Javascript não suportado Comentários - Lei do Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE. - Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro
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Lei PIU-Setor Central #TodosPeloCentro

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atualizado em 03 Mar 2023
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Art. 105. No caso de uso residencial, os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei poderão ser adotados por manifestação formal do proprietário interessado, nos processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de publicação desta Lei, observadas as seguintes concessões:
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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a) exigência de calçada lindeira com largura mínima de 10 m (dez metros), ficando o lote dispensado do recuo frontal;
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Art. 20. Aos novos empreendimentos localizados em lotes que tenham frente para os Eixos Estratégicos ou para Áreas Verdes Públicas lindeiras aos referidos Eixos, aplicam- se as seguintes disposições: I - exigência de fachada ativa em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote com frente para o Eixo; II - dispensa de atendimento ao gabarito de altura máxima, quando exigido na área lindeira, para o trecho do lote contido na faixa de 50 m (cinquenta metros), medida a partir do alinhamento original dos lotes.
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Art. 19. Aplicam-se aos empreendimentos de uso misto situados na Área de Qualificação Q2, cumulativamente ao regramento previsto no art. 14 desta Lei, os seguintes incentivos: I - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro), desde que atendidas as seguintes condicionantes: a) fachada ativa no pavimento térreo, nos termos do inciso VI do art. 14 desta Lei; b) exigência de uso misto; II - possibilidade de edificar em lote com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), limitado a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), sem limite de frente máxima, desde que atendidas, cumulativamente ao previsto no inciso I, as seguintes condições: a) área destinada à fruição pública com acesso direto ao logradouro público, descoberta e arborizada, não inferior a 15% (quinze por cento) da área do lote, observada a área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que contenha um círculo de diâmetro mínimo de 10 m (dez metros); b) largura mínima de 5 m (cinco metros) para a calçada lindeira; c) fachada ativa em todo o perímetro do empreendimento confrontante com o logradouro público, descontados o acesso de pedestres do empreendimento residencial ou do serviço de moradia, o acesso de veículos e o acesso à área de fruição pública.
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Art. 18. No âmbito do Perímetro de Adesão da AIU-SCE, são vedadas a utilização para estacionamento de veículos: I - nos Eixos Estratégicos e nas Áreas Q2, Q3, Q8a e Q8b, indicados no Mapa 3 desta Lei, as áreas livres do recuo frontal, situadas no pavimento de ingresso; II - em empreendimentos com fachada ativa, as áreas livres do recuo frontal confrontantes com as áreas de fachada ativa, nos termos desta Lei.
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Art. 11. Os empreendimentos localizados no Setor Centro Histórico estão dispensados da oferta de vagas para estacionamento de veículos, com exceção de vagas de bicicletas, cabendo ao órgão municipal de trânsito, mediante análise, indicar a necessidade de oferta de vagas para carga e descarga.
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Art. 9º Os empreendimentos sujeitos aos regramentos desta Lei deverão implantar indivíduos arbóreos em, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da área permeável do lote na proporção mínima de um indivíduo para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área permeável. § 1º Quando adotado ou exigido o recuo frontal, a arborização mencionada no caput deverá ser implantada em área permeável ajardinada, visível do logradouro público e sem vedação do lote com muros nesse trecho. § 2º O atendimento à exigência prevista no caput é facultativo no caso de terrenos com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
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a) reserva de área de fruição pública maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, garantindo, na hipótese de lote com mais de uma frente, a interligação entre todos os logradouros confrontantes; b) implantação de fachada ativa, em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da extensão de cada testada do lote com dimensão maior ou igual que 15m (quinze metros), voltada para os logradouros confrontantes e para a área de fruição pública;
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Art. 16. Para fins da aplicação do disposto nesta Lei, os empreendimentos de uso misto deverão adotar a seguinte proporção: I - nas Áreas Q2, Q3, Q8a e Q8b e nos Eixos Estratégicos e Eixos de Transformação, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área construída computável para o uso residencial ou serviço de moradia; II - nas Áreas T2a, T2b e T2c, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área construída computável para o uso não residencial. § 1º Para a caracterização de uso misto na Área Q4 e nas ZEIS demarcadas no âmbito do Perímetro de Adesão da AIU-SCE não se aplicam as disposições do caput. § 2º Nas Áreas de Qualificação Q2 e Q3 e na Área de Transformação T2a, independentemente da zona de uso estabelecida pela legislação ordinária, fica permitida a instalação de empreendimentos de uso residencial nos grupos de atividade R2v.
