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Edital de Chamamento Casas de Cultura

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atualizado em 16 Dez 2022
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0CHAMAMENTO PÚBLICO Nº [●]/SMC/2022

PARCERIA, NA MODALIDADE DE TERMO DE COLABORAÇÃO EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PARA A GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CASAS DE CULTURA, INCLUINDO O OFERECIMENTO DE ATIVIDADES DO SETOR ARTÍSTICO-CULTURAL, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

ANEXO IV - MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E A ENTIDADE __, OBJETIVANDO A GESTÃO COMPARTILHADA DAS CASAS DE CULTURA – BLOCO ­__, E DA RESPECTIVA PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL.

Pelo presente instrumento, o Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, situada à Rua Líbero Badaró, 346, Centro, São Paulo - SP, CNPJ sob n.º 49.269.244/0009-10, neste ato representada pela Sra.    Secretária _____, doravante denominada PARCEIRO PÚBLICO e a entidade _____, com sede na _____, inscrita no CNPJ sob o nº._____, representado(a) neste ato, por seu(ua) Presidente (ou representante legal), Sr. ____, portador da Cédula de Identidade nº _____ e inscrito no CPF/MF sob n°.____ , doravante denominada PARCEIRA, com fundamento no artigo 2°, inciso VII, da Lei Federal n°. 13.019/2014, no Decreto Municipal n°. 57.575/2016 e demais legislação aplicáveis, em conjunto denominadas PARTÍCIPES, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Colaboração, decorrente do Chamamento Público nº ___, tem por OBJETO a execução das ações voltadas à gestão compartilhada das “Casas de Cultura, pertencentes ao Bloco _______", e da respectiva programação artística- cultural, consoante o plano de trabalho anexo, parte integrante e indissociável deste ajuste (Anexo II - Apêndice I - Modelo de Plano de Trabalho). 

1.2. O objeto não inclui as seguintes atividades e serviços, que continuarão sob a responsabilidade da SMC ou demais órgãos e entidades municipais competentes:

a) Restauro de bens tombados;

b) Ampliação do espaço existente;

c) Construção de novas CASAS DE CULTURA;

d) Credenciamento e contratação dos programas institucionais em funcionamento nas CASAS DE CULTURA, sendo eles: Programa Jovem Monitor Cultural, Programa de Iniciação Artística (PIÁ), Programa Vocacional, Programa Criatividades, Programa de Iniciação Artística para a Primeira Infância (PIAPI), Território Hip Hop e Escola Municipal de Iniciação Artística (EMIA), e demais programas criados, ou que vierem substituir os existentes;

 e) Definição dos EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE;

 f) Definição de política cultural; e

 g) Gestão dos contratos de locação das CASAS DE CULTURA.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS

2.1. O detalhamento dos objetivos do Projeto ora pactuado consta do Plano de Trabalho proposto pela OSC, e aprovado pela Comissão de Seleção, em observância aos critérios estabelecidos no Edital de Chamamento Público nº       /SMC.G/2022, Processo Administrativo nº          , que integra este TERMO DE COLABORAÇÃO, independentemente de transcrição.

2.1.1.  As metas a serem atingidas, o cronograma de execução e de desembolso do projeto ficam estabelecidos na forma do Anexo II - Apêndice I - Modelo de Plano de Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

3.1. Constituem responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos por meio deste Termo e pelo respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei Federal n.º 13.019/2014 e no Decreto Estadual nº 57.575/16, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie:

I   – DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – PARCEIRA:

a) Executar com fidelidade o Plano de Trabalho aprovado e/ou adaptado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - PARCEIRO PÚBLICO e as metas e resultados nele previstos, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando o aprimoramento constante da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

b) Observar, no curso da execução de suas atividades, as orientações emanadas pelo PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no monitoramento e avaliação da parceria e do acompanhamento e supervisão do Núcleo das Casas de Cultura;

c) Contratar pessoal necessário para a execução das atividades previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, garantindo jornada de trabalho prevista no Plano de Trabalho, por meio de procedimento seletivo próprio, com foco na qualificação, experiência e compromisso público, com objetividade, impessoalidade e ampla publicidade dos processos seletivos e de seus resultados, conforme previsto no artigo 5º, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e observando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

d) Responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pelo pagamento das remunerações, encargos de trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do ajuste, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da SMC a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

e) Zelar pelo correto e pontual pagamento referente aos recursos humanos empregados na realização do plano de trabalho, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a ocorrência de atrasos;

f) Na eventual contratação de terceiros para execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO, deverá a OSC observar os princípios da moralidade e economicidade, bem como certificar-se da situação jurídica e fiscal regular dos contratados, respondendo perante o PARCEIRO PÚBLICO pela fiel e integral execução dos serviços contratados, na forma da legislação em vigor;

g) Adquirir com recursos da parceria os materiais de consumo para usos diversos e os bens permanentes. 

h) Adquirir os equipamentos e mobiliários necessários ao início da execução da parceria, mediante a utilização da verba prevista no PROGRAMA DE PARTIDA, observado o quantitativo estipulado para este bloco, e, com a utilização do repasse da parceria, no decorrer de sua execução, para complementação e reposição desses bens.

i) Manter todos os materiais e utensílios necessários à execução das atividades previstas no plano de trabalho em perfeitas condições de uso, inclusive pelos usuários das Casas de Cultura;

j) Zelar pela guarda, limpeza, conservação e bom funcionamento dos equipamentos e bens móveis permanentes sob sua guarda, realizando tempestivamente quaisquer providências de manutenção e restauração que se tornarem necessárias, assumindo integral responsabilidade pelos danos eventualmente decorrentes, ressalvados os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE, nos quais caberá corresponsabilidade com SMC, nas condições deste TERMO DE COLABORAÇÃO e seus ANEXOS;

k) Responsabilizar-se pela gestão do espaço físico das Casas pertencentes ao Bloco mencionado na Cláusula Primeira, compreendendo a manutenção, conservação, vigilância, zeladoria, portaria e limpeza, inclusive das áreas ajardinadas, de forma a permitir o desenvolvimento das atividades;

l)  Implementar processo participativo, divulgação e mobilização comunitária no tocante às atividades oferecidas na Casa de Cultura.

m) Gerir os meios de comunicação das Casas de Cultura pertencentes ao bloco, tais como e-mail, redes sociais (página do Instagram e do Facebook), canal do YouTube, folders, banners e outros;

n) Gerir o uso dos espaços por terceiros e pela programação do PARCEIRO PÚBLICO, garantindo, inclusive, a cessão de uso de espaços por órgãos e entidades públicas, artistas e núcleos artísticos locais, e demais casos previstos na Portaria nº 65/SMC/2017, devendo fundamentar os pedidos autorizados e negados para avaliação posterior de SMC.

