Descrição
Consulta pública, compreendendo a etapa de preparação e prospecção referente à minuta de edital de chamamento público para a viabilizar a produção e realização de oficinas artístico-culturais em múltiplas linguagens e temáticas da cultura preferencialmente em equipamentos e espaços da Secretaria Municipal de Cultural e Economia Criativa, conforme os princípios, diretrizes e dispositivos da Lei Federal nº 14.903/2024 (Marco Regulatório de Fomento à Cultura) e, subsidiariamente, demais legislações correlatas e aplicáveis.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Rua Líbero Badaró, 346, 3°/9º andar, Centro
São Paulo/SP - CEP 01008- 905
MINUTA
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SMC Nº ___/2026
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA – SMC, por meio do Centro Cultural São Paulo e da Coordenadoria de Fomento e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, torna pública o Edital de Chamamento Público com a finalidade de seleção de agente cultural, pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 14.903/2024 (Marco Regulatório de Fomento à Cultura) para realização de projeto cultural com o intuito de desenvolvimento de ações de formação, produção, difusão, fruição e o amplo acesso à cultura por meio da implantação, implementação, coordenação e operacionalização do laboratório municipal de memória, comunicação cultural e publicações.
1. DO OBJETO
1.1. Projeto cultural destinado à promoção da formação, produção, difusão e fruição cultural, visando a realização de ações de fomento cultural previstas nos eixos de atuação e de apoio aos espaços culturais da cidade de São Paulo, com foco na democratização e ampliação do acesso à cultura, mediante a implantação, implementação, coordenação e operação do Laboratório Público de Comunicação Cultural, Publicações, Memórias e Economia Criativa no Centro Cultural São Paulo–CCSP.
2. DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para fins deste Edital entende-se:
2.1.1. Ação cultural: atividade, processo ou iniciativa planejada que a concretização de objetivos específicos que promovem criação, formação, difusão, circulação, preservação, fruição ou participação cultural, contribuindo para o exercício dos direitos culturais e para o desenvolvimento cultural de indivíduos, grupos e territórios.
2.1.2. Agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura na qualidade de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
2.1.3. Projeto: é a formalização, através de documentos e informações apresentados de um conjunto de ações coerentes, limitadas no tempo, das quais resulta o objeto deste Edital de Chamamento, destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pelo agente cultural proponente.
2.1.4. Proponente: agente cultural na qualidade de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, atuante na arte ou na cultura, apto à finalidade cultural compatível com o objeto deste Edital que assume a responsabilidade legal junto à SMC pelo projeto cultural, ou seja, por sua inscrição, execução e conclusão.
2.1.5. Termo de Execução Cultural: instrumento jurídico por meio do qual se estabelece obrigações da administração pública e do agente cultural proponente para a realização do projeto.
3. DOS OBJETIVOS
3.1. Promover ações culturais de formação, produção, difusão, fruição e o amplo acesso à cultura por meio da implantação, implementação, coordenação e operacionalização do Laboratório Público de Comunicação Cultural, Publicações, Memórias e Economia Criativa no Centro Cultural São Paulo–CCSP e apoio à rede de espaços culturais da cidade de São Paulo.
3.2. Estruturar ações continuadas de articulação entre memória, preservação e digitalização de acervos; de produção editorial; publicação e circulação de conteúdos culturais; de comunicação cultural; audiovisual; cultura digital; pesquisa; formação; artes gráficas; inteligência artificial aplicada à cultura; acessibilidade; economia criativa e inovação; difusão cultural; apoio e fortalecimento da rede de espaços culturais.
3.3. O projeto cultural deverá considerar a necessidade de modernização e requalificação da infraestrutura atualmente disponível, inclusive mediante equipamentos e soluções tecnológicas adequados às atividades constantes do objeto.
3.4. Consolidar o Centro Cultural de São Paulo como referência nacional em memória, comunicação cultural e publicações.
4. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO CULTURAL
4.1. Os projetos culturais a serem apresentados deverão observar as seguintes diretrizes, entre outras:
4.1.1. Democratização do acesso às tecnologias de produção cultural;
4.1.2. Garantia do acesso democrático e inclusivo às atividades previstas no projeto, considerando a acessibilidade como elemento transversal e estruturante do projeto a ser aplicado conforme a natureza de cada atividade: libras; audiodescrição; legendagem; transcrição; publicações digitais acessíveis; descrição de imagens; linguagem acessível; recursos tecnológicos de acessibilidade; conteúdos multilíngues.
4.1.3. Valorização das identidades culturais locais, com abordagem plural e transversal das expressões artísticas;
4.1.4. Redução das desigualdades no acesso a bens e serviços culturais, abrangendo as regiões periféricas do Município de São Paulo;
4.1.5. Geração de oportunidades para profissionais da cultura, produtores, técnicos e empreendedores locais, fortalecendo a cadeia produtiva cultural, com estímulo à economia criativa;
4.1.6. Promoção da sustentabilidade, inovação e integração entre setores culturais, turísticos e econômicos;
4.1.7. Implementação de ações afirmativas no atendimento do público beneficiário do projeto, considerando os parâmetros definidos na Instrução Normativa Minc. nº 10, de 28/12/2023, que estabelece as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas, ou seja, vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); dez por cento das vagas para pessoas indígenas; e, cinco por cento para pessoas com deficiência;
4.1.8. Promoção de ações de comunicação e divulgação referentes ao projeto que assegurem ampla participação popular e acesso às atividades, considerando as diretrizes e definições deste Edital assim como os manuais de comunicação do Município e do Ministério da Cultura;
4.1.9. Implementação de atividades de monitoramento e avaliação das atividades executadas por meio da produção de indicadores e de estratégias para sistematização de dados, produção de relatórios e transparência das informações;
4.1.10. Promoção de estratégias de continuidade das ações culturais como a formação de redes, parcerias institucionais, ações de sustentabilidade e fortalecimento da economia criativa no setor cultural da cidade.
4.1.11. Previsão de instância destinada ao acompanhamento estratégico das ações do Laboratório, sendo sua composição, competências, funcionamento e limites de atuação definidos no instrumento jurídico correspondente, observados os princípios da segregação de funções, impessoalidade, transparência e autonomia do agente cultural na execução da ação cultural, com possibilidade de participação de representantes da SMC e do agente cultural selecionado.
4.2. O Laboratório Público de Comunicação Cultural, Publicações, Memórias e Economia Criativa no Centro Cultural São Paulo–CCSP será de acesso público e poderá ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas, abrangendo artistas, produtores culturais, agentes culturais, pesquisadores, coletivos culturais despersonalizados juridicamente, mestres da cultura popular, curadores, técnicos, assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais e pelo público em geral interessado nos serviços disponibilizados, observados os critérios de elegibilidade, condições de participação, formas de inscrição e demais procedimentos de ampla capacidade de comunicação e mobilização do público beneficiário.
5. EIXOS DE ATUAÇÃO DO PROJETO CULTURAL E NÚMERO MÍNIMO DE AÇÕES CULTURAIS POR EIXO DE ATUAÇÃO
5.1. Memória oral de São Paulo: registrar, preservar, digitalizar, catalogar, organizar e disponibilizar acervos de artistas; mestres e mestras da cultura popular; cultura periférica; pesquisadores; produtores culturais; movimentos culturais; comunidades; territórios; patrimônio. Inclui, ainda, criação de metadados; tratamento e restauração digital.
5.1.1. Realização de no mínimo 5 (cinco) ações culturais.
5.2. Residências: de memória; de editoração; de comunicação cultural, audiovisual; de cultura digital e Inteligência Artificial.
5.2.1. Realização de no mínimo 5 (cinco) ações culturais.
5.3. Produção editorial de conteúdo cultural: linhas editoriais destinadas a memória de São Paulo; acervos da SMC em especial do CCSP; cadernos de cultura; educação e mediação; publicação independente; livros; catálogos; revistas de programação e/ou conteúdos culturais; cadernos pedagógicos; cartazes; materiais de exposição; materiais acessíveis; comunicação visual, incluindo materiais impressos e digitais.
5.3.1. Realização de no mínimo 20 (vinte) ações culturais.
5.4. Formação cultural: qualificação técnica, artística e intelectual de agentes culturais, jovens, estudantes, artistas, produtores, designers, comunicadores, entre outros, no campo da digitalização de acervos; preservação digital; produção editorial; design gráfico; fotografia documental; audiovisual; podcast; comunicação cultural; inteligência artificial aplicada à cultura; memória oral; acessibilidade digital; publicação independente.
5.4.1. Realização de no mínimo 20 (vinte) ações culturais.
5.5. Comunicação cultural: atendimento; capacitação; produção de conteúdo; divulgação de atividades artísticas; circulação e distribuição de conteúdo cultural (catálogos; cartazes; folders; flyers; lambe-lambes; materiais de exposição; programações; sinalização cultural; impressões em grandes formatos; materiais de mediação; publicações; materiais pedagógicos; conteúdos digitais; conteúdos audiovisuais; materiais acessíveis) em apoio aos espaços culturais da cidade de São Paulo. Os espaços culturais compreendem, dentre outros, bibliotecas; casas de cultura; centros culturais; museus; arquivos; teatros; espaços culturais independentes.
5.5.1. Realização de no mínimo 30 (trinta) ações culturais.
5.6. Difusão e fruição cultural: democratização do acesso público aos acervos, tecnologias, conhecimentos, publicações, conteúdos, atividades formativas e programação cultural.
5.6.1. Realização de no mínimo 15 (quinze) ações culturais.
5.7. Cultura digital e inteligência artificial: aplicação de tecnologias digitais a todos os eixos do projeto; transcrição automática; OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres); reconhecimento de documentos; tradução multilíngue; geração de metadados; pesquisa em grandes acervos; acessibilidade, observando os princípios de uso ético e responsável, supervisão humana, respeito aos direitos autorais, proteção de dados, transparência e rastreabilidade.
5.7.1. Realização de no mínimo 5 (cinco) ações culturais.
5.8. O plano de trabalho deve prever no mínimo o total de 100 (cem) ações culturais, distribuídas entre os eixos de atuação, conforme informações constantes no Anexo I.
