Javascript não suportado Comentários - INSTRUÇÃO NORMATIVA SME sobre o funcionamento das unidades de educação indígena Centros de Educação Infantil Indígena (CEIIs) e Centros de Educação e Cultura Indígena (CECIs) da Secretaria Municipal de Educação (SME) de São Paulo - Funcionamento da educação indígena em CEIIs CECIs
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Funcionamento da educação indígena em CEIIs CECIs

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atualizado em 08 Abr 2024
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V - socializar as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino; V - socializar as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;
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§4ºA remuneração do corpo docente deverá obedecer no mínimo o piso nacional do magistério para os professores contratados. estar abaixo do valor estabelecido pelas convenções coletivas de trabalho. 
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§ 3º A Organização concederá aos docentes férias coletivas em janeiro e períodos de recesso em conformidade com o calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME. Quanto aos demais funcionários poderão usufruir do mesmo período ou escalonadamente considerando a convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, não impactando no desenvolvimento da parceria, com aprovação da escala pela supervisão escolar. § 3º A Organização concederá aos docentes férias coletivas em janeiro e períodos de recesso em conformidade com o calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME. Quanto aos demais funcionários poderão usufruir do mesmo período ou escalonadamente considerando a convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, não impactando no desenvolvimento da parceria, com aprovação da escala pela supervisão escolar.
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Art. 14 A SME/CODAE poderá eventualmente adquirir e distribuir os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis provenientes da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos que compõe o esquema alimentar, de modo a complementar ou suplementar a alimentação nos CEII e do CECI, cabendo às organizações parceiras a responsabilidade seu preparo e distribuição. Art. 14 A SME/CODAE poderá eventualmente adquirir e distribuir os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis provenientes da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos que compõe o esquema alimentar, de modo a complementar ou suplementar a alimentação nos CEII e do CECI, cabendo às organizações parceiras a responsabilidade seu preparo e distribuição.
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Quadro de recursos humanos para o CECI: (<<<Indique aqui as alterações do quadro/imagem associada>>>)
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•    Meta 11 - Implementar e manter instrumentos de participação da comunidade, garantindo transparência nas ações do CECI. Metodologia: Atuar em conjunto com o Coordenador Cultural do CECI e em diálogo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de lideranças da Terra Indígena Tenonde Porã. •    Meta 12 - Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras aos usuários cadastrados no CECI. Metodologia: 
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•    Meta 12 - Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras aos usuários cadastrados no CECI. Metodologia: 
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 •    Meta 02 – Cadastrar todos os usuários dos CECIs em prontuários físicos e nos sistemas informatizados da SME. Metodologia:2.    Público Alvo – Previsão do atendimento:
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5.    Público-alvo – Previsão do atendimento: Atendimento de _______ bebês e crianças. Meta 14 - Ofertar os recursos e utensílios necessários para realização da limpeza do CEII, disponibilizando, inclusive, materiais para higiene para pessoal.
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5.    Público-alvo – Previsão do atendimento: Atendimento de _______ bebês e crianças. Meta 13 - Garantir a qualidade das atividades com e para as crianças em consonância com as diretrizes da SME e a Cultura Indígena;
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5.    Público-alvo – Previsão do atendimento: Atendimento de _______ bebês e crianças. Meta 12 - Proporcionar aprendizagens e vivências enriquecedoras para 100% (cem por cento) das crianças matriculadas em consonância com as diretrizes da SME e a Cultura Indígena;
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II -- À formação permanente dos participantes do processo educativo; IV - Ao processo de avaliação.s participantes do processo educativo;
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5.    Público-alvo – Previsão do atendimento: Atendimento de _______ bebês e crianças. Meta 10 - Garantir condições, ambientes e conservação dos espaços adequados para o bem estar e o desenvolvimento integral de todas as crianças atendidas
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5.    Público-alvo – Previsão do atendimento: Atendimento de _______ bebês e crianças. Meta 09 - Garantir uma alimentação saudável, de qualidade, com boa apresentação e de acordo com a cultura indígena a 100% (cem por cento) dos bebês e crianças, segundo o disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Metodologia:
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5.    Público-alvo – Previsão do atendimento: Atendimento de _______ bebês e crianças. Meta 07 - Garantir a formação dos profissionais, respeitando as legislações educacionais e cultura indígena, em conformidade com as premissas da SME/SP.  Metodologia:
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Art. 76. O Termo de Colaboração poderá também ser denunciado, por qualquer das partes, motivadamente, quando houver: CAPITULO VIII - DA ALTERAÇAO, DENÚNCIA E RESCISÃO.