o) Providenciar o encaminhamento dos pedidos de autorização de uso de espaços das Casas de Cultura que se enquadrem nas hipóteses do Decreto de Preços Públicos, ao Núcleo das Casas de Cultura para análise e deliberação, depois de ouvido o gestor do equipamento.

p) Facilitar a supervisão e fiscalização da SMC, permitindo-lhe efetuar o acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, bem como apresentar os relatórios de atividades, contendo o desenvolvimento do cronograma do projeto;

q) Gerenciar e aplicar os recursos financeiros que lhe forem transferidos pela SMC exclusivamente nas ações relativas ao objeto da parceria.

r) Proporcionar meios para o funcionamento, organização e reuniões dos conselhos participativos pertinentes ao objeto da parceria.

s) Participar das reuniões com o Núcleo das Casas de Cultura do PARCEIRO PÚBLICO, quando convocado;

t) Gerir os dados relativos ao público atendido pelas Casas de Cultura e fornecer à SMC, quando solicitado, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

u)  Divulgar, em sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o poder público, contendo as informações dispostas no artigo 6º,  do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

v)  Dar ampla transparência, inclusive em sítio na internet, quanto aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores;

w) Responsabilizar-se por eventuais taxas, impostos, encargos de qualquer natureza, inclusive bancários, e obrigações junto às sociedades arrecadadoras de direitos autorais e órgãos de classe;

x) Manter, ao longo de toda a execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, as condições de celebração;

y) Responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SMC e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento.

z)  Comunicar ao PARCEIRO PÚBLICO, de imediato, eventuais alterações em seu estatuto social ou de seu endereço, bem como a ocorrência de qualquer fato relevante para a execução da presente parceria.

aa) Atender aos usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, sem discriminação dos FREQUENTADORES quanto ao seu nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem;

bb) Garantir a fixação de placas indicativas do equipamento público municipal  fornecidas pela Secretaria Municipal de Cultura, em locais visíveis, consoante legislação específica e Manual da Identidade Visual da Cidade de Sâo Paulo disponibilizado pela Secretaria Especial de Comunicação. 

cc) Elaborar a Proposta para Programação a ser apresentado trimestralmente, através de instrumental fornecido pelo Núcleo das Casas de Cultura, na elaboração da Programação das Casas de Cultura pertencentes ao Bloco, de acordo com a demanda do território, percebida a partir de consultas à comunidade do entorno, devendo sua entrega ser feita à SMC em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de cada trimestre em que serão ofertadas as ATIVIDADES CULTURAIS.

dd) Elaborar a primeira Proposta de PROGRAMAÇÃO e submetê-lo à SMC para aprovação, em até 15 (quinze) dias após a data da celebração deste TERMO DE COLABORAÇÃO, devendo ser mantidas as atividades até então existentes, considerando prazo remanescente para a sua conclusão;

ee) Ofertar as ATIVIDADES CULTURAIS na ÁREA DA PARCERIA nas condições definidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, no PLANO DE TRABALHO e nas normas legais e infralegais aplicáveis, indicadas na PROGRAMAÇÃO das Casas de Cultura e contratar artistas e profissionais necessários para a realização das ATIVIDADES CULTURAIS;

ff) Elaborar relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento das ATIVIDADES CULTURAIS nas CASAS DE CULTURA, entregue 30 dias após encerramento do trimestre, como subsídio para reflexão e revisão das práticas, de acordo com as necessidades de acompanhamento e atendimento, otimizando o uso dos espaços, readequação de turmas e de recursos;

gg) Cumprir as obrigações determinadas nas demais cláusulas e anexos deste termo.

hh) Adotar medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos às atividades oferecidas nas CASAS DE CULTURA;

ii) Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, delegatários de serviços públicos e particulares, visando ao correto desenvolvimento do OBJETO e deveres previstos na legislação;

jj) Responsabilizar-se pelos eventos que organizar, direta ou indiretamente, na ÁREA DA PARCERIA, ressalvados os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE, nos quais caberá corresponsabilidade com SMC, nas condições deste TERMO DE COLABORAÇÃO e seus ANEXOS;

hh) Responsabilizar-se pela emissão de todas as licenças, alvarás e demais autorizações administrativas, inclusive por seus contratados e parceiros, quando exigíveis para execução de ATIVIDADES CULTURAIS, salvo por fatos alheios à sua responsabilidade (exceção para EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE);

ii) Orientar as pessoas inscritas no Programa Jovem Monitor da SMC, em relação à formação de conteúdo prático, conforme estabelecido em Edital;

jj) Considerar as normas arquitetônicas incidentes sobre os imóveis da CASA DE CULTURA, inclusive as normas relativas a tombamento, quando aplicáveis;

ll) Considerar as normas municipais que tratam da comercialização de bebidas e comidas em logradouro público, sempre sujeita à aprovação da SMC.

 

II   – OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO

a) Incumbir-se das diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo critérios de qualidade a serem observados pela PARCEIRA.

b) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado e com a legislação vigente, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados.

c) Transferir à PARCEIRA os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta deste TERMO DE COLABORAÇÃO;

d) Publicar, no Diário Oficial da Cidade e disponibilizar no sítio eletrônico de SMC, extrato deste Termo de Colaboração e  eventuais Termos Aditivos e/ou apostilamentos, nos prazos e forma da legislação em vigor;

e) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência, contendo as informações dispostas no artigo 6º,  do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

f) Instituir a Comissão de MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, para os fins previstos na legislação aplicável, no Programa de Trabalho e nas cláusulas 8.1 deste TERMO DE COLABORAÇÃO;

g) Designar o gestor do termo de colaboração;

h) Emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria (art. 59 da Lei federal nº 13.019, de 2014);

i)  Analisar as prestações de contas encaminhadas pela PARCEIRA de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis à espécie.

j) Analisar, por ocasião da prestação de contas, o relatório de execução do objeto e, se o caso, o relatório de execução financeira (art. 66, incisos I e II, da Lei federal nº 13.019, de 2014);

k) Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do ajuste, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

l) Divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.

m) Realizar a administração deste Termo de Colaboração, especialmente com vistas a:

(i) verificar se os relatórios entregues pela PARCEIRA estão em formato adequado para o monitoramento e avaliação contratual, bem como a utilização de medidas para verificar a confiabilidade das informações prestadas;

(ii) acompanhar e avaliar os indicadores e as prestações de contas da PARCEIRA, bem como monitorar atentamente a execução dos serviços;

(iii) constituir adequadamente e fazer cumprir as deliberações emanadas neste Termo de Colaboração;