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6.1. O Edital de chamamento público e o subsequente Termo de Execução Cultural são regidos pela Lei Federal no 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura), em decorrência dos direitos culturais garantidos pela Constituição Federal (art. 23, V; arts. 215 e 216) e demais normas de direito público pertinentes à matéria, pelos princípios da administração pública bem como os princípios específicos da equidade, da gestão cultural democrática, diversidade cultural, transparência, participação social e descentralização do fomento cultural.
7. DA INFRAESTRUTURA, EQUIPAMENTOS E DA TITULARIDADE E DA DESTINAÇÃO DOS BENS PERMANENTES
7.1. Nos termos do art. 15 da Lei nº 14.903/2024, os recursos do Termo de Execução Cultural podem contemplar, entre outras despesas, serviços, aquisição ou locação de bens, remuneração de equipe, tecnologia da informação, comunicação, manutenção de espaços, obras, reformas e aquisição de equipamentos.
7.2. A implantação do Laboratório será realizada em espaço localizado no Centro Cultural São Paulo – CCSP, com área aproximada de 200 m², situado no subsolo do equipamento cultural, e poderá demandar a requalificação do espaço, dimensionada no Plano de Trabalho, observadas suas características e limitações espaciais, incluindo, quando necessárias, readequação física; adequação elétrica; adequação da rede de dados; climatização; infraestrutura de segurança; acessibilidade; adequação acústica; infraestrutura para instalação dos equipamentos; mobiliário; sinalização; e demais intervenções necessárias à realização dos eixos de atuação, diretamente subordinado à finalidade cultural para o adequado funcionamento do laboratório na consecução plena do objeto.
7.2.1. No decorrer do prazo de inscrição os agentes culturais interessados na execução do projeto poderão agendar visitas técnicas para tomada de conhecimento do local de implantação do laboratório. O agendamento poderá ser realizado pelo canal de comunicação via e-mail laboratoriocultural@prefeitura.sp.gov.br, no período e horário comercial, devidamente autorizada pela área técnica do CCSP.
7.3. O projeto cultural proposto deverá prever infraestrutura adequada à implantação, implementação e operacionalização do laboratório por meio da inclusão de equipamentos necessários à consecução plena do objeto, observando especificações técnicas estruturadas preferencialmente por desempenho e funcionalidade, assegurando a realização de etapas, ações e produtos integrantes do projeto cultural, diretamente subordinado à finalidade cultural.
7.4. O cumprimento dos objetivos do projeto demandam equipamentos de artes gráficas, cujas características mínimas apresentem capacidade técnica e operacional compatível com a execução das ações previstas no projeto, assegurando, no mínimo, produtividade, qualidade de impressão, variedade de formatos e gramaturas, impressão frente e verso, digitalização, conectividade em rede e manutenção compatíveis com os parâmetros estabelecidos no edital, admitidas soluções tecnológicas equivalentes ou superiores, independentemente de fabricante, marca, modelo ou configuração interna. Os parâmetros técnicos mínimos para assegurar a capacidade necessária à execução do objeto estão descritos no ANEXO I.
7.5. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento, quando expressamente previstos no Plano de Trabalho e vinculados à execução da ação cultural, não serão de titularidade do Agente Cultural, permanecendo sob titularidade da Administração Pública, salvo decisão expressa e fundamentada em sentido diverso, quando juridicamente cabível, conforme hipóteses enquadradas no art. 16 da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
7.6. Os bens deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade cultural que justificou sua aquisição, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou utilização para finalidade diversa sem prévia autorização da Administração Pública.
7.7. Ao término da execução da ação cultural ou na hipótese de extinção antecipada do instrumento, os bens permanecerão vinculados à finalidade cultural que justificou sua aquisição, cabendo à Administração Pública definir sua destinação, inclusive quanto à incorporação ao patrimônio público, permanência sob guarda do Agente Cultural ou transferência a equipamento, órgão ou instituição de finalidade cultural.
7.8. A aquisição de bens permanentes não previstos no Plano de Trabalho dependerá de prévia anuência da Administração Pública, quando juridicamente admitida.
8. DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO E DO PRAZO
8.1. O valor global do edital para realização do objeto será de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) correspondentes aos recursos da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) – Ciclo II, por ter aderência material às diretrizes previstas no Plano Anual de Aplicação dos Recursos da PNAB, e, ainda, complementarmente, a destinação de recursos no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), proveniente do orçamento municipal sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa
8.2. O valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) proveniente da PNAB – Ciclo II deve onerar a dotação orçamentária nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), oriundo do tesouro municipal, onerar a dotação orçamentária nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ambos para o exercício de 2026, as quais, pela sua natureza de despesa, devem ser obedecidas, de forma que somente poderão habilitar-se entidades inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
8.3. O prazo de vigência será de até 18 (dezoito) meses, a partir da liberação do recurso, conforme cronograma de execução das atividades culturais previstas nas etapas de implantação, implementação e operacionalização do Projeto Cultural.
8.3.1. O instrumento jurídico, Termo de Execução Cultural, poderá ter escopo plurianual, nos termos do art. 11, inciso I da Lei Federal nº 14.903/2024 em razão de apoio a espaços culturais para viabilizar atividades de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, entre outras necessidades.
8.4. Os recursos financeiros destinados à execução do objeto do projeto cultural serão liberados em 4 (quatro) parcelas, conforme previsão no respectivo instrumento jurídico. Os percentuais e valores indicados para cada desembolso são estimativos e poderão ser ajustados conforme o cronograma de execução e as condições estabelecidas no instrumento jurídico, observada a legislação aplicável.
A previsão de desembolso está distribuída da seguinte forma:
I – Primeira parcela: 50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – Segunda parcela: 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor total, correspondente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
III – Terceira parcela: 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, correspondente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV – Quarta parcela: 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor total, correspondente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
8.5. Os recursos destinados ao projeto poderão também ser originários dos mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, dentre outros, a captação de recursos privados e captação de recursos complementares para a execução da ação cultural, sem prejuízo dos recursos públicos destinados à realização do projeto cultural, conforme prevê o capítulo III, artigos 35 ao 42 da Lei Federal nº 14.903/2024, mediante ampliação de metas do plano de trabalho quando couber.
9. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
9.1. Somente poderão habilitar-se para este edital os agentes culturais:
9.1.1. Constituídos na qualidade de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos aptos à finalidade cultural compatível com o objeto deste edital de chamamento;
9.1.2. Com sede ou filial no município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos;
9.1.3. Com experiência comprovada na realização de projetos similares;
9.1.4. Comprovação de execução anterior de projetos culturais viabilizados com recursos públicos correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto apresentado neste Edital, para fins de demonstração da experiência e capacidade técnica de execução do objeto. A comprovação deverá ser realizada por meio de documento único ou conjunto de documentos que, somados, demonstrem o atendimento ao percentual mínimo exigido, devendo evidenciar a realização de projetos culturais anteriores e os respectivos valores de recursos públicos aportados.
9.1.5. Que possuam instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no plano de trabalho e o cumprimento das metas estabelecidas;
9.1.6. Que prevejam em suas normas de organização interna, expressamente:
9.1.6.1. Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social para a cultura;
9.1.6.2. Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
9.1.6.3. Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
9.2. Não poderão se habilitar neste Edital agentes culturais que:
9.2.1 Tenham participado diretamente da etapa de elaboração do edital, da etapa de análise de propostas ou da etapa de julgamento de recursos;
9.2.2. Sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;
9.2.3. Sejam Chefes do Poder Executivo (Governadores, Prefeitos), Secretários de Estado ou de Município, membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros);
9.2.4. Com restrições em cadastros de inadimplência ou que estejam impedidas de contratar com o Poder Público;
9.2.5. Estejam incluídos no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados) Municipal, Estadual e Federal;
9.2.6. Cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações de vedação descritas neste Edital.
9.3 A participação de agentes culturais nas consultas públicas não caracteriza participação direta na etapa de elaboração do edital. Ou seja, a mera participação do agente cultural nas audiências e consultas públicas não inviabiliza a sua participação neste edital.
9.4. Não será permitida a atuação em rede.
9.5. Não poderá se inscrever nem concorrer ao edital nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
9.6. A inscrição implica no reconhecimento, pelo agente cultural proponente, de que conhece e aceita todos os termos e obrigações constantes deste Edital e da legislação aplicável.
9.7. As condições de inscrição e habilitação no Edital deverão ser mantidas pelos agentes culturais proponentes e integrantes do projeto cultural durante toda a execução do mesmo.
10. DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA
10.1. Serão admitidas exclusivamente as inscrições realizadas por meio da plataforma https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br/.
10.2 O agente cultural proponente deverá apresentar Plano de Trabalho elaborado considerando as informações contidas no Anexo I, conforme modelo constante no Anexo II, contendo obrigatoriamente: a) Dados de identificação do agente cultural proponente; b) Nome e síntese do Projeto Cultural inscrito; c) histórico de atuação do agente cultural proponente na área cultural e no objeto do edital destacando as atividades desenvolvidas com o poder público (municipal, estadual ou federal); d) Comprovantes de execução anterior de projetos culturais viabilizados com recursos públicos correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto apresentado neste Edital, para fins de demonstração da experiência e capacidade técnica de execução do objeto. A comprovação deverá ser realizada por meio de documento único ou conjunto de documentos que, somados, demonstrem o atendimento ao percentual mínimo exigido, devendo evidenciar a realização de projetos culturais anteriores e os respectivos valores de recursos públicos aportados; f) Identificação e currículos da equipe principal e resumo da qualificação de cada um; g) Descrição das ações do projeto cultural escolhido a ser executado; h) Justificativa do projeto cultural escolhido e sua relação com as metas; i) Metodologia para as etapas de implantação, implementação, coordenação e operacionalização das ações de fomento cultural conforme os eixos de atuação previstos no edital, observando a economicidade, a qualidade técnica, e critérios adequados para o atendimento aos beneficiários finais do projeto cultural, em especial, aos de situação de maior vulnerabilidade econômica e social; j) Descrição do público-alvo; l) Medidas de acessibilidade e inclusão; m) Metas e Parâmetros de Monitoramento e Avaliação; n) Plano de comunicação; o) Cronograma de execução; p) Orçamento detalhado, com custos diretos e indiretos discriminados (recursos humanos, materiais, divulgação, infraestrutura, entre outros); q) Síntese do orçamento.
