Javascript não suportado Comentários - Lei do Triângulo SP n° 17.332, de 24 de março de 2020. - Lei do Triângulo SP #TodosPeloCentro
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Lei do Triângulo SP #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
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Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes ações prioritárias: I - o incentivo e o fomento dos espaços e atividades relevantes localizados na área, em especial aqueles que compõem a economia criativa relacionada às áreas de gastronomia, lazer, entretenimento, turismo e inclusão social; II - a requalificação de passeios públicos e infraestrutura associada; III - a melhoria da iluminação pública; IV - a elaboração e implementação de projetos de segurança; V - a intensificação de medidas de assistência social na área, visando garantir o alcance dos objetivos desta Lei em concomitância com o total respeito à dignidade e direitos das pessoas em fragilidade ou situação de rua; VI - a recuperação dos bens e áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, potencializando o interesse turístico da região; VII - a otimização da fluidez do trânsito; VIII - a revitalização das áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais; IX - a requalificação dos espaços públicos, mediante a recuperação de fachadas de prédios públicos; X - a elaboração de plano de incentivo a restaurações de imóveis; XI - a elaboração de plano de incentivo a ocupação dos prédios subutilizados, nos termos da legislação vigente; XII - a elaboração de plano de adequação e padronização de sinalização, comunicação visual, toldos e demais elementos; XIII - elaboração de plano para implementação de espaço de coworking público.
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Parágrafo único. Deverá ser constituído Conselho Gestor paritário, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, cujo funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo.
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Art. 5º Os incentivos referidos no art. 4º desta Lei serão os seguintes: I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei; II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo art. 1º desta Lei, nos primeiros 3 (três) anos após a regulamentação desta Lei, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016; III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;
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Art. 5º Os incentivos referidos no art. 4º desta Lei serão os seguintes: I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei; II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo art. 1º desta Lei, nos primeiros 3 (três) anos após a regulamentação desta Lei, observado o limite previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016; III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;
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Art. 4º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos inseridos no perímetro do Triângulo SP que, cumulativamente: I - se enquadrarem na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo II desta Lei; II - funcionarem aos finais de semana, em horário a ser definido pelo regulamento; III - permanecerem abertos no período noturno, em horário a ser regulamentado por ato do Executivo.
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Art. 4º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos inseridos no perímetro do Triângulo SP que, cumulativamente: I - se enquadrarem na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo II desta Lei;
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III - ambiente seguro e convidativo para a circulação e permanência dos frequentadpotencializando o interesse turístico
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I - o aumento da oferta do comércio e de servinfraestrutura associadaxo II desta Lei, principalmente à noite e aos finais de semana, bem como o incremento da respectiva demanda;
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V - a valorização da atrativiincentivo a restaurações de imóveis
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