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Art. 75. O termo de colaboração poderá ser denunciado, por qualquer das partes, a qualquer tempo, imotivadamente, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a organização manter o atendimento regular no CEI durante o período do aviso prévio. Art. 74. Os eventuais valores apurados nos termos do § 2º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente. (sugestão de incluir inidoneidade e cobrança judicial)
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 Coordenador (a) Geral:
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Art. 53. As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurando-se que pelo menos 1(um) dos membros seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 53. As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurando-se que pelo menos 1(um) dos membros seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
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V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº53. 177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto; V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº53. 177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
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III – Atualização da relação nominal dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; - III – Atualização da relação nominal dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; - 
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Prt. 84 Esta IN entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  ANEXO I DA IN SME Nº XXX, de XX de XX de 2024.
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SEÇÃO IIA organização deverá registrar e incluir na plataforma eletrônica do SIGEP durante o trimestre e no prazo de até 10 dias do término de cada trimestre do ano, a seguinte documentação:
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36 O valor do repasse mensal será definido em ato específico da SME, publicado no DOC, para custeio de todas as despesas.
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SEÇÃO IIIA verba mensal destina-se à cobertura total das despesas do CEII e do CECI, incluindo recursos humanos, alimentação, bens permanentes, material pedagógico, material de limpeza e higiene, material de escritório, concessionárias de serviços públicos, manutenção e outras despesas descritas no Plano de Trabalho.  Art.35. Os repasses serão realizados em 12 (doze) parcelas durante o ano.
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VII - ouOs recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, devendo os pagamentos ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica.
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§ 3A remuneração do corpo docente deverá obedecer no mínimo o piso nacional do magistério para os professores contratados. estar abaixo do valor estabelecido pelas convenções coletivas de trabalho. 
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VIIº As contratações de bens e serviços feitas com o uso dos recursos repassados observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, realizando no mínimo três pesquisas de preços do bem ou serviço contratado, sendo dever da organização zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Dispõe sobre as diretrizes e normas referentes à organização, funcionamento e atendimento à demanda nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs e Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs  A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:  - o disposto na Constituição Federal, em especial, os artigos nº 231 e 232; - as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as Diretrizes, em especial, nos artigos 78 e 79; - o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 e Anexo, em especial, as disposições referentes à Educação Indígena; - as conclusões alcançadas na Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais e Resolução sobre ação da OIT concernente aos povos indígenas e tribais de junho de 1989; - o Decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil; - a Resolução CNE/CEB nº 03, de 10 de novembro de 1999, que fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências; - a Parecer CNE/ CEB nº 14/99, aprovado em 14/09/99, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena; - o Parecer CNE/CP nº 10/02, aprovado em 11/03/2002, referente à formação do professor indígena em nível universitário; - a Deliberação CEE nº 35/03, que estabelece normas para a criação, regulamentação, autorização e reconhecimento das escolas indígenas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; - o Decreto nº 44.389, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação de Centros de Educação e Cultura Indígena; - que a ação educativa é norteada pelos princípios da participação, descentralização, autonomia e da inclusão das diferentes etnias; - que os Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs propiciarão à comunidade indígena o acesso à informação, informática, biblioteca e à cultura indígena; - as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, quais sejam, a Democratização do Acesso e da Permanência, Qualidade Social da Educação e Democratização da Gestão; - o Projeto Político Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação da comunidade indígena, expressando a articulação dos diversos atores na implantação dos CECIs; - a necessidade de estabelecer diretrizes e normas quanto à organização, funcionamento e atendimento à demanda nos CECIs; RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os Centros de Educação Infantil Indígenas – CEIIs, entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, visam contribuir com a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, em uma ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil, com o objetivo comum de viabilizar e desenvolver a Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo.  Art. 2º Os Centros de Educação Indígena – CECIs visam contribuir para o fortalecimento cultural das aldeias, por meio de promoção de atividades culturais e educativas à comunidade, incluindo bebês e crianças matriculados nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil.  