10.3. Agentes culturais proponentes que descumprirem as condições de participação neste Edital, inclusive quanto às informações necessárias aos projetos e aqueles cujos orçamentos ultrapassem o valor máximo permitido, terão suas inscrições indeferidas.
10.3.1. Os agentes culturais proponentes e interessados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso em face da lista de projetos inscritos indeferidos.
10.3.2. As áreas técnicas do Centro Cultural São Paulo – CCSP e da Coordenadoria de Fomento e Cidadania Cultural – CFOC poderão reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
10.3.3. Das decisões das áreas técnicas do CCSP e da CFOC caberá um único recurso à autoridade competente da SMC.
10.4. Após análise e publicação da decisão sobre eventuais recursos interpostos, será publicada no Diário Oficial da Cidade a listagem final dos projetos inscritos.
11. ETAPA DE SELEÇÃO
11.1. A Comissão de Seleção será composta de até 3 (três) membros indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, sendo, no mínimo, 01 (um) deles servidor ocupante de cargo de livre provimento ou cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
11.2. Os membros da Comissão de Seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação dos projetos quando: a) tiverem interesse direto na matéria; b) tenham participado como colaborador na elaboração do projeto; c) ter ou ter tido relação de emprego com o agente cultural proponente; d) for cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade dos administradores das organizações da sociedade civil proponentes; e) sejam parte em ação judicial ou administrativa em face do agente cultural, pessoa jurídica sem fins lucrativos, podendo ser uma organização da sociedade civil, ou do respectivo cônjuge ou companheiro.
11.3. Caso o membro da comissão se enquadre nas situações de impedimento, deverá imediatamente declarar a situação e abster-se de qualquer análise ou manifestação de vontade em relação ao projeto nesta situação, sob pena de desclassificação ou inabilitação do projeto, a depender da fase procedimental do certame e, ensejará exclusão do membro da Comissão.
11.4. Os parentes de que trata o item “d” são: pai, mãe, filho/filha, avô, avó, neto/neta, bisavô/bisavó, bisneto/bisneta, irmão/irmã, tio/tia, sobrinho/sobrinha, sogro/sogra, genro/nora, enteado/enteada, cunhado/cunhada.
11.5. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial da Cidade a composição da Comissão de Seleção.
11.6. A classificação das melhores propostas será decidida pela Comissão de Seleção considerando o modelo do Plano de Trabalho, Anexo II, bem como os demais critérios de avaliação exigidos no presente Edital, conforme detalhados nos seguintes blocos abaixo:
11.6.1 As propostas apresentadas serão avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos e receberão nota de 0 (zero) a 150 (cento e cinquenta) pontos, sendo classificadas em ordem decrescente da maior para a menor nota.
11.6.2. Serão desclassificados: a) agentes culturais proponentes cuja pontuação total seja inferior a 75 (setenta e cinco) pontos; b) agentes culturais proponentes cujo projeto receba pontuação 0 em qualquer um dos 5 (cinco) critérios; c) agentes culturais proponentes que entregarem projetos e documentos ilegíveis; d) agentes culturais proponentes que deixarem de entregar quaisquer dos documentos e informações previstas neste Edital; e) as propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas, conforme prevê o § 5º do art. 9º da Lei Federal nº 14.903/2024, com fundamento no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
11.7. A comissão de seleção terá o prazo de até 10 (dez) dias para conclusão do julgamento das propostas e divulgação preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 15 (quinze) dias.
11.8. O resultado provisório da etapa de seleção com os projetos pré-selecionados será publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo. (https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br).
11.9. Da decisão da comissão de seleção caberá um único recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial da Cidade, dirigido à própria Comissão. Caso interposto recurso, deverá ser aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões, de acordo com o artigo 9º, inciso III da Lei Federal nº 14.903/2024.
11.9.1. Analisado o recurso, a comissão de seleção poderá optar por rever sua decisão ou mantê-la. Mantida a decisão, deverá o recurso ser decidido pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa.
11.10. A lista dos recursos deferidos e indeferidos e o resultado final da etapa de seleção serão publicados e divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br).
11.11. Não havendo agente cultural proponente que a comissão de seleção considere apto a executar o projeto cultural, fica a Administração desobrigada a celebrar o Termo de Execução Cultural, ainda que exista recurso para tal finalidade.
12. ETAPA DE HABILITAÇÃO
12.1. A etapa de Habilitação é eliminatória e inicia-se com a publicação do resultado final para fase de celebração, conforme art. 10 da Lei Federal nº 14.903/2024.
12.2. Após a publicação do resultado final da Etapa de Seleção, os agentes culturais pré-selecionados deverão encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a documentação abaixo relacionada por meio do endereço eletrônico (https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br/):
I. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil comprovando, no mínimo, 2 (dois) anos de existência contados a partir da data de publicação deste edital;
II. Cadastro de Contribuinte Mobiliário/PMSP – CCM;
III. Atos constitutivos atualizados e devidamente registrados e de eventuais alterações ou, tratando-se de cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV. Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
V. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil de cada um deles;
VI. CPF e RG do(s) representante(s) legais da proponente, acompanhado da ata de eleição e nomeação ou do instrumento de procuração, se for o caso;
VII. Certidão Conjunta Negativa referente a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União que contemple os créditos tributários relativos às contribuições sociais e de terceiros (INSS), nos termos da Portaria Conjunta no PGFN/RFB no 1751/2014;
VIII. Certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
IX. Certidão negativa de débitos estaduais;
X. Certidões negativas de débitos municipais;
XI. Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-CRF/FGTS;
XII. Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
XIII. Comprovante de que o agente cultural não está inscrito no CADIN municipal;
XIV. Comprovante de que o agente cultural não está inscrito no CADIN estadual;
XV. Comprovante de que o agente cultural não está inscrito no CADIN federal;
XVI. Comprovação de funcionamento regular no endereço do CNPJ, por meio de contas de água, luz ou telefonia: uma, referente aos 3 (três) meses anteriores e outra, referente a 2 (dois) anos - contados a partir da data de publicação deste edital, comprovando sede ou filial no município de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos;
XVII. Declaração inexistência de impedimentos (ANEXO V);
XVIII. Declaração de Ficha Limpa (ANEXO VI);
XIX. Declaração de não empregar menores (ANEXO VII);
XX. Declaração de Não Servidor Público (ANEXO VIII);
XXI. Declaração de ciência (ANEXO IX);
XXII. Autodeclaração (ANEXO X);
XXIII. Declaração de lei eleitoral (ANEXO XI).
12.3 A não entrega da documentação mencionada no item 12.2 será considerada como desistência de participação no Edital.
12.4 Em caso de desistência, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa avaliará o interesse na execução do projeto do agente cultural proponente imediatamente subsequente na ordem classificatória e, a seu exclusivo critério, o convocará para apresentação da documentação, conforme item 12.2.
12.5. Após análise documental pela área técnica competente, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará o resultado preliminar da etapa de Habilitação no Diário Oficial da Cidade.
12.6. Contra a decisão do resultado preliminar da Etapa de Habilitação caberá recurso por parte dos agentes culturais proponentes inabilitados, destinado à Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo, que deve ser apresentado por meio de formulário disponível no site https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia útil posterior à publicação.
12.7. O resultado final da Etapa de Habilitação será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
12.8. Após a publicação do resultado final, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará o agente cultural selecionado para assinatura do respectivo Termo de Execução Cultural.
13. DO MONITORAMENTO E CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
13.1.1. Compete à Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle – CMAC, instituída por meio de Portaria SMC: a) monitorar, acompanhar e controlar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos constante do Plano de Trabalho; b) analisar a vinculação dos gastos do agente cultural ao objeto do Termo de Execução Cultural celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos, quando pertinente; c) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na sede ou filial do Agente Cultural ou no local de realização do objeto do Termo com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos; d) elaborar o parecer conclusivo, com base no Relatório de Objeto de Execução Cultural e, se necessário, Relatório Financeiro de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24, para avaliação e homologação da autoridade responsável.
13.1.2. Os procedimentos de monitoramento e controle do projeto cultural contemplado, assim como a prestação de contas à administração pública, observarão a Lei nº 14.903/2024 que dispõe sobre os mecanismos de fomento à cultura, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.
13.1.3. O acompanhamento das ações culturais previstas no Plano de Trabalho, constante do Termo de Execução Cultural, será contínuo, preventivo e orientador, realizado pela administração pública com foco exclusivo na comprovação do cumprimento do objeto e no alcance dos resultados socioculturais acordados no Plano de Trabalho.
13.2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
13.2.1. O agente cultural deverá apresentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento da vigência, o relatório final de execução do objeto cultural (art. 18 da Lei Federal nº 14.903/2024), contendo minimamente: descrição das ações realizadas e metas atingidas; meios de verificação e comprovação documental/material (fotos, vídeos, links, listas de presença, produtos culturais ou matérias de imprensa, aquisição de bens conforme plano de trabalho aprovado); e, quando aplicável, comprovação das contrapartidas e medidas de acessibilidade pactuadas.
13.2.2. A Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle – CMAC será responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural, devendo elaborar parecer técnico conclusivo: a) pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo aos gestores das áreas técnicas (CFOC/CPROG); ou, b) pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; ou, c) pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
13.2.3. Atestado o cumprimento integral do objeto e das metas por meio do relatório e dos registros materiais, a prestação de contas será aprovada sem necessidade de análise contábil-financeira das despesas.