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I - a disciplina de fruição pública prevista no art. 70 da Lei nº 16.402, de 2016;
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§ 2º A somatória das áreas construídas não computáveis referidas nos incisos I a V do caput deste artigo fica limitada a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor correspondente à área construída total da edificação, excluídas as áreas não computáveis previstas nos incisos VI a XIV.
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IX - a área destinada aos usos não residenciais, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS;
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VII - nos lotes lindeiros aos Eixos Estratégicos e Eixos de Transformação, demarcados no Mapa 3 desta Lei, a área destinada aos usos não residenciais, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos empreendimentos de uso misto com fachada ativa;
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VI - as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma das testadas e de no mínimo 3m (três metros) de extensão, destinadas a usos classificados na categoria não residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de: a) 50% (cinquenta por cento) da área do lote nas Áreas T2c e Q3 e nos Eixos Estratégicos e Eixos de Transformação; b) 20% (vinte por cento) da área do lote nas demais Áreas e nas ZEIS abrangidas pelo Perímetro de Adesão da AIU-SCE;
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IV - nas Áreas Q2, Q3 e Q8a e Q8b, as áreas cobertas nos usos residenciais, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, limitada a 20% (vinte por cento) da área coberta do pavimento;
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a) nos usos residenciais, 1 (uma) vaga por unidade habitacional, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga; b) nos usos não residenciais, 1 (uma) vaga para cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desprezadas as frações, desde que observada a cota de garagem máxima igual a 32m² (trinta e dois metros quadrados) por vaga;
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§ 2º No perímetro formado, ao norte, pelas alamedas Eduardo Prado, Dino Bueno, Ribeiro da Silva e Cleveland, e pela Rua Mauá, ao leste, pela Rua Casper Líbero e pela Avenida Ipiranga, ao Sul, pelas avenidas São João e Duque de Caxias, e, por fim, a oeste, pelas ruas Guaianases, Helvetia e pela Avenida Rio Branco, será aplicável o Fator de Planejamento (Fp) igual a 0, em até 5 (cinco) anos da vigência desta Lei, aplicando-se, após, o Fator de Planejamento previsto para a Área de Transformação à qual o perímetro está inserido.
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Art. 75. Fica o Executivo autorizado a aplicar a outorga onerosa de potencial construtivo adicional instituída pela Lei nº 16.050, de 2014, para os lotes contidos na AIU-SCE, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
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II - na hipótese de declarações de potencial construtivo passível de transferência que já tenham sido parcialmente utilizadas, a transferência do potencial remanescente está restrita a empreendimentos localizados na área de recepção da transferência de potencial construtivo, demarcada no Mapa 9 desta Lei.
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a) transferir o potencial construtivo declarado para empreendimentos localizados na área de recepção da transferência de potencial construtivo, demarcada no Mapa 9 desta Lei;
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FSCE – fator setor central = 2,0.
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Art. 57. Para os imóveis classificados como ZEPEC-BIR com área de terreno de até 1.000 m² (mil metros quadrados), localizados na AIU-SCE e no âmbito de seus perímetros expandidos, será aplicado ao cálculo do potencial construtivo passível de transferência - PCpt, previsto na legislação urbanística ordinária, o fator setor central – FSCE de 2,0 (dois inteiros), segundo a equação a seguir:
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I - exigência de fachada ativa em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote com frente para o Eixo; II - dispensa de atendimento ao gabarito de altura máxima, quando exigido na área lindeira, para o trecho do lote contido na faixa de 50 m (cinquenta metros), medida a partir do alinhamento original dos lotes.
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Art. 20. Aos novos empreendimentos localizados em lotes que tenham frente para os Eixos Estratégicos ou para Áreas Verdes Públicas lindeiras aos referidos Eixos, aplicam- se as seguintes disposições:
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I - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro), desde que atendidas as seguintes condicionantes: a) fachada ativa no pavimento térreo, nos termos do inciso VI do art. 14 desta Lei; b) exigência de uso misto; II - possibilidade de edificar em lote com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), limitado a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), sem limite de frente máxima, desde que atendidas, cumulativamente ao previsto no inciso I, as seguintes condições: a) área destinada à fruição pública com acesso direto ao logradouro público, descoberta e arborizada, não inferior a 15% (quinze por cento) da área do lote, observada a área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que contenha um círculo de diâmetro mínimo de 10 m (dez metros); b) largura mínima de 5 m (cinco metros) para a calçada lindeira; c) fachada ativa em todo o perímetro do empreendimento confrontante com o logradouro público, descontados o acesso de pedestres do empreendimento residencial ou do serviço de moradia, o acesso de veículos e o acesso à área de fruição pública.
