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Plano Diretor do Brincar (PDB) de São Paulo

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atualizado em 03 Dez 2024
Texto

MINUTA

DECRETO Nº XX DE XX DE XXXXXXXXXX DE 2024

Institui o Plano Diretor do Brincar (PDB) do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Plano Diretor do Brincar (PDB) no Município de São Paulo.

§ 1° O Plano Diretor do Brincar (PDB) é o instrumento de planejamento urbano que reúne princípios, diretrizes e iniciativas intersetoriais para qualificação, gestão e manutenção de espaços públicos que tenham o brincar como uso prioritário, compartilhado ou potencial.

§ 2° O Plano Diretor do Brincar (PDB) tem como objetivo inserir a perspectiva da criança no planejamento urbano, estimulando o desenvolvimento da criança, sobretudo na primeira infância, e fortalecendo as comunidades e as interações positivas da sociedade de forma acessível, equitativa, inclusiva, segura, saudável e sustentável.

Art. 2° São abrangidos pelo Plano Diretor do Brincar (PDB) e especificações decorrentes os espaços livres públicos e os espaços com equipamentos públicos municipais, especialmente de educação, cultura, saúde, assistência social, esportes, lazer e afins, com áreas que tenham o brincar como uso prioritário.

Art. 3° Para fins deste Decreto entende-se:

I – espaços livres públicos: áreas abertas, de propriedade pública, destinadas ao uso público da população para atividades diversas, proporcionando oportunidades de brincar, lazer, convivência, recreação, mobilidade e descanso, tais como calçadões, ruas, canteiros centrais, praças e parques;

II – espaços livres públicos onde o brincar é o uso prioritário: espaço público, que tenha sido concebido, projetado e construído para abrigar atividades relacionadas ao brincar, tendo um papel central no Plano Diretor do Brincar (PDB) como oportunidade de acesso a espaços voltados às crianças e seus cuidadores na cidade, tais como parquinhos;

III – espaços livres públicos onde o brincar é o uso compartilhado: espaços públicos, que tenham o brincar como um de seus usos previstos prioritário ou não, tais como praças, parques que possuem áreas destinadas ao brincar e outras relacionadas aos usos como estar, contemplar, reunir, praticar exercício, entre outros;

V – espaços livres públicos onde o brincar é o uso potencial: espaços públicos que possam ser apropriados pela população temporariamente ou de forma permanente para que abriguem atividades relacionadas ao brincar, mesmo que em sua concepção inicial não tenham sido concebidos para esse uso, podendo ser ruas, áreas verdes cujo nível de proteção permita o acesso, entre outros.

VI – equipamentos públicos com áreas que tenham o brincar como uso prioritário: instalações destinadas aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e afins, que possuam, em sua configuração, áreas já destinadas ao brincar ou com potencial de implantação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4° São princípios do Plano Diretor do Brincar (PDB):

I – o direito ao brincar na cidade;

II – a escuta às crianças nas intervenções urbanas dedicadas ao brincar;

III – a oferta equitativa de espaços livres públicos dedicados ao brincar na cidade;

IV – o desenho de espaços que considerem as infâncias plurais na cidade;

V – o valor público gerado pelos espaços livres públicos dedicados ao brincar à sociedade;

VI – a valorização dos espaços naturais ou naturalizados.

Art. 5° São diretrizes orientadoras do Plano Diretor do Brincar (PDB) a serem observadas pelos órgãos públicos municipais e, no que couber, pelo setor privado:

I – inclusão de espaços livres públicos dedicados ao brincar no planejamento e desenvolvimento urbano da cidade, promovendo, inclusive a articulação para que o Plano Diretor do Brincar (PDB) figure em atualização do Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014);

II – ampliação das oportunidades de brincar inovadoras, acessíveis, inclusivas, equitativas, estimulantes, seguras e sustentáveis, inclusive para espaços públicos que tenham o brincar como uso potencial;

III – criação e qualificação de espaços públicos dedicados ao brincar como indutores da transformação espacial e funcional de territórios, visando favorecer a convivência intergeracional e reforçar o interesse comunitário na utilização do espaço público;

IV – fortalecimento da importância do brincar para o desenvolvimento infantil, especialmente no que se refere às habilidades cognitivas, físicas, psicológicas, emocionais e sociais, bem como para o bem-estar dos /as cuidadores/as, prevendo, quando pertinente, a possibilidade do brincar também pelos adolescentes e adultos;

V – preservação das áreas verdes existentes e de suas funções ecossistêmicas, tais como a permeabilidade do solo e sua proteção contra processos erosivos, nas intervenções;

VI – estruturação de sistemas do brincar na cidade, conectando os espaços livres públicos que tenham o brincar como uso prioritário, compartilhado ou potencial entre si, bem como aos equipamentos públicos locais, por meio de interligações ou rotas que também incentivem o livre brincar, o contato com a natureza e a ludicidade, sempre que possível, nos percursos;