13.2.4. A exigência de relatório de execução financeira (extratos bancários, notas fiscais e comprovantes) ocorrerá: a) quando a administração pública entender que não estiver comprovado o cumprimento do objeto por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; ou, b) quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
13.3. Após o recebimento do parecer conclusivo, de que trata o item 13.2.2, a autoridade responsável poderá:
I. Solicitar documentação complementar;
II. Aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencido do cumprimento integral do objeto;
III. Aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
IV. Rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas: a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada; b) pagamento de multa, nos termos de regulamento; c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
13.4. No caso de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural poderá requerer que as medidas de que trata o inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024. sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias, conforme § 5º dessa mesma legislação federal.
13.5. As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
13.6. Caso constatada a inexecução parcial ou total do objeto e esgotadas as oportunidades de saneamento, o agente cultural proponente ficará obrigado à devolução proporcional ou total dos recursos e sujeito às sanções administrativas legais previstas nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
13.7. Quando for o caso de determinação da devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 6º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
13.8. No caso em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 7º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
13.9. No caso em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição, conforme § 8º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024, podendo, ainda, no caso de rejeição da prestação de contas, total ou parcialmente, determinar a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, cumulando-se as sanções somente no caso de comprovada má-fé, consoante ao art. 21, § 3º, da Lei Federal nº 14.903/2024.
13.10. As contas serão rejeitadas quando:
I. Houver omissão no dever de prestar contas;
II. Houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
III. Ocorrer danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV. Houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
V. Não for executado o objeto do Termo de Execução Cultural;
VI. Os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas no plano de trabalho do Termo de Execução Cultural.
13.11. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.
13.12. A execução do projeto em desacordo com o plano de trabalho poderá acarretar, garantido o contraditório e ampla defesa prévia, na aplicação ao agente cultural das medidas previstas no art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
13.13. As notificações e intimações serão encaminhadas ao agente cultural, preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
14. DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
14.1. Após a publicação da homologação prevista neste Edital, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará o agente cultural selecionado a assinar o respectivo Termo de Execução Cultural.
14.2. O prazo para assinatura do Termo de Execução Cultural será de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da convocação no Diário Oficial da Cidade, sob pena de decadência do direito, considerado como desistência de participação.
14.3. Havendo interesse da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, poderá ser proposto termo aditivo ao Termo de Execução Cultural visando continuidade da execução da proposta por meio da ampliação de metas.
14.4. Os recursos destinados ao projeto poderão também ser originários dos mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, dentre outros, a captação de recursos privados e captação de recursos complementares para a execução da ação cultural, sem prejuízo dos recursos públicos destinados à realização do projeto cultural, conforme prevê o capítulo III, artigos 35 ao 42 da Lei Federal nº 14.903/2024, mediante ampliação de metas do plano de trabalho quando couber.
14.5. O agente cultural proponente deverá abrir conta bancária própria e única no Banco do Brasil para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando, desde já e a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira, conforme Decreto Municipal nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010 e Portaria Secretaria Municipal de Fazenda SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021.
14.5.1. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na conta bancária específica, em operações lastreadas em títulos públicos de baixo risco.
14.5.2. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural, objeto do respectivo Termo, sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024), estando as mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
14.6. As alterações orçamentárias do plano de trabalho que sejam iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, bem como as alterações de vigência do Termo, atividades, cronograma, etc., desde que permaneça inalterado o objeto em execução e o respectivo valor global, devem ser previamente solicitadas com 30 (trinta) dias de antecedência, com apresentação de justificativa às áreas técnicas do Centro Cultural São Paulo (CCSP) e da Coordenadoria de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC), para eventual formalização de termos aditivos, conforme previsto na Lei Federal no 14.903/2024.
14.7. Somente após aprovação do Centro Cultural São Paulo (CCSP) e da Coordenadoria de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC), o agente cultural proponente está autorizado a realizar as alterações solicitadas.
14.8. As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, ou seja, aquelas cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei Federal nº 14.903/2024, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.
14.9. Todo o material de divulgação das atividades desenvolvidas durante o projeto deverá conter as logomarcas padrão do Governo Federal, Ministério da Cultura e da Prefeitura de São Paulo, seguindo o seu padrão de comunicação visual, conforme orientações prévias previstas em manuais de identidade visual e regras de aplicação das marcas.
14.10. As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do Termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
14.11. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo agente cultural para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
14.12. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo.
14.13. Vedada a utilização dos recursos repassados pela PMSP/SMC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto deste termo, exceto em casos devidamente justificados, nos quais a despesa tenha sido prevista no Plano de Trabalho e seu fato gerador ocorra durante a sua vigência.
14.14. Toda movimentação de recursos no âmbito do Projeto Cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
14.15. É facultada, quando aplicável, a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e bens permanentes ou para promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, devidamente previstos no Plano de Trabalho.
14.16. Poderá ser paga com recursos do projeto a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio do agente cultural, observadas as disposições do artigo 15 da Lei Federal no 14.903/2024, observando os critérios de coerência entre as atividades previstas e a planilha de custos, com preços adequados aos parâmetros de mercado, enfatizando e destacando a otimização de recursos destinados à atividade fim.
14.17. As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas (§ 1º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
14.18. Os dirigentes ou sócios do agente cultural poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços, devidamente previsto no Plano de Trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho e proporcionalidade entre os valores recebidos e a carga horária necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural (§ 2º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
14.19. Casos de rescisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, ocorrerão mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; c) violação da legislação aplicável; d) cometimento de falhas reiteradas na execução; e) má administração de recursos públicos; f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
14.20. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 15 (quinze) dias da abertura de vista do processo.
14.21. Outras situações relativas à extinção do Termo de Execução Cultural não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes.
14.22. As despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho deverão ser previstas em Plano de Trabalho e ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao projeto.
14.23. Vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pelo agente cultural ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. As normas disciplinadoras deste edital serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre os participantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança do processo de chamamento público.
15.2. Os participantes assumirão todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não será, em caso algum, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do chamamento público.
15.3. A participação neste processo seletivo implicará aceitação integral e irretratável dos termos deste edital e seus anexos, bem como na observância dos regulamentos administrativos e demais normas aplicáveis.
15.4. Os participantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo.
15.5. A Administração se reserva o direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, por despacho motivado, adiar ou revogar a presente seleção, sem que isso represente motivo para que os proponentes participantes pleiteiem qualquer tipo de indenização.
15.6. As retificações do presente Edital, por iniciativa da Administração Pública ou provocadas por eventuais impugnações, serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
15.7. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
15.8. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 3 (três) dias da data limite para envio da proposta, de forma eletrônica, pelo e-mail laboratoriocultural@prefeitura.sp.gov.br.
15.9. Os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
15.10. Agentes da Administração Pública, do controle interno e dos Tribunais de Contas da União e do Município terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente chamamento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
15.11. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de São Paulo reserva-se o direito de não celebrar o Termo de Execução Cultural caso as propostas apresentadas não atendam aos critérios técnicos mínimos ou às condições orçamentárias disponíveis.
15.12. As ações culturais previstas no plano de trabalho, quando pertinente, deverão obedecer à Portaria MJSP nº 1.048, de 15/10/2025, que regulamenta o processo de classificação indicativa, de que trata o art. 74 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
15.13. Caso haja participação de crianças e adolescentes nas ações culturais, necessariamente, deve ser precedida de autorização judicial mediante alvará ou portaria judiciária, conforme determina a Lei Federal no 8.069/90, com a devida apresentação de certidão de antecedentes criminais pelo representante da entidade e equipe técnica indicada no Plano de Trabalho, mantendo-se as certidões atualizadas (até 6 meses) de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores.
São Paulo, ___ de __________ de 2026.
Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa – SMC/CCSP/CFOC.
ANEXOS
Anexo I - Diretrizes para Elaboração do Plano de Trabalho
Anexo II - Modelo do Plano de Trabalho
Anexo III - Requerimento de Inscrição
Anexo IV - Declaração do Proponente Pessoa Jurídica
Anexo V - Declaração de Inexistência de Impedimentos
Anexo VI - Declaração Ficha Limpa
Anexo VII - Declaração de Não Empregar Menores
Anexo VIII - Declaração de Não Servidor Público
Anexo IX - Declaração de Ciência
Anexo X - Autodeclaração
Anexo XI - Declaração de Lei Eleitoral
Anexo XII - Minuta do Termo de Execução Cultural
ANEXO I – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
DIRETRIZES E INFORMAÇÕES BASE PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
1 Diretrizes para elaboração do projeto cultural
1.1. Democratização do acesso às tecnologias de produção cultural;
1.2. Garantia do acesso democrático e inclusivo às atividades previstas no projeto, considerando a acessibilidade como elemento transversal e estruturante do projeto a ser aplicado conforme a natureza de cada atividade: libras; audiodescrição; legendagem; transcrição; publicações digitais acessíveis; descrição de imagens; linguagem acessível; recursos tecnológicos de acessibilidade; conteúdos multilíngues.
1.3. Valorização das identidades culturais locais, com abordagem plural e transversal das expressões artísticas;
1.4. Redução das desigualdades no acesso a bens e serviços culturais, abrangendo as regiões periféricas do Município de São Paulo;
1.5. Geração de oportunidades para profissionais da cultura, produtores, técnicos e empreendedores locais, fortalecendo a cadeia produtiva cultural, com estímulo à economia criativa;
1.6. Promoção da sustentabilidade, inovação e integração entre setores culturais, turísticos e econômicos;
1.7. Implementação de ações afirmativas no atendimento do público beneficiário do projeto, considerando os parâmetros definidos na Instrução Normativa Minc. nº 10, de 28/12/2023, que estabelece as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas, ou seja, vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); dez por cento das vagas para pessoas indígenas; e, cinco por cento para pessoas com deficiência;
1.8. Promoção de ações de comunicação e divulgação referentes ao projeto que assegurem ampla participação popular e acesso às atividades, considerando as diretrizes e definições deste Edital assim como os manuais de comunicação do Município e do Ministério da Cultura;
1.9. Implementação de atividades de monitoramento e avaliação das atividades executadas por meio da produção de indicadores e de estratégias para sistematização de dados, produção de relatórios e transparência das informações;
1.10. Promoção de estratégias de continuidade das ações culturais como a formação de redes, parcerias institucionais, ações de sustentabilidade e fortalecimento da economia criativa no setor cultural da cidade.