Art. 3º O regime de parceria referidos nos artigos anteriores se efetivarão por meio de termo de colaboração, que é o instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros, que não caracterizarão receita própria das organizações, não sendo exigida a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços tendo o Município como tomador de serviços. Parágrafo Único - A organização poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios a seu critério, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando a incrementar a qualidade do atendimento no CEII e no CECI. Art. 4º Para os fins desta IN consideram-se organizações da sociedade civil, ou tão somente organizações, as pessoas jurídicas de direito privado referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/14, que estejam previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação vigente, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/16. Art. 5º A organização parceira deverá afixar placa de identificação, em local frontal e visível dos CECI e do CEII, informando sobre o termo de colaboração com a Administração Municipal, assim como deverá mencionar a existência do termo de colaboração com a SME em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos do CEII e do CECI. Parágrafo único. Caberá à SME definir padrão da placa de identificação. Art. 6º. As organizações terão a responsabilidade de manter arquivada, por 10 anos, toda a documentação referente às crianças matriculadas, aos funcionários, livros oficiais, registros de RH, sistemas de suprimento, manutenção, vigilância, alimentação e demais documentações, podendo ser solicitada a qualquer tempo pela administração. Parágrafo único. Em caso de extinção do CECI e do CEII, os documentos referentes às crianças matriculadas devem ficar sob responsabilidade da DRE.  Art. 7º Cabe à SME, DRE e a OSC o cumprimento do contido na Lei Federal nº 13.709, de 2018, regulamentada na municipalidade por meio do Decreto nº 59.767, de 2020, no que se refere à questão da proteção de dados pessoais. Art. 8º A prestação de serviços no CEII e do CECI tem caráter gratuito, não podendo a organização cobrar ou solicitar qualquer tipo de taxa e/ou contribuição referente à matrícula, bem como solicitar qualquer material ou gênero alimentício. Art. 9º Aos CEIIs aplicam-se as normas definidas pela SME e destinam-se ao atendimento de crianças indígenas de 0 (zero) até 5 (cinco) anos, quando atingirem faixa etária para encaminhamento ao Ensino Fundamental.  §1º O funcionamento dos CEIIs será de 10 (dez) horas diárias, de segunda à sexta-feira e oferecerão às crianças atendimento das 8h às 18h; §2º A duração diversificada dos períodos escolares será ajustada às condições e especificidades próprias de cada comunidade; §3º Os horários de funcionamento e o calendário de atividades escolar deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e autorização, de acordo com normativo próprio publicado anualmente pela SME. Art. 10 Os CEIIs devem elaborar seu Projeto Político Pedagógico e Plano de Trabalho articulado com o Plano de Ação dos CECIs, em conjunto com a DRE, respeitado a escuta da comunidade, garantindo na elaboração, execução, acompanhamento e execução: I - a ação educativa norteada pelos princípios da participação, descentralização e autonomia, bem como da inclusão escolar e socioeconômica da população indígena; II - a implementação de projetos que viabilizem a reversão do quadro de exclusão social, cultural, tecnológica e educacional; III - organização para utilização dos espaços coletivos dos CEIIs e CECIs pela comunidade. Art. 11 O Projeto Político Pedagógico, deverá conter o registro, dentre outros, sobre os critérios e procedimentos referentes: I -  A análise, discussão e sistematização do referido Projeto; II - Às formas de registro do acompanhamento da ação educativa realizada no cotidiano dos CEII e CECI; III - À formação permanente dos participantes do processo educativo; IV - Ao processo de avaliação. Art. 12 Os CEIIs e o CECIs deverão elaborar o Regimento em conjunto com as equipes das DREs e com as comunidades indígenas, a ser analisado posteriormente pela Supervisão Escolar e homologado pelo Diretor Regional de Educação. CAPÍTULO II - ALIMENTAÇÃO Art. 13. Deverá ser assegurado pelas organizações parceiras a aquisição de todos os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, inclusive para dietas especiais, a fim de cumprir as normas e diretrizes de alimentação saudável, orientado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE. I - As organizações parceiras são responsáveis pela aquisição, recebimento, armazenamento, controle, preparo e distribuição dos alimentos no CEII e no CECI, zelando pela qualidade da alimentação dos bebês, crianças e adultos atendidas; II - Para cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído, as organizações parcerias poderão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE. Art. 14 A SME/CODAE poderá eventualmente adquirir e distribuir os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis provenientes da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos que compõe o esquema alimentar, de modo a complementar ou suplementar a alimentação nos CEII e do CECI, cabendo às organizações parceiras a responsabilidade seu preparo e distribuição. Art. 15. Caberá a CODAE o acompanhamento, orientação e fiscalização das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na legislação específica, em especial, a Lei federal nº 11.947/09. Art. 16. As organizações parceiras deverão ser, no que se refere à alimentação, acompanhadas e orientadas tecnicamente por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, conforme normatização específica.  Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade das Organizações Parceiras os procedimentos referentes à assessoria desse profissional. CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE  Art. 17. As DREs deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto nº 57.575/16 com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14, executadas em seu respectivo território de abrangência. Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar em seu portal: I – os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; II – a página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos. SEÇÃO II – DO TERMO DE COLABORAÇÃO Art. 19. Poderão celebrar Termos de Colaboração apenas as organizações previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação específica. § 1º Os termos de colaboração, formalizados mediante modelo constante no Anexo II desta IN, poderão ocorrer com dispensa do procedimento de chamamento público, devendo a justificativa ser publicada no Diário Oficial da Cidade, conforme previsto no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/14, e observadas às regras e procedimentos previstos no artigo 32 do Decreto nº 5 7.575/16 e decreto nº 61.615/2022; § 2º O termo de colaboração vigorará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação uma única vez por igual período, por meio de aditamento, precedida de manifestação conclusiva do gestor quanto ao interesse da administração municipal na continuidade da parceria e informação de que a parceria foi executada a contento. SEÇÃO III – DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO Art. 20. A seleção da organização devidamente credenciada que firmará termo de colaboração para administração do CEII/CECI em regime de parceria será realizada pela SME. SEÇÃO IV – DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO Art. 21. Para a celebração de parceria com a SME, a organização interessada deverá atender os seguintes requisitos e inserir/atualizar a documentação no SIGEP, conforme segue: I - Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME; II - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; III - Declaração da organização de que: a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14; b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal; c) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14(quatorze) anos; d) possui capacidade técnica e operacional para realização das atividades propostas no Plano de Trabalho;  e) informação de endereço eletrônico (e-mail) que a Organização concorda em receber oficialmente todas as solicitações e notificações que forem encaminhadas pela Diretoria Regional de Educação; f) informação que assumirá o Plano de Trabalho, constante no Anexo III parte integrante desta Instrução Normativa, e que a execução do objeto atenderá integralmente o estabelecido no referido documento; g) tem ciência do contido no inciso II do parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 59.767, de 2020:  “as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal; V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto; VI - Documentos que possam comprovar que a organização funciona no endereço por ela declarado; VII - Planta arquitetônica ou croqui do prédio, que demonstre como os espaços serão organizados para o atendimento pretendido; VIII - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal; IX - termo de compromisso declarando que antes do início de atendimento, apresentará: a) protocolo do pedido de cadastramento obtido junto a Secretaria Municipal de Saúde (COVISA); b) auto de Licença de Funcionamento ou protocolo junto ao órgão competente; c) relação do Quadro de Recursos Humanos, acompanhada dos comprovantes de habilitação dos profissionais. X – Plano de trabalho da organização, em consonância ao artigo 22 desta IN. § 2º - A comprovação a que alude o inciso VI do caput deste artigo poderá ser feita por contas de consumo de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone etc.). § 3º - A organização deverá manter atualizada toda a documentação no SIGEP durante a execução da parceria, sendo que a declaração prevista no inciso V do caput, que deverá ser reapresentada sempre que houver modificação no quadro de dirigentes da organização. § 4º - Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso X, considera-se relação jurídica, a título exemplificativo, as seguintes situações: I – ser ou ter sido associado, cooperado, conselheiro ou dirigente da organização; II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, de conselheiros ou dirigentes da organização; e III – ter ou ter tido relação de emprego com a organização. SEÇÃO V – DO PLANO DE TRABALHO Art. 22. Caberá à organização aderir e cumprir integralmente o Plano de Trabalho elaborado e publicado pela SME, conforme Anexo I parte integrante desta IN, complementado pela OSC, no SIGEP, com os seguintes itens: I - Para o CEII: a. Identificação do Proponente  b. Dados do CEII c. Histórico do Proponente  d. Descrição do Objeto  e. Público-alvo e previsão de atendimento. f. Justificativa da atividade g. Objetivos gerais e específicos h. Descrição das atividades e dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas i. Metodologia plano de adequação para início de atendimento k. Descrição das funções l. Plano de aplicação dos recursos financeiros a serem utilizados na execução das atividades projetos abrangidos pela parceria, incluindo: (i)    Quadro geral de receitas e despesas, inclusive acréscimo no repasse mensal para custeio de locação se houver; (ii)    Quadro de despesas com recursos humanos; (iii)    Plano de aplicação do repasse inicial; II - Para o CECI: (i)    Descrição do objeto (ii)    Público-alvo (iii)    Justificativa da atividade (iv)    Objetivos gerais e específicos (v)    Descrição das atividades e dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas (vi)    Metodologia (vii)    Cronograma de atividades (viii)    Plano de adequação para início de atendimento (ix)    Descrição das funções (x)    Plano de aplicação de recursos financeiros §1º A OSC poderá apresentar Plano de Trabalho complementar oferecendo atividades além das estabelecidas, o qual será analisado pela Supervisão Escolar e encaminhado para homologação do Diretor Regional. §2º O repasse referente ao Plano de adequação deverá ser aprovado pelo engenheiro da DRE, de acordo com o estabelecido na norma vigente. SEÇÃO VI - DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO  Art. 23. Para a formalização da proposta do termo de colaboração, o processo administrativo deverá ser instruído e analisado no SIGEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da abertura do processo pela SME/COGED, com a documentação relacionada no artigo 21 desta IN, a ser apresentada pela organização interessada ao Setor de Parcerias da DRE em cujo território serão instalados o CEII e o CECI. I - Ao Setor de Parcerias competirá inicialmente: a) Verificar nas páginas da Internet oficiais a vigência de todas as certidões e documentos apresentados pela Organização para o credenciamento educacional, verificando a validade e regularidade fiscal da Organização, confirmando as informações no SIGEP; b) Caso, por qualquer motivo, não for possível realizar a verificação da regularidade pela consulta às páginas da Internet, o Setor de Parcerias da DRE deverá notificar a organização para inserir a certidão ou documento no prazo de até 10(dez) dias, hipótese na qual ficarão suspensos, até a apresentação da documentação pela organização, os prazos previstos no caput deste artigo e no §1º do artigo 46 ambos desta IN, conforme o caso. c) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas, de outras parcerias com a SME ou outras parcerias com a municipalidade, quando estiver disponível a plataforma eletrônica de que trata o art. 53 do Decreto nº 57.575/16; d) analisar no SIGEP a documentação necessária estabelecida no artigo 21;  e) informar o custo locatício se houver pedido de acréscimo no repasse para este fim, verificando a compatibilidade do valor da locação com o previsto na legislação vigente; II - Caberá ao Engenheiro da DRE: b) confirmar a capacidade máxima de atendimento do equipamento; c) analisar o plano de recursos financeiros apresentada pela Organização para a adequação do imóvel e autorizar o repasse, conforme legislação vigente; d) acompanhar as adequações no imóvel, emitindo parecer acerca da conclusão das obras; e) juntar ao processo a planta arquitetônica ou, excepcionalmente, elaborar croqui do imóvel.  