Se querem construir escolas que educam primeiro dêem exemplos de educação não alterando as áreas da cidade para usar para o interesse próprio. São Paulo precisa de mais árvores e não de edifícios.
Não é certo liberar gabaritos mais altos de edifícios em local que deve ser preservado. São Paulo já está saturada de edifícios altos e está perdendo qualidade de vida. Escolas são bem vindas, mas primeiro devem ser cuidadas as que já existem na nossa cidade. Todos sabem que as escolas públicas estão abandonadas. É muita deselegância pedir para construir prédios em locais não permitidos e dizer que vão construir uma escola para compensar o estrago. Na realidade isto não é um bom exemplo de construção de cidade para os jovens que vêem sua cidade entregue aos interesses de privilegiados.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 9/9
É direito dos militares a provisão habitacional, mas não em qualquer lugar da cidade e à revelia da legislação municipal e de tombamento. QUESTIONAMOS A PERTINÊNCIA DE SE CONSTRUIR MORADIAS MILITARES EM ÁREA CONSTITUÍDA COMO BASE MILITAR. O uso residencial, nesse caso, é evidentemente secundário, e poderia ser promovido em terrenos que a legislação permita.
Assim, diante (i) da falta de legitimidade ativa do interessado; (ii) do desvio de finalidade; e (iii) da ofensa à legislação edilícia e às regras de tombamento, esperamos que a Prefeitura não dê seguimento a essa MIP e que o caso retorno para avaliação da CTLU, na qual a sociedade civil tem direito a voz e a voto.
Por fim, quando for elaborado esse PIU ZOE, espera-se que SPUrbanismo, responsável pela realização dos estudos técnicos, tenha um olhar comprometido com o interesse público para que os parâmetros sejam definidos de acordo com a especialidade da região.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 8/9
O USO DO PROJETO PRETENDIDO NÃO TEM NADA A VER COM O USO MILITAR. Ainda que seja destinada aos militares e seus familiares, o projeto pretendido é DESTINADO PRECIPUAMENTE AO USO RESIDENCIAL.
Sim, o Estatuto dos Militares (Lei federal 6.880/80) estabelece que a moradia é um direito. Mas o faz nos seguintes termos (grifos nossos):
Art. 50. São direitos dos militares:
IV – NAS CONDIÇÕES OU NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEGISLAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, OS SEGUINTES:
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
2 – habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
Claramente, o projeto pretendido se choca com as limitações impostas por legislação ou regulamentação específica, dispositivo este que, por coincidência, o interessado deixou de mencionar na MIP (p. 6).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 7/9
O PDE define que a elaboração de PIU a pedido de proprietários (como é o caso do presente, ainda que falte ao interessado a legitimidade ativa) deve ser balizada pela AVALIAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO (art. 134-A). Em sua MIP, O INTERESSADO NÃO APRESENTA QUALQUER JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO para o atendimento do seu pleito.
Ele se limita a dizer que “bem imóvel militar é bem público de uso especial vocacionados (sic) para os interesses da Defesa Nacional e sua função contribui para a manutenção da Soberania Nacional, que garante a existência do Estado” (MIP, p. 3).
Não questionamos a importância das Forças Armadas na manutenção da Soberania Nacional, desde que sempre submetidas ao Poder Civil, tal como definido pela Constituição de 1988.
Dito isso, questionamos: a provisão de moradia para militares tem relação direta com as estratégias e ditames da Defesa Nacional? Entendemos que não.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 6/9
Voltando ao âmbito municipal e à ausência da definição dos parâmetros do lote via PIU, o interessado solicitou a definição dos parâmetros da ZOE à CTLU. Com recente parecer desfavorável ao seu pleito, apresentou essa MIP, QUE SE COLOCA COMO ESPÉCIE DE BURLA AO QUE VINHA SENDO DELIBERADO PELA CTLU, que tem poder de deliberação também da sociedade civil.
No âmbito da CTLU, o interessado pedia que os parâmetros FOSSEM IDÊNTICOS AO SEU PROJETO PRETENDIDO, sem apontar qual a relação dessa definição com as características especiais da ZOE ali definida.
