Javascript não suportado Comentários - Lei do Programa Requalifica Centro nº 17.577 de 20 de julho de 2021. - Lei Requalifica Centro #TodosPeloCentro
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Lei Requalifica Centro #TodosPeloCentro

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 03 Mar 2023
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Art. 11. Os imóveis classificados como Bens Imóveis Representativos em Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC-BIR) são passíveis da requalificação prevista nesta Lei, podendo requisitar a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir nos termos da legislação ordinária. Parágrafo único. O previsto no art. 25 da Lei nº 16.402, de 2016, no que tange aos casos de reforma com aumento de área construída, não se aplica aos pedidos de requalificação previstos nesta Lei, mesmo na hipótese de que trata o § 1º do seu art. 3º.
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Art. 16. Aplicam-se os seguintes incentivos fiscais à requalificação de edificações localizadas na Área Central licenciadas nos termos desta Lei, independentemente da categoria de uso do imóvel após a requalificação, e mesmo nas hipóteses de mudança de uso, excetuados os usos elencados no § 1º do art. 6º desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 17.844/2022)
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VI - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.a serviços de armazenamento e guarda de bens móveis e edifícios-garagem, além dos usos enquadrados nas subcategorias de uso Ind-1a, Ind-1b, Ind-2 e Ind-3.
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III - aplicação de alíquotas progressivas, em frações iguais, para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de 5 (cinco) anos após a isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo, até que se alcance, a partir do 6º ano, a alíquota integral prevista na normatização;
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II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos 3 (três) primeiros anos a partir da emissão do respectivo certificado de conclusão; dos usuários;
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§ 3º As áreas construídas internamente ao edifício requalificado serão consideradas não computáveis quando destinadas à categoria de uso residencial ou à instalação de equipamentos de cultura, de promoção pública ou privada, e de equipamentos de educação e de saúde de promoção pública, independentemente dos parâmetros de ocupação preexistentes.
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Art. 9º Os pedidos de requalificação de edificação efetuados com base nesta Lei estão sujeitos, suplementarmente à legislação ordinária vigente, ao seguinte regramento: I - dispensa do atendimento à fachada ativa, à doação de área para fins de alargamento da calçada, à fruição pública, à taxa de permeabilidade, à quota ambiental e à cota-parte máxima de terreno por unidade habitacional; II - dispensa da oferta de vagas para estacionamento de veículos, exceto para os empreendimentos enquadrados como Polo Gerador de Tráfego, cujas exigências serão fixadas mediante análise do órgão municipal de trânsito; III - possibilidade de liberação da exigência de vaga para carga e descarga, mediante análise de órgão municipal de trânsito, para os casos não dispensados pelo Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016.
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§ 4º Os empreendimentos que fizerem uso da medida de que trata o § 3º deste artigo não poderão ser objeto de pedido de alvará de reforma com mudança de uso pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da emissão do Certificado de Conmoradiada requalificação.
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 INCENTIVOS FISCAIS
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 incentivos urbanísticos à requalificação de edificações
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Art. 1º O Programreabilitação do patrimônio arquitetônicoos termos desta Lei, que compreende um conjunto de objetivos e regramentos voltados à requalificação edilícia, complementarmente ao disposto na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, bem como estabelece incentivos específicos para a requalificação de imóveis na Área Central.
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Seção Iregramento
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 função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público
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 ossibilidade de acréscimo de área construída
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II - dispensa da oferta de vagas para estacionamento de veículos, exceto para os empreendimentos enquadrados como Polo Gerador de Tráfego, cujas exigências serão fixadas mediante análise do órgão municipal de trânsito;
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Art. 15. No âmbito do Programa de que trata esta Lei, as intervenções realizadas em edificações não tombadas situadas em área envoltória de bens tombados, desde que não impliquem em alterações na volumetria, nas fachadas externas e respectivas coberturas, ficam dispensadas da aprovação pelos órgãos de preservação do patrimônio, tanto pela Secretaria Municipal de Cultura, como pelo Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico de São Paulo – CONPRESP.
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§ 3º As áreas construídas internamente ao edifício requalificado serão consideradas não computáveis quando destinadas à categoria de uso residencial ou à instalação de equipamentos de cultura, de promoção pública ou privada, e de equipamentos de educação e de saúde de promoção pública, independentemente dos parâmetros de ocupação preexistentes.
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§ 2º A possibilidade de acréscimo de área construída computável internamente ao edifício requalificado, adicionalmente às áreas de que trata o § 1º deste artigo, está limitada ao atingimento do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pelo Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016, ou por legislação específica, estando sujeita ao pagamento de contrapartida à outorga de potencial construtivo adicional.
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