III - Ao Contador competirá: a) emitir no sistema SOF a solicitação de abertura de conta corrente; b) dar providências para o repasse referente ao plano de adequações do imóvel; c) analisar os encargos trabalhistas constantes no plano de aplicação dos recursos financeiros, que integra o Plano de Trabalho; d) validar o demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, realizado pelo SIGEP, apontando o valor total estimado dos repasses; e) emitir a reserva de recursos, inclusive para fins locatícios e, após a autorização pertinente, o empenho; f) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação; g) emitir manifestação conclusiva sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos; IV – Caberá ao Supervisor Escolar analisar e emitir parecer conclusivo quando a Organização apresentar Plano de Trabalho complementar ao estabelecido pela SME. V - Ao Setor de Parcerias caberá por fim: a) verificar se o processo está devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta IN e na legislação vigente; b) encaminhar a minuta do termo a ser lavrado e com as certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal, para análise jurídica. VI - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de celebração da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação. VII - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de colaboração, emitindo o respectivo despacho contendo a justificativa da ausência de chamamento público, quando for o caso, observando os procedimentos previstos nos §1º à 3º do artigo 32 do Decreto nº 57.575/16, caso autorizada a celebração, indicar o Gestor da parceria e Comissão de Monitoramento, com as funções e atribuições previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto nº 57.575/16 e nesta IN; VIII - Publicado o despacho e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, ou, ainda, caso não seja acolhido eventual recurso apresentado, o processo retornará aos setores de Contabilidade e de Parcerias, para o empenho dos valores pertinentes, a lavratura do termo de colaboração e as providências de publicidade referidas nos artigos 5º, 6º e 34 do Decreto nº 57.575/16. Art. 24. Após a publicação da celebração de parceria, o Gestor deverá informar ao cogestor da merenda, para sejam adotadas as providências necessárias.  Art. 25. Os procedimentos para abertura de vagas no CEII serão definidos pela DRE e deverão ocorrer após a conclusão das providências de aquisição de equipamentos e mobiliários pela organização parceira. Art. 26. O início do atendimento do CECI e do CEII será autorizado pelo Gestor da Parceria, mediante entrega do AVCB e manifestação do Engenheiro que as obras e adequações foram concluídas.  Art. 27. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento do CEII e do CECI serão apresentados e submetidos à aprovação quando dos trâmites de solicitação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil, conforme legislação específica.  CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA Art. 28. A execução da parceria deverá atender integralmente o contido no Plano de Trabalho, parte integrante desta IN. Parágrafo único. A organização deverá manter atualizada toda a documentação no SIGEP durante a execução da parceria, sendo que a declaração prevista no inciso III do artigo 12 deverá ser reapresentada sempre que houver modificação no quadro de dirigentes da organização ou quando solicitada. SEÇÃO I – DOS RECURSOS HUMANOS  Art. 29. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEII e do CECI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho, na conformidade do Anexo I, parte integrante desta IN: Quadro de recursos humanos obrigatório para o CEII: (<<<Indique aqui as alterações do quadro/imagem associada>>>) Quadro de recursos humanos para o CECI: (<<<Indique aqui as alterações do quadro/imagem associada>>>) Quadro de recursos humanos facultativo: (<<<Indique aqui as alterações do quadro/imagem associada>>>) § 1º - Poderá ser admitido no CEII e no CECI, aprendiz ou voluntário, observada a legislação pertinente, não substituindo os funcionários constantes no quadro obrigatório. § 2º O Quadro de Recursos Humanos poderá incluir pessoas pertencentes à organização da sociedade civil, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho, em conformidade com §1º do art. 40 do Decreto nº 57.575/16. § 3º - A quantidade mínima do quadro obrigatório de Recursos Humanos poderá ser ampliada quando ocorrer alteração no Plano de Trabalho, mediante aprovação do Gestor de Parceria, desde que não altere o valor total da parceria, não sendo necessário aditamento ao termo.  Art. 30. A organização é responsável pela contratação dos profissionais, devendo inserir a relação nominal dos funcionários a serem contratados contendo a habilitação/formação no SIGEP, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início do atendimento.  § 1º Eventuais alterações no quadro de pessoal deverão ser atualizadas de imediato, conforme caput deste artigo, no SIGEP. § 2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto quando se tratar de remanejamento entre CEIIs da mesma OSC, em que a substituição deve ser imediata.  § 3º A Organização concederá aos docentes férias coletivas em janeiro e períodos de recesso em conformidade com o calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME. Quanto aos demais funcionários poderão usufruir do mesmo período ou escalonadamente considerando a convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, não impactando no desenvolvimento da parceria, com aprovação da escala pela supervisão escolar. § 4º O Setor de Parcerias da DRE deverá c
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§ 1º Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto quando se tratar de remanejamento entre CEIIs da mesma OSC, em que a substituição deve ser imediata.
