21 - XX. deve acrescentar ... que não sejam relacionados a área cultural e artística, porque os cursos profissionalizantes em artes e economia criativa são contemplados no PROMAC
51 - a ultima alteração deste item deixou a questão muito complexa e confusa. Se a intenção é priorizar a periferia, pode deixar algo como o projeto deve acontecer prioritariamente na periferia ou mais de 50% na periferia. Caso seja justificado a não possibilidade de execução em território periférico o proponente pode compensar com outras ações na periferia ou contratar equipe de artistas, técnicos e produtores da periferia ou outra medida sugerida que possa ser avaliada pela comissão de análise.
70 - O valor de 35% tem impedido a maioria das captações. O ISS é pago mensalmente e o patrocinador não tem a previsibilidade para saber quanto terá para aportar, o que faz com que os aportes sejam mensais. Solicitamos baixar para 20% do valor do projeto.
86- deve mudar se mudar o 70
Reforçando nosso ponto a respeito de liberdade religiosa trazemos um argumento jurídico na forma do Decreto nº 11.453 de 23 de março de 2023, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura. No Art. 2, Parágrafo único: "A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. "
Portanto a cláusula que veda a participação de projetos de cunho religioso é irregular.
Fonte: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=11453&ano=2023&ato=3d7QzaE10MZpWTbcf
Sugestão de vinculação do prazo de execução dos projetos a outros prazos de conclusão que estejam vigentes concomitantemente ao PROMAC. Por exemplo, caso um projeto possua outras fontes de financiamento (independentemente da esfera da administração pública, municipal, federal e/ou estadual) que também exijam também prazo de conclusão, deve prevalecer o maior prazo aplicável a um mesmo objeto/projeto.
Alternativamente, sugerimos a extensão do prazo para execução dos projetos para 24 meses, com possibilidade de pedido de prorrogação, desde que devidamente justificado.
8. Vedação da Participação de Incentivadores em Direitos Patrimoniais ou Receitas (Item 49)
O edital veda que incentivadores, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, tenham qualquer participação nos direitos patrimoniais ou nas receitas decorrentes do projeto.
No entanto, outros mecanismos de fomento à cultura autorizam que empresas incentivadoras possuam participação sobre receitas – a exemplo do Art. 1º da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993). No mais, é possível que os mesmos incentivadores também aportem recursos privados no projeto, podendo, em contrapartida, fazer jus à participação sobre os direitos patrimoniais e/ou receitas do projeto.
Sugestão: retirada da vedação à participação de incentivadores sobre a participação patrimonial ou em receitas decorrentes do projeto ou, alternativamente, que essa vedação se restrinja apenas a contrapartidas relacionadas ao valor do PROMAC.
Não identificamos limites aplicáveis a projetos audiovisuais. Temos limites aplicáveis para obras audiovisuais? Se sim, quais?
No mais, esses limites se referem apenas aos recursos do PROMAC ou “contaminam” todo o orçamento do projeto? Por exemplo, determinado profissional deverá ter seu cachê limitado àquele previsto no PROMAC, ainda que possa receber valor adicional através de outras fontes de financiamento?
5. Orçamento (Itens 38, 39 e 40)
C. No item 40, I, há previsão de limitação de R$ 65.000,00 por episódio para programas de TV.
Sugestão de aumento de retirada do limite ou majoração para, ao menos, R$ 1.000.000,00. Além disso, sugerimos a previsão de que estes programas de TV poderão ter veiculação inicial na internet, VOD e outras plataformas digitais. Ou, alternativamente, uma nova linha para projetos de 'webséries' (ficção e não ficção), com limite de R$ 60 mil por episódio.
D. No item 40, III, há previsão de limite de captação de R$ 20 mil por episódio de podcast/videocast.
Sugestão de aumento do limite para R$ 50 mil por episódio.
A. O item 38 estabelece que somente serão aceitos filmes de baixo e baixíssimo orçamento, sendo, no caso de longa-metragem, o orçamento limitado a R$ 2.500.000,00, sendo, neste caso, o valor do PROMAC o de R$ 1.000.000,00.