(iv) promover a resolução das demais questões administrativas correlatas aos trâmites do Termo de Colaboração; e

(v) amparar a OSC PARCEIRA nos diálogos estabelecidos com órgãos de controle no que concerne à execução da presente PARCERIA;

n) Prestar o apoio necessário à OSC, no âmbito de suas específicas atribuições, com vistas ao integral aperfeiçoamento e cumprimento do objeto avençado neste TERMO DE COLABORAÇÃO;

o)  Publicar no Portal da Transparência o TERMO DE COLABORAÇÃO assinado com todos os seus Anexos, bem como todos os termos de aditamento em até 20 (vinte) dias de sua formalização;

p) não interferir diretamente na seleção e na contratação de pessoal pela OSC PARCEIRA ou praticar atos que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na OSC PARCEIRA, salvo para exigir os parâmetros previstos no PLANO DE TRABALHO para a seleção e contratação e nas hipóteses de contratação pela OSC de profissionais a partir da lista de credenciamento, cadastros e chamamentos conduzidos por SMC.

q) Realizar o pagamento tempestivo do aluguel das CASAS DE CULTURA, quando aplicável;

r) Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, relacionados ao OBJETO, anteriores à data da celebração da parceria;

s) Aprovar as ATIVIDADES CULTURAIS a serem realizadas na ÁREA DA PARCERIA, considerando as características territoriais, a população atendida por cada CASA DE CULTURA e sua interação TERMO DE COLABORAÇÃO, conforme o disposto na Cláusula 20 deste TERMO DE COLABORAÇÃO e no PLANO DE TRABALHO;

t) Comunicar previamente a OSC PARCEIRA de uso da parcela da ÁREA DA PARCERIA para EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE mediante envio à OSC PARCEIRA de calendário de atividades, nos termos da s disposições previstas no PLANO DE TRABALHO; e

u) Elaborar conteúdo programático do Programa Jovem Monitor;

v) Realizar os credenciamentos dos oficineiros, nos termos da legislação aplicável, e disponibilizar à OSC o acesso ao cadastro e a todas as informações necessárias para eventual contratação.

3.2. Dentre outras vedações fixadas na legislação, normas infralegais e neste TERMO DE COLABORAÇÃO, é vedado à OSC PARCEIRA:

a) Desenvolver ATIVIDADES CULTURAIS ou eventos de modo a prejudicar ou condicionar o acesso, circulação ou permanência de USUÁRIOS na ÁREA DA PARCERIA, ressalvados os casos em que seja necessário garantir a segurança dos USUÁRIOS ou da CASA DE CULTURA;

b) Promover ATIVIDADES CULTURAIS ou eventos que coloquem em risco a segurança ou integridade das CASAS DE CULTURA, dos seus USUÁRIOS, ou que conflitem com o disposto na legislação, neste TERMO DE COLABORAÇÃO ou no PLANO DE TRABALHO;

d) Cobrar valores pecuniário dos profissionais responsáveis por desenvolver as ATIVIDADES CULTURAIS objeto da parceria;

e) Promover ATIVIDADES CULTURAIS ou eventos considerados lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio público e urbanístico e ao princípio da impessoalidade;

f) Utilizar-se de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, conforme disposto na legislação pertinente;

g) Usar o nome da SMC para aquisição de bens ou contratação de serviços;

h) Realizar obras na CASA DE CULTURA, sem prévia e expressa autorização da SMC, inclusive remoção de estruturas físicas preexistentes;

i) Ceder ou transferir a PARCERIA a outrem,  inclusive para atuar em rede, assegurado o seu direito de contratar e/ou realizar parcerias com terceiros para a execução do OBJETO;

j) Firmar contratos e parcerias para execução do OBJETO cuja vigência ultrapasse o prazo do TERMO DE COLABORAÇÃO;

k) Interferir no conteúdo do programa do Jovem Monitor.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

4.1. Para a consecução do objeto e o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, para o BLOCO ______, o PARCEIRO PÚBLICO estimou o valor total anual de R$_____(____) e global de R$ _____ (_____) para todo período de vigência.

4.2. Os recursos financeiros, de que trata o item 4.1. desta cláusula, serão transferidos à OSC em 04 parcelas, sendo que o primeiro repasse será efetuado em até 10 (dez) dias da data da assinatura do presente ajuste, e as demais parcelas serão repassadas na forma do cronograma de desembolso do Programa de trabalho, observando-se o disposto no art. 54, §5º do Decreto Estadual nº 57.575/2016.

4.2.1. As parcelas dos recursos orçamentários vinculados à execução do objeto da PARCERIA serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma do PLANO DE TRABALHO, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

a) Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

b) Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos vinculados à PARCERIA ou o inadimplemento da OSC PARCEIRA em relação a obrigações estabelecidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO; ou

c) Quando a OSC PARCEIRA deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela SMC ou pelos órgãos de controle interno ou externo da administração pública.

4.2.2. Nas hipóteses da subcláusula anterior, a retenção das parcelas somente poderá ocorrer após a devida notificação da OSC PARCEIRA acerca do evento que lhe deu causa, sendo-lhe franqueada prazo hábil para saneamento das respectivas impropriedades.

4.2.3. Para fins do disposto na subcláusula 4.2.1, a análise da conformidade financeira da PARCERIA será feita a partir da prestação de contas parciais deste TERMO DE COLABORAÇÃO, apresentada pela OSC PARCEIRA ao final de cada semestre.

4.2.4. A avaliação do cumprimento das metas desta PARCERIA, a partir da análise de cada prestação de contas parcial deste TERMO DE COLABORAÇÃO, não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes.

4.2.5. No caso de verificação de descumprimento das obrigações e metas previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO e no PLANO DE TRABALHO, a SMC poderá realizar a glosa dos valores correspondentes.

4.3. Havendo saldo remanescente do repasse de recurso anterior, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído o referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessário à execução do objeto da parceria.[1] [2] 

4.4. Excetua-se à regra do item anterior, os valores recolhidos à título de fundo provisionado, que não deverão ser glosados uma vez que não podem ser considerados como saldo remanescente.

4.5. Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceira, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.

4.6. Além do recurso previsto no item 4.1 e seguintes, a parceria terá o valor de R$   ______                   como VERBA DE IMPLANTAÇÃO, em parcela única, para a implantação do objeto desta parceria, conforme Anexo III- Programa de Partida.

4.6.1. Para recebimento da verba da implantação, a OSC deverá requerê-la com a descrição dos itens a serem adquiridos e seus respectivos valores, após a formalização do Termo de Colaboração, demonstrando a compatibilidade com o preço de mercado.

4.6.2. A SMC efetuará a transferência dos valores em até 10(dez) dias da solicitação, observada a compatibilidade dos valores com o preço de mercado.