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Art. 16. As organizações parceiras deverão ser, no que se refere à alimentação, acompanhadas e orientadas tecnicamente por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, conforme normatização específica.
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I - APara cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído, as organizações parcerias poderão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE.ação dos bebês, crianças e adultos atendidas;
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II - ÀÀ formação permanente dos participantes do processo educativo;zada no cotidiano dos CEII e CECI;
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III - orO Projeto Político Pedagógico, deverá conter o registro, dentre outros, sobre os critérios e procedimentos referentes:
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§ 2º As contratações de bens e serviços feitas com o uso dos recursos repassados observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, realizando no mínimo três pesquisas de preços do bem ou serviço contratado, sendo dever da organização zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos. § 2º As contratações de bens e serviços feitas com o uso dos recursos repassados observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, realizando no mínimo três pesquisas de preços do bem ou serviço contratado, sendo dever da organização zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.
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§ 2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto quando se tratar de remanejamento entre CEIIs da mesma OSC, em que a substituição deve ser imediata. § 2º Na hipótese de desligamento ou afastamento de funcionário do quadro obrigatório, a qualquer título, deverá ser providenciada a substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto quando se tratar de remanejamento entre CEIIs da mesma OSC, em que a substituição deve ser imediata. 
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§ 3º - A quantidade mínima do quadro obrigatório de Recursos Humanos poderá ser ampliada quando ocorrer alteração no Plano de Trabalho, mediante aprovação do Gestor de Parceria, desde que não altere o valor total da parceria, não sendo necessário aditamento ao termo. § 3º - A quantidade mínima do quadro obrigatório de Recursos Humanos poderá ser ampliada quando ocorrer alteração no Plano de Trabalho, mediante aprovação do Gestor de Parceria, desde que não altere o valor total da parceria, não sendo necessário aditamento ao termo. 
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(<<<Indique aqui as alterações do quadro/imagem associada>>>)
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SArt. 29. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEII e do CECI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho, na conformidade do Anexo I, parte integrante desta IN: Art. 29. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEII e do CECI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho, na conformidade do Anexo I, parte integrante desta IN:
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Art. 27. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento do CEII e do CECI serão apresentados e submetidos à aprovação quando dos trâmites de solicitação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil, conforme legislação específica. Art. 27. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento do CEII e do CECI serão apresentados e submetidos à aprovação quando dos trâmites de solicitação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil, conforme legislação específica. 
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I - Para o CEII: I - Para o CEII:
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Art. 22. Caberá à organização aderir e cumprir integralmente o Plano de Trabalho elaborado e publicado pela SME, conforme Anexo I parte integrante desta IN, complementado pela OSC, no SIGEP, com os seguintes itens: Art. 22. Caberá à organização aderir e cumprir integralmente o Plano de Trabalho elaborado e publicado pela SME, conforme Anexo I parte integrante desta IN, complementado pela OSC, no SIGEP, com os seguintes itens:
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§ 4º - Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso X, considera-se relação jurídica, a título exemplificativo, as seguintes situações: I – ser ou ter sido associado, cooperado, conselheiro ou dirigente da organização; § 4º - Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso X, considera-se relação jurídica, a título exemplificativo, as seguintes situações: I – ser ou ter sido associado, cooperado, conselheiro ou dirigente da organização;
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a) protocolo do pedido de cadastramento obtido junto a Secretaria Municipal de Saúde (COVISA); b) auto de Licença de Funcionamento ou protocolo junto ao órgão competente; b) auto de Licença de Funcionamento ou protocolo junto ao órgão competente;
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IX - termo de compromisso declarando que antes do início de atendimento, apresentará: IX - termo de compromisso declarando que antes do início de atendimento, apresentará:
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V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto; V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
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Art. 20. A seleção da organização devidamente credenciada que firmará termo de colaboração para administração do CEII/CECI em regime de parceria será realizada pela SME.