VII – sistematização dos dados gerados a partir de mapeamentos e georreferenciamentos dos espaços livres públicos dedicados ao brincar, visando subsidiar análises e diagnósticos, que possibilitem a identificação das realidades locais e dos espaços disponíveis, considerem a quantidade de espaços em relação à população infantil local, o tamanho dos espaços, as lacunas de oferta e as necessidades de requalificação para o brincar, além de permitirem a formulação de indicadores por distritos;

VIII – inclusão das crianças e de seus cuidadores nos processos de escuta e de gestão participativa nas intervenções dedicadas ao brincar na cidade, considerando os contextos locais, sua diversidade e particularidades;

IX – elaboração de estratégia de comunicação intersetorial comum, utilizando as diretrizes de linguagem simples, que identifiquem os espaços públicos que tenham o brincar como uso prioritário, compartilhado ou potencial;

X – preservação da qualidade e da segurança dos espaços existentes e novos, adotando planos e ações de inspeção, zeladoria e manutenção com a participação das comunidades, sempre que possível;

XI – observação às normas técnicas e de segurança vigentes, correlatas ao tema, assim como as de acessibilidade;

XII – priorização de projetos e intervenções que sejam:

a) localizados nos distritos prioritários identificados no âmbito da Política Municipal pela Primeira Infância;

b) promotores da distribuição mais equitativa – em quantidade e em qualidade – de espaços livres públicos dedicados ao brincar nos territórios;

c) climaticamente resilientes, especialmente em territórios periféricos, de forma que possam funcionar adequadamente sob condições de mudanças climáticas e ambientais, assegurando o bem-estar e a saúde física e mental da população.

XIII – observância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, em especial ao ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, e conformidade com a Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO III

DAS INICIATIVAS E DA GOVERNANÇA

Art. 6° Para concretização do Plano Diretor do Brincar (PDB) são previstas iniciativas estratégicas, visando à construção de referenciais teóricos e práticos, à geração de dados qualificados e às ações de intervenção.   

§ 1° Para a identificação, a qualificação e o auxílio aos projetos de espaços públicos dedicados ao brincar serão elaborados, no prazo de até 1 (um) ano da data de publicação deste Decreto, Guias que abordem: metodologia para mapeamento, trazendo ainda critérios objetivos que possam classificar as intervenções como dedicadas ao brincar;  referências e padrões para intervenções e mobiliário; procedimentos para manutenção, conservação e zeladoria dos espaços; e implantação de rotas acessíveis e lúdicas.

§ 2° Os Guias de que trata o § 1º deste artigo serão parte integrante deste Plano Diretor do Brincar (PDB), e deverão ser observados em todo o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas que se relacionem com o Plano Diretor do Brincar (PDB).

§ 3° O georreferenciamento dos espaços previstos no âmbito do Plano Diretor do Brincar (PDB) deverá ser realizado em conformidade com a metodologia prevista no parágrafo 1º, e ser periodicamente revisto e atualizado.

§ 4° Serão definidos estímulos ao desenvolvimento de projetos e soluções que, observados aos princípios e às diretrizes deste Decreto, se atentem no conjunto:

I – a adoção de Soluções Baseadas na Natureza (SBN);

II – a mobilidade ativa;

III – a infraestrutura de acesso a água potável, a banheiros, a iluminação e wi-fi livre, entre outras facilidades.  

§ 5° Serão adotadas estratégias de gestão para:

I – compras públicas, como atas de registro de preços e licitações próprias, sempre que possível;

II – aquisição de mobiliário de qualidade padronizada, acessível também para crianças com deficiência, e que observem as normas técnicas vigentes correlatas ao tema;

III – manutenção periódica para assegurar a qualidade.

Art. 7° A coordenação geral do Plano Diretor do Brincar (PDB) será exercida pelo Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, instituído pelo Decreto Municipal nº 58.294, de 28 de junho de 2018, e gerido pela Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos da Secretaria de Governo Municipal (SGM/SEPE), passando a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) a compor essa instância.

DISPOSIÇÕES FINAIS                    

Art. 8° As praças urbanas, previstas no art. 82-A da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e outras áreas privadas que objetivem fazer parte do sistema de espaços do Plano Diretor do Brincar (PDB) deverão obedecer aos termos deste Decreto, assim como as especificações decorrentes.

Parágrafo único. O mapeamento, cadastro e reconhecimento das áreas de que trata este artigo deverão ser regulamentados.

Art. 9° Regras de transição, principalmente no que concerne aos equipamentos públicos com áreas que tenham o brincar como uso prioritário, serão objeto de regulamentação específica. 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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