1.11. Previsão de instância destinada ao acompanhamento estratégico das ações do laboratório, sendo sua composição, competências, funcionamento e limites de atuação definidos no instrumento jurídico correspondente, observados os princípios da segregação de funções, impessoalidade, transparência e autonomia do agente cultural na execução da ação cultural, com possibilidade de participação de representantes da SMC e do agente cultural selecionado.
2 Escopo de atuação
2.1. A elaboração do projeto apresentado deverá prever a realização de ações culturais em cada um dos eixos de atuação definidos no item 5 do edital de chamamento.
2.1.1. Eixos de atuação do Edital, suas metas mínimas e mensurações exemplificativas para definição de ações culturais a serem propostas e apresentadas no Plano de Trabalho
2.1.1.1. Memória oral de São Paulo, no mínimo de 5 ações culturais:
2.1.1.2. Residências (memória, editoração, comunicação, audiovisual, cultura digital/IA), no mínimo de 5 ações culturais:
2.1.1.3. Produção editorial de conteúdo cultural, no mínimo de 20 ações culturais.
2.1.1.4. Formação cultural, no mínimo de 20 ações culturais.
2.1.1.5. Comunicação cultural (apoio à rede de espaços culturais da cidade), no mínimo de 30 ações culturais.
2.1.1.6. Difusão e fruição cultural no mínimo de 15 ações culturais.
2.1.1.7. Cultura digital e inteligência artificial no mínimo de 5 ações culturais.
2.2. Eventuais revisões de cronograma e a programação das ações previstas no projeto, incluindo seu formato, dias e horários, deverá ser definida de forma compartilhada entre o agente cultural responsável pela execução e as áreas técnicas competentes da SMC - Centro Cultural São Paulo e Coordenadoria de Fomento e Cidadania Cultural considerando os perfis de público atendido e base na experiência acumulada na gestão do equipamento.
2.3. Os parâmetros técnicos estabelecidos abaixo para elaboração do projeto têm natureza exclusivamente funcional e destinam-se a assegurar a capacidade necessária à execução do objeto do edital. Em relação à aquisição de equipamentos não há estabelecimento prévio relacionado à marcas, fabricantes, modelos e tecnologias proprietárias, sendo admitidas soluções equivalentes ou superiores, desde que comprovado o atendimento aos requisitos mínimos de desempenho e funcionalidade:
2.3.1. Equipamento multifuncional de impressão, digitalização e produção gráfica, novo, destinado à impressão, reprodução e digitalização de materiais gráficos, com tecnologia de impressão colorida e capacidade compatível com produção de médio e alto volume, devendo possuir, no mínimo, as seguintes características funcionais e de desempenho: a) velocidade de impressão colorida de, no mínimo, 65 páginas por minuto em formato A4; b) capacidade de impressão em formatos padrão e de grande formato, incluindo, no mínimo, SRA3/A3/A4, Carta e Ofício, bem como mídias de formato estendido, com capacidade para impressão de materiais de até aproximadamente 330 mm x 1.200 mm, ou superior; c) suporte à impressão em papéis de diferentes gramaturas, inclusive papéis revestidos e não revestidos, abrangendo mídias de até, no mínimo, 350 g/m²; d) capacidade de alimentação e armazenamento de papel compatível com produção contínua, com capacidade total de abastecimento de, no mínimo, 3.500 folhas de 75 g/m², admitida a utilização de múltiplas bandejas, gavetas ou alimentadores; e) possibilidade de utilização de mídias de maior gramatura e de formatos estendidos, inclusive para produção de capas, miolos, materiais gráficos e peças de dimensões superiores às convencionais; f) impressão automática em frente e verso, nas orientações retrato e paisagem; g) resolução de impressão de, no mínimo, 1.200 x 2.400 dpi, ou tecnologia equivalente que assegure qualidade de reprodução compatível; h) funções integradas de impressão, cópia e digitalização, com resolução de cópia de, no mínimo, 600 x 600 dpi; i) digitalização em rede, com suporte, no mínimo, aos formatos TIFF, JPEG e PDF, e possibilidade de envio para correio eletrônico, pasta de rede, dispositivo USB e protocolos de rede compatíveis, tais como SMB e FTP; j) conectividade com rede local por Ethernet 10/100/1000 Mbps ou superior; k) capacidade de processamento e armazenamento compatível com o processamento de arquivos gráficos de alta resolução e produção contínua, com memória RAM mínima de 8 GB e armazenamento interno mínimo de 1 TB, ou recursos equivalentes de desempenho; l) compatibilidade com arquivos e fluxos de impressão usuais na produção gráfica, incluindo, no mínimo, PDF, TIFF e PostScript, em versões compatíveis com os padrões vigentes; m) capacidade operacional para ciclo de trabalho de, no mínimo, 600.000 impressões mensais, ou desempenho equivalente comprovado pelo fabricante; n) todos os acessórios, alimentadores, bandejas ou módulos adicionais eventualmente necessários ao atendimento das características de formato, gramatura e produtividade deverão ser fornecidos juntamente com o equipamento, sem prejuízo da equivalência técnica entre soluções de diferentes fabricantes.
2.3.2. Equipamento de impressão digital colorida de produção, destinado à produção de materiais gráficos, editoriais, artísticos e culturais, com capacidade para operação contínua e impressão em diferentes formatos, suportes e gramaturas, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos de desempenho e funcionalidade: a) velocidade de impressão de, no mínimo, 80 páginas por minuto em formato A4, ou desempenho equivalente comprovado; b) capacidade de impressão em cores com ampla gama cromática e elevada fidelidade de reprodução, inclusive em aplicações que demandem cores de alta intensidade e saturação, admitidas tecnologias equivalentes ou superiores; c) capacidade de impressão em formato SRA3, A3, A4, Carta e Ofício, bem como em formatos estendidos, contemplando mídias de, no mínimo, 330 mm x 1.200 mm, ou dimensões superiores; d) suporte à impressão em papéis revestidos e não revestidos, abrangendo, no mínimo, a faixa de 75 g/m² a 350 g/m² para mídias não revestidas e 90 g/m² a 350 g/m² para mídias revestidas, ou equivalentes técnicos que assegurem a mesma capacidade de aplicação; e) capacidade total de alimentação de papel de, no mínimo, 3.500 folhas de 75 g/m², mediante uma ou mais bandejas, gavetas ou alimentadores; f) capacidade de alimentação de mídias de alta gramatura, inclusive 300 g/m² ou superior, para produção de capas, miolos e demais materiais gráficos; g) possibilidade de utilização de mídias de formato estendido, inclusive com dimensão mínima de aproximadamente 320 mm x 760 mm, em gramaturas entre 120 g/m² e 250 g/m², admitida a utilização de alimentador, bandeja, gaveta ou acessório integrado ou externo, desde que mantidas as características de desempenho exigidas; h) capacidade de impressão automática frente e verso em mídias de formato estendido, inclusive em comprimentos de até aproximadamente 860 mm, ou superior; i) resolução de impressão de, no mínimo, 1.200 x 2.400 dpi, ou tecnologia equivalente capaz de proporcionar qualidade de reprodução compatível; j) suporte a mídias com dimensões mínimas de aproximadamente 100 mm x 148 mm e máximas de, no mínimo, 330 mm x 1.200 mm, admitidas dimensões superiores; k) conectividade com rede local por Ethernet 10/100/1000 Mbps ou superior, utilizando protocolos de rede compatíveis com ambientes corporativos; l) capacidade de processamento e armazenamento compatível com a produção gráfica de alto volume, dispondo de, no mínimo, 8 GB de memória RAM e 1 TB de armazenamento, ou recursos tecnológicos equivalentes ou superiores; m) compatibilidade com formatos de arquivos utilizados em fluxos profissionais de produção gráfica, incluindo, no mínimo, PDF e PostScript, sem prejuízo de outros formatos usuais; n) capacidade operacional para ciclo de trabalho mensal de, no mínimo, 800.000 impressões, ou desempenho equivalente comprovado pelo fabricante; o) todos os módulos, alimentadores, bandejas, acessórios ou recursos adicionais eventualmente necessários para o atendimento integral dos requisitos de formato, gramatura, impressão frente e verso e produtividade deverão ser disponibilizados juntamente com a solução ofertada.
2.3.4. Equipamento de impressão digital monocromática, destinado à produção de materiais gráficos, editoriais, artísticos e culturais, com operação em rede e capacidade para produção contínua e em alto volume, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) velocidade de impressão de 136 páginas por minuto ou superior, em formato A4 e papel de 75 g/m², ou desempenho equivalente; b) capacidade de operação para ciclo mensal de, no mínimo, 1.000.000 de impressões, ou desempenho equivalente; c) suporte à impressão em mídias não revestidas de 65 g/m² a 350 g/m² e revestidas de 90 g/m² a 350 g/m², ou faixas equivalentes ou superiores; d) suporte aos formatos SRA3, A3, A4, Carta e Ofício, bem como a formatos estendidos compatíveis com produção gráfica; e) capacidade total de alimentação de, no mínimo, 3.000 folhas de papel de 75 g/m², mediante uma ou mais bandejas, gavetas ou alimentadores; f) capacidade de alimentação e impressão de mídias de 300 g/m² ou superior, inclusive para produção de capas, miolos e demais materiais gráficos, em dimensões de, no mínimo, 320 mm x 480 mm; g) sistema de alimentação de papel que assegure o processamento confiável e contínuo de diferentes gramaturas e formatos, mediante tecnologia própria ou solução tecnicamente equivalente ou superior; h) impressão automática frente e verso, nas orientações retrato e paisagem; i) resolução de impressão de, no mínimo, 1.200 x 1.200 dpi, ou tecnologia equivalente que assegure qualidade de reprodução compatível; j) sistema ou módulos de saída com capacidade de empilhamento das mídias impressas, com capacidade mínima de 2.000 folhas A4 de 75 g/m², ou capacidade equivalente; k) conectividade com rede local por Ethernet 10/100/1000 Mbps ou superior, com suporte aos protocolos de comunicação necessários à operação em rede; l) capacidade de processamento e armazenamento compatível com a produção gráfica de alto volume, com, no mínimo, 8GB de memória RAM e 1TB de armazenamento, ou recursos tecnológicos equivalentes ou superiores; m) compatibilidade com formatos e linguagens de impressão empregados em fluxos profissionais de produção gráfica, incluindo, no mínimo, PCL, PostScript, PDF e TIFF, admitidos outros padrões equivalentes; n) recurso de gerenciamento e cadastro de diferentes tipos de papel e substratos, permitindo ao operador selecionar configurações previamente cadastradas e, quando necessário, criar ou ajustar parâmetros de impressão adequados às características da mídia utilizada; o) recurso de armazenamento e reutilização de perfis, predefinições ou configurações de impressão, permitindo a execução de trabalhos recorrentes sem necessidade de reconfiguração integral dos parâmetros a cada operação; p) todos os componentes, módulos, alimentadores, bandejas, dispositivos de saída, softwares e acessórios necessários ao atendimento integral dos requisitos de formato, gramatura, produtividade, impressão frente e verso e gerenciamento de mídias deverão integrar a solução ofertada.