4.6.3. Quaisquer alterações na lista original prevista para a VERBA DE IMPLANTAÇÃO deverão ser justificadas e os preços propostos deverão estar comprovadamente compatíveis com o praticado no mercado, de acordo com os métodos de pesquisa de preços previstos no artigo 58 da Lei nº 17.273/20.

4.6.4. A SMC poderá realizar vistoria in loco para fins de avaliação da efetiva aquisição dos itens.

4.6.5. A utilização do recurso referente à verba de implantação e a sua prestação de contas deverá ser realizada 30 (trinta) dias após encerrado o primeiro semestre de vigência da parceria e será formalizada nos mesmos autos do processo de prestação de contas da parceria, instruído com cópia simples dos comprovantes das despesas realizadas.

4.6.6. Eventual saldo não utilizado ou não aprovado na prestação de contas da verba tratada no item 4.6.5, deverá ser descontado no repasse subsequente à prestação de contas da verba de implantação.

4.7.  O PARCEIRO PÚBLICO ou a OSC, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE COLABORAÇÃO, poderão, a qualquer tempo, solicitar a modificação de valores, a revisão das metas pactuadas, a revisão do cronograma de repasses, ou, anualmente, eventual alteração do valor global pactuado no caso de variações dos custos e insumos envolvidos na composição do preço, desde que devidamente justificado, devendo, em qualquer caso, ser celebrado Termo Aditivo.

4.7.1.Os valores anuais de repasse poderão ser corrigidos, mediante termo de aditamento, em razão de variações dos valores das despesas previstas nos itens de custos do PLANO DE TRABALHO, incluindo aquelas decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivo da classe, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.

4.8. Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSC, enquanto não utilizados, serão, sempre que possível, aplicados em opções de investimentos que ofereçam segurança de rendimento financeiro positivo, devendo os resultados desta aplicação serem demonstrados e revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos do repasse.

4.9. As despesas decorrentes da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO correrão à conta do orçamento vigente,                                                                                                          (identificar a classificação programática e econômica da despesa, número e data da nota de empenho), e as despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos  respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:

I   - registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;

II    - celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no item 4.1 desta Cláusula.

4.10. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

4.10.1 Os pagamentos efetuados pela OSC deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

4.10.2 Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.

4.11. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São Paulo.

4.12. É vedada a contratação, pela PARCEIRA, com recursos repassados para execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, de sociedades empresárias ou empresários individuais que tenham como sócios os dirigentes da própria entidade, empregados dela, ou ainda companheiro(a) ou parentes destes, até terceiro grau, bem como a celebração de contratos com essas mesmas pessoas físicas diretamente, salvo, neste caso, para integrarem a equipe de trabalho para a execução do objeto da parceria, desde que efetivamente exerçam função prevista no plano de trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário, ainda, haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho.

4.13. É vedada a utilização dos recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO em finalidade distinta das atividades referidas neste instrumento e seus anexos.

4.14. É permitido o remanejamento de recursos referentes ao Plano de Trabalho, entre categorias e/ou gêneros de despesas, inclusive entre as Casas de Cultura do mesmo BLOCO, desde que seja aceito pelo gestor da parceria, que não haja prejuízo na execução das metas da parceria e custeio de todas as despesas necessárias, devendo, para tanto, ser formalizado mediante apostilamentos ao TERMO DE COLABORAÇÃO, desde que não altere o valor global da parceria.

4.15. Todos os recursos relativos à execução do objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO serão considerados recursos públicos, aplicando-se, portanto, os princípios da Administração Pública a sua utilização.

4.16. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Portaria SF nº 210, de 23 de outubro de 2017, e na Portaria SF/SUTEM/DEFIN nº 1, de 24 de janeiro de 2019, bem como por outras normas da Secretaria Municipal da Fazenda que venham a alterá las, complementá-las ou substituí-las.

4.16.1. A PARCEIRA deverá manter duas contas correntes específicas em instituição financeira pública, nos moldes do artigo 51 da Lei nº 13.019/2014, seguindo o tratamento excepcional das regras do Decreto Municipal nº 51.197/2010, sendo uma delas para a movimentação dos recursos necessários às despesas gerais da parceria e outra para movimentação dos recursos do FUNDO DE PROVISIONAMENTO.

4.16.2. Mensalmente, a PARCEIRA deverá destinar parcela dos recursos repassados, em percentual suficiente definido no Plano de Trabalho, para a conta específica vinculada ao fundo de provisionamento, que só poderão ser utilizados para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário.

4.16.3.. Havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo de provisionamento será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.

4.16.4. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

4.19. Além do pagamento das despesas previstas no item 4.16.1., o fundo de provisionamento somente poderá ser usado para pagamento  de custos inadiáveis que propiciem a manutenção do serviço público ofertado, em caso de repasses em data posterior por conta da abertura do exercício orçamentário não abarcados nas hipóteses de retenção previstas no artigo 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo os recursos ser restituídos ao fundo tão logo ocorra a normalização dos repasses.

4.20. Os RECURSOS VINCULADOS À PARCERIA, desde que previsto no PLANO DE TRABALHO,  poderão ser utilizados para pagar despesas relativas a:

a) Remuneração da equipe dimensionada no PLANO DE TRABALHO, inclusive funcionários do quadro de pessoal permanente da OSC PARCEIRA, para a execução de ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS e ATIVIDADES CULTURAIS, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias, e demais encargos sociais e trabalhistas;

b) Contratação de terceiros para execução das ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS e ATIVIDADES CULTURAIS, observadas as normas da SMC aplicáveis, observado o quadro mínimo quantitativo especificado no PLANO DE TRABALHO;

c) Custos indiretos necessários à execução do objeto, incluindo, dentre outros, despesas de internet, transporte e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica, serviços administrativos entre outros necessários para execução das atividades a serem desenvolvidas.

d) Aquisição de EQUIPAMENTOS, BENS PERMANENTES e MATERIAIS DE CONSUMO essenciais à consecução do objeto da PARCERIA

e) Serviços de adequação e reparos de espaço físico, desde que necessários à implantação dos referidos materiais ou adequações dos BENS VINCULADOS À PARCERIA, EQUIPAMENTO ou INSTALAÇÕES ou espaços das CASAS DE CULTURA.

f) Manutenção de infraestrutura predial e reposição de INSTALAÇÕES e de demais BENS VINCULADOS À PARCERIA.

4.21. Os custos indiretos referidos na subcláusula 4.20, item c), acima, podem incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.