Sugestão de retirada do limite do orçamento, o que inviabiliza o investimento em projetos de maior porte.
B. No item 39, há previsão de que projetos com outras fontes para além do PROMAC deverão apresentar a planilha de orçamento completo do projeto, detalhado com quais recursos serão pagos cada item de despesa.
Haverá um modelo de planilha de orçamento?
Em caso de projetos ainda em processo de captação, é possível indicar a pretensão das fontes com as quais se objetiva pagar os demais itens de despesa?
4. Preço Máximo para Comercialização de Produto (item 28)
Previsão de preço máximo de produtos/ingressos a R$ 60,00 (valor inteiro) e exigência de comprovação de venda de ingressos em sede de prestação de contas.
A limitação do preço de ingressos pode prejudicar o alcance/número de salas de cinema ocupadas por determinado longa (salas VIPs, IMAX, entre outras). No mais, o preço dos ingressos é determinado pelos exibidores, e não pelas empresas produtoras, sendo inviável a comprovação por parte das produtoras de que os ingressos foram vendidos em observância ao valor máximo de R$ 60,00 (valor inteiro).
Favor esclarecer o trecho “e caso, o projeto for parcialmente incentivado pelo PROMAC, a definição dos preços dos ingressos/produtos deve ser proporcional ao orçamento incentivado”.
Sugestão: Retirada do preço máximo por ingresso ou, alternativamente, contrapartida de ações de exibição do longa em sessões com preços populares ou gratuitas.
A fragmentação de projeto se refere apenas a um mesmo objeto na esfera do PROMAC?
Há alguma vedação para que um mesmo objeto (por exemplo: um longa-metragem) tenha um proponente junto ao PROMAC e outro proponente junto a outro ente das esferas estadual e/ou federal (por exemplo, ANCINE?)
21 - XX. deve acrescentar ... que não sejam relacionados a área cultural e artística, porque os cursos profissionalizantes em artes e economia criativa são contemplados no PROMAC
51 - a ultima alteração deste item deixou a questão muito complexa e confusa. Se a intenção é priorizar a periferia, pode deixar algo como o projeto deve acontecer prioritariamente na periferia ou mais de 50% na periferia. Caso seja justificado a não possibilidade de execução em território periférico o proponente pode compensar com outras ações na periferia ou contratar equipe de artistas, técnicos e produtores da periferia ou outra medida sugerida que possa ser avaliada pela comissão de análise.
70 - O valor de 35% tem impedido a maioria das captações. O ISS é pago mensalmente e o patrocinador não tem a previsibilidade para saber quanto terá para aportar, o que faz com que os aportes sejam mensais. Solicitamos baixar para 20% do valor do projeto.
86- deve mudar se mudar o 70
Reforçando nosso ponto a respeito de liberdade religiosa trazemos um argumento jurídico na forma do Decreto nº 11.453 de 23 de março de 2023, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura. No Art. 2, Parágrafo único: "A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. "
Portanto a cláusula que veda a participação de projetos de cunho religioso é irregular.
Fonte: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=11453&ano=2023&ato=3d7QzaE10MZpWTbcf
9. Prazo de Execução (Item 71)
Sugestão de vinculação do prazo de execução dos projetos a outros prazos de conclusão que estejam vigentes concomitantemente ao PROMAC. Por exemplo, caso um projeto possua outras fontes de financiamento (independentemente da esfera da administração pública, municipal, federal e/ou estadual) que também exijam também prazo de conclusão, deve prevalecer o maior prazo aplicável a um mesmo objeto/projeto.
Alternativamente, sugerimos a extensão do prazo para execução dos projetos para 24 meses, com possibilidade de pedido de prorrogação, desde que devidamente justificado.
8. Vedação da Participação de Incentivadores em Direitos Patrimoniais ou Receitas (Item 49)
O edital veda que incentivadores, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, tenham qualquer participação nos direitos patrimoniais ou nas receitas decorrentes do projeto.