Ao que parece, o enquadramento como ZOE foi mobilizado no sentido de SUBMETER A PREFEITURA E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA ÀS ESPECIFICIDADES DO PROJETO, COM A CRIAÇÃO DE ESPÉCIE DE ZONEAMENTO FEITO SOB MEDIDA PARA A DEMANDA EM ESPECÍFICO.
Não há como entender a definição de parâmetros urbanísticos no caso a caso como atendimento ao interesse público.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 5/9
Sobre o diálogo com o IPHAN, o interessado solicitou uma flexibilização dessa regra da envoltória em outubro de 2022, O QUE FOI NEGADO PELO CORPO TÉCNICO DO ÓRGAO FEDERAL DE PRESERVAÇÃO.
O interessado recorreu dessa decisão e, como um dos últimos atos da equipe montada pela gestão anterior do Governo Federal, obteve a flexibilização pretendida em 17 de janeiro de 2023. TAL FLEXIBILIZAÇÃO É HOJE OBJETO DE RECURSO PELA AVM, E SE ENCONTRA EM ANÁLISE.
Importante frisar que, mesmo com essa flexibilização, que segue sob análise, O PROJETO SEGUIA IRREGULAR EM JANEIRO DE 2023 SOB O PONTO DE VISTA DA LEGISLAÇÃO EDILICIA. Ou seja, do ponto de vista do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento, O PROJETO NÃO PODERIA SER CONSTRUIDO.
Ao solicitar o enquadramento como ZOE, o interessado contornou essa irregularidade.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 4/9
Importante destacar que, conforme noticiado pela mídia no fim de 2023, FOI O PRÓPRIO INTERESSADO QUE PEDIU O ENQUADRAMENTO DO SEU LOTE COMO ZOE na revisão do zoneamento. Questionamos se, com isso não pretendia ter uma folha em branco para poder realizar o presente projeto com os parâmetros que quisesse.
O PROJETO EXISTE DESDE AO MENOS NOVEMBRO DE 2022. E desde aquele momento, seus parâmetros eram irregulares não só do ponto de vista do zoneamento, como também do ponto de vista das regulações de tombamento.
O lote em questão estava inserido na área envoltória do Tombamento Provisório do Conjunto Constâncio Vaz Guimarães (Ginásio do Ibirapuera), promovido pelo IPHAN em novembro de 2021. De forma cautelar, foi definido gabarito máximo de 15 metros para a envoltória E O PROJETO AFRONTAVA ESSA DEFINIÇÃO, AO PRETENDER GABARITO DE CERCA DE 45 METROS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 3/9
Até janeiro de 2024, a LPUOS definia o lote como Zona Mista. Resumimos abaixo alguns dos seus parâmetros versus aqueles do projeto pretendido:
Gabarito: 28 m x 45 m
Recuos mínimos: 5 m (frontal) e 3 m (laterais) x “cf. ZM”
Com a revisão da LPUOS (Lei municipal 18.081/24), o lote passou a ser considerado Zona de Ocupação Especial. A ZOE é definida como território que tem CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS QUE DEMANDAM DISCIPLINA ESPECIAL, o que deve ser feito por meio de PIU aprovado por Decreto (LPUOS, art. 15).
O objetivo do PIU é apresentar estudos técnicos para a transformação e qualificação urbanística, econômica e ambiental de territórios estratégicos da cidade (PDE, art. 136, caput). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, enquanto não há um PIU aprovado, os parâmetros das ZOE poderão ser definidos pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística (LPUOS, art. 15, ˚2º).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 2/9
Antes de tudo, questionamos se o interessado tem a legitimidade ativa para propor essa MIP. O PDE prevê que pode fazê-lo o PROPRIETÁRIO do imóvel em debate (art. 134-a, caput). Como sabemos, a proprietária desse terreno é a União.
A Base de Administração e Apoio do Ibirapuera é apenas possuidora e, nessa qualidade, não tem a legitimidade para propor a MIP.
Além disso, a União cedeu o uso do terreno ao Ministério da Defesa condicionado aos usos específicos das forças militares. Ora, o uso residencial não é específico desse tipo de atividade.
Além dessa questão preliminar, são diversas as questões de mérito que precisam ser analisadas nesse caso.