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§ 2º O termo de colaboração vigorará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação uma única vez por igual período, por meio de aditamento, precedida de manifestação conclusiva do gestor quanto ao interesse da administração municipal na continuidade da parceria e informação de que a parceria foi executada a contento. § 2º O termo de colaboração vigorará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação uma única vez por igual período, por meio de aditamento, precedida de manifestação conclusiva do gestor quanto ao interesse da administração municipal na continuidade da parceria e informação de que a parceria foi executada a contento.
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Art. 16. As organizações parceiras deverão ser, no que se refere à alimentação, acompanhadas e orientadas tecnicamente por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, conforme normatização específica.  Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade das Organizações Parceiras os procedimentos referentes à assessoria desse profissional. Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade das Organizações Parceiras os procedimentos referentes à assessoria desse profissional.
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II - Para cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído, as organizações parcerias poderão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE. II - Para cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído, as organizações parcerias poderão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE.
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I - As organizações parceiras são responsáveis pela aquisição, recebimento, armazenamento, controle, preparo e distribuição dos alimentos no CEII e no CECI, zelando pela qualidade da alimentação dos bebês, crianças e adultos atendidas; I - As organizações parceiras são responsáveis pela aquisição, recebimento, armazenamento, controle, preparo e distribuição dos alimentos no CEII e no CECI, zelando pela qualidade da alimentação dos bebês, crianças e adultos atendidas;
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Art. 13. Deverá ser assegurado pelas organizações parceiras a aquisição de todos os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, inclusive para dietas especiais, a fim de cumprir as normas e diretrizes de alimentação saudável, orientado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE. Art. 13. Deverá ser assegurado pelas organizações parceiras a aquisição de todos os gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, inclusive para dietas especiais, a fim de cumprir as normas e diretrizes de alimentação saudável, orientado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.
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§3º Os horários de funcionamento e o calendário de atividades escolar deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e autorização, de acordo com normativo próprio publicado anualmente pela SME.
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§3º Os horários de funcionamento e o calendário de atividades escolar deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e autorização, de acordo com normativo próprio publicado anualmente pela SME.§3º Os horários de funcionamento e o calendário de atividades escolar deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional de Educação, para análise e autorização, de acordo com normativo próprio publicado anualmente pela SME.
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§2º A duração diversificada dos períodos escolares será ajustada às condições e especificidades próprias de cada comunidade; 
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§1º O funcionamento dos CEIIs será de 10 (dez) horas diárias, de segunda à sexta-feira e oferecerão às crianças atendimento das 8h às 18h; §2º A duração diversificada dos períodos escolares será ajustada às condições e especificidades próprias de cada comunidade;
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Art. 9º Aos CEIIs aplicam-se as normas definidas pela SME e destinam-se ao atendimento de crianças indígenas de 0 (zero) até 5 (cinco) anos, quando atingirem faixa etária para encaminhamento ao Ensino Fundamental. §1º O funcionamento dos CEIIs será de 10 (dez) horas diárias, de segunda à sexta-feira e oferecerão às crianças atendimento das 8h às 18h;
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Art. 4º Para os fins desta IN consideram-se organizações da sociedade civil, ou tão somente organizações, as pessoas jurídicas de direito privado referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/14, que estejam previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação vigente, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/16. Art. 5º A organização parceira deverá afixar placa de identificação, em local frontal e visível dos CECI e do CEII, informando sobre o termo de colaboração com a Administração Municipal, assim como deverá mencionar a existência do termo de colaboração com a SME em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos do CEII e do CECI. Parágrafo único. Caberá à SME definir padrão da placa de identificação.
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Parágrafo Único - A organização poderá realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios a seu critério, de modo a complementar o valor dos repasses feitos pela SME, visando a incrementar a qualidade do atendimento no CEII e no CECI. Art. 4º Para os fins desta IN consideram-se organizações da sociedade civil, ou tão somente organizações, as pessoas jurídicas de direito privado referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/14, que estejam previamente credenciadas perante SME, nos termos da legislação vigente, conforme inciso IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/16. Art. 5º A organização parceira deverá afixar placa de identificação, em local frontal e visível dos CECI e do CEII, informando sobre o termo de colaboração com a Administração Municipal, assim como deverá mencionar a existência do termo de colaboração com a SME em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos do CEII e do CECI. Parágrafo único. Caberá à SME definir padrão da placa de identificação.