4.22. É facultado à OSC Parceira solicitar a inclusão de novos itens orçamentários no Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total aprovado no Plano de Trabalho e desde que sejam necessários e adequados ao cumprimento do objeto da parceria.

4.23. É facultado à SMC, conforme o art. 60, §2°, do Decreto Municipal n° 57.575/2016, o repasse de eventuais recursos adicionais à OSC PARCEIRA, não previstos no valor total da PARCERIA, para a melhor execução de seu OBJETO e aperfeiçoamento dos serviços, conforme definido em norma específica, e desde que observada a disponibilidade orçamentária-financeira.

4.23.1. No caso do repasse de recursos adicionais de que trata a subcláusula anterior, a OSC PARCEIRA deverá apresentar, para a aprovação da SMC, cronograma de REPASSE atualizado, com a demonstração da destinação dos recursos adicionais.

4.24. A inadimplência da SMC não transfere à OSC PARCEIRA a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à PARCERIA com recursos próprios.

4.25. A inadimplência da OSC PARCEIRA em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à PARCERIA não acarretará restrições à liberação de parcelas subsequente.

4.26. Salvo nos casos de retenção pelas razões previstas na subcláusula 4.2.1, acima o atraso na disponibilidade dos recursos orçamentários vinculados à PARCERIA autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela OSC PARCEIRA, para o cumprimento das obrigações assumidas no PLANO DE TRABALHO, com os valores dos recursos públicos repassados em atraso, assim que disponibilizados.

4.27 As contratações de bens e serviços pela OSC PARCEIRA com o uso de recursos orçamentários vinculados à PARCERIA observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, o que deverá ser constatado a partir de pesquisa de preços realizadas nos termos do artigo 58 da Lei nº 17.273/20 não se aplicando as normas de contratações públicas.

4.28 As despesas com a remuneração da equipe de trabalho deverão ser compatíveis com o valor de mercado e observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.

4.29. É vedada a cobrança de quaisquer valores pecuniários a título de acesso, passagem ou permanência temporário de USUÁRIOS na ÁREA DA PARCERIA ou para acesso às ATIVIDADES CULTURAIS e INSTALAÇÕES das CASAS DE CULTURA, com exceção do disposto nas subcláusulas 4.30 e 4.31.

4.30. Fica autorizada à OSC a cobrança ou exigir contrapartida para uso das INSTALAÇÕES das CASAS DE CULTURA, na hipótese de cessão de espaço que atendam as especificidades descritas no PLANO DE TRABALHO deste TERMO DE COLABORAÇÃO, observado o disposto no Decreto Municipal nº 60.972, de 30 de dezembro de 2021, na Portaria SMC nº 65, de 28 de junho de 2017, e em normas correlatas, desde que aprovado pela SMC.

4.31. Fica autorizada à OSC custear ATIVIDADES CULTURAIS por fontes de recursos que não resultem em dispêndio ou aumento de repasse dos recursos orçamentários vinculados à PARCERIA, desde que compatíveis com as diretrizes estabelecidas pela SMC para a PROGRAMAÇÃO da CASA DE CULTURA e observada a disponibilidade de horas da PROGRAMAÇÃO.

4.31.1. Desde que custeadas por recursos não orçamentários, a captação prevista na subcláusula anterior poderá ser feita na forma de:

a) Instituição ou vinculação a fundos patrimoniais, observado o disposto na Lei Federal nº 13.800/2019;

b) Fomento no âmbito de programas e políticas de fomento e incentivo à cultura; c) Doações, patrocínios e outras formas de suporte financeiro de pessoas físicas e/ou jurídicas; ou d) Provimento direto de ATIVIDADES CULTURAIS.

4.32. As despesas custeadas com recursos não orçamentários deverão constar nos relatórios de prestação de contas e nas demonstrações financeiras e contábeis auditadas da OSC PARCEIRA, de forma segregada daquelas custeadas com recursos orçamentários, nos termos das normas contábeis vigentes.

4.33. As contratações de oficinas, eventos e apresentações que não se enquadrem nos critérios de consagração pelo público ou crítica especializada deverão considerar as normas da SMC referente aos valores;

4.34. As contratações de oficinas, eventos e apresentações que se enquadrem nos critérios de consagração pelo público ou crítica especializada deverão ser precedidas de pesquisa de preços que comprove a compatibilidade com os valores cobrados pelo próprio artista em outras contratações com o mesmo objeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

5.1.Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente que transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda na forma da lei.

5.2. Os bens, equipamentos ou materiais permanentes adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado, sendo incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização parceira.

5.3. Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, serão mantidos na titularidade da Secretaria Municipal de Cultura, conforme disposição contida no art. 35, inciso III do Decreto Municipal nº 57.575/16.

5.4. Todos os EQUIPAMENTOS e INSTALAÇÕES das CASAS DE CULTURA, abrangendo os que lá se encontravam na DATA DE INÍCIO e os que forem adquiridos ao longo da PARCERIA, devem ser utilizados exclusivamente para as finalidades da PARCERIA.

5.5. Sem prejuízo da definição de outros bens imóveis, configuram INSTALAÇÕES, contempladas nesta PARCERIA:

a) Teatro;

b) Ponto de Leitura;

c) Cozinha;

d) Pista de skate;

e) Áreas livres de uso comum;

f) Quadras externas;

g) Sala de atividade;

h) Salas multiuso;

i) Salas de oficinas;

j) Estúdio de gravação;

k) Espaço primeira infância;

l) Playground;

m) Pátios internos e externos;

5.6. Sem prejuízo da definição de outros bens, configuram EQUIPAMENTOS, contemplados nesta PARCERIA:

a) acervo dos pontos de leitura;

b) aparelhos de projeção, iluminação e cenografia dos teatros e cineteatros;

c) instrumentos, ferramentas e objetos de utilização necessária para a realização das ATIVIDADES CULTURAIS;

d) instrumentos, ferramentas e objetos de utilização necessária para a realização das ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS;

e) todos os itens que compõem o PROGRAMA DE PARTIDA, incluindo itens incluídos ao longo da PARCERIA.

5.7. A OSC PARCEIRA deverá manter inventário atualizado dos EQUIPAMENTOS.

5.8 Os EQUIPAMENTOS e INSTALAÇÕES poderão ser utilizados pelos USUÁRIOS para fruição ou para oferta, mediante solicitação para utilização destes bens, dentro do horário de funcionamento das CASAS DE CULTURA, das ATIVIDADES CULTURAIS, desde que compatíveis com as finalidades da PARCERIA.