2.3.5. Impressora digital de produção, nova, sem uso anterior, destinada à produção de materiais gráficos, editoriais, artísticos e culturais, com capacidade para operação contínua, impressão em formatos convencionais e estendidos e processamento de diferentes tipos de papel e substratos, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) velocidade de impressão de, no mínimo, 120 imagens por minuto em formato A4, em impressão frente e verso, ou desempenho equivalente; b) capacidade operacional para ciclo mensal de, no mínimo, 1.000.000 de impressões, ou desempenho equivalente; c) capacidade de impressão em mídias não revestidas entre 75 g/m² e 400 g/m² e revestidas entre 90 g/m² e 350 g/m², ou faixas equivalentes ou superiores; d) suporte aos formatos SRA3, A3, A4, Carta e Ofício, bem como a formatos estendidos; e) capacidade total de alimentação de, no mínimo, 3.500 folhas de papel de 75 g/m², mediante uma ou mais bandejas, gavetas ou alimentadores; f) capacidade de alimentação automática de mídias de 300 g/m² ou superior, inclusive para produção de capas, miolos e outros materiais gráficos, com possibilidade de utilização de mídias de dimensões de, no mínimo, 320 mm x 760 mm; g) sistema de alimentação capaz de assegurar o processamento automático, contínuo e confiável de mídias de diferentes formatos e gramaturas, inclusive papéis de alta gramatura e formatos estendidos, sem prejuízo da produtividade e da qualidade de impressão, admitida qualquer tecnologia que comprovadamente atenda a esse desempenho; h) impressão automática frente e verso, nas orientações retrato e paisagem, inclusive nos formatos e gramaturas compatíveis com a capacidade do equipamento; i) resolução de impressão de, no mínimo, 1.200 x 2.400 dpi, ou tecnologia equivalente capaz de proporcionar qualidade de reprodução compatível; j) sistema ou módulos de saída que possibilitem o empilhamento organizado das mídias impressas, com capacidade mínima de 2.000 folhas A4 de 75 g/m², ou capacidade equivalente; k) conectividade com rede local por Ethernet 10/100/1000 Mbps ou superior, mediante protocolos compatíveis com ambientes de rede; l) capacidade de processamento e armazenamento compatível com a operação de produção gráfica de alto volume, dispondo de, no mínimo, 8 GB de memória RAM e 1 TB de armazenamento, ou recursos tecnológicos equivalentes ou superiores; m) os componentes, módulos, alimentadores, bandejas, dispositivos de saída e acessórios necessários ao atendimento integral dos requisitos de formato, gramatura, produtividade, impressão frente e verso e alimentação de mídias deverão integrar a solução ofertada, ainda que constituam módulos ou acessórios externos ao equipamento principal; n) a solução ofertada deverá assegurar o desempenho especificado independentemente da tecnologia empregada para alimentação das mídias, não sendo admitida a exclusão de determinada tecnologia de alimentação exclusivamente em razão de sua natureza construtiva, desde que comprovado o atendimento aos requisitos mínimos de desempenho, confiabilidade e processamento das mídias estabelecidos neste edital.
2.3.6. Equipamento Plotter de impressão de grande formato de sistema de impressão colorida com, no mínimo, 4 cores, ou tecnologia de composição cromática equivalente ou superior, capaz de assegurar qualidade e fidelidade de reprodução, de impressão digital de grande formato, novo, sem uso anterior, destinado à produção de materiais gráficos, artísticos, editoriais, sinalização e demais aplicações compatíveis com as atividades do laboratório, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) largura útil de impressão de, no mínimo, 1,50 m, admitidas dimensões superiores; b) resolução de impressão de 2.400 dpi ou superior, ou tecnologia equivalente que assegure qualidade de reprodução compatível; c) impressão colorida, com no mínimo 4 cores ou tecnologia equivalente ou superior, capaz de proporcionar adequada reprodução cromática; d) capacidade de processamento de mídias compatíveis com impressão de grande formato, em dimensões e suportes adequados às aplicações previstas para o laboratório; e) possibilidade de conexão e operação integrada em ambiente de rede ou por interface digital compatível com os sistemas utilizados para preparação e envio dos arquivos de impressão; f) compatibilidade com formatos de arquivos usuais em fluxos profissionais de produção gráfica; g) todos os acessórios, suportes, sistemas de alimentação e demais componentes necessários ao pleno funcionamento do equipamento e ao atendimento de suas características mínimas deverão integrar a solução ofertada.
2.3.7. O Projeto deverá prever, ainda, a aquisição de equipamentos, mobiliários e recursos tecnológicos necessários à sua plena execução, incluindo notebooks, tablets, mesas colaborativas, painéis interativos, equipamentos para a implantação de estúdio maker, impressoras 3D e cortadora a laser. Deverá contemplar, igualmente, a estruturação de estúdio para entrevistas e produção audiovisual, com câmeras digitais, equipamentos de streaming, iluminação, áudio e edição, bem como os demais itens e recursos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades e ao alcance dos objetivos propostos.
ANEXO II - MODELO DE PLANO DE TRABALHO
(OBRIGATÓRIO UTILIZAR ESTE MODELO)
OBS – O projeto deve ser apresentado com papel timbrado e/ou carimbo CNPJ da entidade. Devidamente
rubricado em todas as páginas e assinado pelo representante legal da entidade.
OBS 2 – O material de divulgação deverá ser encaminhado para aprovação da Comunicação da SMC.
OBS 3 - Os textos que se encontram na cor vermelha consistem em orientações que deverão ser apagadas após preenchimento dos campos do formulário pela OSC.
1 - Identificação do agente cultural proponente
2 - Síntese do projeto
3 - Histórico do proponente e histórico na área cultural e no objeto do edital destacando atividades desenvolvidas com o poder público (municipal, estadual ou federal).
Resumir as atividades, eventos culturais e artísticos já realizados pelo agente cultural proponente, para demonstrar a efetiva experiência no objeto do Termo de Execução Cultural. Informar o nome do projeto/evento, ano e local de realização.
4 – Para fins de demonstração da experiência e capacidade técnica de execução do objeto, apresentar comprovantes de execução anterior de projetos culturais viabilizados com recursos públicos correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto apresentado neste Edital. A comprovação deverá ser realizada por meio de documento único ou conjunto de documentos que, somados, demonstrem o atendimento ao percentual mínimo exigido, devendo evidenciar a realização de projetos culturais anteriores e os respectivos valores de recursos públicos aportados.
Anexar arquivo pdf no formulário.
5 - Portfólio comprovando a experiência de realizações, incluindo número de eventos e público atendido, abrangência territorial e diversidade de linguagens.
Anexar arquivo pdf no formulário.
6 - Identificação e currículos da equipe principal, bem como o resumo da qualificação de cada um.
7 - Objeto da execução
Identificar e descrever, de forma objetiva, as ações e atividades previstas para a execução do projeto, indicando, para cada uma delas, a respectiva finalidade, o período estimado de realização (data ou cronograma) e o local de execução.
8 - Justificativa do Projeto
Demonstrar o nexo de causalidade entre o objeto (ações do projeto) e as metas a serem atingidas.Descrever de que forma as atividades planejadas contribuirão para o alcance dos resultados esperados, considerando as necessidades identificadas e os benefícios a serem gerados. Evidenciar a relevância social, cultural e/ou institucional do projeto.
9 - Metodologia
Metodologia para as etapas de implantação, implementação, coordenação e operacionalização das ações de fomento cultural conforme os eixos de atuação previstos no edital, observando a economicidade, a qualidade técnica, e critérios adequados para o atendimento aos beneficiários finais do projeto cultural, em especial, aos de situação de maior vulnerabilidade econômica e social.
10 - Descrição do público-alvo
Informar o número estimado de pessoas a serem atendidas pelo projeto, discriminado por eixo de atuação, caracterizar o perfil do público beneficiário, considerando aspectos como faixa etária, características socioeconômicas, território de residência e demais critérios pertinentes.
11 - Medidas de acessibilidade e inclusão
Detalhe as medidas previstas no projeto.
12 – Metas e Parâmetros de Monitoramento e Avaliação
Elencar e descrever cada uma das metas do projeto, numerando-as. As metas devem ser quantificáveis e específicas. Exemplo: Meta 1 - Realizar 5 entrevistas com mestres da cultura popular e disponibilizar publicamente (Eixo Memória Oral). Descrever os parâmetros utilizados para aferição das metas, ou seja, como pretende demonstrar o cumprimento das metas e como apresentar os resultados.
13 - Plano de divulgação/comunicação
Colocar quais serão as formas, canais e veículos utilizados para comunicar e divulgar o evento e frequência de atualização. (Ex. Instagram, rádio, redes sociais). Em caso de meio eletrônico colocar o link da página.
14 - Cronograma de Execução
Etapas, metas, responsáveis, atividades, previsão de início e término. Descrever cada uma das ações/atividades necessárias e que serão realizadas para atingir cada meta. Explicitar as etapas do projeto, incluir cada passo envolvido na execução do projeto.