Se querem construir escolas que educam primeiro dêem exemplos de educação não alterando as áreas da cidade para usar para o interesse próprio. São Paulo precisa de mais árvores e não de edifícios.
Não é certo liberar gabaritos mais altos de edifícios em local que deve ser preservado. São Paulo já está saturada de edifícios altos e está perdendo qualidade de vida. Escolas são bem vindas, mas primeiro devem ser cuidadas as que já existem na nossa cidade. Todos sabem que as escolas públicas estão abandonadas. É muita deselegância pedir para construir prédios em locais não permitidos e dizer que vão construir uma escola para compensar o estrago. Na realidade isto não é um bom exemplo de construção de cidade para os jovens que vêem sua cidade entregue aos interesses de privilegiados.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 9/9
É direito dos militares a provisão habitacional, mas não em qualquer lugar da cidade e à revelia da legislação municipal e de tombamento. QUESTIONAMOS A PERTINÊNCIA DE SE CONSTRUIR MORADIAS MILITARES EM ÁREA CONSTITUÍDA COMO BASE MILITAR. O uso residencial, nesse caso, é evidentemente secundário, e poderia ser promovido em terrenos que a legislação permita.
Assim, diante (i) da falta de legitimidade ativa do interessado; (ii) do desvio de finalidade; e (iii) da ofensa à legislação edilícia e às regras de tombamento, esperamos que a Prefeitura não dê seguimento a essa MIP e que o caso retorno para avaliação da CTLU, na qual a sociedade civil tem direito a voz e a voto.
Por fim, quando for elaborado esse PIU ZOE, espera-se que SPUrbanismo, responsável pela realização dos estudos técnicos, tenha um olhar comprometido com o interesse público para que os parâmetros sejam definidos de acordo com a especialidade da região.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 8/9
O USO DO PROJETO PRETENDIDO NÃO TEM NADA A VER COM O USO MILITAR. Ainda que seja destinada aos militares e seus familiares, o projeto pretendido é DESTINADO PRECIPUAMENTE AO USO RESIDENCIAL.
Sim, o Estatuto dos Militares (Lei federal 6.880/80) estabelece que a moradia é um direito. Mas o faz nos seguintes termos (grifos nossos):
Art. 50. São direitos dos militares:
IV – NAS CONDIÇÕES OU NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEGISLAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, OS SEGUINTES:
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
2 – habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
Claramente, o projeto pretendido se choca com as limitações impostas por legislação ou regulamentação específica, dispositivo este que, por coincidência, o interessado deixou de mencionar na MIP (p. 6).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 7/9
O PDE define que a elaboração de PIU a pedido de proprietários (como é o caso do presente, ainda que falte ao interessado a legitimidade ativa) deve ser balizada pela AVALIAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO (art. 134-A). Em sua MIP, O INTERESSADO NÃO APRESENTA QUALQUER JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO para o atendimento do seu pleito.
Ele se limita a dizer que “bem imóvel militar é bem público de uso especial vocacionados (sic) para os interesses da Defesa Nacional e sua função contribui para a manutenção da Soberania Nacional, que garante a existência do Estado” (MIP, p. 3).
Não questionamos a importância das Forças Armadas na manutenção da Soberania Nacional, desde que sempre submetidas ao Poder Civil, tal como definido pela Constituição de 1988.
Dito isso, questionamos: a provisão de moradia para militares tem relação direta com as estratégias e ditames da Defesa Nacional? Entendemos que não.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 6/9
Voltando ao âmbito municipal e à ausência da definição dos parâmetros do lote via PIU, o interessado solicitou a definição dos parâmetros da ZOE à CTLU. Com recente parecer desfavorável ao seu pleito, apresentou essa MIP, QUE SE COLOCA COMO ESPÉCIE DE BURLA AO QUE VINHA SENDO DELIBERADO PELA CTLU, que tem poder de deliberação também da sociedade civil.
No âmbito da CTLU, o interessado pedia que os parâmetros FOSSEM IDÊNTICOS AO SEU PROJETO PRETENDIDO, sem apontar qual a relação dessa definição com as características especiais da ZOE ali definida.