5.9. A solicitação para utilização das INSTALAÇÕES e EQUIPAMENTOS por USUÁRIOS, quando não relacionadas às ATIVIDADES CULTURAIS, será autorizada pela OSC PARCEIRA, nos termos previstos no PLANO DE TRABALHO, desde que não conflite com horários de utilização das INSTALAÇÕES e EQUIPAMENTOS por oficineiros ou por profissionais contratados para a realização de eventos e apresentações, ou pela SMC para execução de programas de formação continuada, ou demais ações já programadas para ocorrer na CASA DE CULTURA.

5.10. Desde que tempestivamente notificada pelo GESTOR, a OSC PARCEIRA viabilizará a cessão das INSTALAÇÕES e EQUIPAMENTOS para a realização de eventos e atividades promovidas por órgãos e/ou entidades públicos municipais ou estaduais, entidades sindicais ou instituições parceiras, autorizadas pela SMC.

CLÁUSULA SEXTA -  OFERTA DE ATIVIDADES CULTURAIS

6.1. As ATIVIDADES CULTURAIS deverão ser ofertadas nos parâmetros quantitativos e qualitativos definidos no PLANO DE TRABALHO.

6.2. A oferta de ATIVIDADES CULTURAIS deverá contemplar os diferentes dias e horários de funcionamento das CASAS DE CULTURA, na forma da Portaria SMC nº 65/2017, garantindo o amplo acesso dos USUÁRIOS às suas INSTALAÇÕES, e o atendimento às diretrizes definidas pela SMC para a CASA DE CULTURA.

6.3. A OSC PARCEIRA, no planejamento, realização e acompanhamento das ATIVIDADES CULTURAIS, deverá:

a) Manter contato permanente com a comunidade, com o objetivo de mapear e criar estratégias para atendimento da demanda do território da CASA DE CULTURA;

b) Realizar a contratação de profissionais para executarem as oficinas definidas na PROGRAMAÇÃO, podendo utilizar o cadastro de credenciados mantidos pela SMC, e remunerá-los pelo valor mínimo da hora/oficina previsto nesse cadastro, incluindo eventuais custos para a realização das oficinas;

c) Realizar a contratação de profissionais para a execução de eventos e apresentações artístico culturais, observando-se os preços indicados na Portaria SMC nº 32/2022, ressalvados os profissionais que atendam ao critério de consagração pelo público ou crítica especializada, hipótese em que o preço deverá ser justificado nos relatórios seguintes de acordo com a Informação nº 1.262/2021 – PGM.AJC e Lei nº 17.273/2020;

d) Autorizar a cessão das INSTALAÇÕES das CASAS DE CULTURA, de acordo com o Decreto nº 60.972/2021, Portaria nº 65/2017, e observadas as regras dispostas no PLANO DE TRABALHO;

e) Disponibilizar as INSTALAÇÕES das CASAS DE CULTURA para a realização de EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE;

 f) Executar ações de comunicação e divulgação da PROGRAMAÇÃO nas CASAS DE CULTURA;

g) Desenvolver programas voltados à promoção de ATIVIDADES CULTURAIS, visando o acesso de todas as faixas etárias, gêneros e modalidades nas atividades ofertadas;

h) Executar atividades para capacitação e instrução de oficineiros e artistas locais, com o objetivo de profissionalizar e criar condições para a participação nos editais de credenciamento de programas culturais;

 i) Divulgar em linguagem acessível o processo de inscrições nas oficinas realizadas nas CASAS DE CULTURA, de modo a garantir a formação de turmas com proporcionalidade de USUÁRIOS e acessíveis a diferentes públicos;

j) Apresentar nos relatórios trimestrais informações sobre o desenvolvimento das turmas como subsídio para avaliação e, eventual, revisão da PROGRAMAÇÃO, de acordo com as necessidades de acompanhamento e atendimento dos USUÁRIOS;

k) Registrar e manter atualizada a frequência diária dos USUÁRIOS das CASAS DE CULTURA; e

l) Manter e atualizar o cadastro de USUÁRIOS das CASAS DE CULTURA.

6.4. As ATIVIDADES CULTURAIS serão viabilizadas a partir das seguintes ações, especificadas no PLANO DE TRABALHO:

a) Oficinas;

b) Eventos e apresentações, incluindo os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE;

c) Parcerias com outros órgãos ou entidades públicas;

d) Cessão de uso; e

e) Programas de formação continuada promovidos pela SMC.

6.5. Ao final de cada trimestre, a OSC deverá elaborar e submeter à SMC o relatório de execução das ATIVIDADES CULTURAIS relativo ao respectivo período, contendo:

a) o quantitativo e descrição de ATIVIDADES CULTURAIS oferecidas, informação sobre o número de USUÁRIOS que frequentaram as CASAS DE CULTURA, bem como demais práticas e rotinas adotadas para fomento do setor artístico-cultural nos respectivos equipamentos;

b) Informações sobre as ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS desempenhadas, incluindo as rotinas e práticas adotadas, e, se for o caso, o instrumento jurídico e respectiva nota correspondente à contratação de serviços de terceiros.

6.6. A OSC PARCEIRA poderá realizar ATIVIDADES CULTURAIS adicionais ao patamar mínimo fixado no PLANO DE TRABALHO, desde que não implique oneração adicional da programação orçamentária da PARCERIA e observadas as diretrizes da SMC.

CLÁUSULA SÉTIMA -  PROGRAMAÇÃO DAS ATIVIDADES

7.1. A PROGRAMAÇÃO das ATIVIDADES CULTURAIS será definida pela SMC, a partir da proposta da OSC PARCEIRA, nos termos seguintes.

7.1.1. A OSC PARCEIRA deverá entregar à SMC, para aprovação, a Proposta da PROGRAMAÇÃO, através de instrumental fornecido pelo Núcleo das Casas de Cultura, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de cada trimestre em que serão ofertadas as ATIVIDADES CULTURAIS.

7.1.2. A Proposta de PROGRAMAÇÃO, além de outras informações previstas no instrumental, deverá conter:

a) Lista das atividades previstas para o trimestre, incluindo as oficinas e os eventos e apresentações a serem iniciados ou mantidos, as parcerias previstas, bem como os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE e os programas de formação continuada já programados;

b) Lista dos agentes culturais, produtores e artistas locais, mapeados no território;

c) Lista dos perfis, públicos, linguagens e dos tipos de atividades mapeados para o território;

d) Cronograma de atividades, incluindo os horários vagos, considerando os quantitativos e carga horária mínima de OFICINAS prevista no PLANO DE TRABALHO.

7.2. A SMC deverá analisar a Proposta para PROGRAMAÇÃO encaminhado pela OSC e encaminhar a PROGRAMAÇÃO definitiva para a OSC, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento.

7.3. Após o encaminhamento da PROGRAMAÇÃO definitiva pela SMC à OSC, a OSC deverá proceder à contratação das ATIVIDADES CULTURAIS, observadas as regras dispostas neste TERMO DE COLABORAÇÃO.