15 - Orçamento detalhado, com custos diretos e indiretos discriminados por grupo de gastos (recursos humanos, materiais, divulgação, entre outros)
16 - Síntese do orçamento
17 - Contrapartida da Entidade Proponente (NÃO OBRIGATÓRIO)
Valor da contrapartida em recursos ou valor e descrição dos bens dados em contrapartida. Se a entidade não for dar contrapartida, não é necessário preencher este quadro.
17 - Apoios, patrocínios, fontes externas (além da Secretária Municipal de Cultura e Economia Criativa)
Se o projeto não tiver apoios e patrocínios externos à SMC, não é necessário preencher este item.
ANEXO III – REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de São Paulo
Exmo. Sr. Secretário
Edital n.o
Proponente:
CNPJ no CCM no
Endereço: CEP:
Telefone: e-mail:
Representante Legal:
RG nº CPF nº
Projeto:
Valor Total:
Requerem a inscrição do referido projeto, de acordo com a exigência deste edital. Enviam, anexos, "Projeto” e documentação exigidos neste edital, de cujos termos declaram estar ciente e de acordo, responsabilizando-se ainda pelas informações contidas no plano de trabalho e pela sua execução.
Atenciosamente,
São Paulo, ____________ de 2026.
_________________________________
Nome e assinatura do proponente
(representante da pessoa jurídica)
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DO PROPONENTE PESSOA JURÍDICA
São Paulo, de 2026.
(nome pessoa jurídica proponente do projeto), inscrita no CNPJ n.o , com sede à (endereço completo, CEP, telefone), aqui representado pelo Sr. (representante legal), portador da Cédula de Identidade RG no e CPF/MF n.o , DECLARA(M) que conhece(m) e aceita(m), incondicionalmente, as regras do Edital de Chamamento no XXXX/2026/SMC- CFOC e CCSP, bem como responsabiliza(m)-se por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho apresentado.
_______________________________
Assinatura do(s) representante(s) legal(is)
ANEXO V – DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro, sob as penas da lei, a inexistência de impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme apontado no item 6.2.4 deste edital.
São Paulo, de 2026.
_________________________________
Assinatura do representante legal
ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE FICHA LIMPA
Referente ao artigo 3o do Decreto Municipal no 53.177/2012, conforme disposição de seu artigo 7o.
1. Identificação do interessado:
Entidade:
CNPJ:
Telefone:
E-mail:
2. Declaração:
DECLARO ter conhecimento das vedações constantes no artigo 1o do Decreto no 53.177, de 04 de junho de 2012, que estabelece condições impeditivas de celebração ou prorrogação dos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda no 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e que:
( ) NÃO INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.
( ) TENHO DÚVIDAS se incorro ou não na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s) no(s) inciso(s) do referido artigo e, por essa razão, apresento os documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à verificação das hipóteses de inelegibilidade.
DECLARO ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
Nome:
CPF:
Telefone:
E-mail: ________________________________
Assinatura do dirigente
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE NÃO EMPREGAR MENORES
Declaro, sob as penas da lei, não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregar menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
São Paulo, de 2026.
Assinatura do dirigente
ANEXO VIII – DECLARAÇÃO DE NÃO SERVIDOR PÚBLICO
(nome do representante legal da organização), inscrito(a) no CPF sob o no , infra-assinado(a), representante legal da (nome da organização social), CNPJ no , sediada na Rua , DECLARA, sob as penas da lei, que a referida entidade não tem como dirigente:
1. Membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e
do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo;
2. Cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes de membros do
Executivo ou Legislativo do Município de São Paulo; nem
3. Servidor público vinculado ou lotado na Secretaria Municipal de Cultura e
Economia Criativa, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros,
ascendentes ou descendentes.
São Paulo, de 2026
_________________________________________
Nome do representante
ANEXO IX – DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
Identificação do interessado:
Nome da Organização:
CNPJ:
Telefone: ( )
E-mail:
Declaro para os devidos fins que estou ciente:
I - da necessidade de abertura de conta bancária específica para cada projeto, isenta de tarifa bancária, e que toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária;
II - da necessidade de preparação de material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, bem como sua disponibilização quando da prestação de contas, inclusive da íntegra da gravação, em endereços eletrônicos de acesso (links) sem a necessidade de download;
III - da obrigatoriedade de autorização junto aos órgãos públicos pertinentes (Subprefeitura, PM, CET, SEGUR-3, entre outros), de alvarás licenças;
IV - da obrigatoriedade de apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, em tempo hábil, as peças gráficas e conteúdos de divulgação para aprovação;
V - das vedações constantes no artigo 37, §1o da Constituição Federal, estando ciente da vedação constitucional à publicidade institucional com caráter de promoção pessoal de autoridades e servidores públicos:
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
VI - da proibição de realização manifestação e cultos religiosos;
VII - da proibição da participação de crianças e adolescentes sem alvará judicial; (...)
VIII - da proibição de utilização dos recursos da parceria para finalidade alheia ao objeto e para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Declaro, ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
Nome do representante legal:
RG:
CPF:
São Paulo, de de 2026.
_________________________________________
Assinatura do representante legal
ANEXO X – AUTODECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________ (nome do representante legal), RG no
_______________, representante legal da ____________________________ (nome da organização social proponente), declaro, sob as penas da lei, que a parceira não realizou contratação de serviços em geral, obras e compras com empresas cujo sócio seja integrante de seu quadro de pessoal ou que atue como dirigente da entidade, sendo tal restrição aplicável a parentes de até quarto grau consanguíneos ou afins.
São Paulo, ___ de ________ de 2026.
___________________________________________
Assinatura do Representante Legal
ANEXO XI – DECLARAÇÃO DE LEI ELEITORAL
A que se refere o artigo 37, §1o da Constituição Federal, que dispõe expressamente sobre a vedação do uso de recursos públicos para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos: § 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
1. Identificação do interessado:
Entidade:
CNPJ:
Telefone: E- mail:
Declaração:
DECLARO ter conhecimento das vedações constantes no artigo 37, §1o da Constituição Federal, estando ciente da vedação constitucional à publicidade institucional com caráter de promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
DECLARO ter conhecimento e não incorrer nas vedações constantes no artigo 73 da Lei n° 9.504/97, acerca das condutas vedadas aos agentes públicos ou não, em Campanhas Eleitorais.
Nome: ______________________________
RG: ________________________________
CPF: _______________________________
_________________________________
Assinatura
ANEXO XII – MINUTA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL No XXX/2026/SMC
EDITAL No xxxx/2026
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL NO XX/2026, tendo por objeto o Projeto cultural destinado à promoção da formação, produção, difusão e fruição cultural, visando a realização de ações de fomento cultural previstas nos eixos de atuação e de apoio aos espaços culturais da cidade de São Paulo, com foco na democratização e ampliação do acesso à cultura, mediante a implantação, implementação e operação do Laboratório Público de Comunicação Cultural, Publicações, Memórias e Economia Criativa do Centro Cultural São Paulo–CCSP.
1. DAS PARTES
1.1 O Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa – SMC, neste ato representado por [AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], nos termos da Portaria de Delegação no xxxxx/2026, Senhor(a) [INDICAR NOME DA AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], doravante denominado simplesmente SMC e o(a) AGENTE CULTURAL, [NOME DO(A) AGENTE CULTURAL, no CNPJ, ENDEREÇO COMPLETO], por seu representante legal, [NOME COMPLETO], portador(a) do RG no [INDICAR No DO RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF no [INDICAR No DO CPF], residente e domiciliado(a) à [INDICAR ENDEREÇO COMPLETO], CEP: [INDICAR CEP], telefones: [INDICAR TELEFONES], doravante denominado simplesmente de AGENTE CULTURAL, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. DO PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é o instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI No14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura) e demais dispositivos legais aplicáveis.
3. DO OBJETO
3.1. O presente Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural Laboratório Público de Comunicação Cultural, Publicações, Memórias e Economia Criativa do Centro Cultural São Paulo–CCSP. O projeto cultural visa, conforme Plano de Trabalho aprovado anexo, parte integrante do presente termo, referente ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No XX/2026/SMC/CFOC/CCSP, constante do processo administrativo SEI no XXXX.
4. DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente Termo montam o valor global R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) correspondentes aos recursos da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) – Ciclo II, por ter aderência material às diretrizes previstas no Plano Anual de Aplicação dos Recursos da PNAB, e, ainda, complementarmente, a destinação de recursos no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), proveniente do orçamento municipal sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa
4.2. O valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) proveniente da PNAB – Ciclo II, conforme Nota de Empenho no XXXX (SEI XXXX), emitida em XX/XX/XXX, onerando a dotação orçamentária nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e o valor complementar de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), oriundo do tesouro municipal, conforme Nota de Empenho no XXXX (SEI XXXX), emitida em XX/XX/XXX, onerando a dotação orçamentária nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ambos para o exercício de 2026.
4.3. Os desembolsos serão realizados em 4 (quatro) parcelas, mediante transferência para a conta do(a) AGENTE CULTURAL, aberta no Banco do Brasil, Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR CONTA], destinada ao recebimento e à movimentação dos recursos, conforme os percentuais, valores e condições previstos no cronograma de desembolso e no respectivo instrumento jurídico, em observância ao Decreto Municipal nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010, e à Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda – SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021.
4.3.1. A previsão de desembolso está distribuída da seguinte forma:
I – Primeira parcela: 50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – Segunda parcela: 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor total, correspondente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
III – Terceira parcela: 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, correspondente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV – Quarta parcela: 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor total, correspondente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
4.4. Os recursos destinados ao projeto podem também ser originários dos mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, dentre outros, a captação de recursos privados e captação de recursos complementares para a execução da ação cultural, sem prejuízo dos recursos públicos destinados à realização do projeto cultural, conforme prevê o capítulo III, artigos 35 ao 42 da Lei Federal nº 14.903/2024, mediante ampliação de metas do plano de trabalho quando couber.