Ao que parece, o enquadramento como ZOE foi mobilizado no sentido de SUBMETER A PREFEITURA E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA ÀS ESPECIFICIDADES DO PROJETO, COM A CRIAÇÃO DE ESPÉCIE DE ZONEAMENTO FEITO SOB MEDIDA PARA A DEMANDA EM ESPECÍFICO.
Não há como entender a definição de parâmetros urbanísticos no caso a caso como atendimento ao interesse público.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 5/9
Sobre o diálogo com o IPHAN, o interessado solicitou uma flexibilização dessa regra da envoltória em outubro de 2022, O QUE FOI NEGADO PELO CORPO TÉCNICO DO ÓRGAO FEDERAL DE PRESERVAÇÃO.
O interessado recorreu dessa decisão e, como um dos últimos atos da equipe montada pela gestão anterior do Governo Federal, obteve a flexibilização pretendida em 17 de janeiro de 2023. TAL FLEXIBILIZAÇÃO É HOJE OBJETO DE RECURSO PELA AVM, E SE ENCONTRA EM ANÁLISE.
Importante frisar que, mesmo com essa flexibilização, que segue sob análise, O PROJETO SEGUIA IRREGULAR EM JANEIRO DE 2023 SOB O PONTO DE VISTA DA LEGISLAÇÃO EDILICIA. Ou seja, do ponto de vista do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento, O PROJETO NÃO PODERIA SER CONSTRUIDO.
Ao solicitar o enquadramento como ZOE, o interessado contornou essa irregularidade.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 4/9
Importante destacar que, conforme noticiado pela mídia no fim de 2023, FOI O PRÓPRIO INTERESSADO QUE PEDIU O ENQUADRAMENTO DO SEU LOTE COMO ZOE na revisão do zoneamento. Questionamos se, com isso não pretendia ter uma folha em branco para poder realizar o presente projeto com os parâmetros que quisesse.
O PROJETO EXISTE DESDE AO MENOS NOVEMBRO DE 2022. E desde aquele momento, seus parâmetros eram irregulares não só do ponto de vista do zoneamento, como também do ponto de vista das regulações de tombamento.
O lote em questão estava inserido na área envoltória do Tombamento Provisório do Conjunto Constâncio Vaz Guimarães (Ginásio do Ibirapuera), promovido pelo IPHAN em novembro de 2021. De forma cautelar, foi definido gabarito máximo de 15 metros para a envoltória E O PROJETO AFRONTAVA ESSA DEFINIÇÃO, AO PRETENDER GABARITO DE CERCA DE 45 METROS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 3/9
Até janeiro de 2024, a LPUOS definia o lote como Zona Mista. Resumimos abaixo alguns dos seus parâmetros versus aqueles do projeto pretendido:
Gabarito: 28 m x 45 m
Recuos mínimos: 5 m (frontal) e 3 m (laterais) x “cf. ZM”
Com a revisão da LPUOS (Lei municipal 18.081/24), o lote passou a ser considerado Zona de Ocupação Especial. A ZOE é definida como território que tem CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS QUE DEMANDAM DISCIPLINA ESPECIAL, o que deve ser feito por meio de PIU aprovado por Decreto (LPUOS, art. 15).
O objetivo do PIU é apresentar estudos técnicos para a transformação e qualificação urbanística, econômica e ambiental de territórios estratégicos da cidade (PDE, art. 136, caput). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, enquanto não há um PIU aprovado, os parâmetros das ZOE poderão ser definidos pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística (LPUOS, art. 15, ˚2º).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA MARIANA (AVM) – PARTE 2/9
Antes de tudo, questionamos se o interessado tem a legitimidade ativa para propor essa MIP. O PDE prevê que pode fazê-lo o PROPRIETÁRIO do imóvel em debate (art. 134-a, caput). Como sabemos, a proprietária desse terreno é a União.
A Base de Administração e Apoio do Ibirapuera é apenas possuidora e, nessa qualidade, não tem a legitimidade para propor a MIP.
Além disso, a União cedeu o uso do terreno ao Ministério da Defesa condicionado aos usos específicos das forças militares. Ora, o uso residencial não é específico desse tipo de atividade.
Além dessa questão preliminar, são diversas as questões de mérito que precisam ser analisadas nesse caso.