No entanto, outros mecanismos de fomento à cultura autorizam que empresas incentivadoras possuam participação sobre receitas – a exemplo do Art. 1º da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993). No mais, é possível que os mesmos incentivadores também aportem recursos privados no projeto, podendo, em contrapartida, fazer jus à participação sobre os direitos patrimoniais e/ou receitas do projeto.
Sugestão: retirada da vedação à participação de incentivadores sobre a participação patrimonial ou em receitas decorrentes do projeto ou, alternativamente, que essa vedação se restrinja apenas a contrapartidas relacionadas ao valor do PROMAC.
7. Limite de Despesas Administrativas (Item 43)
O limite de 20% se refere apenas ao valor do PROMAC ou contamina o orçamento como um todo, caso o projeto tenha outras fontes de financiamento?
Sugestão: o limite deve ser aplicado apenas sobre o valor do PROMAC.
6. Limites de Cachês Artísticos (Itens 41 e 42)
Não identificamos limites aplicáveis a projetos audiovisuais. Temos limites aplicáveis para obras audiovisuais? Se sim, quais?
No mais, esses limites se referem apenas aos recursos do PROMAC ou “contaminam” todo o orçamento do projeto? Por exemplo, determinado profissional deverá ter seu cachê limitado àquele previsto no PROMAC, ainda que possa receber valor adicional através de outras fontes de financiamento?
Sugestão: retirada dos limites.
5. Orçamento (Itens 38, 39 e 40)
C. No item 40, I, há previsão de limitação de R$ 65.000,00 por episódio para programas de TV.
Sugestão de aumento de retirada do limite ou majoração para, ao menos, R$ 1.000.000,00. Além disso, sugerimos a previsão de que estes programas de TV poderão ter veiculação inicial na internet, VOD e outras plataformas digitais. Ou, alternativamente, uma nova linha para projetos de 'webséries' (ficção e não ficção), com limite de R$ 60 mil por episódio.
D. No item 40, III, há previsão de limite de captação de R$ 20 mil por episódio de podcast/videocast.
Sugestão de aumento do limite para R$ 50 mil por episódio.
5. Orçamento (Itens 38, 39 e 40)
A. O item 38 estabelece que somente serão aceitos filmes de baixo e baixíssimo orçamento, sendo, no caso de longa-metragem, o orçamento limitado a R$ 2.500.000,00, sendo, neste caso, o valor do PROMAC o de R$ 1.000.000,00.
Sugestão de retirada do limite do orçamento, o que inviabiliza o investimento em projetos de maior porte.
B. No item 39, há previsão de que projetos com outras fontes para além do PROMAC deverão apresentar a planilha de orçamento completo do projeto, detalhado com quais recursos serão pagos cada item de despesa.
Haverá um modelo de planilha de orçamento?
Em caso de projetos ainda em processo de captação, é possível indicar a pretensão das fontes com as quais se objetiva pagar os demais itens de despesa?
4. Preço Máximo para Comercialização de Produto (item 28)
Previsão de preço máximo de produtos/ingressos a R$ 60,00 (valor inteiro) e exigência de comprovação de venda de ingressos em sede de prestação de contas.
A limitação do preço de ingressos pode prejudicar o alcance/número de salas de cinema ocupadas por determinado longa (salas VIPs, IMAX, entre outras). No mais, o preço dos ingressos é determinado pelos exibidores, e não pelas empresas produtoras, sendo inviável a comprovação por parte das produtoras de que os ingressos foram vendidos em observância ao valor máximo de R$ 60,00 (valor inteiro).
Favor esclarecer o trecho “e caso, o projeto for parcialmente incentivado pelo PROMAC, a definição dos preços dos ingressos/produtos deve ser proporcional ao orçamento incentivado”.
Sugestão: Retirada do preço máximo por ingresso ou, alternativamente, contrapartida de ações de exibição do longa em sessões com preços populares ou gratuitas.
3. Da Fragmentação de Projeto (item 22)
A fragmentação de projeto se refere apenas a um mesmo objeto na esfera do PROMAC?
Há alguma vedação para que um mesmo objeto (por exemplo: um longa-metragem) tenha um proponente junto ao PROMAC e outro proponente junto a outro ente das esferas estadual e/ou federal (por exemplo, ANCINE?)