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Art. 19. Aplicam-se aos empreendimentos de uso misto situados na Área de Qualificação Q2, cumulativamente ao regramento previsto no art. 14 desta Lei, os seguintes incentivos:
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Art. 14. São consideradas áreas não computáveis:
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b)requalificação de bens e espaços públicos;
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c) realização de Inventário Participativo das Referências Culturais – IPRC do PIU-SCE, para fins de levantamento e identificação do patrimônio cultural de natureza material e imaterial do respectivo perímetro;
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d) estudos para implantação de linha circular para atendimento e interligação das áreas de concentração comercial;
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VIII - asações de preservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural, podendo abranger:
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c) requalificação de logradouros, podendo abranger melhorias de calçada, de pavimento, de arborização urbana e paisagismo, de acessibilidade e de mobiliário urbano, o reordenamento de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, correções geométricas, ciclovias e ciclofaixas e soluções não estruturais de drenagem;
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c) estudos para a definição de critérios e delimitação de áreas de restrição de estacionamento de automóveis no Setor Centro Histórico e para a reorganização da oferta de áreas de estacionamento na área de influência de Polos Comerciais;
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a) elaboração do plano de segurança viária para pedestres, considerados os pontos críticos de acidentes;b) projeto de gestão do meio-fio para atendimento aos diversos modos de deslocamento, ativos e motorizados, nas áreas de maior circulação de pedestres;
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Art. 18. No âmbito do Perímetro de Adesão da AIU-SCE, são vedadas a utilização para estacionamento de veículos:
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a) reserva de área de fruição pública maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, garantindo, na hipótese de lote com mais de uma frente, a interligação entre todos os logradouros confrontantes;
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I - a atuaçãoconcertada de agentes públicos e privados na transformação qualificada do território;
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§ 1º Para o cumprimento das finalidades previstas no caput, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes serviços públicos:
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Art. 102. Ficam aprovados melhoramentos viários, inclusive as concordâncias viárias entre os alargamentos, as aberturas de vias, as reconfigurações geométricas e demais compatibilizações e ligações viárias, nos distritos Bom Retiro, Pari, Vila Guilherme, Belém, Brás e Sé, constantes nas Plantas nº 26.999/01 a nº 26.999/05 e nº 26.999/07 a nº 26.999/13, classificação S-1227 do arquivo da Superintendência de Projetos Viários – PROJ-3, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB ou no Quadro 1D, integrantes desta Lei.
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Art. 80. Tendo em vista os objetivos gerais e específicos do PIU-SCE, fica estabelecida, nos termos do art. 146 da Lei nº 16.050, de 2014, a destinação mínima obrigatória de parcela dos recursos depositados na conta segregada da AIU-SCE, deduzidas as taxas, emolumentos e custos de administração, de acordo com os seguintes percentuais:
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Das estratégias para Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural
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§ 6º Caberá à SP-Urbanismo propor novos Projetos Especiaisou recepcionar propostas oriundas de outros órgãos ou entidades.
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§ 3º Os lotes com frente para a Marginal Tietê deverão atender às restrições referentes à Área de Proteção Permanente do Rio Tietê e, cumulativamente, à exigência de largura mínima de calçada de 8 m (oito metros), que conterá faixa permeável ajardinada e arborizada com largura de 3 m (três metros) implantada junto à guia.
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b) ao pagamento de contrapartida financeira;
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I - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro), desde que atendidas as seguintes condicionantes:
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I - limite de 25% (vinte e cinco por cento) de vedação da testada do lote com muros, excetuados os empreendimentos destinados a creches e ensino pré-escolar e fundamental;
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b) 20% (vinte por cento) da área do lote nas demais Áreas e nas ZEIS abrangidas pelo Perímetro de Adesão da AIU-SCE;
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V - a melhoria do ambiente urbano, por meio da recuperação de orlas fluviais e da qualificação urbanística de vizinhanças habitacionais e de polos comerciais.
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