde e segurança pública, entre outros, identificados ou definidos pelo Plano Municipal de rotas Acessíveis, a implantação de sinalização, planos e cartografias acessíveis. VI – Implantar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência associadas à legislação e normas vigentes sobre a questão de acessibilidade no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade além dos demais representantes e conselhos (Conselho Participativo Municipal - CPM , Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, Conselho Municipal de Habitação – CMH, Conselho Municipal de Saúde – CMS, Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Membro de entidades acadêmicas e de pesquisa)) Justificativa: Com o objetivo de abranger o maior público possível, faz-se necessária a participação dos demais conselhos e câmaras participativas existentes e eleitas pela população nos debates.
Sugiro incluir algum dispositivo que obrigue legalmente os agentes que vão construir/incorporar algum terreno a se responsabilizarem pelo zelo e manutenção das calçadas a partir do momento de obtenção do alvará de construção. O motivo é que vemos por toda a cidade grandes áreas cercadas por tapumes e com anúncios de empreendimentos, mas em cujos passeios não há condições mínimas de tráfego - geralmente, os incorporadores não disponibilizam nenhum contato para a vizinhança solicitar a manutenção. Tendo em vista o interesse na exploração econômica dos terrenos; e o grande intervalo de tempo, entre a desocupação dos terrenos (às vezes, com demolição) e o impacto na vizinhança desse tipo de situação, faz-se necessário prover os munícipes de mecanismos que regulem e responsabilizem os proprietários quanto à manutenção dos passeios.
Arborização das margens dos rios, para melhor controle das enchentes. O rio Tamanduateí (Avenida do Estado) precisa de recuperação.
Na Vila Amélia e Vila Amalia ( próximos ao Horto Florestal) situadas dentro de um espaço criado depois da existência do bairro por de 60 anos, alterar a condição para Zona mista ambiental e não categorizar como zona especial de preservação. Somos um bairro secular que arca com impostos e queremos manter a propriedade sobre nossos terrenos.
A Coordenadoria de Gestão Integrada e Participativa dos Sistemas de Espaços Livres tem como lugares de ação os espaços livres, integrantes do SAPAVEL, reconhecendo-os como lugares de vida pública e práticas cotidianas, além de cumprirem papel que vai além da função de recreação e lazer, podendo se tornar articuladores ambientais, de mobilidade, habitacionais, inclusive impulsionando geração de renda e fortalecendo as formas de expressão cultural dos territórios. As ações prioritárias da Coordenadoria estão essencialmente voltadas para o reconhecimento de espaços livres potenciais que devem ganhar relevância nas decisões do poder público.
Ampliar em uma quadra as zonas de resguardo envoltórias dos parques municipais de modo a impedir construções com mais de 10 metros.
O “caput” e o § 1º do artigo 274 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 274. Os parques urbanos, urbanos de conservação, orla e naturais, existentes e propostos, e as áreas verdes públicas integram o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres.
§ 1º Os parques lineares propostos passarão a integrar o sistema, quando forem implantados.
............................................................................." (NR)
Os parques lineares propostos devem constar também no anexo e e no artigo 274 em especial o Pq da Barra Funda da R Quirino dos santos com a Rubens Porta Nova que já foi invadido e a desocupação demorou anos!!!
Pensar em áreas de lazer para crianças, jovens e adultos nos parques e sempre que possível implantar piscinas públicas ou na falta dessas de praças com fontes de água para amenizar os efeitos do calor em uma cidade como São Paulo e em razão das mudanças climáticas. São Paulo não oferece essa oportunidade de lazer para a população, principalmente aquela que, por razões econômicas e de ausência de transporte, não pode se deslocar para o litoral paulista ou para as represas da região metropolitana.
A minha proposta ficaria mais adequada no art. 275, porém, como não há essa opção, sugiro a inclusão de um novo parágrafo que trate do projeto e da implantação de parques em áreas anteriormente utilizadas como locais de descarte de resíduos, irregulares ou não, tendo em vista que elas devem ser tratadas como áreas contaminadas, ou, no mínimo, suspeitas de contaminação, exigindo, portanto, procedimentos específicos, não só no momento do projeto, mas também da sua implantação. A ocupação de áreas com tais características implica riscos para a população, pois pode haver a produção de gás metano que, se acumulado em ambientes fechados, pode causar explosões. Pode ocorrer também a geração de chorume, líquido tóxico resultante da decomposição de matéria orgânica. Além disso, a existência de resíduos no subsolo exige cuidados especiais na execução de fundações de construções, sem mencionar a influência negativa sobre o desenvolvimento da vegetação que vier a ser plantada no local. Dessa forma, sugere-se o parágrafo com a seguinte redação: "O projeto e a implantação de parques e áreas verdes em áreas anteriormente utilizadas como locais de descarte de resíduos, devem obedecer diretrizes específicas, de modo a evitar riscos decorrentes da eventual produção de gases e chorume, bem como de risco geológico-geotécnico.”
2.1. Disposições Preliminares