4.5. Presente instrumento jurídico pode ter escopo plurianual, nos termos do art. 11, inciso I da Lei Federal nº 14.903/2024 em razão de apoio a espaços culturais para viabilizar atividades de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, entre outras necessidades.
5. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural, objeto do respectivo Termo, sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei Federal no 14.903/2024), estando as mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
5.2. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo.
5.3. É vedada a utilização dos recursos repassados pela PMSP/SMC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto deste termo, exceto em casos devidamente justificados, nos quais a despesa tenha sido prevista no Plano de Trabalho e seu fato gerador ocorra durante a sua vigência.
5.4. Toda movimentação de recursos no âmbito do Projeto Cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
5.5. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na conta bancária específica, em operações lastreadas em títulos públicos de baixo risco.
5.6. É facultada a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e bens permanentes ou para promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, devidamente previstos no Plano de Trabalho.
5.7. Poderá ser paga com recursos do projeto a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio do agente cultural, observadas as disposições do artigo 15 da Lei Federal no 14.903/2024, observando os critérios de coerência entre as atividades previstas e a planilha de custos, com preços adequados aos parâmetros de mercado, enfatizando e destacando a otimização de recursos destinados à execução do Projeto.
5.8. As despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho deverão ser previstas em Plano de Trabalho e ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao projeto.
5.9. As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução do Projeto serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas (§ 1o do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
5.10. Os dirigentes ou sócios do agente cultural poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços, devidamente previsto no Plano de Trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho e proporcionalidade entre os valores recebidos e a carga horária necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural (§ 2o do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
5.11. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
6. DAS OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa – SMC:
6.1.1. transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
6.1.2. orientar o AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;
6.1.3. analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentadas pelo(a) AGENTE CULTURAL;
6.1.4. zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
6.1.5. adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
6.1.6. monitorar e controlar o cumprimento pelo AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.1.7. fornecer dados e informações necessárias, quando aplicável, à execução das ações culturais previstas no Plano de Trabalho deste Termo;
6.1.8. manter, em sítio oficial na internet, a relação do ajuste celebrado e do respectivo plano de trabalho, nos termos da Lei no 14.469, de 5 de julho de 2007.
6.2 São obrigações do AGENTE CULTURAL:
6.2.1. executar a ação cultural conforme Plano de Trabalho aprovado;
6.2.2. aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural observando integralmente CLÁUSULA 5 (Aplicação de Recursos) deste Termo;
6.2.3. manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;
6.2.4. facilitar o monitoramento, o controle, a supervisão e a fiscalização da SMC, permitindo-lhe o acesso ao local de realização da ação cultural para o acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, bem como apresentar relatório de atividades, contendo o desenvolvimento do cronograma do projeto;
6.2.5. elaborar a prestação de contas e prestar informações à SMC por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do término da vigência do Termo de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal no 14.903/2024;
6.2.6. atender a qualquer solicitação regular feita pela SMC a contar do recebimento da notificação;
6.2.7. divulgar em qualquer meio de comunicação, durante a execução do projeto, tais como audiovisual, em plataformas eletrônicas e/redes sociais na internet, em rádio e em material escrito, a informação de que a ação cultural aprovada e apoiada com recursos do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, incluindo as marcas do Governo Municipal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgadas pela Assessoria de Comunicação, observando as vedações existentes na Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
6.2.8. não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;
6.2.9. guardar toda a documentação referente à prestação de contas da execução do objeto ora pactuado, constante do respectivo Plano de Trabalho aprovado, inclusive relatórios financeiros completos, pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
6.2.10. não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
6.2.11. encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente do Agente Cultural;
6.2.12. responder perante a SMC pela fiel e integral realização dos serviços contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor;
6.2.13. responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, decorrentes da execução do objeto deste Termo, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;
6.3. Atender, sempre que solicitada, as demandas das rotinas e as atividades de monitoramento e controle formuladas pela SMC por meio da Comissão de Monitoramento e Controle, visando o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural.
7. DO MONITORAMENTO E CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
7.1.1. Compete à Comissão de Monitoramento e Controle, instituída pela PORTARIA SMC XXXXXXX/2026:
a) monitorar, acompanhar e controlar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos constante do Plano de Trabalho;
b) analisar a vinculação dos gastos do agente cultural ao objeto do Termo de Execução Cultural celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos, quando pertinente;
c) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na sede ou filial do Agente Cultural ou no local de realização do objeto do Termo com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
d) elaborar o parecer conclusivo, com base no Relatório de Objeto de Execução Cultural e, se necessário, Relatório Financeiro de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24, para avaliação e homologação da autoridade responsável.
7.2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.2.1. O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.2.1.1. O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I. comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II. conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III. conter documentos anexados de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2.2. A Comissão de Monitoramento e Controle será responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural, devendo elaborar parecer técnico conclusivo:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável, ou;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto, ou;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.2.3. Após o recebimento do parecer conclusivo, de que trata o item 7.2, a autoridade responsável poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencidos do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
IV – rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.2.4. Quando constatada a inexecução parcial ou total do objeto e esgotadas as oportunidades de saneamento, o agente cultural proponente ficará obrigado à devolução proporcional ou total dos recursos e sujeito às sanções administrativas legais previstas nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 21 da Lei Federal no 14.903/2024.
7.2.5. As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
7.2.6. Havendo a determinação da devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 6o do art. 21 da Lei Federal no 14.903/2024.
7.2.7. No caso em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 7o do art. 21 da Lei Federal no 14.903/2024.
7.2.8. No caso em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição, conforme § 8o do art. 21 da Lei Federal no 14.903/2024, podendo, ainda, no caso de rejeição da prestação de contas, total ou parcialmente, determinar a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, cumulando-se as sanções somente no caso de comprovada má-fé, consoante ao art. 21, § 3o, da Lei Federal no 14.903/2024.
7.2.9. O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
7.2.10. O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação.
7.2.11. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
7.2.12. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento deve ser avaliada entre as partes para verificar hipótese de eventual afastamento da reprovação da prestação de informações, devidamente comprovada.
7.2.13. Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
7.2.14. Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.
7.2.15. Somente após aprovação da Coordenadoria de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e da gestão direcional do Centro Cultural São Paulo (CCSP), o agente cultural proponente está autorizado a realizar as alterações solicitadas.
8. DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1. A vigência deste Termo de Execução Cultural é de 18 (dezoito) meses e dar-se-á a partir da liberação do recurso previsto na cláusula 4, mas apenas após final aprovação da prestação de contas estará Agente Cultural desobrigado das cláusulas do presente instrumento.
8.2. A alteração do Termo de Execução Cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.3. A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.4. Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.5. As alterações do projeto cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
8.6. As alterações orçamentárias do plano de trabalho que sejam iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, bem como as alterações de vigência dos Termos, atividades, cronograma, etc., desde que permaneça inalterado o objeto em execução e o respectivo valor global, devem ser previamente solicitadas com 30 (trinta) dias de antecedência, com apresentação de justificativa à Coordenadoria de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e Centro Cultural São Paulo (CCSP), para eventual formalização de termos aditivos, conforme previsto na Lei Federal no 14.903/2024.
8.7. Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado por termo aditivo.
8.7.1. Havendo interesse da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, poderá ser proposto termo aditivo ao Termo de Execução Cultural visando continuidade da execução da proposta por meio da ampliação de metas, nos termos previstos do art. 35 e alínea “a” do inciso I do art. 43 da Lei Federal no 14.903/2024.
8.7.2. Os recursos destinados ao projeto poderão também ser originários dos mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, dentre outros, a captação de recursos privados e captação de recursos complementares para a execução da ação cultural, sem prejuízo dos recursos públicos destinados à realização do projeto cultural, conforme prevê o capítulo III, artigos 35 ao 42 da Lei Federal nº 14.903/2024, mediante ampliação de metas do plano de trabalho quando couber.
9. CLÁUSULA – DA TITULARIDADE E DA DESTINAÇÃO DOS BENS PERMANENTES
9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste Termo de Execução Cultural, quando expressamente previstos no Plano de Trabalho e vinculados à execução da ação cultural, não terão sua titularidade atribuída ao Agente Cultural, permanecendo sob titularidade da Administração Pública, salvo disposição expressa e fundamentada em sentido diverso, quando juridicamente cabível, conforme hipóteses enquadradas no art. 16 da Lei Federal no 14.903, de 27 de junho de 2024.
9.2. O Agente Cultural será responsável pela guarda, conservação e utilização dos bens enquanto estiverem sob sua posse, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou utilização para finalidade diversa do objeto pactuado sem prévia autorização da Administração Pública.
9.3. Ao término da execução ou na hipótese de extinção antecipada do Termo, os bens permanecerão vinculados à finalidade cultural que justificou sua aquisição e poderão, conforme decisão fundamentada da Administração Pública, permanecer sob guarda do Agente Cultural, ser incorporados ao patrimônio público ou ser transferidos a equipamento, órgão ou instituição de finalidade cultural.
9.4. Eventual aquisição de bem permanente não prevista no Plano de Trabalho dependerá de prévia anuência da Administração Pública, quando juridicamente admitida.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1. O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusulas deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 15 (quinze) dias da abertura de vista do processo.
10.3. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4. Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, mediante distrato.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pela proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
11.2. As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do Termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
11.3. Prevista uma instância destinada ao acompanhamento estratégico das ações do Laboratório, sendo sua composição, competências, funcionamento e limites de atuação definidos em ato administrativo específico, observados os princípios da segregação de funções, impessoalidade, transparência e autonomia do agente cultural na execução da ação cultural, com possibilidade de participação de representantes da SMC e do agente cultural selecionado.
12. DA PUBLICAÇÃO
12.1. O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
13. FORO
13.1. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 3 (três) vias de igual teor, pelas partes e duas testemunhas abaixo identificadas. São Paulo/SP, xx de xxxxxxxxx de 2026.
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REPRESENTANTE LEGAL
SMC
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REPRESENTANTE LEGAL
AGENTE CULTURAL
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TESTEMUNHA 1
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TESTEMUNHA 2