7.4. Caso a SMC não se manifeste no prazo previsto acima, a Proposta para PROGRAMAÇÃO será considerado aprovado como PROGRAMAÇÃO definitiva para o respectivo trimestre, ficando a OSC autorizada a realizar todas as contratações previstas, respeitados os limites previstos no orçamento constante no PLANO DE TRABALHO.

7.5. A primeira Proposta para PROGRAMAÇÃO deverá ser entregue à SMC pela OSC PARCEIRA em até 15 (quinze) dias após a DATA DA CELEBRAÇÃO.

7.6. A OSC deverá elaborar relatório trimestral sobre as ATIVIDADES CULTURAIS desenvolvidas no trimestre anterior nas CASAS DE CULTURA, entregue 30 dias após encerramento do período, como subsídio para análise e deliberação da proposta de PROGRAMAÇÃO para os trimestres seguintes, permitindo a reflexão e revisão das práticas, de acordo com as necessidades de acompanhamento e atendimento, otimizando o uso dos espaços, readequação de turmas e de recursos.

7.7. Qualquer alteração na proposta de PROGRAMAÇÃO definitiva prevista na cláusula 7.3, por iniciativa da OSC, deverá ser solicitada e submetida à análise e aprovação da SMC, em até 30 (trinta) dias antes da realização da ATIVIDADE CULTURAL,  contendo a sua descrição completa, e com as seguintes informações:

  1. Justificativa da alteração e relevância da atividade;
  1. Valor e público estimulados;
  1. Caracterização detalhada da atividade, com identificação das INSTALAÇÕES e EQUIPAMENTOS necessários para tanto;
  1. Indicação do local, data de realização e horário da utilização.

7.7.1. A SMC deverá se manifestar, aprovando, solicitando eventuais ajustes ou rejeitando a proposta, com a devida fundamentação, no prazo máximo de 7 (sete) dias de seu recebimento.

7.7.2. Eventuais ajustes que se façam necessários devem ser feitos pela OSC PARCEIRA em até 7 (sete) dias da manifestação da SMC.

7.7.3. Em eventual não manifestação da SMC no prazo máximo definido no subitem 7.7.2 a solicitação será considerada aprovada.

7.8.  Qualquer ATIVIDADE CULTURAL realizada em divergência com a proposta de PROGRAMAÇÃO aprovada ou alterada conforme procedimento previsto na subcláusula 7.7 será glosada, salvo se comprovado motivo de força maior ou caso fortuito. 

7.9. Os EVENTOS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE a serem realizados nas CASAS DE CULTURA deverão ser informados à OSC com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data agendada para sua realização.

7.10. Os Programas de Formação Continuada a serem realizados nas CASAS DE CULTURA deverão ser informados à OSC com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data agendada para seu início.

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.1. A PARCEIRA elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO a prestação de contas semestral e final do adimplemento do objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos por força deste TERMO DE COLABORAÇÃO ou, a qualquer tempo, por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO, observando-se o Capítulo IV da Lei Federal nº 13.019/2014, o Capítulo VI do Decreto Municipal nº 57.575/2016, e demais legislação aplicável à espécie.

8.2.Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

8.3. Serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

8.4. A PARCEIRA deverá apresentar os seguintes documentos para fins de prestação de contas parciais (semestrais) e final:

I – relatório de execução do objeto, elaborado pelo proponente, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, bem como das CESSÕES DE ESPAÇO realizadas no período, conforme subcláusula 6.3, “d”;

II – extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria e da conta específica vinculada ao fundo de provisionamento, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

III – comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

IV – material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.

8.5. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos diretos ou indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

8.6. Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome do proponente.

8.7. Compete unicamente à Administração Pública decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos ao proponente, sendo que prestação de contas deverá ser apresentada em observância ao disposto no Decreto nº 57.575/2016 e na Lei 13.019/2014, nos seguintes prazos:

I. Prestação de contas da verba de implantação: até 30 (trinta) dias após o encerramento do primeiro semestre de vigência da parceria.

II. Prestação de contas semestral: até 30 (trinta) dias do término de cada uma das etapas do Plano de Trabalho;

III. Prestação de contas final: até 60 (sessenta) dias, contados do término de vigência da parceria.

8.8. Os prazos de que tratam o item anterior poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular  do órgão ou ente da Administração parceira, ou daquele a quem tiver sido delegada a competência, desde que devidamente justificado.

8.9. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a PARCEIRA notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

8.10. Transcorrido o prazo, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

8.11. Apresentada a prestação de contas semestral e final emitir-se-á parecer, contendo análise:

(a) Técnica, acerca da execução física e atingimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas para parceria.

(b) Financeira, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive dos rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela PARCEIRA, de acordo com o plano de trabalho aprovados, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

8.12. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública deverá concluir, alternativamente, pela:

a)            aprovação da prestação de contas;

b)    aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos os objetos e as metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; e

c)        rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos;

8.13. São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

(a)   nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria.

(b)   a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

8.14. As contas serão rejeitadas quando:

a)            houver omissão no dever de prestar contas;

b)           houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

c)            ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d)           houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

e)           não for executado o objeto da parceria;

f)      os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

8.15. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

8.16. O transcurso do prazo estabelecido no item anterior sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

8.17. Na hipótese em que puder ser verificado o cumprimento parcial do ajuste, sem desatendimento total do interesse público envolvido em sua realização, a rejeição da prestação de contas poderá ser parcial, proporcional ao descumprimento, o que ensejará a devolução dos valores proporcionalmente.

8.18. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

8.19. Exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a PARCEIRA poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração e a área de atuação do proponente, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

8.20. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

8.21. Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros, bem como inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.

8.22. Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

8.23. Após a prestação de contas final, se constatada pela Administração irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da decisão que a rejeitar.

8.24. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos extratos bancários e relatórios de conciliação bancária deverão ser arquivados pela OSC, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

8.25. O Gestor da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação terão livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos e atos relacionados direta ou indiretamente com o presente ajuste, principalmente quando houver indícios de irregularidades.

8.26. Não serão admitidas, na prestação de contas, despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do Termo de Colaboração, exceto em caráter excepcional, desde que previstas no orçamento apresentado na proposta e somente aquelas realizadas a partir da data de sua apresentação.

8.27. Será permitida a realização e liquidação de despesas após a realização do objeto do Termo de Colaboração até a data prevista para a apresentação da  prestação de contas final, ou seja, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do ajuste, desde que justificada a impossibilidade de sua realização anterior.

CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

9.1. Os resultados atingidos com a execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO deverão ser monitorados e avaliados levando-se em consideração os relatórios:

i) apresentados por ocasião da prestação de contas;

ii) o de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceira;

iii) de monitoramento e avaliação.

9.2. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que o homologará independentemente de apresentação de prestação de contas devida pela PARCEIRA e deverá conter:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas;

c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;

d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela PARCEIRA na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste termo;

e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

9.3. O parecer técnico previsto nesta cláusula será emitido semestralmente e ao final da parceria, de acordo com o Programa de Trabalho, elaborado com base nos indicadores  de desempenho estabelecidos na Cláusula Segunda deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

10.1. Compete à CMA:

a) homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal n.º 13.019/2014 e do art. 49 do Decreto Municipal nº 57.575/16;

b) avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

c) analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;

d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

e) solicitar aos demais órgãos da SMC ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

10.2. - A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designada pela Secretária Municipal de Cultura, sendo 1 (um) servidor efetivo titular e 1 (um) suplente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO GESTOR

11.1. O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, devendo zelar pelo adequado cumprimento da parceria, mantendo a SMC informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe especialmente:

a)    acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

c) emitir parecer técnico de análise das prestações de contas da parceria celebrada, consoante previsão do art. 67 da Lei Federal nº13.019/14.

d) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no art. 55, inciso I e II do Decreto Municipal nº 57.575/16, bem como dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

e) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

f) comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;

g) realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da PARCEIRA, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;

h) atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

11.2. Os pareceres técnicos conclusivo mencionado nas letras c e d do item anterior deverão, obrigatoriamente, mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais.

c) o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

12.1. O prazo de vigência deste parceria é de 05 (cinco anos), contados a partir da data de sua assinatura.

12.2. O presente ajuste poderá ser prorrogado a critério das partes, desde que respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos total de vigência, devendo eventual interesse pela prorrogação ou pela não prorrogação ser manifestado com 90 (noventa) dias de antecedência.

12.3. Independente da data de assinatura e o período de vigência do presente, deverão os PARTÍCIPES observar o plano de atividades proposto para o ano em curso, devendo oportunamente adequar o período de vigência para evitar solução de continuidade nas atividades das Casas de Cultura que compõem o bloco.

12.4. A vigência contratual estipulada nesta cláusula não exime o PARCEIRO PÚBLICO da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade do presente nos exercícios financeiros subsequentes ao  da assinatura do TERMO DE COLABORAÇÃO.

12.5. A prorrogação de ofício da vigência deste termo deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, nos moldes do disposto no art. 55 da Lei Federal nº 13.019/14.

12.6. A prorrogação depende de parecer prévio da área técnica de SMC atestem que a PARCERIA foi executada a contento. Nos casos em que tenha havido atrasos, o parecer deverá justificar eventual atraso no início da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

13.1. A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias ou ser rescindida pelo PARCEIRO PÚBLICO se assim recomendar o interesse público ou se houver descumprimento, ainda que parcial, das obrigações assumidas ou, finalmente, se a OSC perder, por qualquer razão, as condições para celebração da presente parceria ou incidir nas vedações previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/2014 e no artigo 37 do Decreto nº 57.575/2016, que se aplicam subsidiariamente ao presente.

13.2. A rescisão se dará por ato do titular do PARCEIRO PÚBLICO, após manifestação do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação e demais áreas competentes, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa da OSC.

13.3. Em caso de rescisão unilateral por parte da SMC que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da PARCEIRA, a Prefeitura Municipal de São Paulo efetuará os repasses de recursos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão, de acordo com o cronograma de desembolso.

13.4. Em eventual hipótese de rescisão unilateral por parte da OSC, sem prejuízo dos demais consectários legais cabíveis, esta se obriga a continuar executando o objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias para evitar solução de continuidade das atividades da Casa de Cultura, salvo dispensa expressa e inequívoca do PARCEIRO PÚBLICO.

13.5. A OSC terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da rescisão do TERMO DE COLABORAÇÃO para apresentar prestação de contas do objeto do presente.

13.6. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos de SMC, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, nos termos do artigo 52 da Lei federal nº 13.019, de 2014, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SMC.

13.7. A inobservância do disposto no item anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Municipal – CADIN municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES

14.1. Este TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser modificado, de comum acordo entre os PARTÍCIPES, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto à natureza do seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, desde que tal interesse tenha sido manifestado previamente, por escrito e com a correspondente justificativa.

14.2. O Programa de Trabalho poderá ser revisto de comum acordo entre os PARTÍCIPES, por meio de:

I  – registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração de valores definidos na Cláusula Quarta; e

II – celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na referida Cláusula Quarta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

15.1. A inobservância pela Organização da Sociedade Civil - OSC de cláusula ou obrigação constante deste Termo de Colaboração, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente ensejará, garantido o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das penalidades previstas da Lei 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 57.575/2016, quais sejam:

15.1.1.Advertência;

15.1.2.Suspensão temporária de participar em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera do governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;

15.1.3.Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o proponente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;

15.2.      O prazo para apresentação de defesa consiste em 5 (cinco) dias úteis para a sanção prevista no item 15.1.1 e 10 (dez) dias úteis para as sanções previstas nos itens 15.1.2 e 15.1.3.

15.3.      Compete ao gestor da parceria decidir pela aplicação de penalidade no caso de advertência.

15.4.      Compete à Secretaria Municipal de Cultura decidir pela aplicação de penalidade nos casos de suspensão do direito de participar de chamamento público e de declaração de inidoneidade.

15.5.      O proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso contra a penalidade aplicada.

15.6.      As notificações e intimações serão encaminhadas ao proponente preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.

15.7. A imposição das sanções previstas será proporcional à gravidade do fato que a motivar, consideradas as circunstâncias objetivas do caso, e dela será notificada a proponente.

15.8.   As sanções mencionadas no item anterior poderão ser acumuladas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1.Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:

16.1.1 A SMC não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela PARCEIRA, com terceiros, ainda que vinculados à execução desta parceria, nem por danos que venham a ser causados em decorrência de atos dos seus proponentes ou associados;

16.1.2. A SMC não se responsabiliza por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, nem aqueles derivados da execução da presente parceria, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à PARCEIRA;

16.1.3. O pagamento de remuneração da equipe pela PARCEIRA não gera vínculo de natureza trabalhista com o poder público;

16.1.4. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma;

16.1.5. A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela SMC com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

16.1.6. Todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;

16.1.7. As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico; e

16.1.8. Os agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

17.1. Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando os PARTÍCIPES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam os PARTÍCIPES o presente TERMO DE COLABORAÇÃO em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

 

São Paulo, XX de                             de 2022.

 
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