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Diante do aumento de modos de circulação por autopropelidos e bicicletas elétricas, se tornou necessário um instrumento legal regulatório por parte do executivo municipal e a consulta servirá de parâmetro para a consolidação do texto, avaliando as diversas contribuições da plataforma Participe +
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PORTARIA SMT/SEMTRA Nº XX, DE XX DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias públicas, do Município de São Paulo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MOBILIDADE E TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 64.344, de 3 de julho de 2025, e tendo em vista o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, disciplinando a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas no município de São Paulo.
Art. 2º A velocidade máxima permitida para a circulação de bicicleta e de bicicleta elétrica é de:
I – até 20 km/h em ciclovia ou ciclofaixa na pista;
II – até 6 km/h em:
a) ciclofaixa na calçada/canteiro compartilhada com pedestre;
b) calçada/canteiro compartilhada com pedestre;
c) via ou área de pedestre.
Parágrafo Único. Nas vias com velocidade regulamentada de até 50km/h sem ciclovia ou ciclofaixa, a bicicleta e a bicicleta elétrica podem circular junto ao bordo da pista no mesmo sentido do fluxo veicular, obedecendo a regulamentação de velocidade no local de circulação.
Art.3º É proibida a circulação de bicicletas e de bicicletas elétricas em vias de trânsito rápido e rodovias sem acostamento ou faixa própria.
§1º É permitida a circulação de bicicleta e bicicleta elétrica próprias para uso esportivo para circulação nas vias indicadas no caput deste artigo, ressalvada sinalização viária em sentido contrário.
§ 2º Em vias com mais de uma pista no mesmo sentido, a bicicleta e a bicicleta elétrica próprias para uso esportivo devem ser conduzidas na pista mais à direita ou de menor velocidade.
§ 3º Nas demais vias, a circulação de bicicleta e de bicicleta elétrica próprias para uso esportivo deve observar o disposto no artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º É permitida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido nas seguintes situações:
I – em ciclovia, ciclofaixa na pista ou ciclorrota, limitada à velocidade máxima de 20km/h;
II – em ciclofaixa na calçada/canteiro compartilhada com pedestre, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
III – em via com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), limitada à velocidade máxima de 20km/h.
Art. 5º É proibida a circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido em:
I – vias com velocidade máxima regulamentada acima de 40 km/h;
II – calçadas/passeios;
III – calçada/canteiro central com trânsito compartilhado de bicicletas e pedestre;
IV – vias e áreas de pedestres.
Parágrafo único. É permitida a circulação de autopropelidos similares a cadeira de rodas destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade nos espaços descritos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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