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Art. 1º. Os Centros de Educação Infantil Indígenas – CEIIs, entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, visam contribuir com a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, em uma ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil, com o objetivo comum de viabilizar e desenvolver a Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo. Art. 2º Os Centros de Educação Indígena – CECIs visam contribuir para o fortalecimento cultural das aldeias, por meio de promoção de atividades culturais e educativas à comunidade, incluindo bebês e crianças matriculados nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs, em regime de parceria e relação de complementaridade, cooperação, articulação e corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil. 
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- que os Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs propiciarão à comunidade indígena o acesso à informação, informática, biblioteca e à cultura indígena; - as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, quais sejam, a Democratização do Acesso e da Permanência, Qualidade Social da Educação e Democratização da Gestão;
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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO: 
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- a Resolução CNE/CEB nº 03, de 10 de novembro de 1999, que fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências; - a Parecer CNE/ CEB nº 14/99, aprovado em 14/09/99, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena; - o Parecer CNE/CP nº 10/02, aprovado em 11/03/2002, referente à formação do professor indígena em nível universitário;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Dispõe sobre as diretrizes e normas referentes à organização, funcionamento e atendimento à demanda nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs e Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs 
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§1º O funcionamento dos CEIIs será de 10 (dez) horas diárias, de segunda à sexta-feira e oferecerão às crianças atendimento das 8h às 18h;
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Educadores/Vcomunidade a participação plena
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atividades
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atividades,
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III – Emitir pareceres com a finalidade de unificar entendimentos e solucionar controvérsias.
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  Art.34. A verba mensal destina-se à cobertura total das despesas do CEII e do CECI, incluindo recursos humanos, alimentação, bens permanentes, material pedagógico,termo de colaboração,e higiene, material de escritório, concessionárias de serviços públicos, manutenção e outras despesas descritas no Plano de Trabalho.  Art.35. Os repasses serão realizados em 12 (doze) parcelas durante o ano.
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II - Caberá ao Engenheiro da DRE:autorizar o repasse, conforme legislação vigente
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§ 3º A Organização concederá aos docentes férias coletivas em janeiro e períodos de recesso em conformidade com o calendário anual de atividades a ser publicado periodicamente pela SME. Quanto aos demais funcionários poderão usufruir do mesmo período ou escalonadamente considerando a convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional, não impactando no desenvolvimento da parceria, com aprovação da escala pela supervisão escolar.
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: (<<<Indique aqui as alterações do quadro/imagem associada>>>)
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SEÇÃO V –Caberá à organização aderir e cumprir integralmente o Plano de Trabalho elaborado e publicado pela SME, conforme Anexo I parte integrante desta IN, complementado pela OSC, no SIGEP, com os seguintes itens:
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Art. 15. Caberá a CODAE o acompanhamento, orientação e fiscalização das ações de alimentação esorientadas tecnicamente por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3),
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II - Para cálculo dapoderá eventualmenteto a ser distribuído, as organizações parcerias poderão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE.
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I - Às formas de registro do acompanhamento da ação educativa realizada no cotidiano dos CEII e CECI;
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ParágraO valor do repasse mensal será definido em ato específico da SME, publicado no DOC, para custeio de todas as despesas.ento) do valor mensal estabelecido no termo de colaboração, para utilização preferencialmente com qualificação do quadro de recursos humanos, pagamento de 13º, férias acrescidas de 1/3(um terço) e demais encargos trabalhistas, rescisões e diferenças salariais, aquisição de bens permanentes, execução de melhorias em suas instalações, aquisição de materiais pedagógicos e gêneros alimentícios. 
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<<<Indique aqui as alterações do quadro/imagem associada>>>)
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- a Deliberação CEE nº 35/03, que estabelece normas para a criação, regulamentação, autorização e reconhecimento das escolas indígenas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
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São Paulo, _______ de_____________ de 2024   ANEXO II DA IN SME Nº XXX, DE 2023,educadores
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São Paulo, _______ de_____________ de 2024   ANEXO II DA IN SME Nº XXX, DE 2023,crianças e jovens
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São Paulo, _______ de_____________ de 2024   ANEXO II DA IN SME Nº XXX, DE 2023,crianças e jovens
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São Paulo, _______ de_____________ de 2024   ANEXO II DA IN SME Nº XXX, DE 2023,crianças e jovens
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5.    Público-alvo – Previsão do atendimento: Atendimento de _______ bebês e crianças. higiene para pessoal
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 de acordo com normativo próprio publicado anualmente pela SME.
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QuadroObservar e cumprir as solicitações nas datas estabelecidas pela DRE/SME de documentos pertinentes ao acompanhamento da execução do objeto da parceria
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