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Atualização da Portaria CC/SERS Nº 2 que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Participativo Municipal, Propostas para criação do Termo de Transição e Prorrogação das eleições do Conselho para 2025

Comentários sobre a versão preliminar

atualizado em 11 Dez 2023
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Art. 13 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo uma vez por mês e sempre na sede da Subprefeitura.
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IV – não atendam aos requisites previstos no art. 8º desta Portaria.
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IV – atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, após aprovação pelo Conselho.
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Parágrafo único – Após o encaminhamento pelo Coordenador do Conselho dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo, caberá às Subprefeituras promover a publicação no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento dos atos, devolvendo-os, após a publicação, ao respectivo Conselho para arquivamento.
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“e” – convocar reuniões ou praticar outros atos sem o conhecimento e autorização do Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura.
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“a” - a obtenção de vantagem para si ou para outrem, utilizando-se o Conselheiro da função que ocupe, fraude ou má- fé;
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VIII – enviar listas de presença, atas devidamente assinadas e aprovadas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais para serem publicados no Diário Oficial do Municipio pelo setor competente da Subprefeitura.
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Art. 9º Não serão publicadas as Atas que:
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II – não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;III – não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinadas pelos Conselheiros;
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d) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
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a) Perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular;
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“e” – convocar reuniões ou praticar outros atos sem o conhecimento e autorização do Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura.
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Art. 60 No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, nos termos desta Portaria, do relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.
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USO DE CRACHÁ
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Art. 19 Todos os Conselheiros, Titulares e Extraordinário(s) tem direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.
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Art. 14 A primeira reuniãodo mandato será convocada pela Subprefeitura através do Diário Oficial da Cidade para aprovação do calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data e horário de início para sua realização que deverá ocorrer na sede da Subprefeitura.
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Art. 11 Caberá à Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil:
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V – pagamento de aquisição decréditos eletrônicos em bilhete único municipal para atender as necessidades dos Conselheiros Participativos Titulares, conforme previsto no Decreto Municipal nº 58.639/2019.
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Art. 6º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
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VIII – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;
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“e” – convocar reuniões ou praticar outros atos sem o conhecimento e autorização do Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura.
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Art. 2º As atribuições do Conselho Participativo Municipal estão especificadas no art. 4º do Decreto Municipal nº 59.023/2019.
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Art. 1º O Conselho Participativo Municipal, composto por Conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura em conformidade com a sua divisão distrital, de acordo com o artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
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Art. 1º O Conselho Participativo Municipal, composto por Conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura em conformidade com a sua divisão distrital, de acordo com o artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Decreto nº 59.023, de 21 de outubro de 2019, tem caráter eminentemente público e é organismo autônomoda sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
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II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3(três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas ou a mais de 3(três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato; III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6(seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato;
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Art. 13 O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo uma vez por mês e sempre na sede da Subprefeitura.
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Parágrafo único: Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de no mínimo 3(três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Coordenador do Conselho.
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Art. 21 Em todas as reuniões deverá:
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DAS REUNIÕES DO CONSELHO
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Art. 55 O Conselheiro poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:
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Art. 37 São atribuições do Coordenador:
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VII – registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
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III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
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IV – cometer falta grave no exercício de sua função, assim compreendida:
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Art. 30 A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura.
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Art. 35 No caso de impedimento do Coordenador para o exercício de suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato do Coordenador.
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Art. 33 O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida 1(uma) única recondução.
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Art. 26 O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:
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III – deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6(seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato;
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II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3(três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas ou a mais de 3(três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;
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Art. 8º As atas de reuniões ordinárias e extraordinárias dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo Secretário Geral do Conselho indicando, obrigatoriamente:
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"Portaria nº 002/PREF/CC/SERS/2020
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