Descrição
Esta consulta pública tem por finalidade colher contribuições da sociedade sobre a minuta de Ordem Interna SF/SUREM que disciplina procedimentos relacionados ao cancelamento do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
A proposta foi elaborada pela Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM a partir da necessidade de uniformizar a atuação administrativa, conferir maior eficiência aos protocolos de cancelamento e compatibilizar os fluxos internos com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014.
A minuta esclarece que a promoção de ações de autorregularização não constitui exigência documental, formal, restritiva ou condicionante para o cancelamento do CCM. Todos os contribuintes que solicitarem o cancelamento serão atendidos, desde que o pedido esteja apto. A autorregularização tem caráter orientativo: busca comunicar pendências tributárias principais e acessórias eventualmente existentes, permitindo que o contribuinte as sane antes do encerramento cadastral e evitando ônus futuros, como autuações, acréscimos legais ou inscrição em Dívida Ativa, quando cabíveis.
Também se propõe limitar as devoluções de protocolos a duas oportunidades ou ao prazo máximo de 60 dias em caso de inércia, o que ocorrer primeiro, após o qual o CCM poderá ser cancelado, se apto, independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais e acessórias.
A participação social é importante para aperfeiçoar a redação da norma, identificar impactos práticos sobre contribuintes, contadores, entidades representativas e órgãos envolvidos, além de ampliar a transparência e a segurança jurídica do procedimento. As manifestações recebidas poderão subsidiar ajustes antes da edição final do ato.
Para comentar este documento, você deve acessar sua conta ou registrar nova conta. Em seguida, selecione o texto que deseja comentar e pressione o botão com o lápis. Se você é uma pessoa com deficiência, clique no link/botão "Acessibilidade/ Contribuir na consulta pública".
<!--td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}--> ORDEM INTERNA SF/SUREM nº xx, de xx de xxx de 2026 Dispõe sobre procedimentos relacionados ao cancelamento de CCM. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e aprimorar a eficiência administrativa dos procedimentos relacionados ao cancelamento de CCM, de acordo com a Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, RESOLVE: Art. 1º A promoção de ações de autorregularização não configura exigência de natureza documental, formal, restritiva ou condicionante do cancelamento do CCM, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, já que todos os contribuintes que pedirem cancelamento do CCM serão atendidos.
§ 1º As ações de autorregularização em protocolos de cancelamento visam orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em aberto nos sistemas, esclarecendo que, caso não atendam às sugestões de regularização, as pendências existentes poderão ser objeto de lavratura de autos de infração, com aplicação das respectivas penalidades, bem como de inscrições em Dívida Ativa, se for o caso, nos termos do § 4º do art 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º As ações de autorregularização, sendo de interesse dos contribuintes e da Administração Tributária, evitarão ônus mútuos, tais como cobranças e acréscimos legais após o cancelamento do CCM.
§ 3º A promoção da autorregularização será realizada pela comunicação de pendências em aberto aos contribuintes por meio de protocolos numerados apenas para controle, que não constituem, nos termos do “caput” deste artigo, exigência restritiva ou condicionante ao cancelamento do CCM.
§ 4º As devoluções de protocolos serão limitadas a 2 (duas), ou no prazo de até 60 dias em caso de inércia, o que ocorrer primeiro, após o qual o CCM será cancelado, se apto, independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 2 º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.